Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 5ª Turma · Despacho
Agravante(s) e Agravado (s): ADIENT DO BRASIL BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA
ADVOGADO: MARCO AURÉLIO GUIMARÃES
ADVOGADO: MARIANA GUSSO KRIEGER STUDZINSKI
Agravante(s) e Agravado (s): IZAEL RAMOS DOS SANTOS
ADVOGADO: ANDERSON WOZNIAKI
Agravado(s): VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.
ADVOGADO: ANTÔNIO VASCONCELLOS JÚNIOR
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO RIBAS SANTIAGO
GMMAR/arcs
D E C I S Ã O
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista. Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos.
Contraminutado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
DECIDO:
Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
I ? AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação aos temas expressamente renovados na minuta de agravo de instrumento.
MÉRITO
O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto, na esteira dos seguintes fundamentos:
?(...).
Recurso de:ADIENT DO BRASIL BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicadaem 18/11/2019 - fl./Id. 83f4c82; recurso apresentado em 27/11/2019 - fl./Id. e801c41).
Representação processual regular (fl./Id.fcfc8d4).
Preparo satisfeito(fls./Ids. ab7c297, efe651a, c866438 e 539c9b7).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Prescrição/Acidente de Trabalho.
Alegação(ões):
-violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho;inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
ORecorrente alega que 'Conforme fatos revelados no corpo do v. acórdão, o recorrido passou a perceber o benefício auxílio-doença a partir de 01.08.2011 e teve alta em 11.02.2016. A presente ação foi ajuizada em 09.06.2017. Observe-se que o prazo prescricional de pedido de indenização decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho inicia-se a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termos da Súmula 278 do STJ, a qual restou frontalmente violada. Com efeito, em se tratando de doença ocupacional, aactio nata para postular a reparação do dano (=ciência inequívoca da lesão) coincide com o momento de consolidação dessa lesão que, no caso do recorrido foi a concessão do auxílio doença acidentário,pela autarquia previdenciária.'
Fundamentos do acórdão recorrido :
'a) prescrição - doença profissional
A reclamada sustenta que os pedidos de indenizações decorrentes de acidente/doença profissional encontram-se fulminados pela prescrição, posto que o autor teve conhecimento de sua moléstia a partir de 01/09/2010, sendo-lhe deferido auxílio-doença B31 a partir de outubro de 2011. Afirma que o termo inicial da contagem da prescrição é a data da ciência da incapacidade laboral, conforme Súmulas 278 do STJ e 230 do STF, no caso, a data em que o autor começou a receber benefício previdenciário, sendo a ação proposta somente em 12/06/2017. Aduz que o prazo prescricional para reparação civil é de 3 anos, e que mesmo que se considere a prescrição quinquenal, o pedido estaria prescrito. Pugna pelo reconhecimento da prescrição total das parcelas indenizatórias pleiteadas.
Sem razão.
A r. sentença assim decidiu:
'As verbas devidas pelo empregador ao empregado em razão de acidente do trabalho e doença ocupacional possuem natureza de créditos trabalhistas, ainda que atípicos, visto que têm origem no contrato de emprego existente.
E são atípicos por decorrerem de ato ilícito do empregador, por não garantir a integridade física/moral do empregado, deveres anexos de conduta que são do contrato de emprego.
Sua natureza, portanto, não é extracontratual, mas, sim, contratual.
Em razão disso, entendo que a prescrição aplicável às demandas que visam condenação em indenizações relativas a acidentes de trabalho é aquela relativa a todos os créditos trabalhistas fixada na Constituição da República, em seu art. 7º, XXIX, qual seja, quinquenal.
Diante do exposto, afasta-se a prescrição trienal invocada pela reclamada.
Observe-se que, quanto à doença ocupacional, há entendimento estampado na Súmula 278, do STJ, 'ex verbis': 'O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.'
O TRT da 9ª Região editou, a respeito do prazo prescricional envolvendo acidente e doença do trabalho, a Súmula nº 8:
'ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO.
Nos termos da Súmula 278 do STJ o prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória por acidente de trabalho ou doença ocupacional começa a fluir da ciência inequívoca da incapacidade laboral do segurado, que ocorrerá:
a) a partir da concessão da aposentadoria pelo órgão previdenciário, quando o acidente ou a doença ocupacional resultam em aposentadoria por invalidez;
b) da data em que cessou o auxílio doença/acidente previdenciário, quando há retorno ao trabalho, por alta médica;
c) da data da juntada aos autos de ação indenizatória, do laudo pericial que reconheceu a existência de acidente ou doença ocupacional, quando o empregado retorna ao trabalho e continua com sequelas decorrentes do infortúnio.'.
No presente caso, é incontroverso que o autor retornou ao trabalho em 12/02/2016.
Considerando que o pedido foi deduzido em Juízo em 12/06/2017, não há falar em prescrição total do direito de ação em relação à doença do trabalho.
Estão prescritos, contudo, o pleito em relação aos alegados acidentes de trabalho, supostamente ocorridos em 2008/2009 e 2010.'
Na inicial, o autor alega que 'desenvolvia atividades que exigiam sobrecarga de tarefas, ritmo penoso de trabalho, além da pressão e do acúmulo de atividades, agravadas pelos constantes elastecimentos de jornada, o que tornava o ambiente de trabalho propício para o surgimento de doenças ocupacionais.' (fl. 10). Aduz que em meados de 2008/2009 sofreu acidente de percurso (no ônibus da empresa), oportunidade em que a condução da ré foi atingida por uma locomotiva (trem), a partir de quando passou a sofrer dores na coluna lombar.
Informa que 'no dia 01 de setembro de 2010, montando banco traseiro do veículo automotivo, travou sua coluna, e foi atendido pelo ambulatório da ré e após dirigiu-se ao hospital.' (fl. 11). Afirma que em decorrência desse fato teve que se submeter a 2 procedimentos cirúrgicos de artrodese lombar para fusão óssea, em outubro de 2011 e em outubro de 2012. Sustenta que a ré não mudou sua função nem mesmo proporcionou reabilitação, sendo que somente teve tratamento diferenciado de 15 a 29/02/2016, após pedido médico.
Alega que 'os afastamentos do reclamante se deram em decorrência da enfermidade representada pela seguinte CID (Classificação Internacional de Doenças): - M 511 - Outros transtornos de discos vertebrais;' (fl. 11), bem como que 'em razão de toda a carga e ritmo de trabalho extenuante, esse veio a desenvolver séria patologia relacionada ao labor.' (fl. 11).
Os controles de ponto de fls. 368/409 indicam que o autor ficou afastado do trabalho até 11/02/2016, em virtude de auxílio-doença. O mesmo se verifica dos contracheques de fls. 348 e seguintes. A demissão se deu em 10/03/2016.
Consoante o item 'histórico previdenciário' do laudo pericial médico, o autor 'Foi afastado pelo INSS no período entre 2011 e 2016, benefício B31 convertido a B91 através de ação judicial. Passou por reabilitação profissional. Motivo do afastamento: alega que foi afastado devido a cirurgia na coluna.' (fl. 833).
O ofício de fl. 891, contudo, datado de 17/08/2018, enviado pelo INSS à 1ª reclamada, atesta que não houve transformação do auxílio-doença comum em acidentário, posto que 'não há nexo técnico entre o trabalho e o agravo'.
Assim, tal como consignado na origem, contra o que não há recurso das partes, conclui-se que 'o autor permaneceu afastado recebendo benefício previdenciário de 01/08/2011 a 11/02/2016'.
Em decorrência, e diante do marco prescricional em 12/06/2012, houve limitação pelo r. Julgador do exame dos pedidos 'em relação ao período após seu retorno ao trabalho, de 12/02/2016 a 10/03/2016' (quando demitido).
É cediço que, na esteira do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil é de 3 anos. Entretanto, a EC 45/2004 incluiu na competência da Justiça do Trabalho o processamento e julgamento das ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes da relação de trabalho (art. 114, VI, da CF/88).
Assim, nos casos em que a ciência inequívoca da lesão for posterior à Emenda Constitucional nº 45/2004, segundo o entendimento do c. Tribunal Superior do Trabalho, aplica-se o prazo prescricional trabalhista previsto no no art. 7º, XXIX, da CF, como se dessume, ilustrativamente, da seguinte ementa:
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOIS ACIDENTES DE TRABALHOS DISTINTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 8/12/2004. AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS A REFERIDA EMENDA. TRANSCORRIDOS MAIS DE DEZ ANOS ENTRE A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO E A DATA DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (11/1/2003). APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, fixada a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as demandas que tratam das indenizações por dano moral e/ou material decorrente de acidente de trabalho ou equiparado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consagrou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional civilista quando a ciência inequívoca da lesão ocorrer em data anterior à de promulgação do diploma constitucional reformador (Emenda Constitucional nº 45, de 8/12/2004), incidindo a prescrição trabalhista, na forma do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, quando a ciência inequívoca do dano se der após a referida emenda constitucional. Nesse sentido passou a decidir a SbDI-1 desta Corte, após amplo debate na sessão de 22/5/2014, com composição completa, a partir do julgamento do Processo nº E-RR - 2700-23.2006.5.10.0005, de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT em 3/2/2012, e no qual este Magistrado ficou vencido. Na hipótese dos autos, os acidentes de trabalho ocorreram em 12/7/1989 (lesão na lombar) e em 25/2/1992 (lesão no pé direito), ambos com a emissão do CAT (Comunicação do Acidente de Trabalho), antes, portanto, do deslocamento da competência para a Justiça laboral apreciar e julgar as questões dessa natureza, sendo que esta ação foi ajuizada, na Justiça do Trabalho, em 28/8/2008. Diante desse quadro fático e do entendimento que passou a prevalecer nesta Corte superior, tem-se que, no que concerne à norma civilista aplicável, incide, no caso, o artigo 177 do Código Civil de 1916, que previa a incidência da prescrição vintenária, pois, na data de vigência do Código Civil de 2002, havia transcorrido mais de dez anos a contar das lesões sofridas pelo reclamante, nos termos do artigo 2.208 do novo Código Civil. E, tendo sido esta ação ajuizada em 28/8/2008, menos de vinte anos após os dois acidentes de trabalho sofridos pelo reclamante, em 12/7/1989 e 25/2/1992, não há falar em prescrição da pretensão à indenização por danos morais. Embargos conhecidos e desprovidos. (Processo: E-RR - 267800-57.2008.5.12.0055 Data de Julgamento: 05/03/2015, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/03/2015)
Dessa forma, incide ao feito a prescrição quinquenal trabalhista, e não a trienal, ao contrário do que alega a ré.
