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0000646-94.2023.5.09.0303

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU CumPrSe 0000646-94.2023.5.09.0303 REQUERENTE: LUIZ GONZAGA MUNIZ SEREJO REQUERIDO: SADESUL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52598c9 proferido nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho desta Vara, em razão do #id:a93b900 e do silêncio das rés. Foz do Iguaçu, 04 de setembro de 2026 VANESSA LINZMEYER ZORNITTA DESPACHO As partes apresentaram petição de acordo quando os autos se encontravam no Tribunal Superior do Trabalho, pendentes de julgamento de recurso, tendo sido posteriormente determinada a remessa dos autos a este Juízo para apreciação da avença. O ajuste previa, como forma de satisfação do valor acordado, a utilização de numerário disponível nos autos do processo nº 00053–02.2022.5.09.0303 e 00367-87.2022.5.09.0095. Ocorre que, antes da apreciação judicial da composição, os valores existentes naquele feito foram integralmente destinados, tornando-se inviável a forma de pagamento originalmente convencionada. Diante da alteração superveniente das circunstâncias, as partes foram intimadas para que se manifestassem acerca da manutenção e dos termos da avença. As reclamadas permaneceram silentes, ao passo que o reclamante requereu a execução do acordo. Não obstante, o acordo apresentado pelas partes não chegou a ser homologado judicialmente, razão pela qual não se constituiu, a partir da avença, título executivo judicial passível de cumprimento nestes autos. Ademais, a forma de satisfação expressamente prevista no ajuste tornou-se inviável antes de sua apreciação, não sendo possível, diante do silêncio das reclamadas, presumir sua concordância com a alteração da modalidade de pagamento originalmente pactuada, tampouco promover a execução do ajuste em condições diversas daquelas submetidas à homologação. Assim, indefiro o pedido de execução do acordo formulado pelo reclamante. Intime-se o autor para, em dez dias, requerer o que de direito, sob pena de sobrestamento do feito até a baixa dos autos principais. FOZ DO IGUACU/PR, 04 de setembro de 2026. FELIPE AUGUSTO MAZZARIN DO LAGO ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ GONZAGA MUNIZ SEREJO

  2. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU CumPrSe 0000646-94.2023.5.09.0303 REQUERENTE: LUIZ GONZAGA MUNIZ SEREJO REQUERIDO: SADESUL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52598c9 proferido nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho desta Vara, em razão do #id:a93b900 e do silêncio das rés. Foz do Iguaçu, 04 de setembro de 2026 VANESSA LINZMEYER ZORNITTA DESPACHO As partes apresentaram petição de acordo quando os autos se encontravam no Tribunal Superior do Trabalho, pendentes de julgamento de recurso, tendo sido posteriormente determinada a remessa dos autos a este Juízo para apreciação da avença. O ajuste previa, como forma de satisfação do valor acordado, a utilização de numerário disponível nos autos do processo nº 00053–02.2022.5.09.0303 e 00367-87.2022.5.09.0095. Ocorre que, antes da apreciação judicial da composição, os valores existentes naquele feito foram integralmente destinados, tornando-se inviável a forma de pagamento originalmente convencionada. Diante da alteração superveniente das circunstâncias, as partes foram intimadas para que se manifestassem acerca da manutenção e dos termos da avença. As reclamadas permaneceram silentes, ao passo que o reclamante requereu a execução do acordo. Não obstante, o acordo apresentado pelas partes não chegou a ser homologado judicialmente, razão pela qual não se constituiu, a partir da avença, título executivo judicial passível de cumprimento nestes autos. Ademais, a forma de satisfação expressamente prevista no ajuste tornou-se inviável antes de sua apreciação, não sendo possível, diante do silêncio das reclamadas, presumir sua concordância com a alteração da modalidade de pagamento originalmente pactuada, tampouco promover a execução do ajuste em condições diversas daquelas submetidas à homologação. Assim, indefiro o pedido de execução do acordo formulado pelo reclamante. Intime-se o autor para, em dez dias, requerer o que de direito, sob pena de sobrestamento do feito até a baixa dos autos principais. FOZ DO IGUACU/PR, 04 de setembro de 2026. FELIPE AUGUSTO MAZZARIN DO LAGO ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CSS CONSTRUTORA LTDA - CONSTRUTORA REMO LTDA - SADESUL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSAO SPE LTDA - SELT ENGENHARIA LTDA

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