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0000646-66.2014.8.17.4012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
SEEU
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set/2026

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  1. Intimação

    SEEU · TJPE - Recife - Vara de Execução Penal da Capital - VEPEC (meio Fechado e Semiaberto)

    AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, s/n - 5º Andar-Ala Sul - Ilha Joana Bezerra - Recife/PE - CEP: 50.080-900 - Fone: (81) 3181-0284 - E-mail: vepen.capital @tpe.jus.br PODER JUDICIÁRIO RECIFE VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA CAPITAL Atualmente recolhido no PPLL Autos nº. 0000646-66.2014.8.17.4012 Os autos vieram-me conclusos após unificação de uma nova condenação, nos autos do processo n° 0000326- 67.2020.8.17.0920, além de informação de pendência para recebimento do agravo. Em relação à nova condenação, verifico que as penas aplicadas ao reeducando, os períodos em que o mesmo permaneceu preso, o tempo de pena cumprida e as datas-bases fixadas encontram-se devidamente lançadas no Sistema, tendo sido gerado o respectivo cálculo. Assim, os cálculos e o requisito temporal estabelecido para a progressão de regime, HOMOLOGO concessão do livramento condicional e término de pena, conforme atestado de pena anexo a esta decisão. Com efeito, considerando a soma das penas privativas de liberdade impostas ao sentenciado em processos distintos, fixo o de cumprimento como o ,REGIME INICIAL FECHADO com fundamento no art. 111 e seguintes da Lei de Execução Penal. Quanto à falta de CPF indispensável para o recebimento do agravo, tendo em vista que foi informado a este Magistrado que o 2º grau está trabalhando numa solução para evitar a devolução dos agravos sem CPF, suspendo o processamento do recurso pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou antes, acaso haja nova deliberação. Fica a Secretaria autorizada, em caso de outras devoluções pelo mesmo motivo, a suspender a tramitação do recurso, independentemente de conclusão. Comunicações necessárias. Recife, 31 de agosto de 2026. Evandro de Melo Cabral Juiz de Direito

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