Sobre o tema, dispõe a Súmula 278, do STJ: 'O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral'.
Especificamente quanto ao termo inicial da prescrição, a Súmula 8 deste Tribunal, com redação revisada por meio da RA 022/2015, disponibilizada no DEJT 27/05/2015, consolidou o seguinte entendimento:
'Nos termos da Súmula 278 do STJ o prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória por acidente de trabalho ou doença ocupacional começa a fluir da ciência inequívoca da incapacidade laboral do segurado, que ocorrerá:
a) a partir da concessão da aposentadoria pelo órgão previdenciário, quando o acidente ou a doença ocupacional resultam em aposentadoria por invalidez;
b) da data em que cessou o auxílio doença/acidente previdenciário, quando há retorno ao trabalho, por alta médica;
c) da data da juntada aos autos de ação indenizatória, do laudo pericial que reconheceu a existência de acidente ou doença ocupacional, quando o empregado retorna ao trabalho e continua com sequelas decorrentes do infortúnio.' - grifei.
No âmbito do TST, a SDI-1 assentou que 'o marco inicial do prazo prescricional é a ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho, que somente ocorre com a cessação do benefício previdenciário'. Nesse sentido:
EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL AINDA NÃO INICIADO. 1. A Turma prolatora da decisão embargada não conheceu do recurso de revista do Reclamado quanto à prescrição, ao fundamento, em síntese, de que, 'como regra, a prescrição a ser aplicada nas reparações por dano moral decorrentes de acidente de trabalho é a prevista no art. 7º, XXIX da CF/88', aplicando-se a prescrição cível apenas em caráter extraordinário. Compreendeu o Órgão fracionário desta Corte que, por ser mais favorável ao credor da reparação a regra prevista nesse preceito constitucional, 'não há razão para se adotar a regra excepcional'. Concluiu não incidir à espécie a prescrição bienal porquanto 'o contrato de trabalho da reclamante continua em vigência'. 2. Embora superada, pela jurisprudência desta SDI-1, a compreensão adotada no acórdão embargado - de prescrição mais benéfica ao trabalhador -, não há falar em prescrição na espécie. 3. Relativamente à pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho, tem esta Subseção reiteradamente decidido, na mesma linha do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 278), que o marco inicial do prazo prescricional é a ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho, que somente ocorre com a cessação do benefício previdenciário, oportunidade em que o trabalhador tem o conhecimento inquestionável do grau de comprometimento determinado pela enfermidade e do impacto desse comprometimento no exercício da atividade laboral. No momento do afastamento do trabalhador, esse tem conhecimento tão somente da doença, cujos efeitos ainda se consolidarão no tempo. 4. Na hipótese, a Turma considerou como termo inicial da prescrição a percepção do auxílio doença acidentário, ocasião em que a empregada teve 'ciência da suposta moléstia'. Não há qualquer elemento que denote conhecimento manifesto da incapacidade laboral. Ao contrário, resulta incontroverso na espécie que, por ocasião do ajuizamento da presente ação, a reclamante ainda se encontrava afastada em razão de auxílio-doença. 5. A ciência da enfermidade não se confunde com a ciência inequívoca da incapacidade laboral, não sendo aquela hábil a desencadear o início do prazo prescricional. Desse modo, o começo desse prazo não se deu por ocasião do conhecimento do 'diagnóstico da doença do trabalho', em abril de 2004, não tendo ocorrido tampouco em outra ocasião, à medida que ausente notícia nestes autos de alta previdenciária ou de aposentadoria por invalidez da trabalhadora. 6. Impositivo, assim, negar provimento ao recurso de embargos, mantendo, por fundamento diverso, a compreensão adotada na decisão embargada, de não incidência de prescrição na hipótese. Recurso de embargos conhecido e não provido. Processo: E-ED-RR - 2087900-48.2007.5.09.0007 Data de Julgamento: 20/11/2014, Redator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/02/2015. (destaquei).
Com o recebimento do benefício previdenciário, o empregado apenas tem conhecimento de sua doença, e não da efetiva incapacidade.
Isto posto, tendo em vista que o autor retornou ao trabalho após seu afastamento pelo INSS de 2011 a 11/02/2016, tem-se que foi nessa data, quando cessado seu auxílio-doença, que obteve ciência inequívoca de sua incapacidade, a partir de quando começou a correr o prazo prescricional quinquenal.
Assim, diante do ajuizamento da presente ação em 09/06/2017, não há que se falar em prescrição da pretensão indenizatória, na hipótese.
Em decorrência, NEGO PROVIMENTO.'
Os arestos transcritos nas razões recursais não caracterizam a alegada divergência jurisprudencial, a teor da Súmula 23 do Tribunal Superior do Trabalho porque não abrangem todos os fundamentos utilizados no acórdão, como por exemplo o fundamento de que 'No âmbito do TST, a SDI-1 assentou que 'o marco inicial do prazo prescricional é a ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho, que somente ocorre com a cessação do benefício previdenciário' ', entre outros.
Outrossim, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e diretaao dispositivo da legislação federal invocado.
Denega-se.
Responsabilidade Civil do Empregador.
Alegação(ões):
-violação da(o) artigo 186 do Código Civil;artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho;inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
ORecorrente alega que 'os pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil da recorrente não se coadunam com a realidade apresentada nos autos. Isso porque não restou configurada a existência de culpa, já que, de acordo com os fatos revelados no corpo do v. acórdão regional, restou demonstrado que a recorrente adotou os meios e medidas adequadas para prevenir a eventual ocorrência do acidente.' Pondera que 'porque não há prova de que a reclamada agiu com culpa, restam violados os artigos 818 da CLT e 373, I do CPC.' Aduz que 'seja pela violação da lei, seja por dissensojurisprudencial lato sensu, impõe-se o recebimento e provimento do apelo para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano material e moral.'
Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item retro deste despacho.
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial.
Denega-se.
Responsabilidade Civil do Empregador/Indenização por Dano Moral.
Alegação(ões):
-violação da(o) artigo 186 do Código Civil;artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho;inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
ORecorrente alega que 'a moléstia ou perda da capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho/doença, não traz o direito de receber indenização por danos morais, uma vez que estes não o configuram'. Pondera que 'Não há nos autos comprovação de que o recorrido tenha sofrido dano moral segundo esses critérios, ou seja, de que tenha ficado 'malvisto' perante a sociedade pelo fato de haver adquirido uma suposta doença profissional e, consequentemente, não se autoriza a procedência da pretensão em epígrafe. Ressalte-se também que a aferição da ocorrência de dano moral passa, necessariamente, pela existência de conduta ilícita do empregador, não se descuidando, ainda, da comprovação de nexo causal entre o dano e o ato praticado pelo empregador, conforme preceitua o artigo 186 do Código Civil, já citado como literalmente violado.'
Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no itemretro deste despacho.
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial.
Denega-se.
Responsabilidade Civil do Empregador/Indenização por Dano Material/Pensão Vitalícia.
Alegação(ões):
-violação da(o) artigo 186 do Código Civil.
- divergência jurisprudencial.
ORecorrente alega que 'na hipótese de manutenção da condenação, requer seja reformada a v. decisão para determinar a compensação dos valores percebidos pelo recorrido a título de benefício previdenciário, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, com aqueles deferidos por conta do pensionamento vitalício.' Assevera ainda que 'há de se limitar a indenização por lucros cessantes à idade máxima de sua capacidade laborativa', ou seja, 65 anos de idade.
Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item retro deste despacho.
Os arestos transcritos nas razões recursais não caracterizam a alegada divergência jurisprudencial no que se refere a data limite da pensão, a teor da Súmula 23 do Tribunal Superior do Trabalho porque não abrangem todos os fundamentos utilizados no acórdão, como por exemplo o fundamento de que 'A expectativa de vida somente deve ser levada em consideração quando há morte em decorrência do acidente sofrido ou quando deferido o pagamento em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil ', entre outros.
Ademais,de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e diretaao dispositivo da legislação federal invocado.
Denega-se.
Rescisão do Contrato de Trabalho/Reintegração / Readmissão ou Indenização/Estabilidade Acidentária.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
- violação ao art. 118 da Lei 8213/91.
ORecorrente alega que 'Ao contrário que sustenta a v. decisão regional, não restaram preenchidos os requisitos para o reconhecimento de garantia provisória no emprego ao recorrido'.
Fundamentos do acórdão recorrido :
'Por fim, quanto à estabilidade acidentária, tem-se que o art. 118 da Lei nº 8.213/91 estabelece que 'O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente'.
Ainda, a Súmula 378 do E. TST dispõe o seguinte sobre a matéria, em seu item II: 'São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.' - grifei.
No caso, a doença que acometeu o autor, e que foi agravada pelo trabalho, somente foi efetivamente diagnosticada após o rompimento do vínculo, correspondendo, assim, à parte final do item II da Súmula 378 do c. TST, uma vez que o laudo pericial foi categórico em afirmar que há nexo (ainda que concausal) entre o serviço prestado na constância da relação de emprego e a patologia em coluna diagnosticada. Diante disso, desnecessária a percepção do auxílio-doença na modalidade acidentária, contrariamente ao que sustenta a recorrente.
Assim sendo, caracterizada doença ocupacional na hipótese e estando configurada a hipótese da Súmula 378, II, irretocável a sentença que reconheceu o direito à estabilidade provisória no emprego ao autor, convertendo-a em indenização em razão do decurso do prazo estabilitário.
