Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT20
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT20 · Vara do Trabalho de Nossa Senhora da Glória e Núcleo de Justiça 4.0 · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOSSA SENHORA DA GLÓRIA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000647-56.2026.5.20.0016 RECLAMANTE: CLAUDECI APARECIDO DIAS RECLAMADO: JOSE JANIO MARTINS FREITAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e1726c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por CLAUDECI APARECIDO DIAS em face de JOSE JANIO MARTINS FREITAS, pessoa física e pessoa jurídica, para reconhecer a existência do vínculo entre as partes litigantes no período de 01/01/2025 a 30/06/2026 e a extinção contratual na modalidade sem justa causa; e condenar a parte ré ao pagamento das seguintes verbas: a) saldo de salário; b) aviso prévio e sua integração ao tempo de serviço; c) 13º salário, férias com 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%, de todo o pacto; d) multa de uma remuneração mensal, prevista no artigo 477 da CLT; e) adicional de 50% sobre as horas extras laboradas e incidência do valor apurado sobre RSR, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40%. Condeno, ainda, a parte reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer: 1) depositar o FGTS acrescido da multa de 40% apurados na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90. De plano, determino que a Secretaria da Vara expeça o Alvará Judicial para saque da verba fundiária, logo após a comprovação do depósito, independentemente de requerimento formulado pela parte autora; 2) anotar na CTPS digital do reclamante os seguintes dados: tempo de serviço de 01/01/2025 a 30/06/2026, função de instalado de forro PVC e salário mensal de R$ 1.412,00; no prazo de oito dias após o trânsito em julgado da demanda, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. A liquidação das parcelas supra importa no valor de R$ 18.469,64, atualizado até 30/09/2026. Honorários de sucumbência em favor do advogado do reclamante, pela parte reclamada, no valor de R$ 1.846,96. Honorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamada, pelo reclamante, no valor de R$ 3.787,27; obrigação de pagar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do que preceitua o §4º do artigo 791-A da CLT. Recolhimentos tributários e previdenciários de acordo com os Provimentos do C. TST. Limite da responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária de acordo com a Lei 8.212/91. Custas processuais, pela parte ré, no montante de R$ 440,46, calculadas sobre o valor da condenação. Prazo de lei. Notifiquem-se as partes. MARTA CRISTINA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE JANIO MARTINS FREITAS
- JOSE JANIO MARTINS FREITAS 02172973580
TRT20 · Vara do Trabalho de Nossa Senhora da Glória e Núcleo de Justiça 4.0 · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOSSA SENHORA DA GLÓRIA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000647-56.2026.5.20.0016 RECLAMANTE: CLAUDECI APARECIDO DIAS RECLAMADO: JOSE JANIO MARTINS FREITAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e1726c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por CLAUDECI APARECIDO DIAS em face de JOSE JANIO MARTINS FREITAS, pessoa física e pessoa jurídica, para reconhecer a existência do vínculo entre as partes litigantes no período de 01/01/2025 a 30/06/2026 e a extinção contratual na modalidade sem justa causa; e condenar a parte ré ao pagamento das seguintes verbas: a) saldo de salário; b) aviso prévio e sua integração ao tempo de serviço; c) 13º salário, férias com 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%, de todo o pacto; d) multa de uma remuneração mensal, prevista no artigo 477 da CLT; e) adicional de 50% sobre as horas extras laboradas e incidência do valor apurado sobre RSR, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40%. Condeno, ainda, a parte reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer: 1) depositar o FGTS acrescido da multa de 40% apurados na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90. De plano, determino que a Secretaria da Vara expeça o Alvará Judicial para saque da verba fundiária, logo após a comprovação do depósito, independentemente de requerimento formulado pela parte autora; 2) anotar na CTPS digital do reclamante os seguintes dados: tempo de serviço de 01/01/2025 a 30/06/2026, função de instalado de forro PVC e salário mensal de R$ 1.412,00; no prazo de oito dias após o trânsito em julgado da demanda, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. A liquidação das parcelas supra importa no valor de R$ 18.469,64, atualizado até 30/09/2026. Honorários de sucumbência em favor do advogado do reclamante, pela parte reclamada, no valor de R$ 1.846,96. Honorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamada, pelo reclamante, no valor de R$ 3.787,27; obrigação de pagar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do que preceitua o §4º do artigo 791-A da CLT. Recolhimentos tributários e previdenciários de acordo com os Provimentos do C. TST. Limite da responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária de acordo com a Lei 8.212/91. Custas processuais, pela parte ré, no montante de R$ 440,46, calculadas sobre o valor da condenação. Prazo de lei. Notifiquem-se as partes. MARTA CRISTINA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDECI APARECIDO DIAS