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0000646-89.2025.5.07.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HERMANO QUEIROZ JUNIOR RORSum 0000646-89.2025.5.07.0009 RECORRENTE: L & L SERVICOS DE ENTREGAS E PROMOCAO DE VENDAS LTDA RECORRIDO: FRANCISCO DARLEY SILVA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8462c9 proferida nos autos. RORSum 0000646-89.2025.5.07.0009 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. L & L SERVICOS DE ENTREGAS E PROMOCAO DE VENDAS LTDA ALEXANDRE NEVES JACINTO (CE37289) Recorrente: Advogado(s): 2. UNIVERSAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA ALEXANDRE NEVES JACINTO (CE37289) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO DARLEY SILVA COSTA IGOR CRUZ AZEVEDO (CE23563) RECURSO DE: L & L SERVICOS DE ENTREGAS E PROMOCAO DE VENDAS LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id e299793,b31de25; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id 9202cd6). Representação processual regular (Id 7aee811). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7aee811: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 7aee811: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ea9003f: R$ 5.000,00; Custas pagas no RO: id 8740bd3; 1903879; Depósito recursal recolhido no RR, id 89b6ebb: R$ 4.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: -contrariedade à(ao): Súmula nº 73 do Tribunal Superior do Trabalho. -violação da(o): artigos 1º, inciso IV; 5º, inciso II; e 170, caput, da Constituição Federal. A parte recorrente alega, em síntese: A nulidade da justa causa mantida pelo acórdão regional, sob o argumento de que o reclamante, após ser pré-avisado da dispensa imotivada, trabalhou apenas dois dias e recusou-se deliberadamente a cumprir o restante do aviso prévio trabalhado. Sustenta que tal conduta configura insubordinação (art. 482, "h", da CLT) e desídia, sendo passível de punição máxima mesmo no curso do aviso prévio, conforme autoriza a Súmula 73 do TST. Defende que o poder disciplinar do empregador permanece íntegro durante o aviso e que a aplicação do desconto previsto no art. 487, §2º, da CLT não exclui a possibilidade de rescisão por justa causa se houver falta grave. Aduz, ainda, que o acórdão violou o princípio da legalidade e da livre iniciativa ao criar requisitos para a justa causa não previstos em lei. A parte recorrente requer: O provimento do recurso para reconhecer a validade e regularidade da dispensa por justa causa aplicada ao reclamante, com fundamento no art. 482, alíneas "e" e "h", da CLT; a exclusão das condenações a verbas rescisórias imotivadas; a exclusão da multa do art. 477, § 8º, da CLT em razão da validade da justa causa (afastando a aplicação do Tema 71 do TST); e a inversão dos ônus sucumbenciais. Fundamentos do acórdão recorrido: II.1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário interposto. II.2- MÉRITO O juízo de origem decidiu a lide nos termos a seguir: "(...) FRANCISCO DARLEY SILVA COSTA, já qualificado na petição inicial (ID.a7d34d9), ajuizou Reclamação Trabalhista em face de L & L SERVICOS DE ENTREGAS E PROMOCAO DE VENDAS LTDA e, subsidiariamente, de UNIVERSAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA, igualmente qualificadas. O autor alega, em síntese, que foi admitido pela primeira reclamada em 01/04/2024, para exercer a função de operador de logística, prestando seus serviços nas dependências da segunda reclamada. Narra que, em 28/03/2025, foi notificado de sua dispensa sem justa causa, com aviso prévio na modalidade trabalhada, com data final projetada para 27/04/2025. Afirma ter comparecido ao trabalho nos dois dias úteis seguintes à notificação, mas que deixou de comparecer nos dias subsequentes por razões de ordem emocional. Sustenta que, em retaliação, a primeira reclamada converteu unilateralmente a modalidade de sua dispensa para justa causa, suprimindo o pagamento das verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada. Com base nesses fatos, postula a declaração de nulidade da justa causa aplicada, com a consequente conversão da rescisão para dispensa sem justa causa, e a condenação das reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de aviso prévio proporcional, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, multa de 40% sobre o FGTS, liberação das guias para saque do FGTS e do seguro-desemprego, além das multas previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e honorários advocatícios sucumbenciais. