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0000648-44.2025.5.06.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0000648-44.2025.5.06.0023 RECORRENTE: JONATAN MATISON CAVALCANTE DA SILVA RECORRIDO: REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad6cab9 proferida nos autos. ROT 0000648-44.2025.5.06.0023 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JONATAN MATISON CAVALCANTE DA SILVA JOAO GABRIEL VIEIRA WANICK (PE26269) Recorrido: BRENO PICANCO ARAUJO Recorrido: Advogado(s): REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO HUGHENNE BERTHA CESAR MELO MALTA CABRAL (PE15056) RECURSO DE: JONATAN MATISON CAVALCANTE DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id 30c62de; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id a0ec19e). Representação processual regular (Id d71b179). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - má aplicação do Tema 1046 do STF. Fundamentos do acórdão recorrido: "DA VALIDADE DO REGIME DE JORNADA 12X36 E DA INEXISTÊNCIA DE BANCO DE HORAS (...) Sendo assim, por disciplina judiciária, compartilho da conclusão de que a prestação de horas extras habituais, por si só, não é suficiente para desconstituir a validade da escala 12x36 prevista em instrumento negocial coletivo, sobretudo considerando o disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". (...) Desse modo, sigo a tese do Tema 1.046 do STF, que privilegia a validade das normas coletivas. A extrapolação da jornada contratual não enseja a nulidade de todo o regime. (...) Nesse contexto, considerando a validade da jornada de trabalho no regime 12x36, a inexistência de horas extras prestadas e não pagas, e diante da inexistência de sistema de banco de horas a ser invalidado, nego provimento ao recurso ordinário do reclamante." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: (...) Cumpre destacar que a consequência para a eventual realização de sobrejornada, nesse contexto, deve ser o pagamento correspondente do adicional ou das horas extraordinárias excedentes laboradas, mantendo-se hígida a estrutura da escala compensatória autorizada no instrumento normativo. Esse raciocínio encontra respaldo direto no artigo 59-B, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o regime especial pactuado. O acórdão embargado fundamentou com clareza que a tese jurídica de invalidação total da escala 12x36 em virtude da realização de horas extras habituais encontra-se superada pela diretriz constitucional fixada no Tema 1.046 do STF. A pretensão de ver declarada a nulidade da jornada 12x36 com o pagamento de horas extras a partir da 8ª diária violaria a própria norma coletiva que instituiu o benefício da escala especial para a categoria da enfermagem. Assim, não há qualquer contradição no acórdão embargado ao aplicar a tese vinculante do Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal e manter a validade da jornada 12x36 prestada pelo reclamante. A Cláusula 42ª da CCT não possui o condão de invalidar o regime especial pactuado na Cláusula 46ª do mesmo instrumento, resolvendo-se as eventuais extrapolações de jornada pelo pagamento do sobrelabor apurado nos controles de ponto idôneos, tal como procedido pela empresa demandada e devidamente ratificado no acórdão embargado. A contradição apontada pelo embargante não passa de mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. O acórdão expôs com clareza, transparência e lógica jurídica todos os motivos que conduziram ao indeferimento do pedido de descaracterização do regime 12x36. (...) Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão, não vislumbro contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST ou violação dos arts. 59-A e 59-B da CLT. O Regional registrou que o regime 12x36 estava previsto em norma coletiva e concluiu que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza a escala, sendo devido apenas o pagamento do sobrelabor efetivamente prestado, estando em harmonia com a legislação aplicada à espécie. Não se constata, ainda, violação dos arts. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal, pois o Regional reconheceu a validade do regime 12x36 previsto em norma coletiva. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. "DO INTERVALO REMUNERADO DE 15 MINUTOS ANTERIOR À PRORROGAÇÃO DA JORNADA (CLÁUSULA 42ª, PARÁGRAFO ÚNICO, DAS CCTs)" Fundamentos do acórdão recorrido: "DO INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTERIOR À PRORROGAÇÃO DE JORNADA (...) Tratando-se de fato constitutivo do direito ao pagamento postulado, incumbia ao reclamante demonstrar cabalmente a suposta sonegação do intervalo de 15 minutos assegurado na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional (CLT, art. 818, I). No entanto, o exame detido dos depoimentos colhidos no âmbito da instrução processual revela realidade fática diametralmente oposta às alegações contidas na peça vestibular. A prova oral coligida nos autos evidenciou a regular observância da pausa convencional. Em depoimento prestado em audiência de instrução, a testemunha trazida a juízo pela reclamada declarou expressamente: "que caso o empregado tenha que fazer trabalho extra depois de sua jornada a reclamada concede uma pausa para que ele possa tomar um banho e se alimentar". Diante do depoimento firme convincente da testemunha patronal, que atestou a regular fruição da pausa prevista nas normas coletivas sempre que havia a necessidade de prorrogação da jornada ordinária, não há como prosperar o pleito de reforma do julgado, no aspecto. Recurso desprovido." Do confronto entre as razões recursais e o acórdão recorrido, verifica-se que o Regional, com base na prova oral, concluiu pela concessão da pausa prevista na norma coletiva quando havia prorrogação da jornada. A pretensão da parte recorrente de demonstrar que o intervalo não era concedido nos moldes previstos na norma coletiva exige o reexame da prova, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Não se verifica, igualmente, violação dos dispositivos relativos ao ônus da prova, pois a decisão regional decorreu da análise da prova produzida nos autos. Denego seguimento ao recurso de revista quanto ao tema. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. meml RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - JONATAN MATISON CAVALCANTE DA SILVA

