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0000648-19.2026.5.19.0000

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Tribunal
TRT19
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · Tribunal Pleno · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO TRIBUNAL PLENO Relator: JASIEL IVO IAC 0000648-19.2026.5.19.0000 SUSCITANTE: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRT 19ª REGIÃO SUSCITADO: TRIBUNAL PLENO DO TRT DA 19ª REGIÃO PROCESSO nº 0000648-19.2026.5.19.0000 (IAC) SUSCITANTE: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRT 19ª REGIÃO SUSCITADO: Tribunal Pleno do TRT da 19ª Região ÓRGÃO JULGADOR: GAB DES JASIEL IVO RELATOR: JASIEL IVO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ESTADO DE ALAGOAS. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS DA CARHP. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO CONTRADITÓRIO PRÉVIO E OUTROS TEMAS. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME - 1. Embargos de declaração opostos pela COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS – CARHP e pelo ESTADO DE ALAGOAS em face do acórdão que, em Incidente de Assunção de Competência, conheceu do incidente, fixou tese jurídica vinculante de reafirmação de jurisprudência e, no caso-piloto nº 0000139-97.2022.5.19.0010, negou provimento ao agravo de petição do ente público quanto à ilegitimidade passiva e à ausência de necessidade de IDPJ. Os embargantes sustentam, em núcleo comum, omissão quanto à necessidade de contraditório prévio e qualificado antes da formação da tese vinculante e, no caso específico do Estado de Alagoas, um extenso rol de supostas omissões, contradições e obscuridades que, na substância, traduzem inconformismo com o próprio mérito da tese fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - 2. Definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material sanáveis pela via dos declaratórios, ou se a insurgência das embargantes se volta, na realidade, contra a própria conclusão de mérito adotada. III. RAZÕES DE DECIDIR – 3. Os embargos de declaração não constituem via para rediscussão do mérito nem para manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, prestando-se apenas a sanar os vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC e no art. 897-A da CLT. 4. O contraditório na formação do precedente foi observado pelo rito próprio da reafirmação de jurisprudência, a partir dos recursos e contrarrazões do caso-piloto, que replicam a dialética já amplamente debatida pelas mesmas partes em dezenas de processos idênticos, bem como colhido parecer do Ministério Público do Trabalho e devidamente publicada a pauta de julgamento no prazo regimental. 5. O acórdão deixou consignado que o Tema 1.232 da repercussão geral do STF (RE 1.387.795) se refere ao redirecionamento de execução a empresa integrante de grupo econômico, não à hipótese de sucessão; que desnecessário o IDPJ quando a responsabilidade decorre de fundamento jurídico autônomo, assentado em previsão legal expressa e na condição de controlador de entidade em liquidação; e que o reconhecimento da responsabilidade do Estado decorrente de liquidação prevista em lei não viola o art. 173 da Constituição. 6. Todas as matérias reputadas omitidas foram expressamente enfrentadas no acórdão embargado, não estando, o órgão julgador, obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, nem a mencionar todos os dispositivos invocados, bastando o enfrentamento das questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia; decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE - 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantido o acórdão embargado, com adição de fundamentos. Tese de julgamento: "1. Não há omissão, contradição ou obscuridade em acórdão que, ao fixar tese vinculante em Incidente de Assunção de Competência para reafirmação de jurisprudência já pacificada, examina de forma exaustiva e fundamentada a natureza do incidente, os fundamentos legais e constitucionais da responsabilidade subsidiária do Estado por débitos de sociedade de economia mista por ele controlada e em liquidação, e a desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A alegação de ausência de contraditório prévio na formação do precedente vinculante, quando a matéria já foi objeto de amplo debate em dezenas de processos anteriores envolvendo as mesmas partes e o incidente seguiu o rito regimental para a reafirmação de jurisprudência consolidada, não configura omissão, mas tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). 