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.537,95 e juntou documentos. Regularmente notificadas (ID's 8056060, ad5a09c, 5c09ac4, bcab59e e 089bed8), as reclamadas apresentaram contestações escritas, acompanhadas de documentos. A primeira reclamada, L & L SERVIÇOS DE ENTREGAS E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA, em sua defesa (ID 02eda53), sustenta a legalidade da justa causa aplicada. Confirma que o reclamante foi inicialmente dispensado sem justa causa, com aviso prévio trabalhado. No entanto, alega que o autor, após trabalhar por apenas dois dias, ausentou-se de forma injustificada pelo restante do período. Afirma ter tentado contato telefônico e via WhatsApp, sem sucesso, e que, ao conseguir falar com o reclamante, este teria informado que não cumpriria o aviso por vontade própria. Diante disso, encaminhou notificações formais (IDs 2fbf3a1 e 897c34e), concedendo prazo para justificativa e retorno, o que não ocorreu. Argumenta que a conduta do autor configura desídia, insubordinação e abandono de emprego, nos termos do artigo 482, alíneas "e", "h" e "i", da CLT, o que legitima a conversão da modalidade rescisória. Pugna pela improcedência total dos pedidos. A segunda reclamada, UNIVERSAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA, apresentou contestação (ID 52bf7fd), na qual argui, em suma, que não deve ser responsabilizada, pois a primeira reclamada cumpriu com todas as suas obrigações contratuais, não havendo inadimplemento que justifique sua condenação subsidiária. No mais, corrobora os argumentos da defesa da primeira reclamada quanto à legitimidade da justa causa aplicada e requer a improcedência dos pedidos, inclusive o de sua responsabilização. Em audiência realizada (vide ata ID e2fb416), foram ouvidas as partes e uma testemunha arrolada pela reclamada (depoimento em mídia, ID b64b694). As partes declararam não ter mais provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Propostas de conciliação recusadas. Os autos vieram conclusos para julgamento. Decide-se. Do direito 1. Da Justiça Gratuita Considerando a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo reclamante na petição inicial, não desconstituída por prova em contrário, e em conformidade com o disposto no artigo 790, § 3º, da CLT, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Esta concessão visa garantir o acesso à justiça, um direito fundamental assegurado pela Constituição, a todos que comprovem insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. 2. Da Modalidade Rescisória. Nulidade da Justa Causa. Verbas Rescisórias A controvérsia central da presente demanda reside na legalidade da conversão da dispensa imotivada, com aviso prévio trabalhado, em dispensa por justa causa. O reclamante alega que a penalidade foi desproporcional, enquanto a primeira reclamada sustenta que as faltas injustificadas do autor durante o cumprimento do aviso prévio configuraram desídia, insubordinação e abandono de emprego. A justa causa, por ser a penalidade máxima aplicável ao empregado, exige prova robusta e incontestável da falta grave imputada, cujo ônus recai sobre o empregador, conforme o princípio da continuidade da relação de emprego e o disposto nos artigos 818, inciso II, da CLT, e 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em análise, é fato incontroverso que o reclamante foi comunicado de sua dispensa sem justa causa em 28/03/2025, com a determinação de cumprimento de aviso prévio trabalhado (ID 4ae46c8). É igualmente incontroverso que, após comparecer ao trabalho por dois dias, o autor deixou de se apresentar para o serviço nos dias subsequentes. A primeira reclamada alega que tal conduta se enquadra nas hipóteses de desídia, insubordinação e abandono de emprego. A desídia, prevista no artigo 482, alínea "e", da CLT, caracteriza-se pela repetição de faltas leves que, somadas, demonstram