Publicações do processo

0000648-59.2025.4.05.8202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000648-59.2025.4.05.8202 RECORRENTE: EDNALDO RAMOS DE FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEANDRA RAMOS DE FIGUEIREDO - PB19903-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. ACIDENTE COM FOICE EM 2012. SEQUELA EM MEMBRO SUPERIOR DIREITO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. TEMA 627 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000648-59.2025.4.05.8202 RECORRENTE: EDNALDO RAMOS DE FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEANDRA RAMOS DE FIGUEIREDO - PB19903-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000648-59.2025.4.05.8202 RECORRENTE: EDNALDO RAMOS DE FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEANDRA RAMOS DE FIGUEIREDO - PB19903-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de benefício por incapacidade e, subsidiariamente, de auxílio-acidente. Quanto ao pedido de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, não merece reforma a sentença. A perícia judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral atual, destacando, ao exame físico, preservação da força e dos movimentos dos membros superiores. Tal conclusão se mostra compatível com as perícias realizadas em processos anteriores envolvendo a mesma sequela. Reforça essa conclusão o próprio histórico laboral da parte autora. Após o acidente, ocorrido em 2012, o demandante voltou ao trabalho e chegou a exercer atividade formal de natureza eminentemente braçal, inclusive como coletor de lixo, circunstância que afasta a alegação de incapacidade total para o exercício de atividade remunerada. A inexistência de incapacidade, contudo, não conduz automaticamente à rejeição do pedido subsidiário de auxílio-acidente. Trata-se de benefício de natureza indenizatória, para cuja concessão não se exige incapacidade para o trabalho, mas apenas a existência de sequela consolidada decorrente de acidente que implique redução, ainda que mínima, da capacidade para o exercício da atividade habitual. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, são requisitos para a concessão do auxílio-acidente: a ocorrência de acidente de qualquer natureza, a consolidação das lesões e a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. O STJ, no Tema 416, assentou que o grau da redução é irrelevante, sendo devido o benefício ainda que mínima a limitação, orientação igualmente consagrada na Súmula 88 da TNU. No caso, embora a perícia realizada nestes autos tenha afastado redução funcional atual, o conjunto probatório produzido ao longo dos diversos processos envolvendo a mesma lesão permite conclusão diversa especificamente quanto a esse ponto. Os laudos anteriores reconhecem sequelas permanentes decorrentes do trauma, com comprometimento do membro superior direito e diminuição funcional, embora sem incapacidade para o trabalho. Há, inclusive, relatório médico que descreve comprometimento axonal grave do nervo ulnar direito, comprometimento do nervo mediano, atrofia, paresia, atonia muscular e rigidez articular, qualificando a sequela como definitiva e irreversível. O documento relaciona expressamente a lesão a trauma com foice ocorrido em 2012, quando o autor exercia atividade rural. A circunstância de o autor ter posteriormente desempenhado outras atividades, inclusive labor braçal, não descaracteriza o direito ao auxílio-acidente. Ao contrário, demonstra que não se tornou incapaz, mas não elimina a redução funcional permanente decorrente da lesão. Capacidade laboral e redução da capacidade são conceitos distintos para os fins dos arts. 59 e 86 da Lei nº 8.213/91. Também reputo comprovada a condição de segurado especial por ocasião do acidente. Embora o CNIS não apresente vínculo previdenciário formal em 2012, a qualidade de segurado especial não depende de inscrição ou recolhimento contributivo mensal, mas da demonstração do efetivo exercício da atividade rural. O conjunto probatório contém início de prova material anterior e contemporâneo ao evento. Consta registro do CadÚnico com inclusão da família em 25/03/2006, indicando como endereço o Sítio Ingazeira, zona rural de Santa Inês/PB, local que permanece associado ao autor em registros posteriores. Há, ainda, documentação eleitoral anterior ao acidente em que consta sua profissão como agricultor, além da autodeclaração de segurado especial indicando exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, de 02/01/2000 a 28/02/2013. Esses elementos não são analisados isoladamente. A própria natureza do acidente (ferimento provocado por foice) mostra-se perfeitamente compatível com o exercício das atividades campesinas que o autor afirma desenvolver. A inicial registra que o acidente ocorreu quando trabalhava na agricultura e que, apesar da lesão, retornou às atividades. Soma-se a isso a instrução realizada nos processos judiciais pretéritos, nos quais foram colhidos o depoimento pessoal do demandante e prova testemunhal confirmando o exercício da atividade rural. A prova oral, conjugada com os elementos documentais provenientes de bases governamentais, forma conjunto coerente e suficiente para demonstrar que o autor exercia atividade campesina em regime de economia familiar no momento do acidente. Assim, a ausência de registro específico de segurado especial no CNIS em 2012 não prevalece sobre o conjunto probatório. O domicílio rural registrado desde 2006, a qualificação profissional de agricultor em documento eleitoral anterior ao sinistro, a prova oral produzida judicialmente e a própria dinâmica do acidente convergem para o reconhecimento da qualidade de segurado especial à época do fato gerador. Ressalte-se, ainda, que o acidente ocorreu em 2012, antes da alteração do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 12.873/2013. Essa circunstância não constitui óbice à concessão. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 627, firmou expressamente a tese de que o segurado especial cujo acidente ou moléstia seja anterior à Lei nº 12.873/2013 não necessita comprovar recolhimento de contribuição facultativa para fazer jus ao auxílio-acidente. Dessa forma, estão preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91: acidente de qualquer natureza, consolidação das lesões, sequela permanente com redução da capacidade para o trabalho e qualidade de segurado especial na ocasião do infortúnio. Quanto ao termo inicial, não consta concessão de auxílio por incapacidade temporária imediatamente relacionado ao acidente de 2012. O pedido administrativo de auxílio-acidente foi formulado em 26/09/2022, tendo sido indeferido sob o fundamento de inexistência de sequela definitiva. A própria inicial postula o benefício a partir desse requerimento. Assim, a DIB deve ser fixada em 26/09/2022, respeitados os limites da pretensão deduzida. Dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, com DIB em 26/09/2022, compensados eventuais valores inacumuláveis pagos no mesmo período, acrescidos de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, mantendo-se a improcedência quanto aos benefícios por incapacidade. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000648-59.2025.4.05.8202 RECORRENTE: EDNALDO RAMOS DE FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEANDRA RAMOS DE FIGUEIREDO - PB19903-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO SÚMULA A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso da parte autora para, reformando a sentença, conceder-lhe auxílio-acidente, com DIB em 26/09/2022, mantida a improcedência dos pedidos de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas vencidas, compensados eventuais valores inacumuláveis, acrescidos de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários advocatícios. THIAGO BATISTA DE ATAÍDE Juiz Federal Relator

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.