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0000648-07.2026.4.05.8402

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN · Acórdão

    EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000648-07.2026.4.05.8402 RECORRENTE: J. H. D. S. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROMULO MAIA DE BRITO - RN20911-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG PROCESSO 0000648-07.2026.4.05.8402 (MPF) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO PREENCHIDO. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. VOTO Relatório Trata-se de recurso contra sentença que negou benefício assistencial de prestação continuada, sob o fundamento de não satisfação do requisito do impedimento de longo prazo. A parte autora apresentou recurso defendendo o preenchimento dos requisitos. Preliminares Rejeito o pedido subsidiário de complementação probatória, uma vez que a verificação da existência ou não de impedimento de longo prazo foi procedida por meio de prova técnica, restando tal ponto elucidado na perícia médico-judicial determinada nos autos, a qual não apresenta mácula. Destaca-se, ainda, que, no ato da perícia, a parte comparece com os documentos de que dispõe sobre seu histórico clínico, sendo avaliada a totalidade do quadro de saúde do periciando. Além disso, no caso dos autos, as conclusões firmadas no laudo médico-judicial apresentaram elementos claros e suficientes para o exame da controvérsia, diferentemente do alegado pela recorrente, não havendo necessidade de complementação probatória. Nesse sentido, o fato de o perito judicial não constatar a existência do impedimento de longo prazo alegado pela parte autora, não significa que seu quadro clínico não foi satisfatoriamente avaliado, sobretudo em se tratando de perícia realizada por profissional imparcial, designado pelo juízo. Quanto à necessidade de médico especialista para a realização da perícia, sua dispensabilidade encontra-se assentada em precedentes da TNU (PEDILEF 201151670044278) e deste colegiado (Processo 0509532-57.2015.4.05.8400). Síntese Normativa A Carta Magna de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência ou idosa (65 anos, por força da Lei 1071/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. No que diz respeito à deficiência, o art. 20, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.742/93 conceitua que pessoa com deficiência é aquela com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Destaca-se, ainda, que para "o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização". (Tema 173 - PEDILEF N. 0073261-97.2014.4.03.6301/SP, com julgamento no dia 21/11/2018). Quanto à prova, deve ser observado o seguinte: "(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto nº 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto nº 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo" (Tema 187 do Índice de Representativos da TNU). Caso Concreto Lê-se na sentença: "Na lide ora sob apreciação, as peculiaridades da situação pessoal da requerente não autorizam o deferimento do pleito, senão vejamos. Segundo termos expendidos no laudo pericial não há impedimento de longo prazo. Quanto à prova documental analisada pela perita, o relatório escolar de 2025 descreve bom desempenho nas atividades, leitura funcional de palavras, frases e pequenos textos, capacidade de realizar operações matemáticas simples, boa argumentação oral com expressão clara e estruturada, além de boa socialização com colegas e professores, registrando apenas incômodo eventual com barulho em sala. Também foi considerado o atestado da Dra. Daniella Kague (13/06/2025), com CIDs 6A02, 6A05 e 8A6Z (autismo, TDAH e epilepsia).No campo diagnóstico, a perita reconheceu expressamente que a periciada é portadora de doença, qualificando o quadro como TDAH (CID F90.0), de natureza transtorno do neurodesenvolvimento, observado aos seis anos, tratável em ambulatório e com prognóstico bom. Para investigar a hipótese de autismo, a perita aplicou instrumento padronizado e objetivo, a Escala de Pontuação para Autismo na Infância (CARS), pontuando a quase totalidade dos domínios como normais para a idade (grau 1) e identificando apenas desvios leves (grau 2) em três itens, a saber, adaptação a mudanças, uso da audição e nível de atividade. A impressão geral foi de ausência de autismo, sem sintomas característicos do espectro.Na avaliação específica de impedimento para menor de 16 anos, a perita concluiu que a criança tem condições de frequentar a escola normalmente, que a doença não prejudica a frequência nem o aprendizado, que a restrição no convívio social é nenhuma e que, embora a demanda de cuidado parental seja maior que a usual, basta acompanhamento periódico, sem impedir que os pais trabalhem. O resultado consolidado foi de nenhum impedimento ou limitação à participação social, com prognóstico favorável quanto à conclusão dos estudos e inserção no mercado de trabalho, e quadro clínico substancialmente igual ao apresentado ao INSS. Por consequência, a data de início do impedimento e a estimativa de duração restaram prejudicadas, justamente por não se ter reconhecido impedimento. Nos esclarecimentos finais, a perita registrou que não identificou prejuízos qualitativos persistentes da interação social recíproca nem padrões restritos e