o desleixo do empregado com suas obrigações. Requer, para sua configuração, uma conduta habitual de negligência, geralmente precedida de punições gradativas (advertências, suspensões), o que não se verifica no histórico funcional do reclamante, que não possuía anotações de infrações disciplinares anteriores. A insubordinação, por sua vez (artigo 482, "h", da CLT), consiste no descumprimento de uma ordem direta e específica. A reclamada afirma que o autor, ao ser contatado, declarou que não retornaria ao trabalho. Contudo, tal alegação não foi suficientemente comprovada. A testemunha ouvida, Sra. Vanessa Kelli Fausto de Castro, que trabalhava no setor administrativo da primeira reclamada, afirmou em seu depoimento (ID b64b694) que tentou contato com o reclamante, mas não confirmou ter recebido uma recusa expressa e direta de retorno ao serviço. A prova documental (ID 9323e28) demonstra apenas uma tentativa de contato via WhatsApp, sem resposta do autor. As notificações enviadas (IDs 2fbf3a1 e 897c34e) representam o exercício do poder diretivo, mas a ausência de retorno, por si só, não configura uma ordem direta descumprida que caracterize a insubordinação. Quanto ao abandono de emprego (artigo 482, "i", da CLT), a sua configuração exige a presença de dois elementos: o objetivo, que é a ausência prolongada ao serviço (a jurisprudência trabalhista consolidou o entendimento de um período superior a 30 dias), e o subjetivo, que é a intenção do empregado de não mais retornar ao trabalho (animus abandonandi). No presente caso, o elemento objetivo não se completou, pois as faltas ocorreram dentro do período do aviso prévio e a conversão para justa causa se deu antes de decorridos 30 dias de ausência. Ademais, o contexto fático não permite presumir a intenção de abandonar o emprego, uma vez que o contrato já estava em fase de extinção por iniciativa do próprio empregador. É fundamental destacar que o contrato de trabalho permanece vigente durante o curso do aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado, e, nesse período, ambas as partes devem observar seus deveres contratuais. A prática de uma falta grave pelo empregado durante o aviso prévio pode, de fato, ensejar a conversão da dispensa imotivada em dispensa por justa causa. No entanto, a análise da gravidade da conduta deve ser feita com especial atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O ato de faltar ao serviço durante o aviso prévio, embora constitua uma infração contratual, já possui uma sanção específica prevista em lei: o desconto dos dias de ausência injustificada, conforme autoriza o artigo 487, §2º, da CLT. A aplicação de uma penalidade adicional, e mais severa, como a justa causa, exige que a conduta do empregado se revista de uma gravidade excepcional, que ultrapasse a mera ausência e demonstre um comportamento doloso ou de indisciplina qualificada, o que não foi comprovado nos autos. A conduta da primeira reclamada de, primeiramente, exercer seu direito de dispensar o empregado sem justa causa, concedendo o aviso prévio trabalhado, e, posteriormente, em razão de faltas ocorridas nesse período, alterar a modalidade da rescisão para a forma mais gravosa, sem uma prova contundente de desídia, insubordinação ou abandono de emprego, revela-se desproporcional. A ausência injustificada, no contexto de um contrato já em via de ser extinto, não possui, por si só, a gravidade necessária para justificar a penalidade máxima. Portanto, diante da ausência de comprovação de falta grave que justifique a aplicação do artigo 482 da CLT, declaro a nulidade da justa causa aplicada ao reclamante e reconheço que a rescisão contratual se deu por iniciativa do empregador, sem justa causa. Como consequência, são devidas ao autor as seguintes verbas rescisórias, calculadas com base na remuneração de R$ 1.740,00, informada na inicial (ID.a7d34d9, fl. 4) e confirmada na CTPS Digital (ID. 86a3b84): a) Aviso prévio proporcionalde 33 dias (considerando o período de trabalho de 01/04/2024 a 27/04/2025, data da projeção do aviso prévio inicial), nos termos da Lei nº 12.506/2011; b) 13º salário proporcional(4/12), considerando a projeção do aviso prévio; c) Férias