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TJES · Linhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000647-05.2021.8.08.0052 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: JOAO LUIZ DA VITORIA, MOISES LUIZ DA VITORIA, ZILDA DA VITORIA SANTANA, JOVELINA LUIZ DA VITORIA, MARIA DO CARMO DA VITORIA, JOSE LUIZ DA VITORIA REQUERENTE: TEREZINHA LUIZ DA VITORIA DE SOUZA INTERESSADO: ESPOLIO DE CAROLINA BATISTA DA VITORIA Advogado do(a) INTERESSADO: WACSON SILVA - ES17193 Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINE ELIAS FRIGI - ES29284 DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de processo de inventário cumulativo dos bens deixados por Carolina Batista da Vitória (falecida em 13/06/2012) e Antônio Luiz da Vitória (falecido em 07/09/2021). Os herdeiros Moises Luiz da Vitória, João Luiz da Vitória, José Luiz da Vitória, Maria do Carmo da Vitória e Jovelina da Vitória Gonçalves constituíram advogado nas pp. 65/79 dos autos físicos (VOL. 1.1). A herdeira Zilda da Vitória Santana, por sua vez, foi citada na p. 93 dos autos físicos (VOL. 1.1); contudo, não constituiu advogado. A ação foi protocolada por Terezinha Luiz da Vitória de Souza, nomeada inventariante, que apresentou as primeiras declarações arrolando como principal bem do espólio um imóvel rural localizado no Córrego Panorama, Rio Bananal/ES, matriculado sob o nº 2529 no Cartório do 1º Ofício de Rio Bananal, com área declarada em registro de 23,00 hectares (230.000 m²). No curso do processo, um grupo de cinco herdeiros (João, Moisés, Jovelina, Maria do Carmo e José Luiz), devidamente representados por advogado comum, apresentou impugnação às primeiras declarações. O ponto central da divergência reside na metragem real do imóvel. Os impugnantes sustentam que, embora a matrícula aponte 23 hectares, o levantamento topográfico atualizado do terreno revela uma área real de apenas 16,85 hectares (168.566,27 m²). Alegam que a diferença decorre de medições imprecisas no passado e que a partilha baseada na metragem registral geraria quinhões inexistentes e insegurança jurídica. A inventariante, por sua vez, mantém-se adstrita ao que consta no título de propriedade. O juízo buscou esclarecimentos junto ao Cartório de Registro de Imóveis e tentou sanar questões sobre dívidas bancárias incidentes sobre o bem. Contudo, a controvérsia sobre a extensão superficial do imóvel persiste, demandando dilação probatória complexa e, possivelmente, a retificação do registro público com a anuência de vizinhos confrontantes, o que extrapola o rito célere do inventário. Com relação ao débito junto ao Banco do Brasil, a instituição ainda não encaminhou a resposta ao Juízo. Relatado o indispensável, DECIDO. CADASTREM-SE os CPF's dos herdeiros, cujos números se encontram nas procurações ou na petição inicial. O processo de inventário destina-se à apuração do acervo hereditário e à liquidação de dívidas, para posterior distribuição dos bens entre os sucessores. Por sua natureza, o rito deve concentrar-se em questões documentais e de direito que não demandem instrução probatória complexa. O art. 612 do CPC é claro ao dispor que: "O juiz decidirá todas as questões de direito, desde que os fatos constem de documento, e remeterá para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas". No caso em tela, a discrepância entre a área registrada e a área pretendida pelos herdeiros (uma diferença de aproximadamente 26% da área total) constitui questão de alta indagação. A resolução dessa controvérsia não exige apenas uma perícia judicial neste juízo sucessório, mas sim um procedimento próprio de Retificação de Área ou Ação Demarcatória, com a observância do devido processo legal, inclusive com a necessidade de citação e manifestação de todos os vizinhos confrontantes, os quais são terceiros estranhos a esta lide. A manutenção da discussão nestes autos paralisaria o andamento do inventário por tempo indeterminado, em prejuízo à celeridade processual e ao fisco estadual. Ademais, este Juízo Sucessório não possui competência para determinar a alteração de registro imobiliário sem que se cumpram as formalidades da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73). Diante disso, REMETO as partes às vias ordinárias para fins de fixação e retificação da metragem do imóvel matriculado sob o nº 2529 do CRI de Rio Bananal, nos termos do art. 612 do CPC, ante a necessidade de dilação probatória complexa e participação de terceiros (confrontantes). INTIME-SE a parte inventariante, ainda, para apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias, as certidões de débito municipal, estadual e federal do espólio, bem como a certidão de inexistência de testamento; todas relacionadas a ambos os de cujus. RENOVE-SE ofício ao Banco do Brasil, nos termos requeridos na petição de id. 94827781. INTIMEM-SE as partes para ciência do presente decisum, por meio de seus respectivos advogados. A herdeira Zilda da Vitória Santana deverá ser intimada na forma do art. 346 do CPC. LINHARES-ES, data conforme assinatura eletrônica. GIDEON DRESCHER Juiz de Direito
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