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0000647-85.2016.5.06.0181

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA AP 0000647-85.2016.5.06.0181 AGRAVANTE: ATICO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (4) AGRAVADO: JOSENILDO JOSE DA SILVA INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROC. Nº TRT - 0000647-85.2016.5.06.0181 (AP) Órgão Julgador: Terceira Turma Relator: Desembargador Aurélio da Silva Agravantes: LEONARDO RODRIGUES NOTARO e LUIZ JOSÉ DE ALBUQUERQUE PEREIRA DE OLIVEIRA Agravado: JOSENILDO JOSÉ DA SILVA Advogados: Sérgio Cosmo, Allan Carlos da Silva, Hugo Henrique Monteiro Nóbrega e Alex Ricardo de Freitas Santos Procedência: 1ª Vara do Trabalho de Igarassu/PE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO INTERPOSTO PELOS SÓCIOS EXECUTADOS. ILEGITIMIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelos sócios executados contra decisão que julgou procedente Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica e determinou a inclusão, no polo passivo da execução, de duas sociedades empresárias das quais participam. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os sócios executados possuem legitimidade para recorrer da decisão que, no âmbito da desconsideração inversa, atingiu o patrimônio de pessoas jurídicas autônomas. III. RAZÕES DE DECIDIR Na desconsideração inversa da personalidade jurídica, a parte diretamente atingida é a pessoa jurídica cujo patrimônio passa a responder por obrigação pessoal do sócio. A decisão recorrida incluiu no polo passivo da execução LUJO ENGENHARIA LTDA. e NOTARO SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA., sem impor aos sócios executados nova obrigação ou agravar a responsabilidade que já lhes era atribuída na execução. Os sócios não podem, em nome próprio, defender a autonomia patrimonial e os bens pertencentes às sociedades empresárias, por se tratar de direito alheio, nos termos do art. 18 do CPC. O interesse econômico decorrente da condição de sócio não se confunde com o interesse jurídico exigido pelo art. 996 do CPC para a interposição de recurso por terceiro prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição não conhecido, por ilegitimidade recursal dos sócios executados. Tese de julgamento: "Os sócios executados não possuem legitimidade para recorrer, em nome próprio, da decisão que acolhe Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica e determina a inclusão de sociedades empresárias no polo passivo da execução, quando o recurso objetiva exclusivamente a defesa da autonomia e do patrimônio pertencentes às pessoas jurídicas." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 49-A; CLT, art. 855-A; CPC, arts. 18, 135 e 996. Vistos etc. Agravo de Petição interposto por LEONARDO RODRIGUES NOTARO e LUIZ JOSÉ DE ALBUQUERQUE PEREIRA DE OLIVEIRA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Igarassu/PE, que julgou procedente o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica instaurado na execução movida por JOSENILDO JOSÉ DA SILVA em face de ATICO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. - EPP e de seus sócios, determinando a inclusão de LUJO ENGENHARIA LTDA. e NOTARO SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. no polo passivo da execução (ID d731dcf). Em suas razões recursais (ID c0d3337), os agravantes sustentam, em síntese, que a desconsideração inversa da personalidade jurídica exige a comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, não sendo aplicável, de forma automática, a Teoria Menor. Alegam inexistirem provas de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou transferência de bens às empresas incluídas na execução, afirmando que a mera participação societária não caracteriza fraude ou blindagem patrimonial. Ressaltam, ainda, que NOTARO SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. foi constituída em 1995, anteriormente ao ajuizamento da ação. Requerem a reforma da decisão para que o incidente seja julgado improcedente, com a exclusão das referidas empresas do polo passivo e o cancelamento das medidas constritivas e restritivas contra elas determinadas. Contraminuta apresentada pelo exequente sob o ID f96c182. Em conformidade com o art. 28 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, c/c o art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional, não houve remessa à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição por ilegitimidade dos sócios agravantes. Atuação de ofício O Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica foi instaurado pelo exequente em face de LUJO ENGENHARIA LTDA. e NOTARO SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. com o objetivo de estender a essas pessoas jurídicas a responsabilidade pelas obrigações pessoais dos sócios executados. Conforme registrado na decisão recorrida, as empresas suscitadas foram regularmente citadas, mas não apresentaram defesa em nome próprio, razão pela qual o Juízo declarou-lhes a revelia e consignou expressamente que a impugnação apresentada exclusivamente pelos sócios pessoas físicas não supria a ausência de manifestação das pessoas jurídicas. Ao final, o incidente foi julgado procedente, determinando-se a inclusão das referidas sociedades empresárias no polo passivo da execução e a realização de pesquisas patrimoniais contra seus respectivos CNPJs. Não obstante, o presente Agravo de Petição foi interposto exclusivamente por LEONARDO RODRIGUES NOTARO e LUIZ JOSÉ DE ALBUQUERQUE PEREIRA DE OLIVEIRA, em seus próprios nomes, e não pelas sociedades empresárias atingidas pela decisão. Nos termos do art. 996 do CPC, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público. O terceiro, para recorrer, deve demonstrar a possibilidade de a decisão atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual. No caso, a decisão recorrida não impôs nova obrigação aos agravantes nem agravou a responsabilidade que já lhes era atribuída na execução. Seus efeitos patrimoniais recaíram diretamente sobre LUJO ENGENHARIA LTDA. e NOTARO SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA., pessoas jurídicas dotadas de personalidade e patrimônio próprios, nos termos do art. 49-A do Código Civil. Os pedidos formulados no recurso confirmam que a insurgência se destina exclusivamente à defesa das sociedades empresárias, pois os agravantes pretendem a improcedência do incidente, a exclusão das empresas do polo passivo e o levantamento das medidas constritivas incidentes sobre os respectivos bens, valores e direitos. A condição de sócios ou administradores não lhes confere legitimidade para defender, em nome próprio, o patrimônio pertencente às pessoas jurídicas. Eventual repercussão econômica sobre suas participações societárias constitui consequência meramente reflexa, insuficiente para caracterizar o prejuízo jurídico exigido pelo art. 996 do CPC. Aplica-se, portanto, o art. 18 do CPC, segundo o qual ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, hipótese não verificada nos autos. Também não altera essa conclusão o fato de os agravantes terem apresentado impugnação ao incidente na origem. Além de a decisão recorrida haver expressamente reconhecido que tal manifestação não supria a defesa das empresas suscitadas, a prática desse ato não lhes confere legitimidade para recorrer em substituição às pessoas jurídicas diretamente atingidas. As empresas LUJO ENGENHARIA LTDA. e NOTARO SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA., embora regularmente citadas e diretamente alcançadas pela decisão, não interpuseram recurso em nome próprio. Reconheço, portanto, de ofício, a ilegitimidade recursal de LEONARDO RODRIGUES NOTARO e LUIZ JOSÉ DE ALBUQUERQUE PEREIRA DE OLIVEIRA e não conheço do Agravo de Petição. Dos honorários advocatícios postulados em contraminuta O exequente requer a condenação dos agravantes ao pagamento de honorários advocatícios. A CLT não prevê a fixação ou a majoração de honorários advocatícios em razão da interposição de recurso, não sendo aplicável ao Processo do Trabalho o art. 85, § 11, do CPC. Além disso, o mero não conhecimento do recurso, no âmbito da execução, não constitui hipótese autônoma de incidência dos honorários previstos no art. 791-A da CLT. Indefiro o pedido. Das violações legais e constitucionais Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula nº 297 do TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297.Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este." Conclusão Ante o exposto, não conheço do Agravo de Petição, por ilegitimidade recursal. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, não conhecer do Agravo de Petição, por ilegitimidade recursal. AURÉLIO DA SILVA Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual realizada em 03 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Aurélio da Silva (Relator) e Fábio André de Farias, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma AURELIO DA SILVA Relator RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ATICO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA AP 0000647-85.2016.5.06.0181 AGRAVANTE: ATICO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (4) AGRAVADO: JOSENILDO JOSE DA SILVA INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROC. Nº TRT - 0000647-85.2016.5.06.0181 (AP) Órgão Julgador: Terceira Turma Relator: Desembargador Aurélio da Silva Agravantes: LEONARDO RODRIGUES NOTARO e LUIZ JOSÉ DE ALBUQUERQUE PEREIRA DE OLIVEIRA Agravado: JOSENILDO JOSÉ DA SILVA Advogados: Sérgio Cosmo, Allan Carlos da Silva, Hugo Henrique Monteiro Nóbrega e Alex Ricardo de Freitas Santos Procedência: 1ª Vara do Trabalho de Igarassu/PE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO INTERPOSTO PELOS SÓCIOS EXECUTADOS. ILEGITIMIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelos sócios executados contra decisão que julgou procedente Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica e determinou a inclusão, no polo passivo da execução, de duas sociedades empresárias das quais participam. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os sócios executados possuem legitimidade para recorrer da decisão que, no âmbito da desconsideração inversa, atingiu o patrimônio de pessoas jurídicas autônomas. III. RAZÕES DE DECIDIR Na desconsideração inversa da personalidade jurídica, a parte diretamente atingida é a pessoa jurídica cujo patrimônio passa a responder por obrigação pessoal do sócio. A decisão recorrida incluiu no polo passivo da execução LUJO ENGENHARIA LTDA. e NOTARO SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA., sem impor aos sócios executados nova obrigação ou agravar a responsabilidade que já lhes era atribuída na execução. Os sócios não podem, em nome próprio, defender a autonomia patrimonial e os bens pertencentes às sociedades empresárias, por se tratar de direito alheio, nos termos do art. 18 do CPC. O interesse econômico decorrente da condição de sócio não se confunde com o interesse jurídico exigido pelo art. 996 do CPC para a interposição de recurso por terceiro prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição não conhecido, por ilegitimidade recursal dos sócios executados. Tese de julgamento: "Os sócios executados não possuem legitimidade para recorrer, em nome próprio, da decisão que acolhe Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica e determina a inclusão de sociedades empresárias no polo passivo da execução, quando o recurso objetiva exclusivamente a defesa da autonomia e do patrimônio pertencentes às pessoas jurídicas." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 49-A; CLT, art. 855-A; CPC, arts. 18, 135 e 996. Vistos etc. Agravo de Petição interposto por LEONARDO RODRIGUES NOTARO e LUIZ JOSÉ DE ALBUQUERQUE PEREIRA DE OLIVEIRA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Igarassu/PE, que julgou procedente o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica instaurado na execução movida por JOSENILDO JOSÉ DA SILVA em face de ATICO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. - EPP e de seus sócios, determinando a inclusão de LUJO ENGENHARIA LTDA. e NOTARO SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. no polo passivo da execução (ID d731dcf). Em suas razões recursais (ID c0d3337), os agravantes sustentam, em síntese, que a desconsideração inversa da personalidade jurídica exige a comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, não sendo aplicável, de forma automática, a Teoria Menor. Alegam inexistirem provas de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou transferência de bens às empresas incluídas na execução, afirmando que a mera participação societária não caracteriza fraude ou blindagem patrimonial. Ressaltam, ainda, que NOTARO SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. foi constituída em 1995, anteriormente ao ajuizamento da ação. Requerem a reforma da decisão para que o incidente seja julgado improcedente, com a exclusão das referidas empresas do polo passivo e o cancelamento das medidas constritivas e restritivas contra elas determinadas. Contraminuta apresentada pelo exequente sob o ID f96c182. Em conformidade com o art. 28 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, c/c o art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional, não houve remessa à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição por ilegitimidade dos sócios agravantes. Atuação de ofício O Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica foi instaurado pelo exequente