2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JACOBINA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000648-88.2013.8.05.0137 EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S A Bnb Advogado(s): MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE (OAB:BA14764), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B) EXECUTADO: Airton Comercio de Moveis Ltda e outros (2) DESPACHO Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de AIRTON COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., ADRIANA FÁBIA DE OLIVEIRA CLAUDINO e FRANCISCO AIRTON CLAUDINO, fundada em Notas de Crédito Comercial. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a tentativa inicial de citação dos Executados foi realizada mediante carta precatória expedida à Comarca de Capim Grosso/BA, cuja tramitação se prolongou por sucessivas diligências e comunicações entre os Juízos, sobrevindo sua devolução sem cumprimento, com incorporação das respectivas peças aos autos em 24/10/2017 (IDs 325074872 e seguintes). Não obstante o considerável lapso temporal transcorrido, não se identifica decisão judicial determinando a suspensão da execução ou seu arquivamento provisório após o resultado negativo da diligência citatória, circunstância relevante para a aferição da prescrição intercorrente segundo o regime jurídico então aplicável. Com efeito, tratando-se de execução ajuizada em 05/02/2013, sob a vigência do CPC/1973, incide, quanto à disciplina da prescrição intercorrente nesse período, a orientação firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 1 - REsp nº 1.604.412/SC, segundo a qual o prazo prescricional se inicia ao término do prazo judicial de suspensão ou, inexistindo prazo determinado para a suspensão, após o transcurso de um ano. A aplicação dessa orientação, portanto, pressupõe a existência de suspensão do processo, não sendo juridicamente adequado equiparar, para tal finalidade, a mera devolução infrutífera de carta precatória a decisão judicial suspensiva. Também não se mostra possível aplicar retroativamente ao resultado negativo ocorrido em 2017 a atual redação do art. 921, § 4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que estabelece como termo inicial da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, porquanto o Superior Tribunal de Justiça tem assentado a irretroatividade do novo regime jurídico, cuja incidência pressupõe fato processual ocorrido já sob a sua vigência. De outro lado, após a alteração legislativa, não se verifica nos autos nova diligência judicial de localização dos Executados ou de seus bens que tenha sido efetivamente realizada e retornado infrutífera. Ao contrário, em 13/05/2022, o Exequente requereu pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas disponíveis, sobrevindo posteriormente novos requerimentos de prosseguimento. Em 10/02/2025 (ID 485353219), postulou especificamente a realização de pesquisa pelo SISBAJUD, com utilização da funcionalidade de reiteração automática, providência posteriormente reiterada em 16/06/2026 (ID 564856556), sob a alegação de que o requerimento permanecia pendente de apreciação. Ademais, a certidão de ID 442069817, de 29/04/2024, registra que os Executados não foram devidamente citados, tampouco apresentaram embargos, impondo-se o regular prosseguimento dos atos executivos. Diante do exposto, não reconheço, por ora, a ocorrência de prescrição intercorrente. Considerando o pedido de pesquisa patrimonial formulado no ID 485353219, posteriormente reiterado no ID 564856556, e não havendo nos autos comprovação do recolhimento das custas necessárias à realização da diligência, INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o respectivo recolhimento, sob pena de não realização da medida requerida. Comprovado o recolhimento, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, com reiteração automática da ordem, até o limite do débito atualizado. Não havendo recolhimento, certifique-se e voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Jacobina/BA, datado e assinado eletronicamente. THIAGO MATOS DE MATTOS Juiz de Direito