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0000648-08.2010.5.06.0011

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA AP 0000648-08.2010.5.06.0011 AGRAVANTE: JOSE VALDECIO OLIVEIRA AGRAVADO: JOSE DO NASCIMENTO SILVA - ME INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROC. Nº TRT - 0000648-08.2010.5.06.0011 (AP) Órgão Julgador: Terceira Turma Relator: Desembargador Aurélio da Silva Agravante: José Valdécio Oliveira Agravado: Espólio de José do Nascimento Silva Advogados: Márcio Silva de Miranda Procedência: 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Caso em exame Agravo de petição interposto pelo exequente contra sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Após aproximadamente quatro anos da publicação da decisão, foram opostos embargos de declaração, sob alegação de nulidade da intimação da sentença, os quais foram rejeitados. No agravo de petição, a parte insiste na nulidade da comunicação processual e pretende rediscutir o mérito da decisão que reconheceu a prescrição intercorrente. Questão em discussão Definir se a alegação de nulidade da intimação, desacompanhada de demonstração concreta do vício, é apta a afastar o trânsito em julgado da sentença e a viabilizar a reabertura da discussão da matéria por meio de agravo de petição. Razões de decidir I. A nulidade dos atos de intimação não se presume, incumbindo à parte que a suscita comprovar objetivamente a irregularidade da comunicação processual e o prejuízo dela decorrente. II. Não demonstrado qualquer vício na intimação da sentença que pronunciou a prescrição intercorrente, reputa-se válida a comunicação processual, operando-se regularmente a fluência do prazo recursal e a formação da coisa julgada. III. Embargos de declaração opostos aproximadamente quatro anos após a publicação da sentença revelam-se manifestamente intempestivos, não produzindo efeito interruptivo ou suspensivo do prazo recursal, nem possuindo aptidão para desconstituir a coisa julgada. IV. Consumada a preclusão e estabilizada a sentença extintiva, revela-se incabível o agravo de petição destinado a rediscutir decisão já acobertada pela coisa julgada, impondo-se o não conhecimento do recurso. Dispositivo e tese Agravo de petição não conhecido. Teses de julgamento: A ausência de comprovação da alegada nulidade da intimação da sentença impede o afastamento da coisa julgada. Opostos intempestivamente os embargos de declaração, estes não interrompem o prazo recursal nem viabilizam a rediscussão da decisão que pronunciou a prescrição intercorrente, impondo-se o não conhecimento do agravo de petição. RELATÓRIO Vistos etc. Agravo de Petição interposto por José Valdécio Oliveira contra a sentença de ID 6ed4e96, proferida pelo Juízo da 11ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do art. 11-A da CLT. O exequente opôs embargos de declaração (ID f7575dd), mas foram rejeitados pela decisão de ID 81cc441. Em suas razões recursais, o exequente reitera a alegação de nulidade da intimação da sentença extintiva, defendendo a inexistência de trânsito em julgado e requerendo a reforma da decisão que pronunciou a prescrição intercorrente. Não foram apresentadas contraminutas. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da alegada nulidade da intimação da sentença e do não conhecimento do agravo Sustenta o agravante que a sentença de ID 6ed4e96 não teria sido regularmente comunicada aos seus patronos, razão pela qual não teria ocorrido o trânsito em julgado da decisão que pronunciou a prescrição intercorrente. Não procede. O agravante limitou-se a afirmar, quase quatro anos após a prolação da sentença supra mencionada, que teria ocorrido nulidade da intimação, sem, contudo, demonstrar concretamente qualquer defeito da comunicação processual realizada (conforme ID 2874998). A alegação restringe-se à afirmação genérica de que a intimação teria sido direcionada ao exequente, sem individualização do advogado constituído. Todavia, não foi produzida prova apta a evidenciar irregularidade da publicação ou da comunicação eletrônica da sentença (nos termos da notificação de ID 2874998), tampouco foi apontado qualquer elemento objetivo do sistema processual que evidenciasse vício capaz de impedir a fluência do prazo recursal. A nulidade processual, sobretudo aquela relacionada às comunicações dos atos judiciais, não se presume. Incumbe à parte que a suscita demonstrar, de forma objetiva, a existência do vício e o efetivo prejuízo dele decorrente, nos termos do princípio consagrado no art. 794 da CLT. No caso, o agravante não se desincumbiu desse ônus. Com efeito, os embargos de declaração foram opostos em 31 de março de 2026, ou seja, aproximadamente quatro(04) anos após da publicação da sentença (em 11 de abril de 2022) que extinguiu a execução por prescrição intercorrente, circunstância que evidencia a manifesta intempestividade da medida oposta. Não demonstrada a alegada nulidade da intimação, mantém-se íntegra a eficácia da comunicação processual (de ID 2874998), reputando-se regularmente iniciado o prazo recursal e consumado o trânsito em julgado da sentença de ID 6ed4e96. Nessas condições, não há como acolher a tese de inexistência de coisa julgada, nem de reabertura da discussão sobre o mérito da decisão extintiva. Superada a alegação de nulidade da intimação, resta prejudicado o exame das insurgências voltadas ao mérito da sentença que pronunciou a prescrição intercorrente. Isso porque todas as teses desenvolvidas pelo agravante - relativas à reserva de crédito no inventário, à ausência de inércia, à necessidade de determinação judicial posterior à Lei nº 13.467/2017, ao contraditório prévio e à aplicação da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST - dirigem-se diretamente contra sentença já acobertada pela coisa julgada material. A rejeição da preliminar de nulidade conduz ao reconhecimento da estabilidade da decisão de ID 6ed4e96, que extinguiu definitivamente a execução. Não se revela juridicamente possível utilizar Agravo de Petição para rediscutir matéria definitivamente decidida por sentença transitada em julgado, sobretudo quando a alegada nulidade da intimação não foi comprovada. Nessa hipótese, o prazo para embargos de declaração fluiu normalmente e se esgotou em abril de 2022. Portanto, os embargos de declaração opostos aproximadamente quatro anos depois (em 31/03/2026) são manifestamente intempestivos e não interrompem nem suspendem o prazo para qualquer outro recurso. Logo, se a sentença que declarou a prescrição intercorrente transitou em julgado e os embargos eram intempestivos, a decisão que os rejeitou não reabre prazo para impugnação do mérito da sentença originária. Neste cenário, o Agravo de Petição, ao pretender atacar a sentença de ID 6ed4e96, encontra obstáculo na preclusão máxima decorrente da coisa julgada. Assim, conclui-se que se o presente recurso busca reformar uma decisão cujo prazo recursal já se consumou e cuja coisa julgada não foi afastada, falta-lhe pressuposto objetivo de admissibilidade. Destarte, não conheço do Agravo de Petição, por preclusão manifesta e em face da coisa julgada. Das violações legais e constitucionais Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional, sendo despiciendo, à vista dos motivos expostos, tecer maiores considerações. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, "in verbis": "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")." Conclusão Diante do exposto, não conheço do Agravo de Petição. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, não conhecer do Agravo de Petição. AURÉLIO DA SILVA Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual realizada em 03 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Aurélio da Silva (Relator) e Fábio André de Farias, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma AURELIO DA SILVA Relator RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE VALDECIO OLIVEIRA

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