  2. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0000648-44.2025.5.06.0023 RECORRENTE: JONATAN MATISON CAVALCANTE DA SILVA RECORRIDO: REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad6cab9 proferida nos autos. ROT 0000648-44.2025.5.06.0023 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JONATAN MATISON CAVALCANTE DA SILVA JOAO GABRIEL VIEIRA WANICK (PE26269) Recorrido: BRENO PICANCO ARAUJO Recorrido: Advogado(s): REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO HUGHENNE BERTHA CESAR MELO MALTA CABRAL (PE15056) RECURSO DE: JONATAN MATISON CAVALCANTE DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id 30c62de; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id a0ec19e). Representação processual regular (Id d71b179). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - má aplicação do Tema 1046 do STF. Fundamentos do acórdão recorrido: "DA VALIDADE DO REGIME DE JORNADA 12X36 E DA INEXISTÊNCIA DE BANCO DE HORAS (...) Sendo assim, por disciplina judiciária, compartilho da conclusão de que a prestação de horas extras habituais, por si só, não é suficiente para desconstituir a validade da escala 12x36 prevista em instrumento negocial coletivo, sobretudo considerando o disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". (...) Desse modo, sigo a tese do Tema 1.046 do STF, que privilegia a validade das normas coletivas. A extrapolação da jornada contratual não enseja a nulidade de todo o regime. (...) Nesse contexto, considerando a validade da jornada de trabalho no regime 12x36, a inexistência de horas extras prestadas e não pagas, e diante da inexistência de sistema de banco de horas a ser invalidado, nego provimento ao recurso ordinário do reclamante." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: (...) Cumpre destacar que a consequência para a eventual realização de sobrejornada, nesse contexto, deve ser o pagamento correspondente do adicional ou das horas extraordinárias excedentes laboradas, mantendo-se hígida a estrutura da escala compensatória autorizada no instrumento normativo. Esse raciocínio encontra respaldo direto no artigo 59-B, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o regime especial pactuado. O acórdão embargado fundamentou com clareza que a tese jurídica de invalidação total da escala 12x36 em virtude da realização de horas extras habituais encontra-se superada pela diretriz constitucional fixada no Tema 1.046 do STF. A pretensão de ver declarada a nulidade da jornada 12x36 com o pagamento de horas extras a partir da 8ª diária violaria a própria norma coletiva que instituiu o benefício da escala especial para a categoria da enfermagem. Assim, não há qualquer contradição no acórdão embargado ao aplicar a tese vinculante do Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal e manter a validade da jornada 12x36 prestada pelo reclamante. A Cláusula 42ª da CCT não possui o condão de invalidar o regime especial pactuado na Cláusula 46ª do mesmo instrumento, resolvendo-se as eventuais extrapolações de jornada pelo pagamento do sobrelabor apurado nos controles de ponto idôneos, tal como procedido pela empresa demandada e devidamente ratificado no acórdão embargado. A contradição apontada pelo embargante não passa de mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. O acórdão expôs com clareza, transparência e lógica jurídica todos os motivos que conduziram ao indeferimento do pedido de descaracterização do regime 12x36. (...) Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão, não vislumbro contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST ou violação dos arts. 59-A e 59-B da CLT. O Regional registrou que o regime 12x36 estava previsto em norma coletiva e concluiu que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza a escala, sendo devido apenas o pagamento do sobrelabor efetivamente prestado, estando em harmonia com a legislação aplicada à espécie. Não se constata, ainda, violação dos arts. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal, pois o Regional reconheceu a validade do regime 12x36 previsto em norma coletiva. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. "DO INTERVALO REMUNERADO DE 15 MINUTOS ANTERIOR À PRORROGAÇÃO DA JORNADA (CLÁUSULA 42ª, PARÁGRAFO ÚNICO, DAS CCTs)" Fundamentos do acórdão recorrido: "DO INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTERIOR À PRORROGAÇÃO DE JORNADA (...) Tratando-se de fato constitutivo do direito ao pagamento postulado, incumbia ao reclamante demonstrar cabalmente a suposta sonegação do intervalo de 15 minutos assegurado na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional (CLT, art. 818, I). No entanto, o exame detido dos depoimentos colhidos no âmbito da instrução processual revela realidade fática diametralmente oposta às alegações contidas na peça vestibular. A prova oral coligida nos autos evidenciou a regular observância da pausa convencional. Em depoimento prestado em audiência de instrução, a testemunha trazida a juízo pela reclamada declarou expressamente: "que caso o empregado tenha que fazer trabalho extra depois de sua jornada a reclamada concede uma pausa para que ele possa tomar um banho e se alimentar". Diante do depoimento firme convincente da testemunha patronal, que atestou a regular fruição da pausa prevista nas normas coletivas sempre que havia a necessidade de prorrogação da jornada ordinária, não há como prosperar o pleito de reforma do julgado, no aspecto. Recurso desprovido." Do confronto entre as razões recursais e o acórdão recorrido, verifica-se que o Regional, com base na prova oral, concluiu pela concessão da pausa prevista na norma coletiva quando havia prorrogação da jornada. A pretensão da parte recorrente de demonstrar que o intervalo não era concedido nos moldes previstos na norma coletiva exige o reexame da prova, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Não se verifica, igualmente, violação dos dispositivos relativos ao ônus da prova, pois a decisão regional decorreu da análise da prova produzida nos autos. Denego seguimento ao recurso de revista quanto ao tema. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. meml RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO

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