repetitivos compatíveis com TEA, que a seletividade alimentar é inespecífica e leve, e que não houve relato de crises convulsivas. Quanto à impugnação ao laudo pericial, não se vislumbra contradição entre as respostas apresentadas pelo perito, tendo em vista que o acometimento de doença não ocasiona necessariamente impedimento de longo prazo. A perita não se valeu de mera impressão clínica subjetiva. Ela aplicou a CARS, instrumento padronizado e reconhecido para avaliação de autismo na infância, percorrendo quinze domínios distintos, do relacionamento interpessoal à comunicação verbal e não verbal, passando por resposta emocional, uso sensorial, adaptação a mudanças e nível de atividade. Esse é precisamente o oposto de uma avaliação impressionista, e foi por meio dele que a hipótese de TEA foi enfrentada de forma técnica e descartada. Acrescente-se que a perita é psiquiatra, ou seja, exatamente uma das especialidades que a própria impugnação aponta como adequada para o caso, o que esvazia o pedido subsidiário de nova perícia por especialista, já atendido na prática. A impugnação sustenta que a prova documental seria mais robusta que a conclusão pericial, mas omite que o documento mais próximo da vida cotidiana da criança, o relatório escolar de 2025, converge com o laudo e não o contradiz. Esse relatório descreve bom desempenho, leitura funcional, realização de operações matemáticas, argumentação oral clara e estruturada e boa socialização com colegas e professores, registrando apenas incômodo ocasional com barulho. A necessidade de Atendimento Educacional Especializado e de apoio terapêutico, longe de configurar por si só impedimento de longo prazo, é compatível com inúmeras crianças que cursam regularmente o ensino fundamental e progridem. O modelo biopsicossocial, invocado pela autora, não transforma toda necessidade de apoio em deficiência para fins de BPC, sob pena de tornar o benefício universal a qualquer diagnóstico de TDAH, o que não é o desenho legal. Nesse aspecto, observo que a documentação médica apresentada por médico particular acostada aos autos pela parte autora não se mostra suficientemente idônea para sobrepujar o laudo pericial oficial, posto que, perante a contradição entre os laudos apresentados, deve prevalecer, no caso, o laudo do perito judicial, que atua como auxiliar do juízo, equidistante do interesse das partes. Convém mencionar que a análise realizada pelo médico perito leva em consideração a contextualização socioeconômica e possui aberturas sociais, em prol da proteção ao hipossuficiente e, por conseguinte, à dignidade humana. Oportuno frisar ainda que as condições pessoais são passíveis de valoração mesmo sem audiência, o que está em consonância com os precedentes da TNU. Desse modo, em consonância com os termos expendidos na perícia médica, infere-se que a parte autora não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência que apresenta um impedimento de longo prazo, o qual, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, consoante delineado no § 2º, do art. 20, da lei 8.742/1993. Em face do conjunto fático-probatório constante dos presentes autos, não merece acolhida a pretensão formulada". Na situação em exame, verifico que não prospera o pedido de reforma da sentença impugnada, que deve ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. A prova pericial atesta que a parte autora não é portadora de deficiência física, intelectual ou sensorial que configurem impedimento de longo prazo. O laudo é suficientemente claro e detalhista quanto ao quadro de saúde da parte demandante e o impacto da enfermidade sobre os aspectos sociais, educacionais e de futuro laborativo, de forma que deve prevalecer o prognóstico médico no sentido da ausência de impedimento no seu contexto socioeconômico. Cabe destacar, por fim, que a ausência de confirmação de outros transtornos noticiados por médicos particulares não evidencia que a parte autora deixou ter seu quadro clínico examinado em sua totalidade, mas sim que as patologias indicadas não restaram confirmadas. Afora circunstâncias excepcionais, as conclusões periciais devem prevalecer. É certo que o laudo pericial, elaborado por médico credenciado junto ao juízo, detentor do conhecimento técnico necessário e produzido à luz do contraditório e especificamente confeccionado para avaliar a repercussão previdenciária da doença no contexto socioeconômico não deve ceder ante laudos particulares, produzidos em consultório por médico indicado pela parte autora e sem interveniência da parte contrária ou da autoridade judicial. Não comprovado o requisito do impedimento nos termos legais necessários, é indevida a concessão do benefício assistencial requerido. Voto Nego provimento ao recurso. Honorários advocatícios inexigíveis, ante deferimento de pedido de justiça gratuita. É como voto. José Carlos Dantas Teixeira de Souza Juiz Federal ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, por unanimidade, ACORDAM os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte acompanhar os termos do voto do relator. Verificado o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível para o cumprimento do acórdão, após baixa na distribuição. José Carlos Dantas Teixeira de Souza Juiz Federal

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