Por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte ré, para: a) converter a indenização em cota única em pensão mensal vitalícia, mantidos os importes fixados na origem; e b) reduzir a indenização por danos morais a R$ 8.000,00.'
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial, bem como de decisão contrária ao enunciado da Súmula citada em recurso.
Denega-se.
Duração do Trabalho/Horas Extras.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 235 da SBDI-I/TST.
- divergência jurisprudencial.
ORecorrente alega que 'para empregados horistas deve-se aplicar, analogicamente, o conteúdo da Súmula 340 do C. TST. Caso ultrapassados os argumentos supra, o que se admite em face do princípio da eventualidade, faz-se necessária a limitação da condenação ao pagamento do adicional de horas extras, vez que, conforme fatos revelados no acórdão, o recorrido recebia por hora laborada e, em razão disso, as horas prorrogadas e destinadas à compensação já foram pagas de forma simples.' Assim, requer 'o recebimento do apelo, para determinar que as horas que ultrapassarem a jornada legal e, destinadas à compensação do horário sabatino, deverão ser apenas com o adicional pelo trabalho extraordinário.'
Fundamentos do acórdão recorrido :
' d) horas extras - adicional - condição de horista
Constou em sentença:
'Não veio aos autos o controle de jornada do último mês do contrato, após a alta previdenciária, de 16/02/2016 a 10/03/2016 (data da dispensa), a que estava obrigado a 1ª ré a manter (art. 74, §2º, CLT), em razão disso, inverteu-se o ônus quanto à prova da jornada, incumbindo à 1ª reclamada esse ônus, nos termos da Súmula 338, do E. TST, ônus do qual não se desincumbiu, já que nenhuma prova produziu nesse sentido.
Assim, tenho por verídicas as jornadas declinadas na exordial, que fixo como sendo:
- das 05h40min às 17h, com 40 minutos de intervalo, de segunda-feira a sábado. Não houve feriados neste período. (...)
Assim, condeno a 1ª ré ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária (porque inexistente compensação) e da 40ª semanal (carga semanal contratada), de forma não cumulativa. Divisor 200 e adicional convencional, conforme previsto no ACT firmado pela 1ª ré.'
Na decisão de embargos, assim foi consignado:
'De fato, houve omissão no julgado em relação à condição de horista do autor e quanto à alegação de pagamento apenas do adicional de horas extras.
Assim, sano a omissão apontada para acrescer à sentença o seguinte:
'Considerando que o autor era horista, não deve ser aplicado o divisor 200 no cálculo das horas extras.
Contudo, ainda que horista, não há falar em aplicação da Súmula 85 do TST ou pagamento apenas do adicional de horas extras, já que não foi apresentado o cartão de ponto, não sendo possível saber sobre a efetiva compensação de jornadas ou mesmo se todas as horas trabalhadas foram remuneradas.''
A reclamada recorre, alegando que é necessária a limitação da condenação ao pagamento do adicional de horas extras, vez que o recorrido recebia por hora laborada e, em razão disso, as horas prorrogadas e destinadas à compensação já foram pagas de forma simples. Aduz que o pagamento da hora com adicional acarreta enriquecimento ilícito do autor, requerendo aplicação por analogia da Súmula 340 do TST e da OJ 235 da SDI-I do TST.
Sem razão.
Destaco que a r. sentença fixou que, em razão do afastamento do autor do trabalho de agosto/2011 até 11/02/2016, a condenação seria referente ao período de 12/02/2016 a 10/03/2016 (demissão), apenas.
Em relação à pretendida limitação da condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras, por se tratar, o autor, de empregado horista, esclareço que é indevida. Primeiro, porque a reclamada não comprovou que pagava a totalidade de horas laboradas, tanto que deferidas horas suplementares. Segundo, porque se infere, do TRCT (fl. 33, campo 56.01), que o labor extraordinário era quitado como efetiva hora extra. Ou seja, a hora laborada acrescida do respectivo adicional.
Assim, não há como alterar a forma de pagamento praticada pela ré, por se tratar de condição mais benéfica ao autor, e que, portanto, aderiu ao contrato de trabalho. Trata-se de respeito ao princípio do pacta sunt servanda, ainda que tacitamente estipulado, e decisão em contrário violaria, ainda, o princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, inciso VI, da CF/88).
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste Colegiado: 29486-2013-002-09-00-4, publicado em 13/06/2017, de relatoria do Des. Francisco Roberto Ermel, revisado pelo Des. Paulo Ricardo Pozzolo; e 00166-2014-654-09-00-1, publicado em 05/05/2017, em que foi relator o Des. Paulo Ricardo Pozzolo e por mim revisado.
Ainda, a jornada fixada demonstra que houve labor habitual aos sábados e em excesso ao limite de 2h extras diárias (jornada de 10h40), o que torna inexistente a compensação de jornada e acarreta horas extras em favor do autor pelo valor cheio (hora+adicional).
Inaplicáveis a Súmula 340 do TST e a OJ 235 da SDI-I do TST, posto que o autor não era comissionista, nem mesmo recebia por produção.
Ante o exposto, MANTENHO.'
Os arestos transcritos nas razões recursais não caracterizam a alegada divergência jurisprudencial, a teor da Súmula 23 do Tribunal Superior do Trabalho porque não abrangem todos os fundamentos utilizados no acórdão, como por exemplo o fundamento de que 'Em relação à pretendida limitação da condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras, por se tratar, o autor, de empregado horista, esclareço que é indevida. Primeiro, porque a reclamada não comprovou que pagava a totalidade de horas laboradas, tanto que deferidas horas suplementares. Segundo, porque se infere, do TRCT (fl. 33, campo 56.01), que o labor extraordinário era quitado como efetiva hora extra. Ou seja, a hora laborada acrescida do respectivo adicional. Assim, não há como alterar a forma de pagamento praticada pela ré, por se tratar de condição mais benéfica ao autor, e que, portanto, aderiu ao contrato de trabalho. Trata-se de respeito ao princípio do pacta sunt servanda, ainda que tacitamente estipulado, e decisão em contrário violaria, ainda, o princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, inciso VI, da CF/88) ', entre outros.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível decisão em contrariedade aos enunciados da Súmula e da Orientação Jurisprudencial citados em recurso.
Denega-se.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Liquidação / Cumprimento / Execução/Valor da Execução / Cálculo / Atualização/Correção Monetária.
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
- violação ao artigo 39, da Lei 8177/91.
O Recorrente alega que 'mesmo após a decisão da Reclamação Constitucional 22012, não se aplica o IPCAE para correção dos débitos trabalhistas, vez que não houve manifestação expressa do Excelso STF quanto à inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei 8.177/91 e do art. 879, § 7° da CLT.' Assim, requer 'o recebimento e provimento do apelo, para determinar a aplicação da TRD para correção do crédito trabalhista.' Sucessivamente, requer'a modulação da decisão para que a correção do IPCA-E se dê a partir de agosto/2015 (conforme já reconhecido) até novembro de 2017 (data da vigência da Lei 13.467/2017).'
Fundamentos do acórdão recorrido :
'f) correção monetária
A ré postula seja aplicada a TR na correção monetária dos valores devidos ao autor, afastando-se o IPCA-E. Sucessivamente, pretende seja o IPCA-E limitado ao período de agosto/2015 à novembro/2017, quando em vigor a Lei 13.467/2017.
Sem razão.
A atualização monetária dos créditos trabalhistas é instituto que foi disciplinado por sucessivos diplomas legais. Em suma, pode-se citar (a) o Decreto-Lei nº 75 de 1966; (b) a Lei 8.177/1991 (que previu a utilização da 'TRD acumulada', hoje extinta e substituída pela 'TR - Taxa Referencial', conforme Lei 8.660/93) e, finalmente, (c) a Lei 13.467/17, atualmente em vigor, a qual incluiu o § 7º no art. 879 da CLT (e novamente previu a atualização dos créditos trabalhistas pela TR).
A utilização da TR como fator de atualização monetária dos créditos trabalhistas já foi reiteradamente confirmada e declarada constitucional pelo c. TST, o que resultou inclusive na criação da OJ/SBDI-1 nº 300, editada em 2003 e revisada em 2005.
Todavia, desde meados de 2013, vem sendo acirradamente discutida a constitucionalidade dos preceitos legais que impõem a utilização da TR como fator de atualização dos créditos trabalhistas.
O posicionamento adotado por esta Turma a respeito do tema pode ser assim resumido:
(a) deve ser utilizada a TR até 25/03/15, porque até então o uso de tal índice era determinado pelo art. 39 da Lei 8.177/91;
(b) deve ser utilizado o IPCA-E de 26/03/15 a 10/10/17, em virtude da decisão proferida pelo e. STF no julgamento da ADI 4.357;
(c) deve ser utilizada a TR a partir de 11/11/17, porque nessa data entrou em vigor a Lei 13.467/17, que impôs a utilização de tal índice ao acrescentar o § 7º no art. 879 da CLT.
Vale ressaltar que o art. 879, § 7º, da CLT, ora em vigor e incluído no texto celetário em decorrência da reforma trabalhista (Lei 13.467/17), estabelece expressamente que 'aatualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991'.
No entanto, a despeito do entendimento desta Relatora e desta Turma (no sentido de observar e dar aplicação ao art. 879, § 7º, da CLT, a fim de fazer incidir a TR a partir de 11/11/17), o Pleno deste Tribunal Regional do Trabalho decidiu, por maioria absoluta, declarar a inconstitucionalidade do referido preceito legal.
Em julgamento ocorrido na data de 28/01/19, nos autos nº 0001208-18.2018.5.09.0000 (ArgInc), o Pleno deste TRT declarou inconstitucional o art. 879, § 7º, da CLT, por violação das normas inscritas no art. 5º, XXII e XXXVI, da CF/88(direito de propriedade e coisa julgada).
