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TST · 7ª Turma · Despacho
Agravante e Recorrido: LOJAS COLOMBO S.A. - COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS E OUTRO ADVOGADO: MANOELLA ROSSI KEUNECKE Agravado e Recorrente: TIAGO POLIS DA ROCHA ADVOGADO: FERNANDO TADEU CARARA Agravado e Recorrido: FEIRAO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO: RENATA PEREIRA ZANARDI GMAAB/ass D E C I S Ã O I ? AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ Trata-se de agravo de instrumento interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista. Sustenta que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com base nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE CONFIANÇA A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item I do § 1º-A do art. 896 da CLT (Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014), que prevê: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; Esclareço que a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, ou a transcrição integral e genérica do tema objeto do recurso de revista, sem qualquer destaque relativamente ao ponto em discussão, ou mesmo a referência ao julgado, sem indicação exata do trecho, ou ainda a transcrição simples do dispositivo, não suprem a exigência acima referida. Neste sentido, cito os seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º- A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e não provido " (Ag-E- Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01 /10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017 - DESCABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. TÓPICO DO ACÓRDÃO TRANSCRITO NA ÍNTEGRA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a transcrição integral do tópico do acórdão, sem destaque algum do trecho impugnado, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 804-33.2014.5.06.0018 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 13/06/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/06/2018) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO V. ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º- A, I e III, DA CLT. A transcrição integral da decisão regional, nas razões de recurso de revista, sem que se mencione ou especifique a questão objeto da controvérsia, não atende ao requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocadas. Precedentes da Corte. Recurso de revista não conhecido. (ARR - 970-65.2015.5.09.0303 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 19/04/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2017) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TÓPICOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I, DO § 1º-A, DO ARTIGO 896 DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão agravada, na qual constatada que, no recurso de revista interposto na vigência da Lei n.º 13.015/2014, a parte recorrente não cumpre os requisitos impostos pelo §1º-A, I, do art. 896 da CLT, uma vez que as razões expendidas pela agravante não se mostram suficientes a demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido. ( Ag-AIRR - 24707- 86.2014.5.24.0086 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 22 /06/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2016). CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista. Pois bem. De fato, a ré transmitiu o capítulo integral do tema sem qualquer destaque, descumprindo o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ainda que assim não fosse, os elementos fáticos identificados pela Corte Regional, última instância apta à reanálise de conjunto probatório dos autos, impede que se chegue a uma conclusão diversa à apurada, sob pena de afronta à Súmula 126/TST: Ficou consignado no acórdão: De fato, da leitura dos contracheques (ID fe254de), da ficha de registro de empregado (FRE, ID e953abc), assim como das fichas financeiras (ID 8ce604e), verifico que a partir de 1º de julho de 2021 o autor foi promovido a gerente de loja, passando a receber gratificação compatível com a função, com acréscimo de 40% de seu salário. Verifico ainda que a partir de julho/21, inclusive, o autor também passou a assinar os contratos de experiência, e sua prorrogação, de novos empregados da ré (Id 783fcb0), bem como aviso prévio, o que permite concluir que ele era o responsável por admitir empregados e mesmo rescindir seus contratos de trabalho. Desse modo, tenho que a partir de julho de 2021 o autor ocupou cargo de gerente de loja, detentor de poderes de mando e gestão. Tal situação coloca o obreiro como enquadrado nas disposições do art. 62, II da CLT, tornando-o a maior autoridade dentro da unidade em que trabalhava. Portanto, não faz o autor jus à percepção de horas extras no período, razão pela qual se impõe, apenas no período laborado como gerente de loja, excluir da condenação as horas extras deferidas. Outrossim, não há prova nos autos de que nos cargos de sub-gerente e gerente trainee o autor detivesse os apontados poderes de mando e gestão, situações estas, aliás, que nem mesmo exigem grande raciocínio para ser compreendidas. Nos termos exposto, dou parcial provimento ao apelo nesse ponto. Como registrado, a Corte Regional somente identificou que o autor ocupou cargo de gerente de loja, com poderes de mando e gestão, com o recebimento de gratificação de função com acréscimo de 40% sobre o seu salário a partir de julho/2021. A busca por qualquer entendimento em sentido diverso esbarra inevitavelmente no óbice da Súmula 126/TST. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência. Diante do exposto, não se enquadrando o recurso em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o art. 896-A da CLT, e com base nos §§ 1º e 2º, do referido dispositivo celetista c/c os arts. 247, § 2º do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento da ré. Publique-se. II ? RECURSO DE REVISTA DO AUTOR 1 ? CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos. 1.1 ? JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO. Alega o autor que ?De acordo com a Súmula 463 do TST basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte, para a concessão da assistência judiciária gratuita (pág. 528). Indica violação dos arts. 5º, LXXIV da CF, art. 98 e 99, §3º, do CPC e art. 790, §3º, da CLT, além de contrariedade à Súmula 463, I, do TST. Eis o trecho do acórdão transcrito e destacado para fins de prequestionamento: Dessa forma, aduzem, como o autor não provou sua hipossuficiência, deve ser afastada a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como determinado que os honorários de sucumbência de sua responsabilidade sejam descontados dos haveres trabalhistas eventualmente devidos pelas recorrentes. Razão lhes assiste. [...] Registro que a simples declaração de miserabilidade não é suficiente para tal desiderato. Pois bem. A presente demanda foi ajuizada já na vigência da nova redação da CLT empregada por meio da denominada "Reforma Trabalhista", Lei 13.467/2017, que entrou em vigor no dia 11/11/2017, conforme consigna o v. acórdão regional, e está incontroverso nos autos a existência de declaração de hipossuficiência do reclamante (pág. 14). Assim dispõe o art. 790, §§3º e 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." (destacamos) O art. 99, §3º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho de forma subsidiária (art. 769 da CLT), por sua vez, estipula que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Essa disposição está em consonância com o art. 1º da Lei 7.115/1983, ao fixar que "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.". Nesse sentido, ainda, é a Súmula n.