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0000647-87.2025.5.07.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · Seção Especializada I · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO AP 0000647-87.2025.5.07.0037 AGRAVANTE: CARLOS ANDRE BELO LEMOS AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES, TURISMO E HOSPITALIDADE DA REGIAO DO CARIRI - CE E OUTROS (1) A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000647-87.2025.5.07.0037 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. TEMA 144 DO TST. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VOTOS VENCIDOS. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que, por maioria, não conheceu de Agravo de Petição, sob o fundamento de que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato. O embargante sustenta obscuridade pela inclusão de votos vencidos no julgado e omissão quanto à natureza de ordem pública da matéria ventilada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: 1. definir se a presença de fundamentação de votos vencidos gera obscuridade ou contradição no acórdão; e 2. esclarecer se a natureza de ordem pública da matéria arguida na exceção de pré-executividade excepciona a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inclusão do voto vencido no corpo do acórdão é dever do órgão julgador e atende ao princípio da transparência e ao disposto no artigo 941, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, não configurando vício de contradição ou obscuridade em relação ao dispositivo vencedor. 4. No Processo do Trabalho, as decisões interlocutórias são, em regra, irrecorríveis de imediato, conforme o artigo 893, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 5. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e desafia impugnação apenas após a garantia do juízo e a prolação de decisão em embargos à execução, independentemente de versar sobre matéria de ordem pública ou nulidade absoluta. 6. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos número 144, fixou tese vinculante sobre a irrecorribilidade imediata das decisões que rejeitam a exceção de pré-executividade, sem prever distinções fundadas no conteúdo da matéria arguida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. A declaração de voto vencido integra o acórdão para todos os fins e não induz contradição com a tese majoritária. 2. A natureza de ordem pública da matéria arguida em exceção de pré-executividade não autoriza a interposição imediata de agravo de petição contra a decisão que a rejeita. Dispositivos relevantes citados: Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 893, parágrafo 1º e artigo 897-A; Código de Processo Civil, artigo 941, parágrafo 3º e artigo 1.022. Jurisprudência relevante citada: Tribunal Superior do Trabalho, Incidente de Recursos Repetitivos número 144, Relator Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - DAMIANA ANDREA CAVALCANTE MOREIRA

  2. Intimação

    TRT7 · Seção Especializada I · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO AP 0000647-87.2025.5.07.0037 AGRAVANTE: CARLOS ANDRE BELO LEMOS AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES, TURISMO E HOSPITALIDADE DA REGIAO DO CARIRI - CE E OUTROS (1) A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000647-87.2025.5.07.0037 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. TEMA 144 DO TST. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VOTOS VENCIDOS. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que, por maioria, não conheceu de Agravo de Petição, sob o fundamento de que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato. O embargante sustenta obscuridade pela inclusão de votos vencidos no julgado e omissão quanto à natureza de ordem pública da matéria ventilada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: 1. definir se a presença de fundamentação de votos vencidos gera obscuridade ou contradição no acórdão; e 2. esclarecer se a natureza de ordem pública da matéria arguida na exceção de pré-executividade excepciona a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inclusão do voto vencido no corpo do acórdão é dever do órgão julgador e atende ao princípio da transparência e ao disposto no artigo 941, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, não configurando vício de contradição ou obscuridade em relação ao dispositivo vencedor. 4. No Processo do Trabalho, as decisões interlocutórias são, em regra, irrecorríveis de imediato, conforme o artigo 893, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 5. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e desafia impugnação apenas após a garantia do juízo e a prolação de decisão em embargos à execução, independentemente de versar sobre matéria de ordem pública ou nulidade absoluta. 6. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos número 144, fixou tese vinculante sobre a irrecorribilidade imediata das decisões que rejeitam a exceção de pré-executividade, sem prever distinções fundadas no conteúdo da matéria arguida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. A declaração de voto vencido integra o acórdão para todos os fins e não induz contradição com a tese majoritária. 2. A natureza de ordem pública da matéria arguida em exceção de pré-executividade não autoriza a interposição imediata de agravo de petição contra a decisão que a rejeita. Dispositivos relevantes citados: Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 893, parágrafo 1º e artigo 897-A; Código de Processo Civil, artigo 941, parágrafo 3º e artigo 1.022. Jurisprudência relevante citada: Tribunal Superior do Trabalho, Incidente de Recursos Repetitivos número 144, Relator Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES, TURISMO E HOSPITALIDADE DA REGIAO DO CARIRI - CE

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