proporcionais(1/12), acrescidas do terço constitucional, também considerando a projeção do aviso; d) Indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTSde todo o contrato, incluindo as verbas rescisórias deferidas nesta sentença, conforme extrato de FGTS juntado (ID f4c2ddc). A primeira reclamada deverá, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão, proceder à retificação da CTPS Digital do autor para que conste a modalidade de dispensa "sem justa causa", bem como fornecer as guias para levantamento do FGTS (código 01) e para habilitação no programa de seguro-desemprego, sob pena de expedição de alvará judicial substitutivo e indenização correspondente ao valor do benefício do seguro-desemprego, a ser apurada em liquidação de sentença. 3. Da Multa do Artigo 477 da CLT O artigo 477, § 6º, da CLT, estabelece o prazo de dez dias, contados a partir do término do contrato de trabalho, para o pagamento das verbas rescisórias. O § 8º do mesmo artigo prevê o pagamento de uma multa equivalente ao salário do empregado em caso de descumprimento desse prazo. Com a reversão da justa causa em dispensa imotivada, torna-se evidente que a primeira reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias devidas dentro do prazo legal. A controvérsia sobre a modalidade da rescisão não isenta o empregador da mora, uma vez que, ao optar pela aplicação da justa causa, a empresa assume o risco de uma futura decisão judicial que a invalide. Assim, configurada a mora no pagamento das parcelas rescisórias, é devida a multa em questão. Dessa forma, condeno a primeira reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário do reclamante (R$1.740,00). 4. Da Multa do Artigo 467 da CLT O artigo 467 da CLT determina que, em caso de rescisão do contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. No presente caso, existia uma controvérsia substancial sobre a própria modalidade da rescisão, o que, por consequência, tornava controversas todas as verbas rescisórias pleiteadas e decorrentes da dispensa imotivada. A primeira reclamada, em sua defesa, negou o direito do autor a tais parcelas, sustentando a validade da justa causa. Não havendo, portanto, verbas incontroversas a serem quitadas em primeira audiência, o pedido de aplicação da multa do artigo 467 da CLT é improcedente. 5. Da Responsabilidade Subsidiária da Segunda Reclamada O reclamante postula a condenação subsidiária da segunda reclamada, UNIVERSAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA, por ter sido a tomadora dos seus serviços. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, em casos de terceirização lícita, encontra-se consolidada na jurisprudência, conforme entendimento expresso na Súmula 331, inciso IV, do Tribunal Superior do Trabalho. Tal responsabilidade decorre do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador (prestador de serviços) e abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. A tomadora de serviços se beneficia diretamente da força de trabalho do empregado e, por isso, tem o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada (culpa in vigilando). No caso dos autos, a prestação de serviços do reclamante em benefício da segunda reclamada é incontroversa, sendo confirmada tanto pela inicial quanto pelas contestações e pelo crachá da empresa TOK LIMP (ID 32886be), nome de fantasia da segunda reclamada (ID d2428ac). Uma vez reconhecido o inadimplemento de verbas trabalhistas pela primeira reclamada (empregadora direta), a responsabilidade da segunda reclamada (tomadora) se impõe de forma subsidiária. É imprescindível que a tomadora tenha participado da relação processual e conste no título executivo judicial, requisitos estes devidamente preenchidos no presente processo. Assim, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, UNIVERSAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA, pelo pagamento de todas as verbas deferidas nesta sentença, na hipótese de inadimplemento pela devedora principal. (...)" Ao exame. DA REGULARIDADE DA JUSTA CAUSA APLICADA Sustenta a recorrente que o reclamante, após ser pré-avisado da dispensa, trabalhou por apenas dois dias e, agindo de forma insubordinada