O Colegiado entendeu que a inconstitucionalidade reside no fato de a TR não corresponder à real desvalorização da moeda e não assegurar a efetiva preservação do poder aquisitivo. Nesse entendimento, o uso da TR caracteriza depreciação do patrimônio a que faz jus o credor de haveres trabalhistas (afronta ao direito de propriedade) e possibilita a amortização de dívida não pelo pagamento do valor efetivamente atualizado e devido, mas pela redução de sua expressão monetária em virtude da adoção de índice que nem sequer recompõe a inflação do período (ofensa à coisa julgada). Na esteira desse pensar, a utilização da TR também acarreta o enriquecimento sem causa do devedor de créditos trabalhistas, incentivando-lhe ao descumprimento de suas obrigações.
Assim, embora esta Turma tenha adotado posicionamento em sentido contrário e ressalvado o entendimento desta Relatora, que ficou vencida quanto ao tema por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0001208-18.2018.5.09.0000, há que se seguir o direcionamento oriundo do Tribunal Pleno deste TRT, por disciplina judiciária.
A consequência disso é a determinação (a) de uso da TR até 25/03/15, ante o disposto no art. 39 da Lei 8.177/91, e (b) de uso do IPCA-E a partir de 26/03/15, em virtude da decisão proferida pelo e. STF no julgamento da ADI 4.357 e, também, da decisão proferida pelo Pleno deste Tribunal Regional nos autos nº autos nº 0001208-18.2018.5.09.0000 (ArgInc), tal como já determinado na origem.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO.'
Ante o contido nas decisões do Tribunal Pleno desta Corte, nos autos de ArgInc 0001208-18.2018.5.09.0000 (Artigo 879, §7º, da CLT, redação pela Lei 13.467/2017 - aplicação da TR como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas), e por força da nova redação dada ao citado dispositivo pela Medida Provisória 905, de 11 de novembro de 2019 (A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela variação do IPCA-E...), que somente corroborou a inconstitucionalidade por arrastamento da TR, já reconhecida pelo c.TST nos autos de ArgInc 0000479-60.2011.5.04.0231, não se vislumbra violação à literalidade dos artigos 879, § 7º, da CLT e 39 da Lei 8.177/91.
Ademais, considerando os fundamentos delineados no acórdão, não se constata possível ofensaa qualquerdispositivos constitucionais. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009).
Por fim, os arestos paradigmas mencionados no recurso de revista não atendem o propósito da parte recorrente porque desatualizados, uma vez que não abordam a questão da alteração da redação do artigo 879, § 7º, da CLT pela Medida Provisória 905/2019.
Denega-se.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
A parte interpõe agravo de instrumento, requerendo o processamento do recurso de revista.
À análise.
DOENÇA OCUPACIONAL ? PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PENSÃO MENSAL ? CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA ? INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. HORAS EXTRAS
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo nos temas trancados.
Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.
Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista.
Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que ?O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas?. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:
?Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.? (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
?EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.? (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)
Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.
Transcendência não reconhecida.
Nego provimento.
Por outro lado, em relação ao tópico remanescente, o agravo de instrumento merece ser provido, pelos seguintes fundamentos:
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
?A ré postula seja aplicada a TR na correção monetária dos valores devidos ao autor, afastando-se o IPCA-E. Sucessivamente, pretende seja o IPCA-E limitado ao período de agosto/2015 à novembro/2017, quando em vigor a Lei 13.467/2017.
Sem razão.
A atualização monetária dos créditos trabalhistas é instituto que foi disciplinado por sucessivos diplomas legais. Em suma, pode-se citar (a) o Decreto-Lei nº 75 de 1966; (b) a Lei 8.177/1991 (que previu a utilização da ?TRD acumulada ?, hoje extinta e substituída pela ?TR - Taxa Referencial ?, conforme Lei 8.660/93) e, finalmente, (c) a Lei 13.467/17, atualmente em vigor, a qual incluiu o § 7º no art. 879 da CLT (e novamente previu a atualização dos créditos trabalhistas pela TR).
A utilização da TR como fator de atualização monetária dos créditos trabalhistas já foi reiteradamente confirmada e declarada constitucional pelo c. TST, o que resultou inclusive na criação da OJ/SBDI-1 nº 300, editada em 2003 e revisada em 2005.
Todavia, desde meados de 2013, vem sendo acirradamente discutida a constitucionalidade dos preceitos legais que impõem a utilização da TR como fator de atualização dos créditos trabalhistas.
O posicionamento adotado por esta Turma a respeito do tema pode ser assim resumido:
(a) deve ser utilizada a TR até 25/03/15, porque até então o uso de tal índice era determinado pelo art. 39 da Lei 8.177/91;
(b) deve ser utilizado o IPCA-E de 26/03/15 a 10/10/17, em virtude da decisão proferida pelo e. STF no julgamento da ADI 4.357;
(c) deve ser utilizada a TR a partir de 11/11/17, porque nessa data entrou em vigor a Lei 13.467/17, que impôs a utilização de tal índice ao acrescentar o § 7º no art. 879 da CLT.
Vale ressaltar que o art. 879, § 7º, da CLT, ora em vigor e incluído no texto celetário em decorrência da reforma trabalhista (Lei 13.467/17), estabelece expressamente que ?aatualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 ?.
No entanto, a despeito do entendimento desta Relatora e desta Turma (no sentido de observar e dar aplicação ao art. 879, § 7º, da CLT, a fim de fazer incidir a TR a partir de 11/11/17), o Pleno deste Tribunal Regional do Trabalho decidiu, por maioria absoluta, declarar a inconstitucionalidade do referido preceito legal.
Em julgamento ocorrido na data de 28/01/19, nos autos nº 0001208-18.2018.5.09.0000 (ArgInc), o Pleno deste TRT declarou inconstitucional o art. 879, § 7º, da CLT, por violação das normas inscritas no art. 5º, XXII e XXXVI, da CF/88(direito de propriedade e coisa julgada).
O Colegiado entendeu que a inconstitucionalidade reside no fato de a TR não corresponder à real desvalorização da moeda e não assegurar a efetiva preservação do poder aquisitivo. Nesse entendimento, o uso da TR caracteriza depreciação do patrimônio a que faz jus o credor de haveres trabalhistas (afronta ao direito de propriedade) e possibilita a amortização de dívida não pelo pagamento do valor efetivamente atualizado e devido, mas pela redução de sua expressão monetária em virtude da adoção de índice que nem sequer recompõe a inflação do período (ofensa à coisa julgada). Na esteira desse pensar, a utilização da TR também acarreta o enriquecimento sem causa do devedor de créditos trabalhistas, incentivando-lhe ao descumprimento de suas obrigações.
Assim, embora esta Turma tenha adotado posicionamento em sentido contrário e ressalvado o entendimento desta Relatora, que ficou vencida quanto ao tema por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0001208-18.2018.5.09.0000, há que se seguir o direcionamento oriundo do Tribunal Pleno deste TRT, por disciplina judiciária.
A consequência disso é a determinação (a) de uso da TR até 25/03/15, ante o disposto no art. 39 da Lei 8.177/91, e (b) de uso do IPCA-E a partir de 26/03/15, em virtude da decisão proferida pelo e. STF no julgamento da ADI 4.357 e, também, da decisão proferida pelo Pleno deste Tribunal Regional nos autos nº autos nº 0001208-18.2018.5.09.0000 (ArgInc), tal como já determinado na origem.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO.?
A parte recorrente pretende a incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos da presente demanda. Indica ofensa aos arts. 5º, II e XXXVI, 102, I, da CF, 879, §7º, da CLT e 39 da Lei nº 8.177/91.
Ao exame.
A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021.
A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento extra petita ou reformatio in pejus a qualquer das partes.
Consideradas as decisões antes referidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões.
Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, no sentido de que, até que sobrevenha solução legislativa, apliquem-se os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral.
Assim, a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF.
No caso, os parâmetros atribuídos pelo TRT contrariam a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que evidenciada a transcendência política da questão.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II ? AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto, na esteira dos seguintes fundamentos:
?PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2019 - fl./Id. 83f4c82; recurso apresentado em 22/11/2019 - fl./Id. a4fb6be).
Representação processual regular (fl./Id.489ac6f).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Responsabilidade Civil do Empregador.
Alegação(ões):
-violação da(o)parágrafo único do artigo 950 do Código Civil.
- divergência jurisprudencial.
O Recorrente alega que 'Referido entendimento merece reforma, em razão do contido no parágrafo único do artigo 950 do CC/2002, que determina que havendo redução da capacidade de trabalho a pensão que lhe foi deferida em razão do ocorrido poderá ser exigida em pagamento único'. Aduz ainda que 'o parcelamento de pensão prevista nos artigo 475, 'Q' do CPC não se aplica ao presente caso, visto que este artigo trata de indenizações por ato ilícito que se referem à prestação de alimentos, e no caso dos autos é indenização compensatória em razão da redução laborativa que se deu em causa das atividades desempenhas na Ré.' Pondera que 'a decisão como posta afronta o teor do parágrafo único do artigo 950 do CCB de 2002, bem como também está em dissonância com entendimentos apresentados por outros E. TRTs para questões semelhantes. Destarte, pugna-se pela reformado v. Decisum para que restaeleça a decisão primeira no aspecto, e assim converter o pagamento do pensionamento mensal em pagamento em parcela única.'
Fundamentos do acórdão recorrido :
'b) doença profissional - nexo causal - ausência de culpa - lucros cessantes - danos morais - reintegração
Foi reconhecida a doença ocupacional na hipótese, diante do nexo de concausalidade entre o trabalho e a patologia de coluna do autor, nos seguintes termos:
'Inicialmente foi realizada perícia ergonômica no local de trabalho e analisadas as atividades desenvolvidas pelo reclamante, especificamente (montar bancos de automóvel). O Sr. Perito concluiu que havia risco ergonômico em algumas das atividades desempenhadas:
- Após realizada vistoria do local de trabalho e a análise das posturas e esforços do trabalhador nas diversas atividades do posto de trabalho, concluímos que, havia risco ergonômico nas atividades desempenhadas.
