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TJSP · Foro de Caieiras - 2ª Vara
Processo 0000646-12.2025.8.26.0106 (processo principal 1003214-86.2022.8.26.0106) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - G.O.B. - E.G.B. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos promovido por G. O. B., menor impúbere devidamente representado por sua genitora Aline de Abreu Oliveira, em face de Emerson Gonçalves Bovo. Após regular trâmite e rejeição da impugnação apresentada pelo executado (fls. 116/117), foram deferidas e realizadas pesquisas de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, ocasião em que restou bloqueada a quantia total de R$ 1.880,91 (fls. 128/134). Instadas as partes a se manifestarem sobre os bloqueios efetivados (fls. 135/137), a parte exequente pleiteou o levantamento do valor constrito, a realização de nova busca de ativos via SISBAJUD com reiteração programada (modalidade "teimosinha"), a quebra do sigilo fiscal e bancário em relação à empresa Clínica Odontológica Bovo Ltda. e à cônjuge do executado, Anne Gabrielle de Araújo Goes, bem como penhora de faturamento da pessoa jurídica, apresentando memória atualizada do débito no montante remanescente de R$ 9.341,14 (fls. 139/144 e 150/151). O Ministério Público ofertou parecer opinando favoravelmente ao levantamento dos valores bloqueados e ao prosseguimento da execução com a realização das medidas constritivas requeridas (fls. 154). Vieram os autos conclusos. Verifica-se dos autos que a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros resultou na constrição do montante de R$ 1.880,91 (fls. 133/134). Intimadas as partes acerca do bloqueio (fls. 135/137), não houve oposição tempestiva do devedor no prazo legal, tampouco arguição comprovada de impenhorabilidade absoluta, o que enseja a imediata conversão do bloqueio em penhora por força do regramento processual vigente. Ademais, tratando-se de execução de verba alimentar devida a menor, a satisfação do crédito ostenta natureza urgente e prioritária, destinando-se a garantir a subsistência básica do alimentando. Não se vislumbra nenhum óbice legal para a liberação da quantia constrita, impondo-se o deferimento do respectivo levantamento para abatimento do saldo devedor principal. A execução é realizada no interesse exclusivo do credor para a satisfação integral do direito reconhecido judicialmente. Frutífera apenas de modo parcial a diligência anterior, remanescendo débito expressivo em aberto conforme cálculo de fls. 150/151, revela-se legítima e proporcional a renovação do bloqueio eletrônico sobre os ativos mantidos pelo executado. A funcionalidade de reiteração automática de ordens judiciais de bloqueio (modalidade "teimosinha") visa conferir efetividade prática à tutela executiva, impedindo que o devedor movimente valores em contas bancárias sem a devida retenção voltada ao adimplemento da prestação alimentar inadimplida. Assim, defere-se a renovação da pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, pelo valor do débito remanescente de R$ 9.341,14 atualizado a fls. 150/151, incluindo-se a reiteração automática da ordem pelo período de 30 (trinta) dias. Por outro lado, não comporta acolhimento o requerimento formulado pela parte exequente no tocante à quebra do sigilo fiscal e bancário da pessoa jurídica Clínica Odontológica Bovo Ltda. e da cônjuge do executado, Anne Gabrielle de Araújo Goes, não obstante o parecer ministerial favorável acostado a fls. 154. O sigilo bancário e fiscal consubstancia garantia de estatura constitucional vinculada ao direito fundamental à intimidade e à vida privada, consubstanciado no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Sua flexibilização, em sede jurisdicional cível, reveste-se de caráter excepcionalíssimo e pressupõe requisitos rigorosos de necessidade, adequação e proporcionalidade. Embora o crédito exequendo ostente natureza alimentar, igualmente amparado pela ordem constitucional de proteção prioritária, tal circunstância não autoriza a invasão indiscriminada da esfera jurídica de terceiros não integrantes do polo passivo da relação processual executiva. Com efeito, tanto a pessoa jurídica quanto a cônjuge do executado são pessoas estranhas à lide. A quebra de sigilo fiscal e bancário em face de tais sujeitos extrapola manifestamente os limites subjetivos da demanda executória, configurando medida desproporcional que vulnera garantias fundamentais de terceiros alheios à obrigação alimentar fixada pessoalmente contra o devedor. Eventual imputação de fraude, ocultação de patrimônio, confusão de esferas financeiras ou responsabilização patrimonial de terceiros demanda a via processual própria e adequada, com observância estrita do contraditório e da ampla defesa, sendo incabível devassar o sigilo de pessoas físicas ou jurídicas terceiras por via transversa no bojo deste cumprimento de sentença. Ante o exposto, DECIDO: a) DEFIRO o levantamento do valor bloqueado às fls. 133/134 (R$ 1.880,91) em favor da parte exequente, representado por sua genitora, com o respectivo abatimento do cálculo exequendo, devendo a serventia expedir o competente mandado de levantamento eletrônico em favor do patrono habilitado com poderes específicos ou na conta indicada do menor; b) DEFIRO a realização de nova busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em nome e CPF do executado Emerson Gonçalves Bovo, pelo saldo devedor remanescente de R$ 9.341,14 (fls. 150/151), inclusive na modalidade de reiteração automática (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias; c) INDEFIRO o pedido de quebra do sigilo fiscal e bancário em nome da empresa Clínica Odontológica Bovo Ltda. e da cônjuge do executado, Anne Gabrielle de Araújo Goes, bem como as demais diligências investigativas a elas direcionadas, ante a ofensa aos limites subjetivos da lide e ao direito fundamental à privacidade de terceiros; d) Com a juntada dos resultados das ordens do sistema SISBAJUD, dê-se ciência às partes para manifestação em termos de prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LARISSA SNIOKA PROKOPOWITSCH (OAB 257424/SP), LEONARDO LAGUNA DE MATOS VAZ (OAB 484727/SP), MAYARA RAMANAUSKAS (OAB 346208/SP), MATTHEUS FERREIRA LOUREIRO DOS SANTOS (OAB 214145/SP), LILIAN FERNANDES PIRES THEODORO (OAB 220928/SP)
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