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TJRJ · Regional da Região Oceânica- Cartório da 1ª Vara Cível · Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo exequente em face do espólio executado, fundado em título executivo judicial líquido, certo e exigível, sentença de procedência proferida em 17/12/2014, transitada em julgadodesde 16/01/2013. Consta dos autos que a penhora recaiu sobre a quota-parte de 50% do imóvel situado na atual Rua Profa. Albertina F. Barros (antiga Rua 18), nº 197, lote 03, quadra 023, Loteamento Marazul, Piratininga, Niterói/RJ, matrícula 19.820-A do 16º Ofício de Registro de Imóveis de Niterói, averbada em 18/07/2015, cuja avaliação foi homologada em 10/10/2023 no valor de R$ 350.000,00. A revelia do espólio executado foi decretada em 11/07/2025, após validação da intimação na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC. Em sua peça de id. 754, o exequente requer: (I) a adjudicação da referida quota-parte pelo valor da avaliação, com abatimento do crédito; (II) o reforço de penhora, com eficácia imediata e autônoma, sobre as quotas-partes de 50% de outros dois imóveis do espólio, apartamento 604, Ed. Cidade de Lisboa, Rua Tiradentes, nº 195, Ingá, Niterói/RJ, matrícula 8.885; e apartamento 301, Bloco A, Ed. Jaime Passos, Rua Ruy Barbosa, nº 665, Cabo Frio/RJ, matrícula 8.551, em razão do saldo remanescente de R$ 618.462,18; e (iii) a expedição de ofícios requisitórios aos cartórios de registro de imóveis para fornecimento gratuito de certidões de inteiro teor, com fundamento na gratuidade de justiça. Em apertada síntese é o relatório. Decido. Nos termos do art. 876 do CPC, é lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. No caso, a penhora encontra-se formalizada e averbada, a avaliação foi homologada e o preço ofertado equivale ao valor da avaliação, preenchendo-se os requisitos legais. Ressalte-se que a adjudicação constitui direito do exequente, que pode optar por essa modalidade expropriatória antes da realização da hasta pública, em prestígio aos princípios da efetividade, da celeridade e da economia processuais.Impõe-se, contudo, a intimação do executado (art. 876, §1º, do CPC) e do coproprietário do bem, Sr. Armando Francisco da Silva, a quem assiste o direito de preferência na adjudicação, nos termos do art. 876, §5º, do CPC, c/c o art. 504 do Código Civil, mediante depósito do valor da avaliação, bem como a intimação prevista no art. 889, II, do CPC. Não exercida a preferência no prazo assinalado, será homologada a adjudicação em favor do exequente, com a expedição da carta de adjudicação (art. 877 do CPC), a averbação da transferência de domínio, o abatimento do crédito e, se necessário, a imissão na posse (art. 877, parágrafo único, do CPC). Quanto ao pedido de reforço da penhora o art. 851, II, do CPC autoriza a segunda penhora quando os bens penhorados forem insuficientes para a satisfação do crédito. No caso, o crédito exequendo, devidamente atualizado, totaliza R$ 968.462,18, e a garantia vigente, de R$ 350.000,00, cobre apenas 36,13% do crédito, restando saldo remanescente de R$ 618.462,18, objetivamente demonstrado pelo exequente em sua peça de id. 754. A insuficiência da garantia autoriza o reforço da penhora sobre outros bens do executado, sendo admissível a constrição de quota-parte em regime de condomínio. As balizas propostas: limitação da constrição à quota-parte de 50% de cada imóvel, teto global de R$ 618.462,18 e cancelamento automático das penhoras remanescentes quando integralmente satisfeito o crédito, observam adequadamente o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e merecem acolhida. A gratuidade de justiça deferida foi expressamente estendida aos atos notariais e registrais necessários à efetivação da decisão judicial, nos termos do art. 98, §1º, VII, do CPC. As certidões de inteiro teor das matrículas são indispensáveis à regular instrução dos atos expropriatórios, justificando-se a expedição dos ofícios requisitórios. Por fim, quanto as demais providências acessórias: iintimações, expedição de certidões de penhora para registro, publicações em nome do exequente, registro dos marcos procedimentais e juntada da planilha de cálculo, são pertinentes e compatíveis com a marcha executiva. Quanto à consignação relativa à eventual regularização superveniente da representação do espólio, registra-se que os atos expropriatórios já validamente praticados não são prejudicados, sem prejuízo do exame das manifestações que vierem a ser apresentadas. Desta forma, ante o exposto, com fundamento nos arts. 876, §1º e §5º, 877, 889, II, 851, II, 805, 844 e 98, §1º, VII, todos do CPC, e no art. 504 do Código Civil, DEFIRO os pedidos formulados pelo exequente, nos seguintes termos: 1. Adjudicação. Deferida a adjudicação, em favor do exequente, da quota-parte de 50% do imóvel situado na atual Rua Profa. Albertina F. Barros (antiga Rua 18), nº 197, lote 03, quadra 023, Loteamento Marazul, Piratininga, Niterói/RJ, matrícula 19.820-A do 16º Ofício de Registro de Imóveis de Niterói, pelo valor da avaliação homologada de R$ 350.000,00, com o consequente abatimento do crédito exequendo. 