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0000646-27.2024.5.09.0411

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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000646-27.2024.5.09.0411 RECORRENTE: FUNDACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE DE PARANAGUA E OUTROS (1) RECORRIDO: LOURDES GIOVANNA ROCHA SILVA HOLANDA LIRA E OUTROS (1) Destinatário: LOURDES GIOVANNA ROCHA SILVA HOLANDA LIRA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000646-27.2024.5.09.0411 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FUNDAÇÃO MUNICIPAL. REGIME CELETISTA. Incontroverso que a autora foi admitida pela Fundação de Assistência à Saúde de Paranaguá, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos expressamente previstos no art. 13 da Lei nº 13.663/2010. Ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos, prestadora de serviços de utilidade pública, com prerrogativas da Administração Pública, tais características não afastam a natureza celetista da relação de trabalho nem a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento das pretensões de natureza salarial deduzidas na presente ação. Inexistência de incompetência material. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Eliazer Antonio Medeiros (Revisor) e Nair Maria Lunardelli Ramos; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO. Por igual votação, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, sem divergência de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ para: a) afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho e, em consequência, afastar a condenação de pagamento das diferenças de verbas rescisórias, da multa de 40% do FGTS, e do encaminhamento do seguro-desemprego e retificação da CTPS; b) determinar a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, na fase de liquidação, para o envio do extrato completo do FGTS, deferindo eventuais diferenças, mediante depósito em conta vinculada (Tema 68 do c. TST); c) excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, § 6º, da CLT; d) estabelecer que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré (5%) terão como base de cálculo o valor que resultar da liquidação de sentença, sem a limitação dos valores descritos na petição inicial, observando-se o disposto na OJ nº 348 da SDI-I do TST; e e) estabelecer que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora (5%) serão calculados apenas sobre o valor indicado na petição inicial para os pedidos julgados integralmente improcedentes, devidamente atualizados a partir do ajuizamento da ação, até 29.08.2024, pela taxa SELIC (ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5867 e 6021), e a partir do dia 30.08.2024, pelo IPCA acrescido de juros (Lei nº 14.905/2024), os quais devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois (02) anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, parte mantida como constitucional pelo E. STF na decisão da ADI 5766. Por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA AUTORA para acrescer à condenação o pagamento da diferença do piso salarial a partir de 12-05-2023 até 11-2023, correspondente à diferença entre os valores pagos pela ré a título de salário base e o valor do piso nacional estabelecido para os Enfermeiros, com reflexos em horas extras, incluindo eventuais supressão do intervalo intrajornada, férias, com 1/3, 13º salário e FGTS (8%), tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - LOURDES GIOVANNA ROCHA SILVA HOLANDA LIRA

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