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0000646-20.2026.8.27.2702

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Escrivania Cível de Alvorada · DECISÃO/DESPACHO

    Cumprimento Provisório de Sentença Nº 0000646-20.2026.8.27.2702/TO REQUERENTE: JOSÉ CARLOS OLIVEIRA ADVOGADO(A): JUNIA CERQUEIRA MARTINS (OAB TO008615) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença contra a Fazenda Pública deflagrado por JOSÉ CARLOS OLIVEIRA em face da JUCETINS – JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO TOCANTINS e do ESTADO DO TOCANTINS, lastreado em título executivo judicial que condenou os executados ao pagamento de indenização por danos morais em razão de registro societário fraudulento. O acórdão proferido pela Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (evento 71 dos autos nº 0000042-30.2024.8.27.2702) reduziu a indenização moral para o montante de R$ 10.000,00, transitando em julgado em 17/06/2026 (evento 72). Instaurada a execução definitiva, o exequente apresentou memória de cálculo no valor total de R$ 105.516,77 (evento 29). A Fazenda Pública Estadual apresentou impugnação (evento 30), apontando excesso de execução decorrente da inadequação dos índices de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos fazendários. A parte exequente apresentou manifestação em réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Pois bem. A controvérsia cinge-se à conformidade dos cálculos apresentados pelo exequente com os parâmetros fixados no título executivo judicial transitado em julgado. O acórdão reduziu a condenação principal para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) arbitrados na origem. No tocante aos consectários legais aplicáveis à Fazenda Pública, incidem juros de mora calculados segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09) e correção monetária pelo IPCA-E desde o evento danoso até 30/11/2021; a partir de 01/12/2021, incide unicamente a Taxa SELIC para fins de atualização e compensação da mora, ex vi do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ressalvadas as alterações da Emenda Constitucional nº 136/2025. Diante da divergência instaurada entre a planilha do credor e a impugnação do ente público, faz-se necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUN) para elaboração de cálculo técnico imparcial e estritamente adequado aos parâmetros do título judicial. Ante o exposto: a) DETERMINO a remessa dos presentes autos à CONTADORIA JUDICIAL (COJUN), para conferência e apuração do valor exato do crédito exequendo, observando: o valor principal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais; os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% fixados na sentença de conhecimento; a aplicação de juros da poupança e correção monetária pelo IPCA-E até novembro de 2021; e a aplicação exclusiva da Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021); b) juntada a planilha de liquidação pela Contadoria, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o cálculo elaborado; c) havendo concordância ou ausente impugnação, venham os autos conclusos para homologação e determinação de expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV). Cumpra-se. Alvorada/TO, datado e assinado digitalmente.

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