2. Intimação do coproprietário. Intime-se o coproprietário Sr. Armando Francisco da Silva, na pessoa de sua advogada constituída, Dra. Valéria Duarte Lacerda (OAB/RJ 68.723), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, exerça, querendo, o direito de preferência na adjudicação, mediante depósito do valor da avaliação (R$ 350.000,00) em juízo, nos termos do art. 876, §5º, do CPC, c/c o art. 504 do Código Civil, sob pena de preclusão e prosseguimento da adjudicação em favor do exequente. 3. Intimação do executado. Intime-se o espólio executado, via Diário da Justiça Eletrônico, para ciência da pretensão adjudicatória, nos termos do art. 876, §1º, do CPC. 4. Homologação da adjudicação. Não exercida a preferência no prazo legal, ou havendo expressa renúncia ( o que deverá ser certificado nos autos) homologo desde logo a adjudicação em favor do exequente, determinando: (a) a expedição da carta de adjudicação (art. 877 do CPC); (b) a averbação gratuita da transferência de domínio na matrícula 19.820-A do 16º RGI de Niterói; (c) o abatimento de R$ 350.000,00 do crédito exequendo, com prosseguimento da execução sobre o saldo remanescente. (d) a expedição de mandado de imissão na posse, se necessário, observado o regime condominial. Exercida a preferência com depósito tempestivo, autorizo o levantamento integral do valor pelo exequente, com prosseguimento da execução sobre o saldo remanescente, mantidas as penhoras de reforço .5. Reforço de penhora. Deferido o reforço de penhora, com eficácia imediata e autônoma, sobre as quotas-partes de 50% do espólio executado nos imóveis: (a) apartamento 604, Ed. Cidade de Lisboa, Rua Tiradentes, nº 195, Ingá, Niterói/RJ, matrícula 8.885 do RGI da 1ª Circunscrição de Niterói, com vaga de garagem; e (b) apartamento 301, Bloco A, Ed. Jaime Passos, Rua Ruy Barbosa, nº 665, Cabo Frio/RJ, matrícula 8.551 do 2º RGI de Cabo Frio, com vaga de garagem; observado o teto global de R$ 618.462,18, correspondente ao saldo remanescente do crédito. Ressalte-se que as penhoras operam de forma autônoma e paralela aos atos expropriatórios da adjudicação, sem subordinação ao seu desfecho. Satisfeito integralmente o crédito atualizado, custas e honorários, determinar-se-á o cancelamento automático das penhoras remanescentes, liberando-se ao espólio, por simples alvará, eventual saldo apurado além do devido. 6. Certidões de penhora. Expedidas as certidões para registro das penhoras nos respectivos cartórios de registro de imóveis (art. 844, §1º, do CPC). 7. Intimações do reforço. Intime-se o espólio executado, via DJE, sobre o reforço de penhora, cientificando-o das balizas de proporcionalidade e cancelamento automático; e intime-se o coproprietário Sr. Armando Francisco da Silva, na pessoa de sua advogada, para ciência da constrição e exercício dos direitos legais correlatos. 8. Ofícios requisitórios. Deferida a expedição de ofícios requisitórios aos cartórios de registro de imóveis do 16º RGI de Niterói (matrícula 19.820-A), RGI da 1ª Circunscrição de Niterói (matrícula 8.885) e 2º RGI de Cabo Frio (matrícula 8.551), para fornecimento gratuito das certidões de inteiro teor, contendo todos os registros, averbações, ônus reais, cláusulas restritivas e qualificação completa de titulares e coproprietários, no prazo de 10 (dez) dias úteis, com remessa direta aos autos, em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §1º, VII, do CPC).9. Providências finais. (a) Publicações em nome do exequente Anderson Chaves Matheus, OAB/RJ 118.861, sob pena de nulidade; (b) registro nos autos de cada marco procedimental, com conclusão imediata ao juízo após cada etapa; (c) consigno que a eventual regularização superveniente da representação do espólio não prejudica os atos expropriatórios já validamente praticados, sem prejuízo do exame das manifestações que vierem a ser apresentadas; (d) juntada da planilha de cálculo atualizada (doc. 01), devendo o exequente retificar a data de sua atualização, ante a inconsistência formal verificada. Intimem-se. Cumpra-se.
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