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0000648-04.2018.5.21.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 3ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000648-04.2018.5.21.0013 RECLAMANTE: SELMA FERNANDES NUNES RECLAMADO: VAGA-LUME SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37a8f37 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Verificou o Juízo que consta no Id 807a54e, despacho/ofício da lavra do Presidente deste Regional, encaminhando manifestação do advogado da parte autora (Id ba9e79b ) o qual requereu o arbitramento dos honorários advocatícios contratuais. Passo a decidir. Constato não haver nos autos contrato de honorários advocatícios relativo a parte autora e seu advogado. É cediço que após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, foi conferida a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais pela Justiça do Trabalho nos termos do Art. 791-A, CLT. No entanto, o pleito do referido causídico é pela fixação de honorários contratuais. A relação jurídica em questão, envolve o advogado e parte cliente(exequente no presente feito), a qual é inteiramente regida pelo Código Civil, notadamente em seu Art. 653. Dessa forma, não há configuração de relação trabalhista, afastando a competência desta Justiça Especializada, nos termos do Art. 114, I da Constituição Federal. Nesse sentido já decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO. ADVOGADO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DO CONTRATO . ARBITRAMENTO DE VALOR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho não possui competência para decidir sobre o arbitramento de honorários advocatícios contratuais, ante a ausência do instrumento contratual, porquanto fora da previsão do art. 114, da Constituição Federal . A questão é de natureza cível, regida pelo art. 653 do Código Civil e art. 22 da Lei 8.906/94 e, portanto, incluído na competência da Justiça Estadual . Inteligência da Súmula 363 do STJ. Jurisprudência do TST. Recurso conhecido e não provido. (TRT-21 - AP: 01569006820005210012, Relator.: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES, Data de Julgamento: 15/09/2020, Primeira Turma de Julgamento). O Superior Tribunal de Justiça possui, inclusive, entendimento sumulado sobre a matéria, de teor, Súmula 363: "Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente". Ante o exposto, indefiro o pleito apresentado pelo advogado da parte autora para fixação de honorários contratuais, em razão dos fundamentos supra, devendo tal pleito ser demandado na Justiça Comum Estadual. Intime-se o advogado da parte autora via DJEN. Decorrido o prazo legal e não havendo manifestação, retornem o autos ao sobrestamento. MOSSORO/RN, 04 de setembro de 2026. RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SELMA FERNANDES NUNES

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