2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Carnaíba R JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE,, S/N, Fórum Antonio de Souza Dantas, Zé Dantas, CARNAÍBA - PE - CEP: 56820-000 - F:(87) 38541941 Processo nº 0000646-46.2026.8.17.2460 AUTOR(A): JOAO COSME RIBEIRO RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência e Nulidade de Negócios Jurídicos cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais c/c tutela de urgência ajuizada por João Cosme Ribeiro em face de Banco Bradesco S.A, ambos qualificados nos autos. O autor alega ser pessoa idosa, aposentada e pensionista, postulando a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos e débitos efetuados em seus benefícios previdenciários atinentes a empréstimos consignados, empréstimos pessoais, cartão de crédito RMC nº 20199002542000083 e títulos de capitalização, sustentando a ausência de pactuação regular. Com isso, requer tutela de urgência para fins de suspensão dos descontos. Relatados, decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso sob exame, sem prejuízo da análise aprofundada do mérito após a dilação probatória, verifica-se que o requisito do perigo de dano iminente restou elidido pelo próprio decurso do tempo. Conforme se extrai da petição inicial e dos históricos acostados, os lançamentos e descontos impugnados pela parte autora vêm ocorrendo há longo período. A exordial aponta operações de empréstimo pessoal ocorridas ainda no ano de 2021, débitos recorrentes de títulos de capitalização ao longo de vários anos e contrato de cartão de crédito consignado RMC nº 20199002542000083 ativo desde 23/04/2019. Não obstante a antiguidade das cobranças, a presente ação foi ajuizada tão somente em 14/09/2026. O transcurso de expressivo lapso temporal — superior a 5 (cinco) anos em relação a diversos débitos e a 7 (sete) anos quanto à inclusão da reserva de margem do cartão RMC — sem demonstração de oposição contemporânea ao início dos descontos, descaracteriza a urgência qualificada exigida para a concessão de provimento liminar inaudita altera parte. A suportabilidade prolongada dos débitos afasta a presunção de risco de dano irreparável ou de difícil reparação imediato que autorize a supressão do contraditório prévio. Ademais, salutar o transcurso dos autos, com produção de todas as provas necessárias pelas partes, em sede de instrução, para se obter uma resposta mais justa e adequada com o conjunto probatório e o ordenamento jurídico vigente. Assim, nesse juízo perfunctório, incabível o deferimento da medida liminar. Ora, para que seja deferido um provimento liminar, na espécie em tela, sem ouvir o réu, é necessário que os pressupostos devidos estejam presentes, de forma cumulativa, sendo exatamente o fundamento da medida, o que agora não se enxerga. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de urgência requerida na petição inicial. Adiante, CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, do CPC/2015), integrar a relação processual e oferecer contestação. Apresentada contestação, com a juntada de documentos e/ou alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se ele a oferecer manifestação, em 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Carnaíba, data da assinatura eletrônica. ERASMO JOSÉ DA SILVA NETO Juiz de Direito Substituto