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TJTO · Juizado Especial Criminal de Tocantinópolis · Sentença
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 0000646-37.2025.8.27.2740/TO RÉU: A R COMERCIO DE MADEIRAS LTDA ADVOGADO(A): TARCISIO DE ANDRADE PEREIRA (OAB PA034050) SENTENÇA I - RELATÓRIO. Dispenso o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e Decido. Nestes autos serão analisadas as seguintes imputações: A empresa A R COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA é acusada pela prática do crime descrito no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, c/c o art. 29, caput, do Código Penal, na qualidade de responsável pela emissão da Guia Florestal nº 1200315 da madeira apreendida, cuja carga apresentava divergências quanto à espécie entre as informações declaradas na guia de transporte florestal e o produto florestal efetivamente transportado. Registra-se que a ação penal foi originalmente proposta também em desfavor da pessoa jurídica ALMEIDA COMÉRCIO DISTRIBUIDOR DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. Contudo, tendo em vista que a referida corré se encontrava em localidade diversa e pendente de citação por carta precatória, foi determinado o desmembramento do feito em relação a ela, autuando-se processo autônomo, prosseguindo estes autos exclusivamente em relação à ré A R COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. (Eventos 82 e 871). II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. No caso dos autos estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo a demanda instruída regularmente com a garantia à empresa acusada de todas as oportunidades defensivas. Ressalto que as medidas despenalizadoras da Lei nº 9.099/95 deixaram de ser aplicadas tendo em vista que a denunciada constava no cartório com registro de benefício anterior de transação penal nos autos de TCO nº 0003650-53.2023.8.27.2740 (Evento 5, CERT1), não preenchendo o requisito temporal legal, situação que concretiza em toda sua extensão o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV). III - DA MATERIALIDADE e AUTORIA. O crime imputado à ré A R COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA possui a seguinte redação: Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. Verifica-se que a materialidade do delito previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998 restou devidamente comprovada pelos seguintes elementos: Laudo Técnico nº 7/2024-Nubio-TO/Ditec-TO/Supes-TO do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA (Evento 27, LAU1), bem como pelos registros da Polícia Rodoviária Federal constantes no Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 3211801231213140039 (TERMO_CIRCUNST1 nº 00042220920238272740). Ambos indicaram a presença de espécies distintas daquelas constantes na guia florestal apresentada. Do relatório da PRF constante do TCO extrai-se o seguinte trecho: "No dia 13 de dezembro do ano de 2023, por volta das 14h00, no km 70 da BR 230, no município de Luzinópolis/TO, durante a Operação SUMAÚMA, a equipe composta pelos policiais rodoviários federais (...) deu ordem de parada ao condutor do veículo de carga M. benz/L 1620, cor vermelha, placa MOV5646 (...) Atendendo à solicitação da equipe PRF, o condutor apresentou os seguintes documentos: a) a Guia Florestal do Pará (GF3i) nº 1200315, código de controle n° 1734281729759407, emitida em 12/12/2023 (...) empresa emissora A R COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, inscrita no CNPJ 13.985.427/0001-38, e tendo como destinatário a empresa ADERALDO BATISTA DA COSTA NETO (...) Consta declarados/autorizados na citada Guia Florestal 5 (cinco) espécies de madeira de origem nativa (...) Durante a fiscalização, foram coletadas 08 (oito) amostras da madeira, em peças e pontos diferentes da carga (...) Finalizada a análise macroscópica concluiu-se que TODAS as amostras coletadas apresentam características anatômicas de espécies NÃO DECLARADAS/AUTORIZADAS na Guia Florestal acima mencionada (...)" (00042220920238272740, TERMO_CIRCUNST1). No mesmo sentido foi a conclusão do laudo pericial elaborado por peritos do Núcleo de Biodiversidade e Florestas da Superintendência do IBAMA no Estado do Tocantins (Evento 27, LAU1): "Diante de uma análise minuciosa das características