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0000647-78.2023.5.06.0104

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO EDCiv-Ag AIRR 0000647-78.2023.5.06.0104 EMBARGANTE: FAACA BOTECO, BAR E RESTAURANTE LTDA EMBARGADO: ARLEANDERSON ALMEIDA SOBRAL A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (70d3da2) proferido nos autos do processo 0000647-78.2023.5.06.0104 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000647-78.2023.5.06.0104 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/tra/rmc EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão e contradição – aplicação da Súmula 218/TST - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000647-78.2023.5.06.0104, em que é EMBARGANTE FAACA BOTECO, BAR E RESTAURANTE LTDA. e é EMBARGADO ARLEANDERSON ALMEIDA SOBRAL. A 3ª Turma negou provimento ao agravo. A Parte Reclamada opõe embargos de declaração, alegando omissão e contradição no julgado. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos recursais, CONHEÇO dos embargos de declaração. II) MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA Nos embargos de declaração, a Parte alega omissão no julgado em relação à natureza terminativa da decisão impugnada e, portanto, inaplicabilidade da Súmula 218/TST, às violações constitucionais expressamente indicadas, à ofensa ao princípio da colegialidade e ao art. 896-A da CLT, à inaplicabilidade da Súmula 126/TST, além da contradição quanto aos indicadores de transcendência. Sem razão, contudo. A matéria suscitada nos embargos de declaração já foi objeto de pronunciamento por esta Corte no acórdão embargado, que assim foi fundamentado: RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 218/TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento por ser incabível, nos termos da Súmula 218/TST. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE FAACA BOTECO, BAR E RESTAURANTE LTDA Tratando-se de acórdão proferido em agravo de instrumento, é incabível impugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida: “SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EMAGRAVO DEINSTRUMENTO (mantida) -Res. 121/2003, DJ 19, 20 e21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.” Denego. Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Inicialmente, considerando que a matéria objeto de exame envolve questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, estando inclusive afetada pelo Tribunal Pleno desta Corte (Tema 31, item 4, da Tabela de IRR), reputo caracterizada a transcendência jurídica da causa. A Súmula 218/TST é bastante clara ao prever ser incabível recurso de revista interposto em face de acórdão regional proferido em agravo de instrumento, não abrindo qualquer exceção. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 218/TST. "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento" (Súmula 218/TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-774-81.2022.5.08.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/05/2024). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL. SÚMULA N.º 218 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. O Recurso de Revista tem por escopo modificar decisão proferida por Tribunal Regional mediante a qual se julga Recurso Ordinário ou Agravo de Petição, estando excluída a hipótese de sua interposição a decisão proferida em Agravo de Instrumento. Incidência do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e do óbice da Súmula n.º 218 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno não provido" (Ag-EDCiv-AIRR-1001214-13.2021.5.02.0383, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 27/05/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Nos termos da Súmula nº 218 deste Tribunal Superior do Trabalho, é incabível recurso de revista interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em agravo de instrumento, como ocorre na hipótese. 2. Diante do referido óbice processual, resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-671-73.2020.5.22.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/05/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EMAGRAVO REGIMENTALEM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº218DO TST. É incabível recurso de revista contra acórdão regional proferido em agravo de instrumento, a teor da Súmula/TST nº218. Cabe referir que, na presente hipótese, o agravo regimental interposto pela parte apenas viabilizou o pronunciamento turmário da Corte Regional quanto ao pleito constante em sede de agravo de instrumento, o que não desafia recurso de revista, na esteira da literalidade do art. 896,caput, da CLT. Precedentes. Agravo interno não provido" (Ag-AIRR-466-50.2020.5.08.0129, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 27/05/2025). "AGRAVO DA EXECUTADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – SÚMULA 218 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A Súmula 218 consolida exegese do art. 896 da CLT segundo a qual é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Precedentes. 2. Não comporta reconsideração ou reforma a decisão que nega seguimento a Agravo de Instrumento quando assentada, a pretensão deduzida no Recurso de Revista, sobre questões que não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-12097-54.2018.5.15.0003, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/05/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme enuncia a Súmula 218 do TST, "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1666-77.2017.5.12.0035, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/05/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 218 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No caso, o recurso de revista em foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no Tribunal Regional de origem, circunstância que atrai o entendimento da Súmula 218 do TST, segundo a qual "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". exame Análise da transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1001130-46.2021.5.02.0016, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/05/2025). "AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS EXECUTADAS. ANÁLISE CONJUNTA. LEI Nº 13.467/2017. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DENEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO POR DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR NO TRIBUNAL REGIONAL. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. SÚMULA Nº 218 DO TST. Não se admite recurso de revista em face de acórdão regional proferido em agravo de instrumento. Essa é a diretriz da Súmula nº 218 desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-AIRR-2934-04.2012.5.02.0074, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/05/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É incabível a interposição de recurso de revista a decisão proferida em agravo de instrumento. Aplicação da Súmula nº 218 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0010911-97.2023.5.18.0015, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/05/2025). Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista. As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, a Súmula 218/TST é bastante clara ao prever ser incabível recurso de revista interposto em face de acórdão regional proferido em agravo de instrumento, não abrindo qualquer exceção. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: (...) Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Observa-se, portanto, que, ao contrário do que sustenta a Parte Embargante, a matéria apontada como omissa e contraditória foi devidamente analisada e fundamentada na decisão embargada, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Conforme salientado na decisão embargada, a Súmula 218/TST é bastante clara ao prever ser incabível recurso de revista interposto em face de acórdão regional proferido em agravo de instrumento, não abrindo qualquer exceção. Nesse mesmo sentido, foram colacionados diversos julgados desta Corte. Sobre os indicadores de transcendência, a decisão embargada, revendo posicionamento anterior, consignou que o aspecto processual que inviabilizou o exame do mérito recursal (Súmula 218/ST), impediu a análise dos indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Portanto, não se constata ausência de fundamentação no exame das questões arguidas, mas, efetivamente, irresignação da Parte Embargante contra o que foi decidido. Como se sabe, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a oposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o Julgador deixa de se manifestar acerca das matérias contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara. Ademais, o Julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, bastando que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento (art. 371 do CPC/2015), em face dos fatos e circunstâncias constantes nos autos. O posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não se traduz, necessariamente, em omissão do julgado. Outrossim, nos termos da OJ 118/SBDI-I/TST, havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, é desnecessária a referência expressa ao dispositivo legal para fins de prequestionamento. Se a argumentação dos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26071718563907700000191087560. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26071718563907700000191087560?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ARLEANDERSON ALMEIDA SOBRAL

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO EDCiv-Ag AIRR 0000647-78.2023.5.06.0104 EMBARGANTE: FAACA BOTECO, BAR E RESTAURANTE LTDA EMBARGADO: ARLEANDERSON ALMEIDA SOBRAL A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (70d3da2) proferido nos autos do processo 0000647-78.2023.5.06.0104 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000647-78.2023.5.06.0104 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/tra/rmc EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão e contradição – aplicação da Súmula 218/TST - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000647-78.2023.5.06.0104, em que é EMBARGANTE FAACA BOTECO, BAR E RESTAURANTE LTDA. e é EMBARGADO ARLEANDERSON ALMEIDA SOBRAL. A 3ª Turma negou provimento ao agravo. A Parte Reclamada opõe embargos de declaração, alegando omissão e contradição no julgado. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos recursais, CONHEÇO dos embargos de declaração. II) MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA Nos embargos de declaração, a Parte alega omissão no julgado em relação à natureza terminativa da decisão impugnada e, portanto, inaplicabilidade da Súmula 218/TST, às violações constitucionais expressamente indicadas, à ofensa ao princípio da colegialidade e ao art. 896-A da CLT, à inaplicabilidade da Súmula 126/TST, além da contradição quanto aos indicadores de transcendência. Sem razão, contudo. A matéria suscitada nos embargos de declaração já foi objeto de pronunciamento por esta Corte no acórdão embargado, que assim foi fundamentado: RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 218/TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento por ser incabível, nos termos da Súmula 218/TST. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE FAACA BOTECO, BAR E RESTAURANTE LTDA Tratando-se de acórdão proferido em agravo de instrumento, é incabível impugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida: “SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EMAGRAVO DEINSTRUMENTO (mantida) -Res. 121/2003, DJ 19, 20 e21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.” Denego. Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Inicialmente, considerando que a matéria objeto de exame envolve questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, estando inclusive afetada pelo Tribunal Pleno desta Corte (Tema 31, item 4, da Tabela de IRR), reputo caracterizada a transcendência jurídica da causa. A Súmula 218/TST é bastante clara ao prever ser incabível recurso de revista interposto em face de acórdão regional proferido em agravo de instrumento, não abrindo qualquer exceção. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 218/TST. "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento" (Súmula 218/TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-774-81.2022.5.08.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/05/2024). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL. SÚMULA N.