3. A adoção de tese explícita e suficiente sobre a matéria controvertida satisfaz o requisito do prequestionamento, sendo prescindível a menção nominal a cada dispositivo invocado pela parte (Súmula 297, I, do TST)." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput e § 6º; 173. CPC/2015, arts. 10, 489, § 1º, 513, § 5º, 779, II, 926, 927, 947, 983, 1.022, 1.025. CLT, arts. 10, 448, 448-A, 855-A, 897-A. Lei Estadual nº 6.145/2000. Lei Estadual nº 8.256/2020. Jurisprudência relevante: TST, ED-0011220-74.2020.5.03.0037, 2ª Turma, Rel. Min. Liana Chaib, j. 11/06/2025; STF Rcl 68871 AgR-ED, Rel. Min. Flávio Dino, 1ª Turma do STF, 30-09-2024; TST - RR-202400-16.2001.5.19.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/01/2026; TST Ag-AIRR-400-36.1992.5.19.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/04/2022; TST - AIRR-139200-87.2005.5.19.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/02/2017; TRT19 TRT da 19ª Região; 0000534-90.2025.5.19.0008; 26-03-2026; Primeira Turma; Rel. Des. João Leite; Súmulas 297, I, do TST; OJ 118 da SBDI-1/TST. ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração opostos pela COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS EM LIQUIDAÇÃO – CARHP e pelo ESTADO DE ALAGOAS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se íntegro, em todos os seus termos, o acórdão embargado, inclusive quanto à tese jurídica vinculante nele fixada, adicionados os fundamentos acima como se nele transcritos, por inexistentes as omissões, contradições ou erros materiais apontados, tendo-se por prequestionada, na forma do art. 1.025 do CPC e da Súmula nº 297, III, do TST, a matéria suscitada. Cumpra-se o disposto no art. 134, § 1º, do Regimento Interno, juntando-se cópia deste acórdão aos autos do processo-piloto e reabrindo-se o prazo recursal comum. JASIEL IVO Relator MACEIO/AL, 28 de agosto de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS

  2. Intimação

    TRT19 · Tribunal Pleno · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO TRIBUNAL PLENO Relator: JASIEL IVO IAC 0000648-19.2026.5.19.0000 SUSCITANTE: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRT 19ª REGIÃO SUSCITADO: TRIBUNAL PLENO DO TRT DA 19ª REGIÃO PROCESSO nº 0000648-19.2026.5.19.0000 (IAC) SUSCITANTE: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRT 19ª REGIÃO SUSCITADO: Tribunal Pleno do TRT da 19ª Região ÓRGÃO JULGADOR: GAB DES JASIEL IVO RELATOR: JASIEL IVO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ESTADO DE ALAGOAS. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS DA CARHP. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO CONTRADITÓRIO PRÉVIO E OUTROS TEMAS. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME - 1. Embargos de declaração opostos pela COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS – CARHP e pelo ESTADO DE ALAGOAS em face do acórdão que, em Incidente de Assunção de Competência, conheceu do incidente, fixou tese jurídica vinculante de reafirmação de jurisprudência e, no caso-piloto nº 0000139-97.2022.5.19.0010, negou provimento ao agravo de petição do ente público quanto à ilegitimidade passiva e à ausência de necessidade de IDPJ. Os embargantes sustentam, em núcleo comum, omissão quanto à necessidade de contraditório prévio e qualificado antes da formação da tese vinculante e, no caso específico do Estado de Alagoas, um extenso rol de supostas omissões, contradições e obscuridades que, na substância, traduzem inconformismo com o próprio mérito da tese fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - 2. Definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material sanáveis pela via dos declaratórios, ou se a insurgência das embargantes se volta, na realidade, contra a própria conclusão de mérito adotada. III. RAZÕES DE DECIDIR – 3. Os embargos de declaração não constituem via para rediscussão do mérito nem para manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, prestando-se apenas a sanar os vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC e no art. 897-A da CLT. 4. O contraditório na formação do precedente foi observado pelo rito próprio da reafirmação de jurisprudência, a partir dos recursos e contrarrazões do caso-piloto, que replicam a dialética já amplamente debatida pelas mesmas partes em dezenas de processos idênticos, bem como colhido parecer do Ministério Público do Trabalho e devidamente publicada a pauta de julgamento no prazo regimental. 