e desidiosa, recusou-se expressamente a cumprir o restante do período. Alega que tal conduta, corroborada pela prova testemunhal, configura falta grave nos moldes do art. 482, alíneas 'e', 'h' e 'i', da CLT. Analisa-se. É fato incontroverso que o reclamante foi comunicado da dispensa imotivada com aviso prévio trabalhado e que, após o segundo dia, deixou de comparecer ao labor. A prova oral colhida (depoimento da testemunha Vanessa Kelli) confirma que o obreiro manifestou desinteresse em cumprir o restante do período. Todavia, a insurgência patronal não merece prosperar. Ainda que o ordenamento jurídico assegure ao empregador o poder disciplinar, a aplicação da penalidade máxima deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima. Na hipótese de aviso prévio trabalhado, o vínculo empregatício já se encontra em um processo de desfazimento iniciado por decisão da própria empresa. Nesse contexto, o elo de confiança e a expectativa de pleno comprometimento com o pacto laboral - requisitos essenciais para a caracterização de uma falta grave - já foram substancialmente afetados pela escolha patronal de romper o contrato. Ademais, é cediço que existe uma sanção legal específica para a conduta do empregado que se recusa a cumprir o aviso prévio. Conforme dispõe o art. 487, § 2º, da CLT, a falta de aviso prévio por parte do empregado confere ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. Ora, se o legislador previu uma penalidade de natureza pecuniária para tal descumprimento, a aplicação cumulativa da justa causa - com a consequente perda de verbas como a multa de 40% do FGTS e o seguro-desemprego - configura rigor excessivo e injustificável. Destaque-se, outrossim, que os tipos jurídicos invocados pela recorrente não se sustentam sob análise detalhada: a desídia exige habitualidade e gradação pedagógica (advertências e suspensões), o que não restou demonstrado, tratando-se de conduta isolada no término do contrato; o abandono de emprego requer o animus abandonandi e ausência superior a 30 dias, conceito que se esvazia diante de um contrato já prestes a se encerrar; e a insubordinação, embora sugerida pela recusa ao trabalho, resolve-se, no contexto do aviso prévio, pela perda salarial do período, e não pela aniquilação de direitos rescisórios já consolidados pela dispensa imotivada anterior. Dessa forma, a conduta do reclamante, embora reprovável sob o prisma da assiduidade, encontra punição suficiente no desconto dos dias faltantes, conforme acertadamente decidido pelo juízo de origem. A conversão para justa causa, neste cenário, revela-se como medida de retaliação, descaracterizando o exercício legítimo do poder disciplinar. Portanto, mantém-se a sentença que declarou a nulidade da justa causa e reconheceu o direito do autor às verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada. DO QUANTUM DO AVISO PRÉVIO. LIMITAÇÃO AOS DIAS TRABALHADOS E ABATIMENTO DAS AUSÊNCIAS. Neste ponto, a insurgência patronal prospera integralmente. Conforme já delineado, é incontroverso que o reclamante compareceu ao serviço por apenas 2 (dois) dias após a comunicação da dispensa, permanecendo ausente no restante do interregno. Embora mantida a nulidade da justa causa, tal conclusão não autoriza a percepção integral da parcela sem o respectivo labor. O aviso prévio trabalhado pressupõe natureza sinalagmática: a garantia de subsistência ao obreiro e a contraprestação de serviços ao empregador. Ao deixar de trabalhar sem justificativa legal, atrai-se a incidência do art. 487, § 2º, da CLT, que confere ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo não cumprido. Assim, reforma-se a sentença para limitar a condenação relativa ao aviso prévio aos 2 (dois) dias de efetivo labor, autorizando-se o desconto das ausências injustificadas. DA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. Pretende a recorrente a exclusão da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT, sob o argumento de que a reversão da modalidade rescisória apenas em via judicial afastaria a mora patronal. A tese recursal não prospera. Embora a empregadora tenha efetuado o pagamento das verbas que entendia devidas dentro do