No corpo do laudo o expert esclareceu:
Ao realizar a analise do caso em tela podemos fazer algumas considerações. O autor realizou atividades em vários postos de trabalho com graus de risco para desenvolvimento de lesões na coluna variáveis. Alguns setores apresentam-se com boas condições ergonômicas para a coluna e outros com alta exigência para a coluna. Há posturas como flexão e rotação de tronco em algumas atividades atualmente e também descritas na avaliação ergonômica da época. No posto em que há alta exigência, a pontuação atingida deve-se ao fato de o operador realizar a movimentação de todo o banco traseiro sozinho, uma peça grande, que não oferece uma pega adequada e sem auxilio mecânico. Dessa forma, mesmo com as evidentes preocupações e melhorias ergonômicas observadas na empresa, é inegável a ocorrência de risco para desenvolvimento de lesões na coluna.
Contudo, independentemente do risco ergonômico existir ou não, é possível através de perícia médica, com o relato das partes quanto às atividades/movimentos que realizava, reconhecer eventual nexo de causalidade. O risco ergonômico apenas aumenta a probabilidade de reconhecimento de eventual nexo entre a patologia e o exercício das atividades no ex-empregador.
E produzida prova pericial médica, com análise dos documentos juntados aos autos e avaliação clínica do autor, concluiu o Sr. Perito pela existência de concausalidade:
- Há nexo concausal de suas lesões com o trabalho exercido na Reclamada, no qual o trabalho teve uma contribuição moderada no agravamento da doença apresentada pelo autor.
- O Reclamante apresenta uma incapacidade laboral parcial para o trabalho.
- Há uma redução da capacidade de trabalho que impede a realização de atividades profissionais que evolvam a flexão e rotação da coluna, principalmente se esta atividade estiver associada com carregamento de peso sem o auxílio de dispositivos mecânicos.
- Apto a outras atividades laborativas.
- Apto a atos da vida social e cotidiana.
No corpo do laudo o expert esclareceu:
Com esses elementos expostos, podemos analisar o caso como tendo ocorrido um agravamento de uma doença de cunho degenerativo, devido a existência de risco ergonômico para a coluna lombar encontrado durante a avaliação ergonômica no posto de trabalho. A doença não é comum na faixa etária do autor, portanto podemos afirmar que a exposição ao risco ergonômico evidenciado influenciou na piora dos sintomas. (...)
Dessa forma, considerando a atividade laboral descrita pelo Reclamante e realizava na Reclamada, há uma inaptidão a essas atividades. Isso ocorre pois, caso o Reclamante volte a ser exposto às mesmas condições biomecânicas da atividade desenvolvida e avaliada durante a vistoria de local de trabalho, o mesmo poderá evoluir com agravamento do seu quadro clínico.
Assim, a redução da capacidade funcional apresentada pelo Reclamante ao exame físico impede a realização de atividades profissionais que evolvam a flexão e rotação da coluna, principalmente se esta atividade estiver associada com carregamento de peso sem o auxílio de dispositivos mecânicos como carrinhos ou talhas. Entretanto, o Reclamante não apresenta incapacidade para outras atividades laborais que não exijam esses movimentos. Conclui-se que o Reclamante apresenta uma incapacidade laboral parcial para o trabalho. (grifei)
(...)
Assim, tenho que o trabalho contribuiu (juntamente com o fator degenerativo) para o agravamento da patologia do autor em sua coluna (discopatia). Presentes, então, o nexo de concausalidade e o dano.
Em relação à culpa:
Não há prova de que a 1ª reclamada ofereceu condições adequadas no local de trabalho e adotou as necessárias medidas preventivas para afastar por completo os riscos inerentes ao trabalho, o que, inclusive, foi apurado na perícia ergonômica.
Importante, aqui, a transcrição do caput e dos incisos I e II, do artigo 157, da CLT, não cumpridos pela ré: (...)
Evidenciada a atitude negligente da 1ª reclamada, restou demonstrada a culpa.'
Em decorrência, foi deferida pensão mensal ao autor e indenização por danos morais, sob os seguintes fundamentos:
'É certo que o autor apresentou incapacidade total e temporária enquanto esteve afastado recebendo auxílio-doença (de 08/2011 até 11/02/2016). Quando retornou ao trabalho estava, e ainda está, com incapacidade parcial e definitiva para atividades que envolvam a flexão e rotação da coluna, principalmente se esta atividade estiver associada com carregamento de peso sem o auxílio de dispositivos mecânicos.
Em face disso, deverá ser indenizado, através de pensionamento, pela redução total e parcial, em períodos especificados, supra, de sua capacidade laboral.
Assim, adotando critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e observada a concausalidade moderada do labor, a pensão equivalerá a 50% do salário mínimo nacional, por mês, durante o período, imprescrito, que esteve afastado recebendo auxílio doença (até 11/02/2016), quando a incapacidade foi total, de forma indenizada.
Para o período posterior, até atingir sua expectativa de vida, considerando que a redução da capacidade laboral é apenas parcial, embora definitiva, o pensionamento equivalerá a 25% do salário mínimo nacional (e não do piso da categoria ou de sua função, já que pode exercer outras atividades).
Todavia, por considerar que o valor devido não seria suficiente a suprir as necessidades do obreiro, bem como importaria em valores ínfimos que não comprometeriam, financeiramente a empregadora, entendo conveniente a conversão para que seja arbitrado o valor para pagamento em uma só vez (art. 950, parágrafo único, CC/2002), contemplando o total devido ao reclamante, estimando-se sua expectativa de vida.
Tal medida, acredito, acaba, também, por salvaguardar o reclamante de uma eventual execução inexitosa no futuro.
Assim, considerando que o autor, nascido em 07/10/1985, e que, quando teve alta previdenciária 11/02/2016, contava com 30 anos de idade, bem como a expectativa de vida do homem brasileiro (considerando a idade do autor) segundo dados do IBGE do ano de 2016 (em seu 'site': http://www.ibge.gov.br), tenho que a expectativa de vida do reclamante seria de mais 45,3 anos, período em que deverá ser calculado, também, os 13º salários do período.
Nada é devido em relação às despesas com tratamento e remédios, já que o autor não trouxe qualquer documento a demonstrar despesas a esses títulos.
Quanto aos danos morais, evidente a dor e o sofrimento pelas quais passa o reclamante em razão dos problemas em sua coluna. (...)
No que diz respeito ao 'quantum' da indenização, deve-se ressaltar que à míngua de critérios específicos para tal arbitramento, inclusive quanto ao grau de gravidade, tem firmado a jurisprudência pátria entendimento no sentido de que a indenização por danos morais deve ser fixada pelo magistrado, segundo seu prudente arbítrio, em atenção às condições sociais e econômicas do ofendido, à extensão dos prejuízos imateriais ocasionados, aos reflexos materiais de potencial ocorrência, o fato de que o labor é concausa da patologia (e não, apenas, causa), não o incapacitando para o labor, e à situação econômica do ofensor, resultando um valor que, ao mesmo tempo, seja satisfatório para compensar os danos sofridos pelo ofendido sem implicar no seu locupletamento injustificado e seja suficiente para inibir o ofensor à prática de novos e semelhantes ilícitos.
Vale dizer, tem a indenização por danos morais caráter dúplice, funcionando como compensação pelos prejuízos experimentados pela vítima e como medida educativa ao infrator, desestimulando-o da prática de novos ilícitos, não podendo ser fixada em valor tão irrisório que nada signifique, nem tampouco em valor exageradamente elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa ao ofendido.
Assim, arbitro o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).'
Ainda, a r. sentença deferiu indenização substitutiva da estabilidade ao autor:
'Em relação à garantia de emprego, o artigo 118, da Lei nº 8.213/91, estabelece que:
O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.
Como a doença ocupacional se equipara a acidente de trabalho (art. 20, da Lei nº 8.213/1991), deveria a reclamada ter emitido CAT, mas não o fez, não obstante estivesse obrigada (art. 22 e art. 23, da Lei nº 8.213/1991).
Portanto, não poderia o autor ter sido despedido antes de 12/02/2017.
Assim, nula a dispensa havida, em razão da garantida de emprego concedida pelo art. 118, da Lei nº 8.213/1991, devendo o autor ser reintegrado ao emprego para ocupar a função para a qual foi contratado.
Considerando que já expirou a garantia de emprego e, diante dos fatos analisados e manifestação expressa da 1ª ré em não ter, mais, o autor como seu empregado, converto a reintegração em indenização, compreendia pelos salários vencidos até 12/02/2017, incluindo parcela do 13º salário, férias e 1/3, FGTS e 40%.'
A reclamada recorre contra a r. decisão. Alega que não há provas do nexo concausal entre a doença e o labor, posto que se trata de doença degenerativa. Defende que o laudo ergonômico não deve ser utilizado como meio de prova, vez que a análise do risco da atividade é individual e o exame pericial muitas vezes não condiz com a realidade dos gestos realizados. Afirma que havia pausas e rodízios entre as atividades, que possuem baixo risco ergonômico, bem como que o autor é obeso, o que se trata de uma concausa individual. Nega causa ou concausa entre o trabalho e a patologia do reclamante, afirmando que as atividades eram realizadas sem sobrecarga ou esforço físico. Pugna pela reforma.
Prossegue, aduzindo que não restou configurada culpa de sua parte, posto que adotava medidas adequadas para prevenir a eventual ocorrência de doença laboral, atendendo às questões ergonômicas da NR 7. Argumenta que sempre disponibilizou ao recorrido atendimentos médicos especializados, reiterando a ausência de culpa, bem como que não há dever de reparação de sua parte.
Acerca da pensão mensal, obtempera que o laudo demonstrou que não há incapacidade para o trabalho, mas tão somente restrição para flexão e rotação da coluna, devendo ser excluída a condenação. Mantida esta, sustenta que a pensão deve ser limitada ao período de expectativa de capacidade laboral (65 anos) e não até a expectativa de vida, além de que o grau de perda atribuído pela r. sentença (50% e 25%) é infundado, por não baseado em tabelas da SUSEP ou BAREMOS. Argumenta que a indenização deve ser paga mês a mês, conforme art. 950 do CCB, pena de desequilíbrio econômico. Postula o pagamento mensal da presente indenização. Sucessivamente, pretende seja revisto o valor arbitrado, pena de enriquecimento indevido da vítima e ônus excessivo à recorrente. Em relação ao período em que o autor esteve afastado pelo INSS, requer o abatimento dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, sendo devidas apenas as diferenças.
