Publicações do processo

0000647-32.2026.5.11.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 8ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumPrSe 0000647-32.2026.5.11.0008 REQUERENTE: RANOLFO PALHETA DE SA REQUERIDO: GRILO COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4dc62a6 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO GRILO COMERCIO DE MATERIAL DE CONTRUÇAO LTDA, executada já qualificada, apresentou embargos à execução, alegando a ocorrência de excesso de execução. O exequente, RANOLFO PALHETA DE AS, apresentou manifestação, requerendo a improcedência dos embargos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Preliminarmente venho chamar o feito à ordem a fim de receber os Embargos à Execução da executada como Impugnação aos Cálculos uma vez que, a reclamada foi notificada para apresentar impugnação aos cálculos, nos moldes do art. 879 da CLT, no prazo de 8 dias, acompanhado de planilha de cálculo, conforme despacho de ID. b26f9df. PETIÇÃO GENÉRICA O art. 879, §2º, da CLT, dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão”. Destarte, a impugnação aos cálculos não pode ser feita genericamente, como fez a executada no que se refere à apuração da condenação, haja vista que se limitou a afirmar excesso de execução e requerer suspensão processual tendo em vista a ausência de trânsito em julgado. Ao fazê-lo, a executada dificultou tanto a possibilidade de manifestação da parte contrária, como a própria apreciação da matéria pelo Juízo. Isso porque, pela leitura da impugnação aos cálculos, não se sabe o que a executada, de fato, questiona em relação aos cálculos elaborados pelo exequente. Nos termos do despacho de ID. b26f9df, ficou expressamente determinado que, em caso de discordância quanto aos cálculos do exequente, a executada deveria apresentar sua própria planilha, indicando, de forma fundamentada, os itens e valores objeto de resistência. Todavia, a executada apresentou sua impugnação desacompanhada da necessária planilha. Ressalto que a presente ação trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, regulamentado pelo Código de Processo Civil, mais precisamente em seu artigo 475-O, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho nos termos do artigo 769, da CLT, cujo objetivo é a realização de atos expropriatórios de bens do executado a fim de garantir a integral satisfação do crédito trabalhista de acordo com as verbas deferidas em sentença proferida pelo juiz de 1º grau. Desta forma, proferida a sentença em 1ª Instância, e dela estar pendente o julgamento de recurso nas instâncias superiores, poderá o reclamante, requerer a execução provisória da Sentença, a qual tramitará em autos apartados, sendo finalizada após a penhora de bens suficientes à garantia de pagamento do débito. Assim, o Cumprimento Provisório de Sentença segue até a penhora do valor neste processo encontrado, contudo não haverá liberação do valor penhorado, uma vez que a execução aqui é provisória. Dessa forma, deixo de conhecer da impugnação oposta pela executada e por consequência, homologo os cálculos do exequente de ID. 46d3fde. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, deixo de conhecer da impugnação aos cálculos oposta pela executada GRILO COMERCIO DE MATERIAL DE CONTRUÇAO LTDA. Homologo os cálculos elaborados pelo exequente de ID. 46d3fde, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos. Tudo nos termos da fundamentação. Notifiquem-se as partes. MANAUS/AM, 03 de setembro de 2026. STELLA LITAIFF ISPER ABRAHIM CANDIDO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRILO COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA

  2. Intimação

    TRT11 · 8ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumPrSe 0000647-32.2026.5.11.0008 REQUERENTE: RANOLFO PALHETA DE SA REQUERIDO: GRILO COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4dc62a6 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO GRILO COMERCIO DE MATERIAL DE CONTRUÇAO LTDA, executada já qualificada, apresentou embargos à execução, alegando a ocorrência de excesso de execução. O exequente, RANOLFO PALHETA DE AS, apresentou manifestação, requerendo a improcedência dos embargos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Preliminarmente venho chamar o feito à ordem a fim de receber os Embargos à Execução da executada como Impugnação aos Cálculos uma vez que, a reclamada foi notificada para apresentar impugnação aos cálculos, nos moldes do art. 879 da CLT, no prazo de 8 dias, acompanhado de planilha de cálculo, conforme despacho de ID. b26f9df. PETIÇÃO GENÉRICA O art. 879, §2º, da CLT, dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão”. Destarte, a impugnação aos cálculos não pode ser feita genericamente, como fez a executada no que se refere à apuração da condenação, haja vista que se limitou a afirmar excesso de execução e requerer suspensão processual tendo em vista a ausência de trânsito em julgado. Ao fazê-lo, a executada dificultou tanto a possibilidade de manifestação da parte contrária, como a própria apreciação da matéria pelo Juízo. Isso porque, pela leitura da impugnação aos cálculos, não se sabe o que a executada, de fato, questiona em relação aos cálculos elaborados pelo exequente. Nos termos do despacho de ID. b26f9df, ficou expressamente determinado que, em caso de discordância quanto aos cálculos do exequente, a executada deveria apresentar sua própria planilha, indicando, de forma fundamentada, os itens e valores objeto de resistência. Todavia, a executada apresentou sua impugnação desacompanhada da necessária planilha. Ressalto que a presente ação trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, regulamentado pelo Código de Processo Civil, mais precisamente em seu artigo 475-O, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho nos termos do artigo 769, da CLT, cujo objetivo é a realização de atos expropriatórios de bens do executado a fim de garantir a integral satisfação do crédito trabalhista de acordo com as verbas deferidas em sentença proferida pelo juiz de 1º grau. Desta forma, proferida a sentença em 1ª Instância, e dela estar pendente o julgamento de recurso nas instâncias superiores, poderá o reclamante, requerer a execução provisória da Sentença, a qual tramitará em autos apartados, sendo finalizada após a penhora de bens suficientes à garantia de pagamento do débito. Assim, o Cumprimento Provisório de Sentença segue até a penhora do valor neste processo encontrado, contudo não haverá liberação do valor penhorado, uma vez que a execução aqui é provisória. Dessa forma, deixo de conhecer da impugnação oposta pela executada e por consequência, homologo os cálculos do exequente de ID. 46d3fde. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, deixo de conhecer da impugnação aos cálculos oposta pela executada GRILO COMERCIO DE MATERIAL DE CONTRUÇAO LTDA. Homologo os cálculos elaborados pelo exequente de ID. 46d3fde, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos. Tudo nos termos da fundamentação. Notifiquem-se as partes. MANAUS/AM, 03 de setembro de 2026. STELLA LITAIFF ISPER ABRAHIM CANDIDO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RANOLFO PALHETA DE SA

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