Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
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set/2026
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Intimação
TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO ROT 0000648-32.2024.5.05.0015 RECORRENTE: VALCYMARO OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: AUTO VIACAO CAMURUJIPE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03b70d8 proferida nos autos. ROT 0000648-32.2024.5.05.0015 - Quinta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AUTO VIACAO CAMURUJIPE LTDA GILBERTO BERALDO (BA58820) LAISE MANOELA LEITE SANTOS (BA65333) LARISSA TIALA LEITE SANTOS (BA45714) LUCIANA DE ALMEIDA CARVALHO (BA35070) Recorrido: Advogado(s): VALCYMARO OLIVEIRA SANTOS ANTONIO FERREIRA DA ROCHA FILHO (BA10404) CAROLINE DE SOUZA ROCHA (BA47975) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: AUTO VIACAO CAMURUJIPE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO VALIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA SOBRE INTERVALO INTRAJORNADA - NECESSÁRIA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO EFETIVAMENTE SUPRIMIDO – 10 MINUTOS Constou no Acórdão (grifou-se): "As normas coletivas vigentes à época autorizavam a redução do intervalo intrajornada para 20 minutos e/ou o seu fracionamento (Id 9e23a45), com exceção da CCT 2022/2024, que limitou a redução apenas até 30 minutos e/ou fracionamento (cláusula quadragésima oitava, Id 2d0405f). Entendo não ser possível reconhecer como válidas as normas que reduziram o intervalo para 20 minutos, diante do evidente descumprimento do art. 611, inciso III, da CLT, que assegura, de forma expressa, o mínimo de 30 minutos de intervalo intrajornada. Não se ignora o Tema 1046 de repercussão geral do STF, contudo, a limitação legal é clara e não comporta interpretação diversa: deve-se garantir, no mínimo, 30 minutos de intervalo intrajornada, ainda que haja previsão em norma coletiva em sentido contrário. (...) Em conclusão, condeno o Reclamado ao pagamento indenizatório correspondente ao intervalo intrajornada suprimido, nos termos dos cartões de ponto e do art. 71, § 5º, da CLT, relativamente ao período de vigência das normas coletivas que reduziram o intervalo para apenas 20 minutos." O Acórdão está conforme as teses jurídicas, vinculantes e obrigatórias, fixadas pelo STF no julgamento com repercussão geral do ARE 1121633, Tema 1046, e da ADI 5322, nos seguintes termos (destacado): Tema 1046: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". ADI 5322: "o entendimento de que no art. 611-A, III, da CLT, é possível a minoração do intervalo intrajornada em norma coletiva, observando-se que há " um limite mínimo de intervalo intrajornada, fixado em 30 minutos, para jornadas que superem as seis horas diárias . Assim sendo, ainda que eventual negociação coletiva estabeleça a redução do intervalo intrajornada para a categoria dos motoristas profissionais, nos termos do § 5o do art. 71 da CLT, o acordo firmado teria que respeitar o limite mínimo de 30 minutos destinados para tal finalidade. Eventual contrariedade encontrada em cláusula de negociação coletiva sobre o tema, no caso concreto, poderia ser revista pela Justiça do Trabalho ." (ADI 5322, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-08-2023 PUBLIC 30-08-2023). Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-B da CLT e art. 1.030, I, "b" do CPC. Apenas a título de reforço argumentativo, registre-se o entendimento do TST (destacado): RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 16/06/2012 A 01/07/2016. FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. AUTORIZAÇÃO LEGAL. ARTIGO 71, § 5º, DA CLT. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por sua vez, aos motoristas e cobradores, o artigo 71, § 5º da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 12.619/2012 e, posteriormente, pela Lei nº 13.103/2015, autoriza o fracionamento do intervalo intrajornada, por meio de negociação coletiva. Diferentemente do quanto era previsto na Orientação Jurisprudencial nº 342, II, da SBDI-1 do TST, o dispositivo em análise apenas condiciona o fracionamento do descanso à previsão em instrumento normativo, bem como às condições de trabalho específicas dos empregados rodoviários, não fazendo qualquer referência à observância da jornada reduzida ou à proibição de labor em jornada suplementar. Por outro lado, o STF, no julgamento da ADI 5.322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023), ao analisar a constitucionalidade da Lei nº 13.103/2015, validou a redução do intervalo intrajornada dos motoristas, por norma coletiva, desde que o patamar de descanso mínimo de 30 minutos seja respeitado, e reconheceu, inclusive, a possibilidade de prestação de horas extras por esses trabalhadores. No caso, há norma coletiva dispondo sobre o fracionamento do intervalo intrajornada, razão pela qual não há que se falar em sua invalidade pela prestação habitual de horas extras. Decisão embargada que merece reforma. Recurso de embargos conhecido e provido. (Emb-ED-RR-100016-38.2016.5.01.0263, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/06/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA 20 MINUTOS - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA INVALIDADE - TEMA 1046 do STF - NECESSIDADE DE OBSERVAR O INTERVALO MÍNIMO DE 30 MINUTOS TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A jurisprudência desta Eg. Corte reconhece o intervalo de 30 (trinta) minutos como direito mínimo assegurado, infenso à negociação coletiva. Na hipótese, o acórdão regional considerou inválidas as normas coletivas, uma vez que " reduziram o intervalo intrajornada para apenas e tão somente 20 (vinte) minutos diários, abaixo do patamar existencial mínimo estabelecido ". Tal entendimento está em sintonia com a jurisprudência desta Eg. Corte, bem como com o precedente vinculante do E. STF firmado no julgamento do Tema nº 1046 de repercussão geral, de sorte que as questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Agravo a que se nega provimento. (Ag-0011846-23.2021.5.15.0135, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 