No que tange aos danos morais, fundamenta que a r. sentença deve ser reformada, posto que 'o dano moral passível de indenização na Justiça do Trabalho não é aquele que diz respeito ao sentimento íntimo do obreiro, a sua autoimagem (dano moral subjetivo), mas o que ultrapassa a esfera pessoal, atingindo-o profissionalmente, junto aos seus colegas de trabalho, ao grupo social a que pertence, humilhando-o, diminuindo-o ou prejudicando no mercado profissional (dano moral objetivo).' Sucessivamente, requer seja reduzido o valor cominado a título de indenização, pena de enriquecimento ilícito do autor e violação ao art. 5º, V da CF/88. Sugere o importe de um salário base do reclamante.
Por fim, quanto à estabilidade, sustenta que a decisão de origem deve ser afastada, vez que não há prova de existência de nexo de causalidade entre as atividades exercidas na reclamada e a doença do autor. Alega que a patologia do autor não é classificada como doença profissional, vez que tem origem degenerativa. Aduz que não restaram preenchidos os requisitos para o reconhecimento de garantia provisória no emprego, haja vista que o reclamante não recebeu benefício previdenciário acidentário. Afirma que o autor estava apto quando de sua dispensa, conforme exame demissional, e requer a reforma.
Cabível parcial reforma.
O direito à reparação do dano está constitucionalmente protegido pelo art. 5º, V e X, da Constituição Federal. O art. 7º, XXVIII, por seu turno, ao estabelecer como direito dos trabalhadores o 'seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa', sinaliza pela adoção, no ordenamento jurídico pátrio, da teoria da responsabilidade subjetiva.
Seguindo este mesmo norte, agora sob a perspectiva infraconstitucional, o Código Civil, nos seus artigos 186, 187 e 927, estabelece o dever de reparação dos danos causados por atos ilícitos, aí compreendidos aqueles que '... por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral'.
Desse modo, a responsabilidade civil subjetiva - que depende da prova de dano, ato doloso ou culposo e nexo de causalidade - é, portanto, a linha geral estabelecida para reparação de danos.
Tratando-se especificamente de doença equiparada a acidente do trabalho, importante mencionar o art. 20 da Lei nº 8.213/91, a fim de fixar parâmetros conceituais seguros sobre o que possa ser considerado causa do dano apresentado:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Assim, a distinção consiste em que as doenças do trabalho ou mesopatias, não têm no trabalho a causa única ou exclusiva e são adquiridas em razão das condições especiais em que o trabalho é realizado, restando imperiosa a caracterização do nexo de causalidade entre o trabalho e a perda ou redução da capacidade laborativa. Já as doenças profissionais, ou tecnopatias, têm no trabalho a sua causa única, eficiente, por sua própria natureza. São doenças típicas de algumas atividades laborativas, em que o nexo causal está presumido na lei.
Ainda, acrescenta o §1º do citado artigo as doenças que não são consideradas como doença do trabalho: 'a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho'.
A perícia é o meio apropriado para determinar a caracterização ou não de doença do trabalho. Nessa via, a perícia realizada e, com ela, a materialização desta, ou seja o documento elucidativo das conclusões do perito, representado pelo laudo pericial, devem ser considerados como aptos e suficientes a permitir o convencimento do Julgador.
Se bem é certo que o Julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), também é verdadeiro que quando a questão envolve matéria técnica que escapa a seu conhecimento, a prova pericial e o resultado desta, plasmado no laudo produzido, constitui-se em elemento substancial para a decisão a ser adotada.
Realizada perícia ergonômica, assim restou elucidado no respectivo laudo (fls. 815 e ss.):
'Admissão: 21/05/2007
Demissão: 10/03/2016
Descrição das atividades: Foi contratado para trabalhar como montador realizando atividades de montagem de bancos dos automóveis. Refere que realizava atividades de montagem de bancos traseiros. Pega a armação dos bancos de um rack, colocava em um dispositivo, realizava a montagem da capa e espuma, fazia o fechamento dos retentores com o uso de uma marreta e grampeamento do tecido com uma gradeadeira pneumática. Refere que em seguida colocava o banco em uma esteira. Refere que também realizava também atividades no casamento e Golf. Refere que trabalhava com mais 23 outros colegas na mesma atividade. Refere que havia rodizio de atividades a cada duas horas. (...)
... Ao realizar a analise do caso em tela podemos fazer algumas considerações. O autor realizou atividades em vários postos de trabalho com graus de risco para desenvolvimento de lesões na coluna variáveis. Alguns setores apresentam-se com boas condições ergonômicas para a coluna e outros com alta exigência para a coluna. Há posturas como flexão e rotação de tronco em algumas atividades atualmente e também descritas na avaliação ergonômica da época. No posto em que há alta exigência, a pontuação atingida deve-se ao fato de o operador realizar a movimentação de todo o banco traseiro sozinho, uma peça grande, que não oferece uma pega adequada e sem auxilio mecânico. Dessa forma, mesmo com as evidentes preocupações e melhorias ergonômicas observadas na empresa, é inegável a ocorrência de risco para desenvolvimento de lesões na coluna.
5. CONCLUSÃO:
- Após realizada vistoria do local de trabalho e a análise das posturas e esforços do trabalhador nas diversas atividades do posto de trabalho, concluímos que, havia risco ergonômico nas atividades desempenhadas.' (fls. 817 e 828, destaquei)
Indagado pelo autor em seus quesitos se 'Fazia movimentos de rotação, agachamento e/ou levantamento com objetos de peso?', o perito respondeu afirmativamente.
Ressalto que o perito considerou a existência de rodízio nas atividades, de ginástica laboral e de pausas e, ainda assim, concluiu pela existência de riscos ergonômicos no trabalho (vide item 3.3 do laudo, fl. 817).
Quanto ao presente tema, destaco que a testemunha Luciano, ouvida a convite do autor, que trabalhou com este no mesmo turno também como montador, confirmou '11. Que, após a finalização do banco, era necessário carregar, manualmente, o banco pronto até outra esteira; 12. Que a atividade era exercida por uma pessoa; 13. Que a produção média era de 50 bancos por hora; 15. Que, quando os racks chegavam no setor, eles eram colocados no chão, chegando a altura de 'pouco abaixo do quadril', sendo necessário abaixar para pegar a estrutura; 16. Que essa atividade era realizada várias vezes durante a jornada; 23. Que não existia nenhuma máquina para movimentar o banco de uma esteira para outra na finalização;'. - destaquei.
A despeito das insurgências da ré, não logrouo êxito em desconstituir o laudo ergonômico, que, inclusive, restou corroborado pela prova oral. Destaque-se que a regra é decidir com base no laudo pericial, pois o Juízo não detém conhecimentos técnicos para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados.
Da mesma forma, a desconsideração das conclusões veiculadas no laudo pericial deve ser baseada em argumentos igualmente técnicos, aptos a confrontar o valor científico do documento produzido pelo profissional, o que, contudo, não ocorreu no presente caso.
Também foi realizada perícia médica no feito, tendo o laudo pericial médico, elaborado por perito de confiança do Juízo, apresentando-se fundamentado tecnicamente (fls. 831 e ss.), concluído de forma robusta e segura quanto à presença de nexo concausal entre os problemas de saúde do autor e suas atividades junto à ré:
'... Com esses elementos expostos, podemos analisar o caso como tendo ocorrido um agravamento de uma doença de cunho degenerativo, devido a existência de risco ergonômico para a coluna lombar encontrado durante a avaliação ergonômica no posto de trabalho. A doença não é comum na faixa etária do autor, portanto podemos afirmar que a exposição ao risco ergonômico evidenciado influenciou na piora dos sintomas.
Alguns autores e magistrados, como o ilustre desembargador Dr Sebastiao Geral de Oliveira, propõem que, no caso de nexo concausal, torna-se necessário considerar o grau de contribuição dos fatores laborais e dos extra-laborais no desenvolvimento ou agravamento da doença conforme a tabela abaixo: (...)
Assim, concluímos que o trabalho teve uma contribuição moderada no agravamento da doença apresentada pelo autor.
O quadro clínico descrito pelo Reclamante e comprovado com seus exames de imagem é condizente com seu exame físico, no qual apresenta uma limitação funcional discreta decorrente da dor referida, com provas irritativas negativas.
Dessa forma, considerando a atividade laboral descrita pelo Reclamante e realizava na Reclamada, há uma inaptidão a essas atividades. Isso ocorre pois, caso o Reclamante volte a ser exposto às mesmas condições biomecânicas da atividade desenvolvida e avaliada durante a vistoria de local de trabalho, o mesmo poderá evoluir com agravamento do seu quadro clínico.
Assim, a redução da capacidade funcional apresentada pelo Reclamante ao exame físico impede a realização de atividades profissionais que envolvam a flexão e rotação da coluna, principalmente se esta atividade estiver associada com carregamento de peso sem o auxílio de dispositivos mecânicos como carrinhos ou talhas. Entretanto, o Reclamante não apresenta incapacidade para outras atividades laborais que não exijam esses movimentos. Conclui-se que o Reclamante apresenta uma incapacidade laboral parcial para o trabalho.' (fl. 840).
Por fim, concluiu o perito:
'Há nexo concausal de suas lesões com o trabalho exercido na Reclamada, no qual o trabalho teve uma contribuição moderada no agravamento da doença apresentada pelo autor.
- O Reclamante apresenta uma incapacidade laboral parcial para o trabalho.
- Há uma redução da capacidade de trabalho que impede a realização de atividades profissionais que envolvam a flexão e rotação da coluna, principalmente se esta atividade estiver associada com carregamento de peso sem o auxílio de dispositivos mecânicos.
- Apto a outras atividades laborativas.
- Apto a atos da vida social e cotidiana.' (fls. 840/841).
Em atenção a quesitos complementares da ré, o perito elucidou:
'b) Pode-se afirmar que o autor com 118 Kgs para uma altura de 1,86 é portador de OBESIDADE grau I, IMC - 34,1?
