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0000646-44.2016.8.26.0262

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itaberá - Vara Única

    Processo 0000646-44.2016.8.26.0262 (processo principal 0001774-75.2011.8.26.0262) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Vandir Machado dos Santos - - Tereza de Fátima Santos - Ildefonso Monteiro Lemes da Silva - - Derik Castilho de Souza e outro - Fls. 645: Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pelo executado Ildefonso Monteiro Lemes da Silva em relação aos valores bloqueados via SISBAJUD no montante de R$ 9.168,77, sob a alegação de que os valores seriam provenientes de sua atividade profissional e destinados à sua subsistência. Instado a se manifestar, a parte exequente impugnou o pedido de desbloqueio às fls. 713-716. É o breve relato. Embora o executado invoque a proteção prevista no art. 833 do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade não é presumida, incumbindo-lhe demonstrar a natureza protegida dos valores constritos, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. No caso, os documentos apresentados não demonstram de forma suficiente que o montante bloqueado corresponda exclusivamente a verba de caráter alimentar ou a rendimentos indispensáveis à sua subsistência. Os extratos bancários juntados não evidenciam a natureza exclusivamente alimentar do saldo constrito. Ao contrário, os próprios documentos revelam a existência de outra conta bancária de sua titularidade com movimentação relevante, da qual foi transferida, via PIX, a quantia de R$ 12.020,00 para a conta posteriormente bloqueada. Assim, não restou comprovado que o valor constrito era destinado exclusivamente à manutenção do executado e de sua família, tampouco que inexistiam outras fontes de renda ou reservas financeiras disponíveis. Desse modo, ausente prova suficiente da alegada impenhorabilidade, impõe-se a manutenção da constrição. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelo executado, mantendo-se a penhora realizada nos autos. Após o trânsito em julgado desta decisão e estando efetivamente estabilizada a penhora, expeça-se guia de levantamento em favor da parte exequente para amortização do débito. No mais, aguarde-se a intimação dos demais executados acerca da constrição. Intimações e providências necessárias. - ADV: MARIA DO CARMO SANTOS (OAB 107981/SP), ANTONIO CARLOS SILVA NETO (OAB 301039/SP), VALDELI PEREIRA (OAB 260446/SP), VALDELI PEREIRA (OAB 260446/SP), MARIA DO CARMO SANTOS (OAB 107981/SP)

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