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0000645-89.2025.8.26.0247

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ilhabela - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 0000645-89.2025.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Bookingcom Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A requerida participou da contratação na qualidade de plataforma intermediadora da reserva do veículo, sendo suficiente, nesta perspectiva, sua pertinência subjetiva para responder à demanda. A existência ou não de responsabilidade pelos fatos narrados confunde-se com o mérito. No mérito, os pedidos não comportam acolhimento. É incontroverso que a autora realizou, por meio da plataforma da requerida, reserva de veículo para utilização na Itália, com retirada perante a empresa OK Mobility, e que, no momento da retirada, contratou diretamente com a locadora cobertura adicional pelo valor de 327,00. A controvérsia reside em saber se a requerida deve responder pelo referido pagamento e pelos alegados danos morais. A documentação apresentada não demonstra que a Booking.com tenha efetuado a cobrança de 327,00 ou recebido tal quantia. O pagamento foi realizado diretamente à locadora, no momento da retirada do veículo. Também não se comprovou que a requerida tenha garantido à autora que o depósito de segurança de 1.200,00 constituiria cobertura securitária para eventuais danos no veículo. A própria contestação esclarece que referido valor correspondia a depósito de segurança e que a contratação de cobertura adicional era realizada diretamente com a locadora. A autora, em réplica, reafirma que interpretou o voucher como assegurador de cobertura e que a funcionária da locadora lhe informou de modo diverso, circunstância que a levou a contratar o serviço adicional. Todavia, não trouxe elemento suficiente para demonstrar que a informação prestada pela locadora decorreu de falha da plataforma requerida ou que esta tenha participado da cobrança questionada. A relação entre a autora e a locadora estrangeira, portanto, não pode ser automaticamente imputada à requerida, sobretudo diante da ausência de prova de que a Booking.com tenha recebido o valor ou praticado conduta que tenha ocasionado diretamente o prejuízo material alegado. Do mesmo modo, não há prova de falha específica da requerida apta a ensejar indenização por dano moral. Os transtornos narrados, embora compreensivelmente desagradáveis, consistentes em dificuldades de comunicação, demora no atendimento e necessidade de contratação de serviço adicional no momento da retirada do veículo, não configuram, por si sós, lesão relevante a direitos da personalidade. A circunstância de a autora ter posteriormente buscado atendimento junto à Booking.com, recebendo respostas que reputou insatisfatórias, tampouco altera a conclusão, pois não se demonstrou que tais contatos tenham causado dano autônomo indenizável. Assim, ausente prova de ato imputável à requerida que tenha causado os prejuízos reclamados, a improcedência dos pedidos é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MONICA MENEZES DA SILVA em face de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Caso não concorde com a sentença, poderá a parte interessada dela recorrer. O prazo para interposição de recurso inominado é de 10 dias úteis (art. 12-A da Lei 9.099/95), a contar da intimação, devendo a parte interessada recolher o preparo. O recurso deverá ser oferecido por advogado. Caso não possua recursos para contratar um, poderá a parte procurar a Defensoria Pública para representá-la. Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção (vide Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000043.07.2017.8.26.9001 - Tese firmada: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais), o recolhimento do preparo, através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: - Taxa Judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento) ou de 2% (dois por cento), no caso de execução de título extrajudicial, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 230-6; - Taxa Judiciária de Preparo de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 230-6; - remuneração do conciliador (artigo 169 do Código de Processo Civil e Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo), no valor indicado na Tabela disponível em https://www.tjsp.jus.br/Conciliacao/Conciliacao/MaterialApoio, através de depósito judicial vinculado aos presentes autos, caso tenha sido realizada a sessão de conciliação; - despesas postais com citações e intimações, conforme parâmetros indicados no endereço:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes; - despesas com diligências dos Oficiais de Justiça, através de guia de recolhimento de despesas da condução dos oficiais de justiça, conforme parâmetros indicados no endereço:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; - despesas para a expedição de Cartas Precatórias e Cartas de Ordem, no valor de 10 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo cada, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 233-1; - Custos do serviço de impressão dos Sistemas: INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, uma guia para cada consulta, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao; - Custos do serviço de consulta de andamento dos processos por via eletrônica 1ª e 2ª Instâncias, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/InformacoesEletronicas; Deverão ser observadas as nominações do SAJ quanto à categorização das peças a serem juntadas (Guia de Custas Judiciais DARE, Guia de Diligência do Oficial de Justiça GRD, Guia do Fundo Especial de Despesa FEDTJ e Recibo de Pagamento). Para a apuração da regularidade dos valores a serem recolhidos deverão ser observadas as comunicações oficiais e a Planilha Taxa Judiciária disponível no seguinte endereço:https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=25988amppagina=1. P.I.C. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)

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