Resposta: Sim.
c) Seria verdadeiro afirmar que a obesidade da qual o autor é portador é CONCAUSA INDIVIDUAL (sim ou não)?
Resposta: Sim. No entanto, esse elemento foi levado em consideração no laudo pericial quando foi discutido o nexo concausal: 'no caso de nexo concausal, torna-se necessário considerar o grau de contribuição dos fatores laborais e dos extras laborais no desenvolvimento ou agravamento da doença (...). Assim, concluímos que o trabalho teve uma contribuição moderada no agravamento da doença apresentada pelo autor.' (fl. 876).
Observa-se, assim, que o perito levou em conta a obesidade do autor como fator extra laboral do agravamento de sua doença. Todavia, tal fato, por si só, não afasta a contribuição ainda que moderada do trabalho nesse agravamento. Em decorrência, concluiu-se pela existência de nexo concausal entre o problema de coluna do reclamante e o trabalho, estabelecendo-se que este teve uma contribuição moderada no agravamento da patologia.
Segundo se depreende dos autos, o autor possui doença degenerativa em sua coluna, a qual foi agravada pelo trabalho prestado junto à ré, diante dos riscos ergonômicos das atividades desempenhadas.
Destaque-se que a jurisprudência majoritária do c. TST entende que o agravamento de doença degenerativa preexistente em virtude do trabalho caracteriza concausa e gera o dever ao empregador de indenizar seu empregado:
'RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE COMPROVADO. EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS DETERMINANTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. No caso, o acórdão do Tribunal Regional revela a existência de prova pericial dando conta de que as atividades executadas na empresa contribuíram diretamente para o agravamento da doença que acometeu a autora. 2. Diante desse quadro, ainda que a patologia tenha origem degenerativa, não há como deixar de equipará-la ao acidente de trabalho, ante os termos do art. 21, I, da Lei 8.213/91. 3. A existência de nexo de concausalidade não exclui a responsabilidade civil, apenas influencia na definição do valor da indenização. 4. Presentes os requisitos da responsabilidade civil, impõe-se o dever de indenizar, tal qual reconhecido pelo juízo de primeiro grau. Recurso de revista conhecido e provido.' (Processo: RR-AIRR - 107700-02.2007.5.20.0004 Data de Julgamento: 07/08/2013, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2013. - destaquei)
Dessa forma, o agravamento de doenças degenerativas em razão das atividades laborativas impinge responsabilidade à empregadora por nexo concausal.
Embora saiba-se que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, do NCPC), não há, nos autos, nenhuma demonstração técnica capaz de infirmar as conclusões do perito no sentido da existência de concausalidade no caso, que se admitem como corretas.
Quanto à culpa da reclamada, destaque-se que, conforme explicitado pelo Desembargador Francisco Roberto Ermel, ao lavrar o acórdão publicado em 25/1/2013, nos autos TRT-PR-00964-2011-749-09-00-3, 'conforme entendimento desta E. 6ª Turma, uma vez comprovado o nexo causal/concausal, é ônus do empregador afastar a caracterização da culpa, pela inteligência dos arts. 7º, XXII, da CF/88; 157 da CLT; 19, § 1º, da Lei n. 8.213/91; e da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego, que atribuem às empresas a responsabilidade de zelar pela incolumidade física e mental de seus empregados, eliminando ou diminuindo os riscos de acidente de trabalho, inclusive em relação à prevenção quanto ao agravamento de doenças pré-existentes. Neste sentido, os seguintes julgados: (i) 12845-2011-028-09-00-5, acórdão publicado em 30/10/12, de relatoria do Exmo. Des. ARNOR LIMA NETO; (ii) 00464-2010-322-09-00-9, acórdão publicado em 13/07/12, de relatoria do Exmo. Des. SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS; (iii) 00370-2009-666-09-00-5, acórdão publicado em 10/07/12, de relatoria da Exma. Des. SUELI GIL EL-RAFIHI'.
No caso, todavia, a ré deixou de demonstrar ter tomado todas as medidas necessárias para minimizar os riscos ambientais do trabalho.
Ora, o art. 7º, XXII, da CF, prevê, como direito dos trabalhadores, a 'redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança'. Já o art. 157 ,da CLT, dispõe que cabe às empresas 'cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho', 'instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais' e 'adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente'.
Nessa linha, também a NR-01, item 1.7, editada pela Portaria MTE 3.214/78, estabeleceu que cabe ao empregador: 'I - prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho; VI - adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras do trabalho'.
Assim, não houve a devida observância das regras de segurança e proteção do trabalhador, vez que a despeito do risco ergonômico para doenças laborais constatado, a ré não demonstrou ter tomados medidas suficientes e eficazes para evitá-lo. Igualmente, não comprovou que o reclamante tenha recebido a devida orientação sobre ergonomia no trabalho, nem mesmo que tenha tomado medidas necessárias a fim de impedir o agravamento da patologia que acometeu o autor, tão comum em suas atividades, que envolviam agachamento, levantamento de peso, rotação e flexão do tronco.
Constata-se, com isso, que a reclamada foi negligente com o ambiente de trabalho, o que acabou agravando a doença do autor.
Com relação aos danos materiais (lucros cessantes/pensão mensal), nos termos do art. 950 do Código Civil, 'se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu'.
O empregador, assim, deve responder pelos danos materiais causados que, de acordo com o princípio da 'restitutio in integrum', correspondem ao valor que o empregado, vítima de acidente do trabalho ou acometido de doença ocupacional, deixou/deixará de receber em virtude da redução da capacidade laborativa. Ou seja, o valor a ser pago a título de pensão mensal deve corresponder ao percentual de incapacidade da vítima, justificando-se o pagamento de pensão correspondente ao valor integral da remuneração recebida quando da vigência do contrato de trabalho apenas no caso de incapacidade total ou, por óbvio, na ocorrência de morte.
No caso, com a devida vênia ao entendimento da origem, o perito constatou a existência de incapacidade laborativa total para as atividades antes exercidas junto à ré, consignando que 'considerando a atividade laboral descrita pelo Reclamante e realizava na Reclamada, há uma inaptidão a essas atividades'.
É dizer, com relação à função exercida junto à ré o autor se encontra totalmente limitado.
Com isso, conclui-se que o autor teve perda de 100% da capacidade para o exercício de sua atividade profissional habitual, razão pela qual faria jus à pensão mensal fixada em 100% de sua última remuneração. Todavia, considerando o fato de ser concausa a participação da ré, seria devida a fixação em 50% da última remuneração do autor por todo o período.
Nesse sentido, cito precedente do c. TST: '(...) 3. A extensão do dano, na hipótese de perda ou redução da capacidade para o trabalho, deve ser aferida a partir da profissão ou ofício para o qual a empregada ficou inabilitada, não devendo ser adotado, como parâmetro para fixação do dano, a extensão da lesão em relação à capacidade para o trabalho considerada em sentido amplo, porquanto inaplicável, em tais circunstâncias, a regra geral prevista no artigo 944 do Código Civil, em razão da existência de norma regendo de forma específica tal situação (artigo 950 do Código Civil). (...) 6. Na hipótese dos autos, a reclamante, em razão da conduta ilícita do empregador, ficou totalmente incapacitada para o ofício que exercia na empresa reclamada e para o qual se capacitara profissionalmente, sendo-lhe devida, portanto, pensão mensal no valor de 100% de sua última remuneração.' (Processo E-RR 1473001120055120008 Publicação DEJT 21/08/2015) - destaquei.
Ressalte-se que a finalidade da pensão mensal é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa e não da capacidade de auferir renda.
Todavia, no caso, a r. sentença fixou o pensionamento em 50% do salário mínimo para o período de afastamento previdenciário, reduzindo o valor a 25% do salário mínimo a partir da alta previdenciária em 12/02/2016, o que se mantém, ante a ausência de recurso do autor quanto ao ponto e da proibição da reforma para pior.
De todo modo, há de se destacar que o perito ressaltou o fato de que 'o trabalho teve uma contribuição moderada no agravamento da doença apresentada pelo autor'. - destaquei.
Inexiste fundamento legal que obrigue sejam consideradas as tabelas da SUSEP e BAREMOS na quantificação da incapacidade laborativa, tratando-se de meros parâmetros que podem ser considerados pelo perito.
No caso, como visto, o juízo fixou os importes de 50% e 25% com fulcro na razoabilidade e proporcionalidade, indicando os motivos de seu convencimento, o que deve ser observado. Como dito, a incapacidade, na hipótese, consoante o entendimento desta Turma, seria até mesmo superior, de 100% (reduzida a 50% em virtude da concausa). Assim, há que se manter a r. sentença quanto ao ponto.
Ainda, esclareço que, conforme disposto no artigo 7º, XXVIII, da CF/88, o seguro e a indenização gerados por acidente do trabalho, são encargos do empregador quando este incorrer em dolo ou culpa, como no caso. Portanto, de acordo com o artigo 121 ('O pagamento pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho, não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.') da Lei nº 8213/91, a responsabilidade pela reparação do dano (do empregador) não pode ser transferida para o órgão previdenciário.
Nesse sentido, também, o disposto na Súmula 229 do STF: 'a indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador'.
Logo, a indenização por danos materiais decorrentes de culpa da empregadora no acidente de trabalho sofrido pelo empregado possui natureza jurídica absolutamente diversa do benefício previdenciário recebido, não havendo impeditivo para condenação cumulativa.
Como é sabido, o benefício previdenciário é de responsabilidade da Previdência Social e está fundamentado na teoria do risco (responsabilidade objetiva), detendo natureza compensatória, ao passo que a indenização material está concentrada na esfera jurídica da empregadora, fundamentando-se, como regra geral, na sua concorrência dolosa ou culposa para o evento, e possuindo caráter indenizatório.
Assim, mesmo que o autor tenha recebido auxílio-doença, não há óbice ao pensionamento judicialmente deferido concomitantemente ao período.
