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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · 2ª Vara da Comarca de Lajedo · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Lajedo Rua José Múcio Monteiro, s/n, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 - F:(87) 37734960 Processo nº 0000646-64.2020.8.17.2910 REQUERENTE: D. G. D. S., J. F. D. S. N. REQUERIDO(A): J. G. D. S., R. M. B. D. O. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Guarda Judicial ajuizada por D. G. D. S. e JOÃO FELIX DOS SANTOS NETO em face de J. G. D. S. e R. M. B. D. O., objetivando o reconhecimento e a regularização da guarda de sua neta, ESTER SOPHIA DE OLIVEIRA GOMES, nascida em 24 de julho de 2017 (ID 71686741). Aduziram os autores, em síntese, que a menor reside sob seus cuidados desde o nascimento, tendo a genitora se afastado do lar e da convivência com a filha, sem mais dar notícias. Alegaram, ainda, que o genitor, embora tenha residido por período com os requerentes, manifestou expressa concordância com a concessão da guarda aos avós paternos, mediante Termo de Anuência com firma reconhecida (ID 71686740, pág. 1). A petição inicial veio instruída com documentos pessoais e comprobatórios da guarda de fato. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, determinadas diligências para localização da genitora e a citação da parte ré, dispensada a audiência de conciliação em razão da conjuntura sanitária então vigente, e oficiado o CREAS desta Comarca para a realização de estudo social (ID 71871735). O requerido J. G. D. S. foi citado pessoalmente (ID 124307996, pág. 3) e permaneceu inerte, sendo-lhe decretada a revelia, sem a incidência dos efeitos da presunção de veracidade, por versar a demanda sobre direito indisponível de menor (ID 171825411). A requerida R. M. B. D. O., não localizada nos endereços pesquisados, foi citada por edital (ID 119148847 e ID 131706840), decorrendo o prazo sem qualquer manifestação. Nomeada curadora especial nos termos do art. 72, II, do CPC, a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco apresentou contestação por negativa geral (ID 195642544) e, na sequência, pugnou pela realização de estudo social atualizado, ante a desatualização do laudo técnico anteriormente produzido pelo CREAS em 2023 (ID 137051121 e ID 201595950). Diante da necessidade de esclarecer a dinâmica familiar então vigente — notadamente a constatação de que o genitor biológico havia retornado a residir no mesmo imóvel dos avós requerentes, circunstância que destoava da narrativa da exordial —, este Juízo determinou, de ofício, a realização de novo Estudo Social (ID 219032861), reiterando a determinação ante o silêncio do órgão oficiado (ID 234029000). O CREAS de Lajedo/PE confeccionou e acostou aos autos o Relatório de Estudo Social atualizado (ID 238978880), concluindo pela inexistência de impedimentos à guarda dos requerentes. Intimadas as partes a se manifestarem sobre o laudo (ID 240822254 e ID 240822266), a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, reiterou os termos da contestação por negativa geral, ante os limites de sua atuação institucional e a impossibilidade de contato com a assistida (ID 244993805). Por fim, o Ministério Público do Estado de Pernambuco, no exercício de sua função de custos legis (art. 178, II, do CPC c/c art. 201, VIII, do ECA), emitiu parecer final de mérito opinando pela procedência do pedido (ID 248146154). É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal de 1988 consagrou, em seu art. 227, caput, o princípio da prioridade absoluta e da proteção integral às crianças e aos adolescentes, imposto conjuntamente à família, à sociedade e ao Estado. Na mesma direção, os arts. 3º, 4º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) prescrevem que toda decisão judicial relativa à colocação em família substituta e à guarda de menores há de se pautar, de forma inflexível, pelo melhor interesse da criança. A guarda, no âmbito das relações de parentesco, destina-se a assegurar a prestação de assistência material, moral e educacional ao infante (art. 33, caput, do ECA). Embora o meio natural primário de criação seja a família biológica, promovida pelos próprios genitores (art. 19 do ECA), a legislação infanto-juvenil admite, de forma excepcional, a concessão da guarda a terceiros, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares e regularizar posse de fato já consolidada (art. 33, §§1º e 2º, do ECA). Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios, para os quais a guarda avoenga fundada na regularização de situação fática preexistente, quando exercida com o consentimento dos genitores e voltada à preservação do bem-estar da criança, constitui hipótese legítima de aplicação da norma excepcional, distinta da disputa de guarda contra a vontade da família biológica. Também as Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal reconhecem, no Enunciado 334, que a guarda de fato pode ser reputada consolidada diante da estabilidade da convivência entre a criança e o terceiro guardião, desde que atendido o melhor interesse do infante. No caso concreto, a instrução processual demonstra que a guarda de fato de Ester Sophia pelos avós paternos remonta ao seu nascimento, achando-se consolidada por mais de oito anos ininterruptos. O genitor Juciel manifestou, já na fase postulatória, sua anuência expressa e formal à regularização da guarda em favor de seus próprios pais (Termo de Anuência, ID 71686740), circunstância que não foi desconstituída em momento algum do processo — ao contrário, restou corroborada por sua inércia processual. Cumpre observar que a revelia do requerido Juciel não produz, no caso, os efeitos da presunção de veracidade, por se tratar de direito indisponível relativo à guarda de menor (art. 345, II, CPC), impondo a este Juízo o dever de decidir com base na prova técnica efetivamente produzida, e não na simples inércia da parte. Da mesma forma, a contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública em favor da requerida Raissa, citada por edital e sem contato possível com a curadoria especial (art. 72, II, c/c art. 341, parágrafo único, do CPC), tornou controvertidos os fatos da inicial e transferiu aos autores o ônus de comprová-los — ônus do qual se desincumbiram satisfatoriamente, conforme se passa a expor. O Estudo Social atualizado elaborado pelo CREAS de Lajedo/PE (ID 238978880) constitui o elemento probatório central para o deslinde da controvérsia fática identificada no curso da instrução, qual seja, se a constatação de que o genitor Juciel retornara a residir no mesmo imóvel dos avós descaracterizaria a excepcionalidade exigida pelo art. 33, §2º, do ECA. O laudo técnico, elaborado por assistente social habilitada mediante visita domiciliar, atesta que a residência dos requerentes é própria, dotada de estrutura adequada e higiene compatível com o bem-estar da infante, e que a renda familiar, embora modesta, é suficiente ao sustento do núcleo. Quanto à dinâmica afetiva, o laudo é categórico ao identificar a avó paterna como a principal referência materna da criança, atribuindo ao genitor um papel de apoio pontual — cuidados eventuais, passeios e provimento de vestuário — e não a função estruturante de cuidado diário, exercida pelos avós. Constatou-se, ainda, que Ester Sophia apresenta desenvolvimento escolar e estado de saúde adequados, cursando o 3º ano do ensino fundamental, e que os vínculos afetivos com os avós permanecem sólidos e preservados. A coabitação temporária do genitor com os avós, tal como esclarecida pelo estudo técnico, não desnatura, portanto, a excepcionalidade da medida, porquanto o exercício efetivo e contínuo da guarda material, moral e educacional da infante permanece com os requerentes, que constituem o centro de referência afetiva e social da criança. A jurisprudência é firme no sentido de que, em disputas envolvendo a custódia de crianças, devem ser evitadas alterações abruptas de guarda e residência quando ausente evidente situação de risco, prestigiando-se a manutenção do ambiente já consolidado e estável em que a criança se encontra inserida — o que é precisamente o caso dos autos. Nenhum elemento dos autos aponta risco ou inadequação do ambiente oferecido pelos avós paternos. Ao revés, a prova técnica é uniforme em atestar a idoneidade do núcleo familiar, a estabilidade da convivência e a ausência de qualquer impedimento à formalização da guarda. A manifestação da Defensoria Pública, em cumprimento aos limites de sua atuação institucional como curadora especial, não trouxe elemento técnico capaz de infirmar as conclusões do estudo social, e o Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, opinou pela integral procedência do pedido. Diante desse quadro, conclui-se que a manutenção da guarda legal de Ester Sophia de Oliveira Gomes com os avós paternos, D. G. D. S. e João Felix dos Santos Neto, confere segurança jurídica a uma situação de fato já consolidada e salutar, resguardando a integridade psíquica, social e afetiva da infante, em atenção irrestrita ao seu melhor interesse. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DEFERIR a GUARDA JUDICIAL DEFINITIVA da menor ESTER SOPHIA DE OLIVEIRA GOMES, nascida em 24/07/2017, em favor de seus avós paternos, D. G. D. S. e JOÃO FELIX DOS SANTOS NETO, com fulcro no art. 227 da Constituição Federal e no art. 33, caput e §§1º e 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). Expeça-se o competente Termo de Compromisso de Guarda, na forma do art. 32 do ECA. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante a natureza do procedimento e da ausência de pretensão resistida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lajedo/PE, data da assinatura eletrônica. Ana Neri Santos Torres Juíza de Direito 2ª Vara da Comarca de Lajedo/PE