Publicações do processo

0000648-53.2026.5.08.0120

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA CumSen 0000648-53.2026.5.08.0120 EXEQUENTE: ROSEANE SOUZA PINHEIRO EXECUTADO: COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS PRECO BAIXO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ec86a9 proferida nos autos. DECISÃO - PJe - JT A memória de ID 1cd5c35 reproduz as inconsistências já descritas nos pronunciamentos de ID 6870479 e de ID 94bec50 em relação à atualização monetária. De fato, consta na supracitada memória: "valores corrigidos pelo índice 'SELIC Simples' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 04/2026" (vide ID 1cd5c35; página 161 do processo em PDF). No entanto, o pronunciamento de ID 6870479 definiu, como parâmetro, que, "entre 01.05.2022 e 29.08.2024 (data imediatamente anterior à vigência da Lei nº. 14.905/2024), incidirá a taxa SELIC" (vide página 139 do processo em PDF); esta deliberação foi repetida no pronunciamento de ID 94bec50 (vide página 156 do processo em PDF). Portanto, é necessário que a SELIC incida específica e exclusivamente entre 01.05.2022 e 29.08.2024, e não que incida para qualquer período retroativo a 29.08.2024 indiscriminadamente, inclusive precedentemente ao aviamento da ação principal ou ao entremeio de apuração retratado na memória de ID 1cd5c35. A operacionalização desta decisão no sistema PJe - Calc exige que a exequente, no campo "correção, juros e multa", subcampo "dados gerais", preencha, no campo "índice trabalhista" e em relação à atualização monetária, o item "sem correção"; em seguida, deve marcar o campo "Combinar com outro índice" e eleger, inicialmente, o item "SELIC (Receita Federal)", a partir de 01.05.2022, e, sucessivamente, o item "IPCA", a partir de 30.08.2024. É lícito à parte, conforme a interface que lhe estiver disponível no sistema PJe - Calc, eleger outra metodologia, contanto que o resultado final a constar na novel memória contábil a ser exibida apresentre, seu resumo, a seguinte inscrição no que concerne à atualização monetária: "Valores corrigidos pelo índice 'Sem Correção' até 30/04/2022, pelo índice 'SELIC (Receita Federal)' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 07/2026" (já que, na corrente data, todavia não exsurge disponível o índice do IPCA remissivo a agosto de 2026). Assinala-se à exequente o prazo adicional de dez dias para colacionar novel memória contábil compatível com os critérios definidos nos pronunciamentos de ID 6870479 e de ID 94bec50; ultimado o aludido prazo, com ou sem apresentação de nova memória contábil, retornem os arquivos processuais conclusos para deliberação. Intimem-se, observadas as indicações de advogados como destinatários preferenciais das comunicações processuais, nos moldes da Resolução nº. 185/2017 do CSJT. Cumpra-se. ANANINDEUA/PA, 09 de setembro de 2026. RICARDO ANDRE MARANHAO SANTIAGO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS PRECO BAIXO LTDA

  2. Intimação

    TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA CumSen 0000648-53.2026.5.08.0120 EXEQUENTE: ROSEANE SOUZA PINHEIRO EXECUTADO: COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS PRECO BAIXO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ec86a9 proferida nos autos. DECISÃO - PJe - JT A memória de ID 1cd5c35 reproduz as inconsistências já descritas nos pronunciamentos de ID 6870479 e de ID 94bec50 em relação à atualização monetária. De fato, consta na supracitada memória: "valores corrigidos pelo índice 'SELIC Simples' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 04/2026" (vide ID 1cd5c35; página 161 do processo em PDF). No entanto, o pronunciamento de ID 6870479 definiu, como parâmetro, que, "entre 01.05.2022 e 29.08.2024 (data imediatamente anterior à vigência da Lei nº. 14.905/2024), incidirá a taxa SELIC" (vide página 139 do processo em PDF); esta deliberação foi repetida no pronunciamento de ID 94bec50 (vide página 156 do processo em PDF). Portanto, é necessário que a SELIC incida específica e exclusivamente entre 01.05.2022 e 29.08.2024, e não que incida para qualquer período retroativo a 29.08.2024 indiscriminadamente, inclusive precedentemente ao aviamento da ação principal ou ao entremeio de apuração retratado na memória de ID 1cd5c35. A operacionalização desta decisão no sistema PJe - Calc exige que a exequente, no campo "correção, juros e multa", subcampo "dados gerais", preencha, no campo "índice trabalhista" e em relação à atualização monetária, o item "sem correção"; em seguida, deve marcar o campo "Combinar com outro índice" e eleger, inicialmente, o item "SELIC (Receita Federal)", a partir de 01.05.2022, e, sucessivamente, o item "IPCA", a partir de 30.08.2024. É lícito à parte, conforme a interface que lhe estiver disponível no sistema PJe - Calc, eleger outra metodologia, contanto que o resultado final a constar na novel memória contábil a ser exibida apresentre, seu resumo, a seguinte inscrição no que concerne à atualização monetária: "Valores corrigidos pelo índice 'Sem Correção' até 30/04/2022, pelo índice 'SELIC (Receita Federal)' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 07/2026" (já que, na corrente data, todavia não exsurge disponível o índice do IPCA remissivo a agosto de 2026). Assinala-se à exequente o prazo adicional de dez dias para colacionar novel memória contábil compatível com os critérios definidos nos pronunciamentos de ID 6870479 e de ID 94bec50; ultimado o aludido prazo, com ou sem apresentação de nova memória contábil, retornem os arquivos processuais conclusos para deliberação. Intimem-se, observadas as indicações de advogados como destinatários preferenciais das comunicações processuais, nos moldes da Resolução nº. 185/2017 do CSJT. Cumpra-se. ANANINDEUA/PA, 09 de setembro de 2026. RICARDO ANDRE MARANHAO SANTIAGO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSEANE SOUZA PINHEIRO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.