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TJSP · Foro de Dracena - 2ª Vara
Processo 0000646-83.2026.8.26.0168 (processo principal 1002839-93.2022.8.26.0168) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - José Erivaldo de Assis - Encalso Construções Ltda - Vistos. 1. Fls. 4340/4342: Com relação ao pedido de pesquisa SISBAJUD, reporto-me à decisão de fls. 2205/2208. 2. A penhora de percentual do faturamento da empresa devedora é admitida em situações excepcionais, que devem ser avaliadas à luz das circunstâncias fáticas apresentadas no curso da execução, ou seja, desde que não sejam apresentados outros bens passíveis de garantir a execução ou, caso indicados, sejam de difícil alienação. 2.1 Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada, uma vez que não foram esgotados todos os meios para localização de bens passíveis de penhora, inclusive sobre a pessoa jurídica. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES. 1...2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que é possível a penhora sobre percentual de faturamento ou rendimento da empresa, desde que em caráter excepcional, ou seja, após não ter tido resultado a tentativa de constrição sobre outros bens arrolados nos incisos do art. 11 da Lei de Execução Fiscal e, ainda, que haja nomeação de administrador, com apresentação da forma de administração e esquema de pagamento, consoante o disposto nos artigos 677 e 678 do CPC (STJ, 2ª T., unânime, REsp 589773, Rel. Min. Castro Meira) (Direito Processual Tributário Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka 6ª Edição - pág.314). 3. No prazo de 15 (quinze) dias úteis, deverá a parte exequente requerer o que de direito em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento provisório e início do prazo de prescrição intercorrente. Intime(m)-se. - ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), MAURICIO MAINENTE DE SOUZA (OAB 317191/SP), MARGARETE DE CASSIA LOPES (OAB 104172/SP)
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