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Processo 0000648-65.2022.8.16.0170

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TJPR
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2026-09-16 · TJPR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0000648-65.2022.8.16.0170 Processo: 0000648-65.2022.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.689,54 Exequente(s): ALESSIO JOSE KOCHHANN representado(a) por ALTAIR JOSSE KOCHANN Executado(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1 – Trata-se de Embargos de Declaração com pretensão infringente opostos por Banco Bradesco S/A em face da decisão de seq. 241, sob o argumento de que o pronunciamento judicial teria incorrido em omissão ao autorizar a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo. É o relatório. Decido. 2 – O art. 1.022 do CPC permite a oposição de recurso de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, III – corrigir erro material. A finalidade do recurso de embargos de declaração é afastar vícios da decisão judicial, ou seja, afastar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não serve os embargos de declaração para reexaminar as questões decididas na decisão embargada (EDcl no AgInt no REsp 1893194/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021). Nos termos do art. 1.022, Parágrafo Único, “considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .” No entanto, “o magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos sustentados pelas partes nem apontar expressamente se restaram ou não violados os dispositivos legais ou constitucionais ventilados no recurso, devendo apenas resolver a lide, fundamentando devidamente a sua decisão” (TJPR - 13ª C.Cível - 0050495-58.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 11.06.2021.). E “o mero inconformismo da parte embargante e a nítida finalidade de rediscussão do mérito” não permite a interposição de recurso de embargos de declaração (TJPR - 18ª C.Cível - 0001248-29.2018.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 09.06.2021). No presente caso, verifica-se a existência de omissão no pronunciamento impugnado, na medida em que a decisão de mov. 241 autorizou a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados sem considerar que a matéria relativa ao quantum devido foi objeto de revisão pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Agravo de Instrumento n.º 0085488-28.2025.8.16.0000. Isso porque o acórdão de parcial provimento determinou a realização de recálculo do débito, afastando, ao menos por ora, a certeza quanto ao montante efetivamente exigível. Nessa conjuntura, revela-se incompatível com o comando emanado da instância superior a liberação de valores antes da efetiva apuração do crédito segundo os critérios por ela estabelecidos. Consequentemente, impõe-se o saneamento da omissão apontada, a fim de revogar a autorização de levantamento anteriormente concedida e determinar o prévio cumprimento do acórdão, com a elaboração dos cálculos correspondentes, resguardando-se a observância da decisão colegiada e a segurança jurídica das partes. 3 – Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação. 3.1. Em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 0085488-28.2025.8.16.0000, determino a elaboração dos cálculos em observância aos parâmetros nele fixados. Intima-se o perito EVANDRO RODRIGO DE OLIVEIRA. 3.2. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. 4 – Intimações e diligências necessárias. Toledo, 04 de setembro de 2026. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito

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