Publicações do processo

Processo 0000647-72.2020.8.19.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

No caso em exame, verifica-se que a prova pericial foi requerida pela parte autora, a qual litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, quando a parte responsável pelo adiantamento dos honorários periciais é beneficiária da gratuidade da justiça, a remuneração do perito será custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e observadas as normas pertinentes. Todavia, considerando que a responsabilidade definitiva pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários periciais está sujeita ao julgamento da demanda e à definição da sucumbência, a fixação e deliberação final acerca dos honorários periciais serão apreciadas por ocasião da sentença. Intime-se novamente a Perita Judicial para dar início dos trabalhos periciais.

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