decêndio legal, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 71 - RRAg-0000031-72.2024.5.17.0101), fixou tese vinculante no sentido de que: "É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo". O entendimento firmado pela Corte Superior baseia-se no fato de que o pagamento tempestivo de parcelas rescisórias insuficientes - decorrente da escolha patronal de aplicar uma justa causa posteriormente considerada nula - não exime o empregador da sanção moratória. Ao optar por essa modalidade de rescisão, a empresa assume o risco de não quitar os direitos integrais devidos na dispensa imotivada (como o aviso prévio e a indenização de 40% do FGTS) dentro do prazo do § 6º do referido dispositivo. Assim, uma vez confirmada a nulidade da justa causa, torna-se imperativo o reconhecimento da mora no pagamento das parcelas rescisórias corretas, sendo irrelevante a existência de controvérsia sobre a causa da ruptura contratual. Provimento negado. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas para limitar o pagamento do aviso prévio aos 2 (dois) dias efetivamente trabalhados, autorizando-se o desconto das ausências injustificadas já reconhecidas. Arbitra-se à condenação o novo valor de R$9.000,00. À análise. Insurge-se a Recorrente contra o acórdão que manteve a reversão da justa causa aplicada ao obreiro durante o curso do aviso prévio trabalhado. A empresa argumenta que a recusa expressa do trabalhador em cumprir o período remanescente de labor, após a comunicação da dispensa, consubstancia ato de insubordinação apto a atrair a penalidade máxima, invocando a diretriz da Súmula nº 73 do TST. Sustenta que o Tribunal Regional, ao entender que a conduta deveria ser punida apenas com o desconto pecuniário dos dias faltantes, esvaziou o poder disciplinar e violou preceitos constitucionais e o entendimento sumulado desta Corte Superior. Contudo, a análise da admissibilidade revela que o recurso não merece processamento. O Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que o reclamante, embora tenha deixado de comparecer ao trabalho após o segundo dia de aviso, não praticou falta com gravidade suficiente para a ruptura motivada. A decisão recorrida fundamentou-se nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, destacando que o vínculo já se encontrava em processo de desfazimento por iniciativa patronal, e que a conduta do obreiro, no contexto específico do aviso prévio, resolve-se pela sanção pecuniária do art. 487, § 2º, da CLT (desconto dos dias não trabalhados), medida esta que inclusive foi deferida à recorrente em sede de recurso ordinário. Nesse passo, a pretensão da recorrente de reenquadrar a conduta como insubordinação grave ou desídia apta à justa causa esbarra, inevitavelmente, no óbice da Súmula nº 126 do TST. Para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Colegiado Regional — que entendeu pela desproporcionalidade da pena e inexistência de prova robusta do animus de insubordinação qualificada —, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária. A aplicação da Súmula nº 73 do TST não é absoluta nem automática; ela autoriza a justa causa no aviso prévio, mas não dispensa a prova da gravidade da falta, a qual foi expressamente afastada pela instância a quo. Quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, a decisão harmoniza-se perfeitamente com a tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 71 (IRR-31-72.2024.5.17.0101), que estabelece a incidência da penalidade nos casos de reversão da justa causa em juízo. Uma vez mantida a nulidade da dispensa motivada, a mora no pagamento das verbas rescisórias integrais torna-se incontroversa. Por fim, as violações constitucionais apontadas (arts. 1º, IV; 5º, II; e 170, caput) apresentam-se de forma reflexa, dependendo da análise prévia de legislação infraconstitucional, o que não autoriza o trânsito do apelo. Diante do exposto, denego seguimento ao recurso de revista. DA MATÉRIA RECURSAL À LUZ DOS TEMAS REPETITIVOS DO TST E/OU DECISÕES VINCULANTES DO STF É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - L & L SERVICOS DE ENTREGAS E PROMOCAO DE VENDAS LTDA

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