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0000646-41.2026.5.10.0019

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Tribunal
TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO AP 0000646-41.2026.5.10.0019 AGRAVANTE: MONICA PASSOS BARRETO AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000646-41.2026.5.10.0019 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO AGRAVANTE: MONICA PASSOS BARRETO ADVOGADO: EDIVAN DE SOUSA NASCIMENTO AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ORIGEM: 22ª VARA DE BRASÍLIA-DF (JUIZ CHARBEL CHATER) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). FAZENDA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de petição interposto contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c § 3º, do CPC, diante da ausência de trânsito em julgado da sentença condenatória proferida na Ação Civil Coletiva nº 0000450-13.2022.5.10.0019. A exequente pretende o regular prosseguimento do cumprimento provisório individual para apuração e liquidação de diferenças de "gratificação de férias complemento" devidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), sustentando a compatibilidade do adiantamento das fases de liquidação com as prerrogativas fazendárias e o caráter alimentício da parcela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se é cabível o cumprimento provisório individual de sentença coletiva genérica pendente de trânsito em julgado promovido em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), para apuração de obrigação de pagar e restabelecimento de gratificação. III. RAZÕES DE DECIDIR: A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) goza das mesmas prerrogativas processuais, fiscais e executórias aplicadas à Fazenda Pública, sujeitando a satisfação de suas obrigações judiciais de pagar quantia certa ao regime constitucional de precatórios (DL nº 509/1969, art. 12; CF/88, art. 100). O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no RE 573.872-RG (Tema 45) no sentido de que a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública é incompatível com o sistema constitucional de pagamentos. A obrigação de fazer consistente no restabelecimento de percentual de gratificação mostra-se umbilicalmente atrelada e indissociável da apuração das diferenças pecuniárias (obrigação de pagar), inviabilizando o fracionamento do cumprimento provisório do título coletivo genérico. A ausência de trânsito em julgado da decisão coletiva retira do título a exigibilidade jurídica necessária para respaldar pretensão individual de liquidação, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito. A ausência de pressuposto de desenvolvimento regular inviabiliza a suspensão do processo ou o aproveitamento de atos pregressos, ressalvada a propositura de nova ação autônoma após o trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso não provido. Tese de Julgamento: (i) A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) equipara-se à Fazenda Pública, submetendo-se ao regime constitucional de precatórios para o pagamento de suas obrigações pecuniárias. (ii) É inadmissível a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública e entidades equiparadas, consoante tese vinculante do STF (Tema 45). (iii) A pendência de trânsito em julgado de sentença condenatória coletiva genérica afasta a exigibilidade do título, obstando o cumprimento provisório individual voltado à liquidação ou restabelecimento de parcelas a ela indissociáveis. Dispositivos legais: CF/88, art. 5º, XXXV e LXXVIII, e art. 100; DL nº 509/1969, art. 12; CLT, art. 899; CPC, art. 485, IV e § 3º, e art. 520. Jurisprudência citada: STF, RE 573.872-RG (Tema 45); STF, RE 1373372 AgR; TRT-10, AP 0000240-02.2025.5.10.0004; TRT-10, AP 0001644-77.2024.5.10.0019; TRT-10, AP 0000929-13.2025.5.10.0015. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Charbel Chater, em exercício na 22ª Vara de Brasília - DF, por meio da sentença de fls. 126/132, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c § 3º, do Código de Processo Civil, por verificar a ausência de trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos da ação coletiva principal (ACP nº 0000450-13.2022.5.10.0019), reputando incabível a instauração de execução individual provisória com escopo de cumprimento de obrigações de fazer e de pagar em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), diante de sua equiparação à Fazenda Pública e submissão ao regime constitucional de precatórios. A exequente Mônica Passos Barreto interpôs agravo de petição, fls. 136/149. Argumenta ser servidora admitida nos quadros da ECT em 01/04/2004, lotada e prestando serviços no Distrito Federal, de modo que atende perfeitamente aos requisitos delimitados no título judicial coletivo