das amostras disponibilizadas em comparação com as essências declaradas na GF nº 1200315, conclui-se que as amostras 02, 03, 04, 05 e 06 (Lecythis sp.) corresponde à gênero constante na GF e transportada pelo veículo placa MOV5646, dessas, a essência correspondente à amostra 02, tem relação mais estreita com aquela declarada na GF nº 1200315. Portanto a presente carga viola o disposto artigo 48, inciso I, da Instrução Normativa nº 21/2014 e o artigo 47, § 1º, do Decreto nº 6.514/2008, por transportar o referido material sem autorização válida para o transporte." (Evento 27, LAU1). Concluo, portanto, haver a materialidade delitiva. De fato, o DANFE nº 3052 (Evento 26, ANEXO4) e a Guia Florestal GF3i nº 1200315 (Evento 26, ANEXO3), emitidos pela empresa acusada em 12/12/2023, demonstram que a carga de madeira transportada no caminhão placa MOV5646 foi adquirida por A R COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA com destino a Cubati/PB. Havia autorização formal para o transporte das espécies declaradas na Guia Florestal, quais sejam: Holopyxydium jarana, Sclerolobium guianense, Pouteria venosa subsp. amazonica, Pseudopiptadenia psilostachya e Tachigali myrmecophila. Contudo, durante a fiscalização e a subsequente perícia realizada pelo IBAMA, constatou-se que parte das amostras transportadas — amostras 01 e 08, identificadas como Guarea sp. (Carrapeta), da família Meliaceae, e amostra 07, identificada como Symphonia sp. (Anani), da família Clusiaceae — correspondia a espécies não contempladas na licença expedida (Evento 27, LAU1). Essa divergência torna inválido o documento ambiental para o transporte da carga, nos termos do art. 48, inciso I, da Instrução Normativa IBAMA nº 21/2014, caracterizando o transporte de madeira sem licença válida. Diante disso, concluo que o crime previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998 configurou-se. Nesse sentido, do mesmo modo que a materialidade, a autoria e o dolo encontram-se comprovados, já que o conjunto probatório demonstra que a empresa A R COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA transportava madeira em flagrante desconformidade com o documento de origem florestal que ela própria havia emitido. A divergência entre o declarado e o efetivamente transportado foi corroborada em juízo pelas testemunhas Michel Mendes Santos, Daniel Santos e Carlos Ronaldo Santos Silva, policiais rodoviários federais que participaram da fiscalização e confirmaram que a madeira examinada na carga não correspondia integralmente àquela indicada na guia florestal. A testemunha Michel Mendes Santos disse que, abordou o veículo e solicitou a documentação, oportunidade em que foi constatada a existência de espécies não declaradas na Guia Florestal. A testemunha Daniel Santos disse que, todos os envolvidos na cadeia de transporte respondem pela regularidade e confirmou a constatação de madeira divergente daquela constante na guia. A testemunha Carlos Ronaldo Santos Silva disse que, as amostras encontradas no caminhão não constavam na Guia Florestal apresentada. A testemunha arrolada pela defesa, Elistélia Pereira da Cruz disse que, é funcionária da empresa ré e acusada, declarou que faz o acompanhamento da madeira quando é recebida, que não foi adquirida madeira Guarapeira. Em seu interrogatório, o preposto da pessoa jurídica ré, Geraldo Rosa da Cunha Junior, disse que a madeira adquirida e embarcada teve origem em projeto de manejo, explicou como funciona a implementação prática de um projeto de manejo, que quando compra madeira a árvore vem com uma etiqueta, que a madeira Garapeira não é encontrada na região, que a documentação encontra-se no evento 26, que desconhece a existência da espécie Garapeira. Portanto, afasto a tese defensiva acerca da alegada divergência insolúvel entre a constatação da PRF e o laudo do IBAMA, bem como a invocação do princípio do in dubio pro reo. Ambas as análises técnicas convergem no ponto essencial e determinante: a carga continha peças de madeira de essências não acobertadas pela Guia Florestal nº 1200315. Ademais, o Laudo Técnico do IBAMA, elaborado com rigor científico e metodológico de anatomia vegetal, possui prevalência técnica para atestar com exatidão botânica as espécies divergentes, não sendo elidido por laudo de oficial de justiça