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0000646-34.2018.8.17.2490

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete · Intimação (Outros)

    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. APREENSÃO DE VEÍCULO SEM PLACA E SEM LICENCIAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes da apreensão de motocicleta pela Polícia Militar por falta de placa e licenciamento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento do adiamento da audiência de instrução configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se a apreensão do veículo e sua permanência em custódia estatal geram dever de indenizar. III. Razões de decidir 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de adiamento de audiência quando não apresentada justificativa legal tempestiva e quando o magistrado entende que o processo está apto para julgamento com as provas constantes nos autos. 4. A condução de veículo sem placa e licenciamento é infração gravíssima (art. 230, IV e V, CTB), tornando a apreensão e remoção um exercício regular do poder de polícia administrativa. 5. Inexistindo prova de conduta ilícita dos agentes estatais, não se configura a responsabilidade civil do Estado, sendo ônus da proprietária a regularização do bem para sua liberação. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A apreensão de veículo em situação de irregularidade administrativa, conforme as normas do Código de Trânsito Brasileiro, constitui exercício regular do poder de polícia e afasta o dever de indenizar do Estado, salvo prova inequívoca de abuso ou ilegalidade posterior." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000646-34.2018.8.17.2490; ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, drs. Des. Ricardo Paes Barreto Relator

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