da ação civil de origem. Defende a compatibilidade do processamento provisório individual com as prerrogativas da Fazenda Pública, asseverando que a referida modalidade executória se prestará unicamente ao adiantamento de atos de liquidação e homologação de contas para definição do crédito, sem implicar qualquer ato de constrição patrimonial, expropriação direta ou expedição de precatório ou RPV antes do trânsito em julgado. Invoca os princípios constitucionais da razoável duração do processo, da celeridade processual e do direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV e LXXVIII, da CF), reforçando o caráter alimentício dos complementos de gratificação de férias sonegados pela empresa. Pugna pela reforma integral da sentença para afastar a extinção do processo e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento das etapas de apuração, ou, subsidiariamente, que se determine a suspensão provisória das atividades executivas com o devido aproveitamento das manifestações inaugurais apresentadas nos autos. Contraminuta às fls. 155/157. Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do que preconiza o artigo 102 do Regimento Interno desta Corte. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. 2. MÉRITO EXECUÇÃO PROVISÓRIA INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. FAZENDA PÚBLICA Pugna a agravante pela reforma da sentença de primeiro grau, a fim de assegurar o regular prosseguimento de cumprimento individual provisório de sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 0000450-13.2022.5.10.0019, na qual a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) fora condenada a restabelecer a "gratificação de férias complemento" no percentual de 36,67% sobre a remuneração de férias a todos os empregados ativos do Distrito Federal admitidos até 21/06/2012. Assevera que a execução trabalhista provisória, na dicção dos artigos 899 da CLT e 520 do CPC, autoriza o avanço de etapas de liquidação de sentença até a constrição, não gerando qualquer violação ou desrespeito às prerrogativas fazendárias, haja vista que a expedição dos competentes requisitórios ou precatórios (art. 100 da CF) somente se efetivará após o advento do definitivo trânsito em julgado. Contudo, sem embargo dos substanciosos argumentos deduzidos pela exequente, a irresignação recursal não merece prosperar. De plano, insta sublinhar que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) goza das mesmas prerrogativas processuais, fiscais e executórias aplicadas à Fazenda Pública, por expressa previsão do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969, entendimento esse há muito sedimentado pela jurisprudência pacífica do Excelso Supremo Tribunal Federal e do C. Tribunal Superior do Trabalho. Como corolário de tal equiparação legal, a satisfação de suas obrigações judiciais de pagar quantia certa sujeita-se estritamente ao rito constitucional do precatório (artigo 100 da CF). Sob essa premissa, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 573.872-RG (Tema 45 da Tabela de Repercussão Geral), de relatoria do eminente Ministro Edson Fachin, pacificou a orientação de que a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública é incompatível com o sistema constitucional de pagamentos (EC nº 30/2000). E ressalte-se: ainda que o STF reconheça a tese de viabilidade do cumprimento provisório de obrigação de fazer contra o Erário, tal permissivo não socorre a pretensão autônoma da exequente. Isso porque, na hipótese específica de cumprimento individual de sentença coletiva genérica pendente de recurso sem efeito suspensivo, a obrigação de fazer (restabelecimento de percentual de gratificação) encontra-se umbilicalmente atrelada e indissociável da apuração das diferenças pecuniárias reflexas (obrigação de pagar), dependendo a definição da própria titularidade do direito e de seu dimensionamento exato da imutabilidade da decisão condenatória coletiva. Indivisível o título, descabe o fracionamento do cumprimento provisório. O processamento individual provisório voltado para a "mera apuração de cálculos" ou "adiantamento das fases de liquidação" não escapa a esse óbice de ordem constitucional. De fato, a realização do procedimento provisório pressupõe a existência de um título dotado de plena eficácia executória imediata, atributo inexistente na hipótese sob análise. Sem a definitividade da condenação coletiva genérica originária - a qual ainda se encontra sob o crivo de recursos desprovidos de efeito suspensivo automático no âmbito do TST -, resta despida de exigibilidade jurídica qualquer pretensão de natureza individualizada tendente à liquidação do objeto pecuniário da condenação. A tese ora externada reflete o entendimento deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que firmou jurisprudência no sentido de obstar a liquidação individualizada sem a correspondente certidão de trânsito em julgado do título genérico quando figura no polo passivo ente público ou equiparado, conforme demonstram as ementas transcritas abaixo: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO COLETIVA AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO PROLATADA EM DESFAVOR DE ENTE PÚBLICO EQUIPARADO À FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 0001056-63.2016.5.10.0015. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.A ação de cumprimento provisório não é a via adequada para promover-se a execução provisória de obrigação de pagar instituída em decisão proferida em ação civil coletiva movida contra ente público equiparado à Fazenda Pública ainda não transitada em julgado. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000240-02.2025.5.10.0004; Data de assinatura: 14-11-2025; Órgão Julgador: Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno - 1ª Turma; Relator(a): ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por exequente contra decisão que extinguiu cumprimento provisório individual de sentença coletiva ajuizada em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), sob fundamento de inexistência de título executivo judicial válido, diante da ausência de trânsito em julgado da decisão condenatória e da inaplicabilidade da execução provisória contra ente equiparado à Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa em face da ECT, considerada sua equiparação à Fazenda Pública e o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIRA Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) é equiparada à Fazenda Pública (Decreto-Lei nº 509/1969, art. 12), razão pela qual se submete ao regime constitucional de execução por precatórios (CF/1988, art. 100).O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.872/RS (Tema 45 da Repercussão Geral), fixou entendimento vinculante de que é inadmissível a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, por incompatibilidade com o sistema de precatórios.A inexistência de trânsito em julgado da decisão coletiva inviabiliza a constituição de título executivo válido e exigível, impondo a extinção do processo executivo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do CPC. Correta, portanto, a decisão de origem que extinguiu o cumprimento provisório, afastando a tese de compatibilidade com os art. 876 e 899 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) é equiparada à Fazenda Pública e se submete ao regime constitucional dos precatórios.É inadmissível a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa em face da ECT, conforme tese vinculante fixada pelo STF no Tema 45 da Repercussão Geral (RE 573.872/RS). Ausente o trânsito em julgado da decisão coletiva, inexiste título executivo válido e exigível, impondo-se a extinção da execução sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; Decreto-Lei nº 509/1969, art. 12; CLT, arts. 876 e 899; CPC, arts. 485, IV e § 3º, e 924, I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1373372 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 04.07.2022; ; TRT-10, AP 0000929-13.2025.5.10.0015; 1ª Turma; Rel. DENILSON BANDEIRA COELHO, 08.08.2025. (TRT da 10ª Região; Processo: 0001644-77.2024.5.10.0019; Data de assinatura: 11-11-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos - 1ª Turma; Relator(a): ELAINE MACHADO VASCONCELOS) Por derradeiro, o pedido subsidiário formulado pela recorrente no sentido de suspender o trâmite processual com o aproveitamento de atos pregressos também esbarra em óbice técnico intransponível. A inexistência de título dotado de exigibilidade (pressuposto de desenvolvimento regular) fulmina o direito de ação provisória de forma cabal. A extinção da lide executória, sem resolução de mérito, preserva intacto o interesse do titular do direito de acionar a tutela jurisdicional mediante propositura de ação de cumprimento própria e autônoma tão logo sobrevenha o trânsito em julgado da ação civil coletiva, rito em que restará integralmente assegurada a prevenção do juízo de primeiro grau. Nesse diapasão, sob qualquer ângulo que se examine a lide recursal, mostra-se correta a decisão de primeiro grau que extinguiu o feito provisório sem resolução de mérito. Nego provimento ao agravo de petição. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora e com ressalvas de entendimento dos Desembargadores Grijalbo Coutinho e Ribamar Lima Junior. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargadora Flávia Simões Falcão Relatora BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MONICA PASSOS BARRETO

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