º 463, I, do C. TST, aplicável inclusive aos processos ajuizados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ante a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade jurídica estabelecida no art. 99, §3º, do CPC, que dispõe que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos." Assim, ante a presunção de veracidade empregada pelos arts. 99, §3º, do CPC e 1º da Lei 7.115/1983, presente nos autos declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo reclamante ou por procurador com poderes especiais (art. 105 do CPC), sem que tenha o empregador feito prova em contrário, há que se deferir o benefício da justiça gratuita à autora, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. Nesse mesmo sentido esta c. Corte tem decidido que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela empregada nos autos detém presunção relativa de veracidade, a autorizar a concessão da justiça gratuita à pessoa natural: BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITO. A Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1 do TST, vigente à época do ajuizamento da reclamação trabalhista, dispunha que "Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)." A referida orientação jurisprudencial foi incorporada pela Súmula 463 do TST, que manteve a diretriz, no sentido de que basta a declaração de hipossuficiência econômica da parte ou firmada pelo seu advogado (munido de procuração), para que a pessoa natural faça jus aos benefícios da gratuidade da justiça. Diante desse contexto, o fato de o Regional ter considerado apenas esse requisito para a concessão do benefício não viola o art. 14 da Lei 5.584/70. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-27-14.2011.5.01.0076, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/03/2021). "(...) BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. TERCEIRO EMBARGANTE. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do terceiro embargante - pessoa física -, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que não se aplica ao presente caso, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Assim, para a concessão do benefício da justiça gratuita ao empregador- pessoa física, basta a simples afirmação de que sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família, firmada pelo próprio requerente ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Nesse sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST. No caso, é incontroverso que há declaração de pobreza firmada pela parte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-101100-07.1998.5.02.0351, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/03/2023). "GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST . Discute-se nos autos a concessão do benefício da justiça gratuita, à luz das alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017, especificamente os §§ 3.º e 4.º do art. 790 da CLT. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, não se vislumbram razões para a modificação do decisum, notadamente porque proferido em consonância com o entendimento desta Turma julgadora. O posicionamento que se consolidou foi o de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, com fundamento no art. 5.º, LXXIV, da CF e no item I da Súmula n.º 463 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10608-77.2019.5.03.0068, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 03/04/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA DEMANDADA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO - DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a simples declaração de miserabilidade jurídica firmada por pessoa física é suficiente como prova apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, inclusive após a vigência da Lei nº 13.467/2017 . 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional concedeu o benefício da gratuidade de justiça ao reclamante porque presumiu verdadeira a declaração de miserabilidade apresentada pelo autor, o que está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. 3. Dessa forma, não merece provimento o agravo interposto, pois não desconstitui os fundamentos adotados por esta relatora, que, amparada na jurisprudência desta Corte, manteve a decisão regional que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-1001267-84.2019.5.02.0020, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/03/2023). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A denominada Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, agora, não apenas a mera declaração ou afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia ao reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos , ônus do qual se desincumbiu . A informação constante da inicial no sentido de que o reclamante encontra-se desempregado, somado ao fato de que, na vigência do contrato de trabalho em questão, bem como no contrato seguinte, percebeu salário inferior a 40% do teto da Previdência Social (conforme anotações lançadas em sua CTPS) autorizam, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual, inclusive, de ofício. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 1000048-43.2018.5.02.0320, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 28/06/2019) Conclui-se, portanto, que para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça bastam o pedido tempestivo e a declaração de miserabilidade jurídica da pessoa física, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida pela parte postulante, nos moldes dos arts. 4º da Lei nº 1.060/50, 790, § 4º, da CLT e da diretriz sedimentada na Súmula nº 463, I, do TST. Conheço do recurso de revista do autor, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST. 2 - MÉRITO 2.1 ? JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PROCESSO AJUIZADO APÓS A LEI 13.467/2017. SÚMULA 463, I, DO TST. Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão regional, conceder o benefício da justiça gratuita ao autor, isentando-o do pagamento das custas processuais. Diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, veda-se a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação dos honorários sucumbenciais com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
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