Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA CumSen 0000647-68.2026.5.08.0120 EXEQUENTE: SOLANGE MARIA MOREIRA DA SILVEIRA EXECUTADO: COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS PRECO BAIXO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d05d141 proferida nos autos. DECISÃO - PJe - JT A memória de ID 8b26a67 reproduz as inconsistências já descritas nos pronunciamentos de ID 38a1a0e e de ID 138323b. No que concerne à atualização monetária, consta na supracitada memória: "valores corrigidos pelo índice 'SELIC Simples' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 04/2026" (vide ID 38a1a0e; página 153 do processo em PDF). No entanto, o pronunciamento de ID 38a1a0e definiu, como parâmetro, que, "entre 01.05.2022 e 29.08.2024 (data imediatamente anterior à vigência da Lei nº. 14.905/2024), incidirá a taxa SELIC" (vide página 130 do processo em PDF); esta deliberação foi repetida no pronunciamento de ID 138323b (vide página 148 do processo em PDF). Portanto, é necessário que a SELIC incida específica e exclusivamente entre 01.05.2022 e 29.08.2024, e não que incida para qualquer período retroativo a 29.08.2024 indiscriminadamente, inclusive precedentemente ao aviamento da ação principal ou ao entremeio de apuração retratado na memória de ID 8b26a67. No tema dos juros moratórios, desponta da memória de ID 8b26a67 a inscrição "sem incidência de juros até 29/08/2026; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2026 (Art. 406 do Código Civil)" (vide página 154 do processo em PDF); entretanto, nos pronunciamentos supracitados, ordenou-se a apuração de juros moratórios sob o parâmetro da taxa legal a partir de 30.08.2024 (vide ID 38a1a0e, página 130 do processo em PDF; e ID 138323b, página 148 do processo em PDF), e não a partir de 30.08.2026; impõe-se, pois, retificação contábil no pormenor. A operacionalização desta decisão no sistema PJe - Calc exige que a exequente, no campo "correção, juros e multa", subcampo "dados gerais", preencha, no campo "índice trabalhista" e em relação à atualização monetária, o item "sem correção"; em seguida, deve marcar o campo "Combinar com outro índice" e eleger, inicialmente, o item "SELIC (Receita Federal)", a partir de 01.05.2022, e, sucessivamente, o item "IPCA", a partir de 30.08.2024; já no campo "juros de mora", deve-se marcar o subcampo "aplicar juros na fase pré-judicial" e, sucessivamente, eleger-se, no campo "Tabela de Juros", o item "Sem Juros"; em seguida, deve-se marcar o item "Combinar com Outra Tabela de Juros" e, no campo "Tabela Juros", deve-se marcar o item "Taxa Legal" e fixar, como período de incidência, o entremeio a partir de 30.08.2024. É lícito à parte, conforme a interface que lhe estiver disponível no sistema PJe - Calc, eleger outra metodologia, contanto que o resultado final a constar na novel memória contábil a ser exibida apresentre, seu resumo, as seguintes inscrições: a) "Valores corrigidos pelo índice 'Sem Correção' até 30/04/2022, pelo índice 'SELIC (Receita Federal)' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 07/2026" (já que, na corrente data, todavia não exsurge disponível o índice do IPCA remissivo a agosto de 2026); b) "Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; sem incidência de juros até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil)". Assinala-se à exequente o prazo adicional de dez dias para colacionar novel memória contábil compatível com os critérios definidos nos pronunciamentos de ID 38a1a0e e de ID 138323b; ultimado o aludido prazo, com ou sem apresentação de nova memória contábil, retornem os arquivos processuais conclusos para deliberação. Intimem-se, observadas as indicações de advogados como destinatários preferenciais das comunicações processuais, nos moldes da Resolução nº. 185/2017 do CSJT. Cumpra-se. ANANINDEUA/PA, 09 de setembro de 2026. RICARDO ANDRE MARANHAO SANTIAGO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLANGE MARIA MOREIRA DA SILVEIRA
TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA CumSen 0000647-68.2026.5.08.0120 EXEQUENTE: SOLANGE MARIA MOREIRA DA SILVEIRA EXECUTADO: COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS PRECO BAIXO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d05d141 proferida nos autos. DECISÃO - PJe - JT A memória de ID 8b26a67 reproduz as inconsistências já descritas nos pronunciamentos de ID 38a1a0e e de ID 138323b. No que concerne à atualização monetária, consta na supracitada memória: "valores corrigidos pelo índice 'SELIC Simples' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 04/2026" (vide ID 38a1a0e; página 153 do processo em PDF). No entanto, o pronunciamento de ID 38a1a0e definiu, como parâmetro, que, "entre 01.05.2022 e 29.08.2024 (data imediatamente anterior à vigência da Lei nº. 14.905/2024), incidirá a taxa SELIC" (vide página 130 do processo em PDF); esta deliberação foi repetida no pronunciamento de ID 138323b (vide página 148 do processo em PDF). Portanto, é necessário que a SELIC incida específica e exclusivamente entre 01.05.2022 e 29.08.2024, e não que incida para qualquer período retroativo a 29.08.2024 indiscriminadamente, inclusive precedentemente ao aviamento da ação principal ou ao entremeio de apuração retratado na memória de ID 8b26a67. No tema dos juros moratórios, desponta da memória de ID 8b26a67 a inscrição "sem incidência de juros até 29/08/2026; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2026 (Art. 406 do Código Civil)" (vide página 154 do processo em PDF); entretanto, nos pronunciamentos supracitados, ordenou-se a apuração de juros moratórios sob o parâmetro da taxa legal a partir de 30.08.2024 (vide ID 38a1a0e, página 130 do processo em PDF; e ID 138323b, página 148 do processo em PDF), e não a partir de 30.08.2026; impõe-se, pois, retificação contábil no pormenor. A operacionalização desta decisão no sistema PJe - Calc exige que a exequente, no campo "correção, juros e multa", subcampo "dados gerais", preencha, no campo "índice trabalhista" e em relação à atualização monetária, o item "sem correção"; em seguida, deve marcar o campo "Combinar com outro índice" e eleger, inicialmente, o item "SELIC (Receita Federal)", a partir de 01.05.2022, e, sucessivamente, o item "IPCA", a partir de 30.08.2024; já no campo "juros de mora", deve-se marcar o subcampo "aplicar juros na fase pré-judicial" e, sucessivamente, eleger-se, no campo "Tabela de Juros", o item "Sem Juros"; em seguida, deve-se marcar o item "Combinar com Outra Tabela de Juros" e, no campo "Tabela Juros", deve-se marcar o item "Taxa Legal" e fixar, como período de incidência, o entremeio a partir de 30.08.2024. É lícito à parte, conforme a interface que lhe estiver disponível no sistema PJe - Calc, eleger outra metodologia, contanto que o resultado final a constar na novel memória contábil a ser exibida apresentre, seu resumo, as seguintes inscrições: a) "Valores corrigidos pelo índice 'Sem Correção' até 30/04/2022, pelo índice 'SELIC (Receita Federal)' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 07/2026" (já que, na corrente data, todavia não exsurge disponível o índice do IPCA remissivo a agosto de 2026); b) "Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; sem incidência de juros até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil)". Assinala-se à exequente o prazo adicional de dez dias para colacionar novel memória contábil compatível com os critérios definidos nos pronunciamentos de ID 38a1a0e e de ID 138323b; ultimado o aludido prazo, com ou sem apresentação de nova memória contábil, retornem os arquivos processuais conclusos para deliberação. Intimem-se, observadas as indicações de advogados como destinatários preferenciais das comunicações processuais, nos moldes da Resolução nº. 185/2017 do CSJT. Cumpra-se. ANANINDEUA/PA, 09 de setembro de 2026. RICARDO ANDRE MARANHAO SANTIAGO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS PRECO BAIXO LTDA