18/03/2026). AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA 20 MINUTOS POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 71, §§ 3º e 5º, da CLT e afronta à Súmula 437, item I, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA 20 MINUTOS POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto condutor, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II . No caso vertente, o Tribunal Regional reputou a norma coletiva válida, dispondo que "quanto à aplicação dessa norma, no caso específico dos autos, a matéria é regida por meio de disposição convencional, já que a cláusula 45.2 da CCT 2015/2016 estabelece a redução do intervalo intrajornada para 20 minutos (fl. 307). (...) Dessarte, considerando que não se trata, aqui, de direito absolutamente indisponível, deve ser aplicada a cláusula coletiva, independentemente da concessão de outros intervalos menores no curso da jornada". Aduziu, ainda, que, "no caso específico dos autos, também há autorização para o labor em até quatro horas extras diárias (cláusula 45.3 - fl. 307), motivo porque a prestação de sobrelabor habitual não constitui inobservância à jornada fixada na CCT. Ressalte-se que nem o § 5º do art. 71 da CLT nem a norma coletiva estabelecem que o intervalo intrajornada reduzido tem que ser alterado para 1 hora em caso de prorrogação de jornada". III . Ressalta-se que a parte reclamante foi admitida em 06/10/1998, como motorista, e que no dia 31/05/2018 foi imotivadamente dispensada. Nessa quadra, considerando o disposto no art. 611-A da CLT, isto é, havendo previsão legal, que serve de limite interpretativo, no sentido de que a norma coletiva deve respeitar o intervalo intrajornada mínimo de 30 minutos, o instrumento coletivo do vertente caso concreto deve ser reputado inválido, na medida em que fixou um intervalo inferior, de apenas 20 minutos. De fato, tendo sido convencionado em norma coletiva que o intervalo intrajornada teria menos de 30 minutos, a cláusula em questão deve ser considerada inválida, igualmente nos termos da ADI 5322, notadamente por se tratar de empregado pertencente à categoria dos motoristas. Por outro lado, haja vista o teor do art. 71, § 4o da CLT, face ao reconhecimento da invalidade da norma coletiva, deve ser pago o correspondente a 40 minutos (tempo faltante). Diante do exposto, declara-se a invalidade da norma coletiva e condena-se a parte reclamada ao pagamento dos 40 minutos faltantes, visto que a norma coletiva fixou o intervalo em 20 minutos, na forma do art. 71, § 4o da CLT, para o período posterior à reforma trabalhista, e, no que toca ao o período anterior à Lei 13.467/2017, a condenação deve ser sobre a hora cheia, conforme jurisprudência do TST e Súmula 437, item I. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Ag-EDCiv-RRAg-10420-67.2019.5.03.0009, 7ª Turma, Redator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 18/06/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – SUMARÍSSIMO – MOTORISTA. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA 20 MINUTOS. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-10094-59.2019.5.03.0025, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/02/2026). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1. COBRADOR. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. ART. 71, §5º, DA CLT. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA 20 MINUTOS POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIREITO INDISPONÍVEL À NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITE MÍNIMO DE 30 MINUTOS QUE DEVE SER RESPEITADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 611-A, III, DA CLT. OBSERVÂNCIA DE ENTENDIMENTO FORMADO NA ADI 5.322. 1.1. A controvérsia relacionada ao "intervalo intrajornada" está assentada na validade ou não das convenções coletivas da categoria que " reduziram o tempo de intervalo para 20 minutos, os quais poderiam ser fracionados durante a jornada de trabalho ". 1.2. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " . A tese do STF é de que, excepcionando os direitos absolutamente indisponíveis , a regra geral é de validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. 1.3. O intervalo intrajornada encontra previsão no art. 71 da CLT, e dispõe sobre a pausa mínima de 1 (uma) hora, sendo que o §5º diz que " O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1 o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem ". Nada obstante, tal dispositivo deve ser interpretado em conjunto com outras disposições sobre o tema. Nessa esteira, importa notar que a CLT, no art. 611-A, III, dispõe que " A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas" . Ou seja, os 30 minutos de intervalo intrajornada é considerado pelo legislador como direito não disponível às partes contratantes para acordo. 1.4. O Supremo Tribunal Federal, quando apreciou a ADI 5.322, examinou diversas disposições introduzidas pela Lei nº 13.103 de 2015, dentre as quais a do art. 71, §5º, da CLT. Na apreciação do Relator, o Ministro Alexandre Moraes, cujo voto sobre o tema prevaleceu, a redução de intervalo intrajornada a que se refere o art. 71, §5º, da CLT é constitucional, mas deve ser " compreendido como um sistema completo " e que, à luz do art. 611-A, III, da CLT, a negociação coletiva deve respeitar o limite mínimo de 30 minutos de pausa. 1.5. Nesse ensejo, não é possível admitir a validade das cláusulas coletivas que reduzem o intervalo intrajornada para apenas vinte minutos, notadamente porque violam o direito tido como indisponível à negociação. Assim, não se vislumbra, no caso, violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. (...) (ARR-RR-1870-63.2013.5.03.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/03/2024). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA PROFISSIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Precedente desta 5ª Turma. Desse modo, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo não provido" (Ag-RR-101188-47.2018.5.01.0262, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/03/2024). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. /np SALVADOR/BA, 06 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTO VIACAO CAMURUJIPE LTDA