5. O acórdão deixou consignado que o Tema 1.232 da repercussão geral do STF (RE 1.387.795) se refere ao redirecionamento de execução a empresa integrante de grupo econômico, não à hipótese de sucessão; que desnecessário o IDPJ quando a responsabilidade decorre de fundamento jurídico autônomo, assentado em previsão legal expressa e na condição de controlador de entidade em liquidação; e que o reconhecimento da responsabilidade do Estado decorrente de liquidação prevista em lei não viola o art. 173 da Constituição. 6. Todas as matérias reputadas omitidas foram expressamente enfrentadas no acórdão embargado, não estando, o órgão julgador, obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, nem a mencionar todos os dispositivos invocados, bastando o enfrentamento das questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia; decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE - 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantido o acórdão embargado, com adição de fundamentos. Tese de julgamento: "1. Não há omissão, contradição ou obscuridade em acórdão que, ao fixar tese vinculante em Incidente de Assunção de Competência para reafirmação de jurisprudência já pacificada, examina de forma exaustiva e fundamentada a natureza do incidente, os fundamentos legais e constitucionais da responsabilidade subsidiária do Estado por débitos de sociedade de economia mista por ele controlada e em liquidação, e a desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A alegação de ausência de contraditório prévio na formação do precedente vinculante, quando a matéria já foi objeto de amplo debate em dezenas de processos anteriores envolvendo as mesmas partes e o incidente seguiu o rito regimental para a reafirmação de jurisprudência consolidada, não configura omissão, mas tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). 3. A adoção de tese explícita e suficiente sobre a matéria controvertida satisfaz o requisito do prequestionamento, sendo prescindível a menção nominal a cada dispositivo invocado pela parte (Súmula 297, I, do TST)." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput e § 6º; 173. CPC/2015, arts. 10, 489, § 1º, 513, § 5º, 779, II, 926, 927, 947, 983, 1.022, 1.025. CLT, arts. 10, 448, 448-A, 855-A, 897-A. Lei Estadual nº 6.145/2000. Lei Estadual nº 8.256/2020. Jurisprudência relevante: TST, ED-0011220-74.2020.5.03.0037, 2ª Turma, Rel. Min. Liana Chaib, j. 11/06/2025; STF Rcl 68871 AgR-ED, Rel. Min. Flávio Dino, 1ª Turma do STF, 30-09-2024; TST - RR-202400-16.2001.5.19.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/01/2026; TST Ag-AIRR-400-36.1992.5.19.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/04/2022; TST - AIRR-139200-87.2005.5.19.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/02/2017; TRT19 TRT da 19ª Região; 0000534-90.2025.5.19.0008; 26-03-2026; Primeira Turma; Rel. Des. João Leite; Súmulas 297, I, do TST; OJ 118 da SBDI-1/TST. ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração opostos pela COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS EM LIQUIDAÇÃO – CARHP e pelo ESTADO DE ALAGOAS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se íntegro, em todos os seus termos, o acórdão embargado, inclusive quanto à tese jurídica vinculante nele fixada, adicionados os fundamentos acima como se nele transcritos, por inexistentes as omissões, contradições ou erros materiais apontados, tendo-se por prequestionada, na forma do art. 1.025 do CPC e da Súmula nº 297, III, do TST, a matéria suscitada. Cumpra-se o disposto no art. 134, § 1º, do Regimento Interno, juntando-se cópia deste acórdão aos autos do processo-piloto e reabrindo-se o prazo recursal comum. JASIEL IVO Relator MACEIO/AL, 28 de agosto de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRT 19ª REGIÃO

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