avaliador, cuja finalidade era meramente econômica para destinação do bem. Nesse sentido, consoante o disposto no art. 225 da CF, que assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, verifica-se que a conduta da ré A R COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, ao comercializar e transportar madeira de forma ilegal (divergências quanto à espécie), viola frontalmente o preceito constitucional. A atividade ilícita não apenas desrespeita a legislação vigente, mas também compromete a sustentabilidade dos recursos naturais, fundamental para a preservação do meio ambiente. Destarte, deve-se ter em conta que os danos ambientais são complexos e se estendem no espaço e no tempo, de modo que não se deve analisar tão somente as consequências do delito a curto prazo, mas os danos cumulativos, que, caso não punidos, podem incentivar práticas destrutivas de todo o ecossistema. IV - DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR a empresa A R COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 13.985.427/0001-38, com sede na Rodovia PA 263, km 1, s/n, Bairro Industrial, Goianésia do Pará/PA, CEP 68.639-000, nas penas do crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98. Em atenção às diretrizes dos artigos 3º e 21 da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98), bem como do art. 59 do Código Penal, passo à dosimetria da pena: 1ª Fase: Pena-base. Atendendo aos critérios do art. 59 do Código Penal c/c art. 6º da Lei nº 9.605/98, verifica-se que a culpabilidade é inerente ao tipo penal; a pessoa jurídica não ostenta condenações criminais transitadas em julgado; os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não desbordam da normalidade da espécie delitiva. Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Atenuantes e agravantes. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar. Mantenho a pena intermediária em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena. Não incidem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual fixo a pena privativa de liberdade definitivamente em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Promovo a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária (art. 44, § 2º, e art. 45, § 1º, do Código Penal c/c art. 21, I, da Lei nº 9.605/98), e levando em consideração a situação econômica da empresa Ré, o valor da avaliação judicial, conforme evento 39- MAND2 , pág.16, dos autos nº 00042220920238272740, estabeleço o valor da prestação pecuniária em 20 (vinte) salários-mínimos vigentes na época do pagamento. Considerando a inexistência de mais dados concretos a respeito da situação econômica da Ré nos autos, mas levando em consideração os valores envolvidos, fixo o valor do dia-multa em 1/5 do salário mínimo de acordo com o art. 49, § 1º do Código Penal. Deixo de fixar, de acordo com o art. 387, IV do CPP, o valor da indenização tendo em vista a inexistência de pedido expresso na denúncia. Decreto o perdimento de toda a madeira apreendida nestes autos, cuja destinação legal (doação/uso) já ocorreu no bojo dos autos do respectivo TCO nº 00042220920238272740, destinado à 5ª CIPM- Companhia Independente da Polícia Militar de Tocantinópolis Por se tratar de pessoa jurídica não é o caso de apreciação sobre os direitos políticos (Constituição Federal, art. 15, III). Expeça-se a guia de execução criminal, obedecendo rigorosamente os termos da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça. Deixo de ordenar a inserção do nome da sentenciada no rol dos culpados, em face da revogação da determinação esculpida no artigo 393, II, do Código de Processo Penal. Para o cumprimento das determinações exaradas acima, expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Tocantinópolis-TO, data e hora do sistema eletrônico.
TJTO · Juizado Especial Criminal de Tocantinópolis · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Nº 0000646-37.2025.8.27.2740/TO (originário: processo nº 00042220920238272740/TO)RELATOR: HELDER CARVALHO LISBOA RÉU: A R COMERCIO DE MADEIRAS LTDA ADVOGADO(A): TARCISIO DE ANDRADE PEREIRA (OAB PA034050) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 82 - 31/08/2026 - Juntada de certidão - processo desmembrado sob nº Evento 81 - 27/08/2026 - Despacho Mero expediente
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