em face de LUJO ENGENHARIA LTDA. e NOTARO SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. com o objetivo de estender a essas pessoas jurídicas a responsabilidade pelas obrigações pessoais dos sócios executados. Conforme registrado na decisão recorrida, as empresas suscitadas foram regularmente citadas, mas não apresentaram defesa em nome próprio, razão pela qual o Juízo declarou-lhes a revelia e consignou expressamente que a impugnação apresentada exclusivamente pelos sócios pessoas físicas não supria a ausência de manifestação das pessoas jurídicas. Ao final, o incidente foi julgado procedente, determinando-se a inclusão das referidas sociedades empresárias no polo passivo da execução e a realização de pesquisas patrimoniais contra seus respectivos CNPJs. Não obstante, o presente Agravo de Petição foi interposto exclusivamente por LEONARDO RODRIGUES NOTARO e LUIZ JOSÉ DE ALBUQUERQUE PEREIRA DE OLIVEIRA, em seus próprios nomes, e não pelas sociedades empresárias atingidas pela decisão. Nos termos do art. 996 do CPC, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público. O terceiro, para recorrer, deve demonstrar a possibilidade de a decisão atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual. No caso, a decisão recorrida não impôs nova obrigação aos agravantes nem agravou a responsabilidade que já lhes era atribuída na execução. Seus efeitos patrimoniais recaíram diretamente sobre LUJO ENGENHARIA LTDA. e NOTARO SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA., pessoas jurídicas dotadas de personalidade e patrimônio próprios, nos termos do art. 49-A do Código Civil. Os pedidos formulados no recurso confirmam que a insurgência se destina exclusivamente à defesa das sociedades empresárias, pois os agravantes pretendem a improcedência do incidente, a exclusão das empresas do polo passivo e o levantamento das medidas constritivas incidentes sobre os respectivos bens, valores e direitos. A condição de sócios ou administradores não lhes confere legitimidade para defender, em nome próprio, o patrimônio pertencente às pessoas jurídicas. Eventual repercussão econômica sobre suas participações societárias constitui consequência meramente reflexa, insuficiente para caracterizar o prejuízo jurídico exigido pelo art. 996 do CPC. Aplica-se, portanto, o art. 18 do CPC, segundo o qual ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, hipótese não verificada nos autos. Também não altera essa conclusão o fato de os agravantes terem apresentado impugnação ao incidente na origem. Além de a decisão recorrida haver expressamente reconhecido que tal manifestação não supria a defesa das empresas suscitadas, a prática desse ato não lhes confere legitimidade para recorrer em substituição às pessoas jurídicas diretamente atingidas. As empresas LUJO ENGENHARIA LTDA. e NOTARO SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA., embora regularmente citadas e diretamente alcançadas pela decisão, não interpuseram recurso em nome próprio. Reconheço, portanto, de ofício, a ilegitimidade recursal de LEONARDO RODRIGUES NOTARO e LUIZ JOSÉ DE ALBUQUERQUE PEREIRA DE OLIVEIRA e não conheço do Agravo de Petição. Dos honorários advocatícios postulados em contraminuta O exequente requer a condenação dos agravantes ao pagamento de honorários advocatícios. A CLT não prevê a fixação ou a majoração de honorários advocatícios em razão da interposição de recurso, não sendo aplicável ao Processo do Trabalho o art. 85, § 11, do CPC. Além disso, o mero não conhecimento do recurso, no âmbito da execução, não constitui hipótese autônoma de incidência dos honorários previstos no art. 791-A da CLT. Indefiro o pedido. Das violações legais e constitucionais Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula nº 297 do TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297.Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este." Conclusão Ante o exposto, não conheço do Agravo de Petição, por ilegitimidade recursal. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, não conhecer do Agravo de Petição, por ilegitimidade recursal. AURÉLIO DA SILVA Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual realizada em 03 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Aurélio da Silva (Relator) e Fábio André de Farias, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma AURELIO DA SILVA Relator RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO RODRIGUES NOTARO

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