Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT20
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT20 · Vara do Trabalho de Nossa Senhora da Glória e Núcleo de Justiça 4.0 · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOSSA SENHORA DA GLÓRIA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000646-71.2026.5.20.0016 RECLAMANTE: NIVALDO JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: AGRO INDUSTRIAL CAMPO LINDO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf9944b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por NIVALDO JOSE DOS SANTOS em face de AGRO INDUSTRIAL CAMPO LINDO LTDA, para reconhecer a configuração do limbo jurídico-previdenciário a partir de 27/02/2026 e declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir de 29/07/2026 (data do ajuizamento da ação), condenando a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) salários, 13º salários proporcionais e férias proporcionais acrescidas de 1/3 do período de 27/02/2026 até 29/07/2026 (data da rescisão indireta); b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; c) aviso prévio indenizado e sua integração ao tempo de serviço para todos os efeitos legais; d) 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3 do período do aviso prévio indenizado; e) FGTS não recolhido durante todo o pacto, ressalvado o período de 19/08/2025 a 26/02/2026, no qual o contrato esteve suspenso por auxílio-doença previdenciário comum (sem alegação ou prova de natureza acidentária), período em relação ao qual não se verifica, como regra, obrigação de recolhimento fundiário (art. 15, §5º, da Lei nº 8.036/90); f) multa de 40% do FGTS; g) multa do artigo 477, §8º, da CLT; h) férias relativas ao período aquisitivo de 04/05/2024 a 03/05/2025, acrescidas de 1/3, em dobro. Condeno, ainda, a parte reclamada a promover a baixa na CTPS digital e a respectiva anotação no CAGED, devendo constar a data de saída 06/09/2026, já levando em conta a rescisão indireta a partir de 29/07/2026 e a consequente projeção do aviso prévio indenizado, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara. Deve a parte ré proceder aos depósitos do FGTS acrescido da multa de 40% apurados na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90. De plano, autorizo a Secretaria da Vara a expedir Alvará Judicial para saque da verba fundiária, após a comprovação do depósito respectivo e independentemente de requerimento formulado pela parte autora. Concedo às partes litigantes os benefícios da Justiça Gratuita. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. A liquidação da parcela supra importa no valor de R$ 47.244,11, atualizado até 03/09/2026. Honorários de sucumbência em favor da advogada do reclamante, pela empresa reclamada, no valor de R$ 4.724,41, obrigação de pagar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º do artigo 791-A da CLT. Honorários de sucumbência em favor dos advogados da empresa reclamada, pelo reclamante, no valor de R$ 1.221,58; obrigação de pagar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º do artigo 791-A da CLT. Recolhimentos tributários e previdenciários de acordo com os Provimentos do C. TST. Limite da responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária de acordo com a Lei 8.212/91. Custas processuais, pela empresa reclamada, no montante de R$ 1.105,04, calculadas sobre o valor da condenação, dispensadas na forma da lei. Notifiquem-se as partes. Prazo de lei. Após o trânsito em julgado da demanda, expeça-se Certidão Judicial substitutiva das guias de Comunicação de Dispensa. MARTA CRISTINA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AGRO INDUSTRIAL CAMPO LINDO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT20 · Vara do Trabalho de Nossa Senhora da Glória e Núcleo de Justiça 4.0 · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOSSA SENHORA DA GLÓRIA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000646-71.2026.5.20.0016 RECLAMANTE: NIVALDO JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: AGRO INDUSTRIAL CAMPO LINDO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf9944b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por NIVALDO JOSE DOS SANTOS em face de AGRO INDUSTRIAL CAMPO LINDO LTDA, para reconhecer a configuração do limbo jurídico-previdenciário a partir de 27/02/2026 e declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir de 29/07/2026 (data do ajuizamento da ação), condenando a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) salários, 13º salários proporcionais e férias proporcionais acrescidas de 1/3 do período de 27/02/2026 até 29/07/2026 (data da rescisão indireta); b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; c) aviso prévio indenizado e sua integração ao tempo de serviço para todos os efeitos legais; d) 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3 do período do aviso prévio indenizado; e) FGTS não recolhido durante todo o pacto, ressalvado o período de 19/08/2025 a 26/02/2026, no qual o contrato esteve suspenso por auxílio-doença previdenciário comum (sem alegação ou prova de natureza acidentária), período em relação ao qual não se verifica, como regra, obrigação de recolhimento fundiário (art. 15, §5º, da Lei nº 8.036/90); f) multa de 40% do FGTS; g) multa do artigo 477, §8º, da CLT; h) férias relativas ao período aquisitivo de 04/05/2024 a 03/05/2025, acrescidas de 1/3, em dobro. Condeno, ainda, a parte reclamada a promover a baixa na CTPS digital e a respectiva anotação no CAGED, devendo constar a data de saída 06/09/2026, já levando em conta a rescisão indireta a partir de 29/07/2026 e a consequente projeção do aviso prévio indenizado, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara. Deve a parte ré proceder aos depósitos do FGTS acrescido da multa de 40% apurados na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90. De plano, autorizo a Secretaria da Vara a expedir Alvará Judicial para saque da verba fundiária, após a comprovação do depósito respectivo e independentemente de requerimento formulado pela parte autora. Concedo às partes litigantes os benefícios da Justiça Gratuita. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. A liquidação da parcela supra importa no valor de R$ 47.244,11, atualizado até 03/09/2026. Honorários de sucumbência em favor da advogada do reclamante, pela empresa reclamada, no valor de R$ 4.724,41, obrigação de pagar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º do artigo 791-A da CLT. Honorários de sucumbência em favor dos advogados da empresa reclamada, pelo reclamante, no valor de R$ 1.221,58; obrigação de pagar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º do artigo 791-A da CLT. Recolhimentos tributários e previdenciários de acordo com os Provimentos do C. TST. Limite da responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária de acordo com a Lei 8.212/91. Custas processuais, pela empresa reclamada, no montante de R$ 1.105,04, calculadas sobre o valor da condenação, dispensadas na forma da lei. Notifiquem-se as partes. Prazo de lei. Após o trânsito em julgado da demanda, expeça-se Certidão Judicial substitutiva das guias de Comunicação de Dispensa. MARTA CRISTINA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NIVALDO JOSE DOS SANTOS