Sobre o ponto, esta e. Turma tinha o entendimento de que no tempo em que o autor permanecesse afastado de suas atividades laborais, recebendo benefício previdenciário, havendo, pois, lucros cessantes, a condenação da reclamada deveria ser restrita ao pagamento das diferenças entre os valores a que o reclamante teria direito se estivesse trabalhando e aqueles recebidos pelo INSS, e não à remuneração integral além desse benefício, sob pena de desequilíbrio da equação econômica, própria da relação de trabalho.
A condenação da reclamada ao pagamento de forma cumulativa durante o período da inatividade oneraria duplamente o empregador, que já recolheu valores à Previdência Social justamente para o eventual deferimento de benefícios em casos de acidente de trabalho envolvendo seus empregados, e representaria, ao trabalhador, um ganho em muito superior ao seu potencial desperdiçado.
Todavia, este e. Regional consolidou entendimento sobre a impossibilidade de compensação do valor fixado a título de pensão com o benefício previdenciário, por meio da Súmula Regional 86 aprovada pelo e. Tribunal Pleno, na sessão de 26/11/2018, que conta com a seguinte redação:
PENSÃO VITALÍCIA E O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEVIDA A COMPENSAÇÃO. É indevida a compensação do valor fixado a título de pensão vitalícia com o benefício previdenciário, por possuírem fundamentos diversos nos termos do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal e artigo 121 da Lei 8.213/1981. Editada nos termos da RA 33/2017.
Assim sendo, devido, de forma integral, o valor, de forma cumulada, do pensionamento nos parâmetros judicialmente definidos e do benefício previdenciário auferido pelo reclamante. Ausente enriquecimento ilícito do autor, esclareço desde já.
Ainda, há que se ressalvar, a ambas as partes, a possibilidade de ação revisional se sobrevier 'modificação no estado de fato ou de direito', conforme preceitua o art. 505, I do NCPC.
Em relação ao pagamento de indenização em cota única, determinado na origem, o parágrafo único do art. 950 do CC, traz essa faculdade. Essa norma é, notadamente, exceptiva à regra geral de pagamento mensal. Ora, se o salário é pago de forma mensal, também a indenização deve ser paga da mesma forma, devendo existir, para o acolhimento da pretensão de recebimento em parcela única, consistente razão, centrada, principalmente, na possibilidade ou no perigo de não recebimento por parte do trabalhador, o que não é o caso, ante a inexistência de indícios de debilidade financeira por parte da ré.
Em decorrência, considerando a existência de recurso da reclamada quanto ao ponto, converto a indenização em cota única em pensão mensal, mantidos os importes fixados na origem (50% do salário mínimo no período imprescrito até 11/02/2016 e 25% do salário mínimo a partir de 12/02/2016), por entender que esta forma de pagamento (mensal), cuja finalidade é a garantia alimentar, melhor garante a subsistência do empregado, sem grande onerosidade para o empregador.
Quanto ao marco final do pensionamento, vale ressaltar que esta Turma tem entendimento segundo o qual a pensão deve ser vitalícia (o que foi objeto de postulação à fl. 29 da inicial), não havendo que se restringir o termo final a uma idade específica, uma vez que, mesmo após atingir idade para se aposentar, o reclamante poderia, evidentemente, continuar trabalhando. A expectativa de vida somente deve ser levada em consideração quando há morte em decorrência do acidente sofrido ou quando deferido o pagamento em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, o que foi reformado, no caso.'
Os arestos transcritos nas razões recursais não caracterizam a alegada divergência jurisprudencial, a teor da Súmula 23 do Tribunal Superior do Trabalho porque não abrangem todos os fundamentos utilizados no acórdão, como por exemplo o fundamento de que 'Em relação ao pagamento de indenização em cota única, determinado na origem, o parágrafo único do art. 950 do CC, traz essa faculdade. Essa norma é, notadamente, exceptiva à regra geral de pagamento mensal. Ora, se o salário é pago de forma mensal, também a indenização deve ser paga da mesma forma, devendo existir, para o acolhimento da pretensão de recebimento em parcela única, consistente razão, centrada, principalmente, na possibilidade ou no perigo de não recebimento por parte do trabalhador, o que não é o caso, ante a inexistência de indícios de debilidade financeira por parte da ré. Em decorrência, considerando a existência de recurso da reclamada quanto ao ponto, converto a indenização em cota única em pensão mensal, mantidos os importes fixados na origem (50% do salário mínimo no período imprescrito até 11/02/2016 e 25% do salário mínimo a partir de 12/02/2016), por entender que esta forma de pagamento (mensal), cuja finalidade é a garantia alimentar, melhor garante a subsistência do empregado, sem grande onerosidade para o empregador ', entre outros.
Outrossim, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da legislação federal invocado.
Denega-se.
Responsabilidade Civil do Empregador/Indenização por Dano Moral.
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal.
-violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho;inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
O Recorrente alega que 'Diante do quadro fático/probatório delineado no acordão regional, tem-se que a redução da indenização fixada incialmente em R$10.000,00 para apenas R$ 8.000,00, não considerou a extensão do dano causado na esfera íntima do Recorrente, como também não atendeu ao critério da capacidade econômica da ofensora para inibir a referida prática abusiva, razão pela qual merece reforma a r. decisão para que seja majorado o valor fixado a titulo de danos morais em decorrência do acidente de trabalho.'
Fundamentos do acórdão recorrido :
'Em relação aos danos morais, em conformidade com os esclarecimentos já expostos, só autorizam a responsabilidade civil (inclusive por dano imaterial): o fato lesivo intencional ou imputável ao agente por omissão de dever; o dano, como lesão provocada no patrimônio da vítima, e o nexo de causalidade/concausalidade, como elo entre o dano e o comportamento censurável do agente.
Assim, ante a presença do dano, do nexo concausal e da culpa da empregadora, patente o dever da reclamada de indenizar o reclamante pelos danos morais sofridos em razão da doença ocupacional adquirida.
Destaque-se, nesse contexto, que o dano moral no caso ocorre 'in re ipsa', sendo presumido que a lesão sofrida em razão do exercício das atividades laborais causou diversos transtornos ao trabalhador, além de sofrimento e dor. Note-se que o reclamante ficou afastado do trabalho de 2011 a 2016, em decorrência de seus problemas de coluna agravadas pelo labor junto à ré, tendo que se submeter a 2 cirugias.
No que tange ao montante indenizatório do dano moral, fixado em R$ 10.000,00 na origem, Cavalieri Filho destaca que 'não há realmente outro meio mais eficiente para se fixar o dano moral a não ser pelo arbitramento judicial' (Programa de responsabilidade civil. 2ed. São Paulo: Malheiros, 1998).
Na determinação do valor, há que se deixar bem claro que a indenização por ofensa a direito imaterial possui natureza de compensação à vítima agregada à natureza pedagógica, sem servir, entretanto, como medida de natureza punitiva como verificado no direito norte-americano ('punitives damages').
Em outras palavras, deve, o montante estipulado, guardar proporcionalidade e razoabilidade com os danos sofridos, de forma a melhor compensar o sofrimento da vítima e servir como instrumento educativo para o ofensor, sem implicar caracterização de enriquecimento indevido da vítima nem configurar-se como importância irrisória, conforme antes mencionado.
Nessa linha de raciocínio, observadas as peculiaridades do caso concreto, em que o labor exercido junto à ré atuou apenas como concausa da doença diagnosticada, tendo contribuição moderada para o agravamento da doença degenerativa do autor, bem como o afastamento do trabalho de 2011 a 2016, havendo incapacidade atual para o trabalho antes desenvolvido junto à ré, diante do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável o valor de R$ 8.000,00, dando parcial provimento ao recurso da ré, pois, nesse aspecto.'
A SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte diretriz quanto à admissibilidade de recurso de revista quando se discute o quantum devido a título de indenização por dano moral:
(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DECISÃO DA TURMA QUE RESTABELECE A R. SENTENÇA EM VALOR MAIOR AO DETERMINADO PELO EG. TRIBUNAL REGIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST NÃO COMPROVADA. Ao considerar a necessidade de restabelecimento do valor das indenizações a título de danos morais e estéticos, tal como definido na r. sentença, a c. Turma não desbordou do quadro fático, mas apreciou exatamente os mesmos fatos delineados pelo eg. Tribunal Regional, não havendo contrariedade à Súmula nº 126 desta c. Corte. Além disso, não demonstrada divergência jurisprudencial capaz de impulsionar o recurso de embargos, na medida em que os arestos colacionados não trazem tese divergente da lançada na decisão turmária, mas com ela se harmonizam, no sentido de que a jurisprudência desta Corte apenas admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que ocorreu no caso. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgR-E-ARR - 140700-64.2010.5.21.0002 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 30/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017)
Diante desse posicionamento, de que a admissibilidade do recurso de revista quando se discute o valor fixado a título de indenização por danos morais somente se dá quando se constatar montante irrisório ou exorbitante, não se vislumbra possível afronta aos dispositivos da legislação federal, da Constituição Federal ou divergência entre julgados.
Denega-se.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.?
A parte interpõe agravo de instrumento, requerendo o processamento do recurso de revista.
À análise.
DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - PENSIONAMENTO ? PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR ARBITRADO
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo nos temas trancados.
Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.
Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista.
Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que ?O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas?. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:
?Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.? (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
?EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.? (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)
Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.
Transcendência não reconhecida.
Nego provimento.
III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
Tempestivo o apelo, regular a representação e efetuado o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 ? JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS
1.1 - CONHECIMENTO
Reporto-me aos fundamentos lançados quando do provimento do agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 879, §7º, da CLT.
Reconhecida a transcendência examino o mérito.
1.2 - MÉRITO
Constatada a violação do art. 879, §7º, da CLT, dou provimento ao recurso de revista, para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF.
IV- CONCLUSÃO
Diante do exposto: I- conheço do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema ?juros e correção monetária?; II ? conheço do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento; III - conheço do recurso de revista da reclamada, quanto ao tema ?juros e correção monetária?, por ofensa ao art. 879, º7º, da CLT pela, e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF.
Custas inalteradas.
Publique-se.
Brasília, 3 de setembro de 2026.
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora