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TJSP · Foro de Hortolândia - 1ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia
Processo 0000648-98.2025.8.26.0229 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - L.H.S.L. - Vistos. Considerando que o executado está comparecendo regularmente à CAEF, proceda-se à intimação da parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, justifique o descumprimento e inicie a prestação de serviços à comunidade, sob pena de revogação da suspensão condicional da pena, com a consequente expedição de mandado de prisão. Desde já, fica autorizada a intimação em horário estendido, nos termos do art. 212, § 1º, do NCPC, bem como por hora certa, por analogia ao art. 362 do CPP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Hortolândia, 02 de setembro de 2026 - ADV: MARCELLO DE OLIVEIRA VALK (OAB 498759/SP)
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