º 218 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. O Recurso de Revista tem por escopo modificar decisão proferida por Tribunal Regional mediante a qual se julga Recurso Ordinário ou Agravo de Petição, estando excluída a hipótese de sua interposição a decisão proferida em Agravo de Instrumento. Incidência do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e do óbice da Súmula n.º 218 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno não provido" (Ag-EDCiv-AIRR-1001214-13.2021.5.02.0383, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 27/05/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Nos termos da Súmula nº 218 deste Tribunal Superior do Trabalho, é incabível recurso de revista interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em agravo de instrumento, como ocorre na hipótese. 2. Diante do referido óbice processual, resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-671-73.2020.5.22.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/05/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EMAGRAVO REGIMENTALEM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº218DO TST. É incabível recurso de revista contra acórdão regional proferido em agravo de instrumento, a teor da Súmula/TST nº218. Cabe referir que, na presente hipótese, o agravo regimental interposto pela parte apenas viabilizou o pronunciamento turmário da Corte Regional quanto ao pleito constante em sede de agravo de instrumento, o que não desafia recurso de revista, na esteira da literalidade do art. 896,caput, da CLT. Precedentes. Agravo interno não provido" (Ag-AIRR-466-50.2020.5.08.0129, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 27/05/2025). "AGRAVO DA EXECUTADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – SÚMULA 218 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A Súmula 218 consolida exegese do art. 896 da CLT segundo a qual é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Precedentes. 2. Não comporta reconsideração ou reforma a decisão que nega seguimento a Agravo de Instrumento quando assentada, a pretensão deduzida no Recurso de Revista, sobre questões que não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-12097-54.2018.5.15.0003, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/05/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme enuncia a Súmula 218 do TST, "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1666-77.2017.5.12.0035, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/05/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 218 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No caso, o recurso de revista em foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no Tribunal Regional de origem, circunstância que atrai o entendimento da Súmula 218 do TST, segundo a qual "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". exame Análise da transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1001130-46.2021.5.02.0016, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/05/2025). "AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS EXECUTADAS. ANÁLISE CONJUNTA. LEI Nº 13.467/2017. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DENEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO POR DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR NO TRIBUNAL REGIONAL. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. SÚMULA Nº 218 DO TST. Não se admite recurso de revista em face de acórdão regional proferido em agravo de instrumento. Essa é a diretriz da Súmula nº 218 desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-AIRR-2934-04.2012.5.02.0074, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/05/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É incabível a interposição de recurso de revista a decisão proferida em agravo de instrumento. Aplicação da Súmula nº 218 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0010911-97.2023.5.18.0015, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/05/2025). Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista. As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, a Súmula 218/TST é bastante clara ao prever ser incabível recurso de revista interposto em face de acórdão regional proferido em agravo de instrumento, não abrindo qualquer exceção. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: (...) Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Observa-se, portanto, que, ao contrário do que sustenta a Parte Embargante, a matéria apontada como omissa e contraditória foi devidamente analisada e fundamentada na decisão embargada, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Conforme salientado na decisão embargada, a Súmula 218/TST é bastante clara ao prever ser incabível recurso de revista interposto em face de acórdão regional proferido em agravo de instrumento, não abrindo qualquer exceção. Nesse mesmo sentido, foram colacionados diversos julgados desta Corte. Sobre os indicadores de transcendência, a decisão embargada, revendo posicionamento anterior, consignou que o aspecto processual que inviabilizou o exame do mérito recursal (Súmula 218/ST), impediu a análise dos indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Portanto, não se constata ausência de fundamentação no exame das questões arguidas, mas, efetivamente, irresignação da Parte Embargante contra o que foi decidido. Como se sabe, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a oposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o Julgador deixa de se manifestar acerca das matérias contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara. Ademais, o Julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, bastando que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento (art. 371 do CPC/2015), em face dos fatos e circunstâncias constantes nos autos. O posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não se traduz, necessariamente, em omissão do julgado. Outrossim, nos termos da OJ 118/SBDI-I/TST, havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, é desnecessária a referência expressa ao dispositivo legal para fins de prequestionamento. Se a argumentação dos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26071718563907700000191087560. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26071718563907700000191087560?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - FAACA BOTECO, BAR E RESTAURANTE LTDA

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