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0000645-87.2010.5.02.0262

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0000645-87.2010.5.02.0262 RECLAMANTE: ANTONIO GOMES DE MOURA RECLAMADO: COOPERATIVA MISTA DE USUARIOS E TRABALHADORES DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E BENS - COOPERDIA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57015fb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. MARCELO BATISTA CLEMER DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. ID.'s 7fb20ad e 45d5ca7: razão assiste às peticionárias. Com o julgamento do mérito do “Tema nº 1.232” (“Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento”), de “repercussão geral” devidamente reconhecida por parte do c. STF, este decidiu, por maioria, apreciando o aludido tema, fixar a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais...”. Logo, ante o v. Acórdão, não se pode direcionar a execução em desfavor de quem não integrou a relação processual na fase de conhecimento, em que pese poderem fazer parte do mesmo grupo econômico da empresa-executada. Desse modo, determino a exclusão das recorrentes do polo passivo da execução, por não participarem da fase de conhecimento do presente feito. Intimem-se. DIADEMA/SP, 08 de setembro de 2026. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO GOMES DE MOURA

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0000645-87.2010.5.02.0262 RECLAMANTE: ANTONIO GOMES DE MOURA RECLAMADO: COOPERATIVA MISTA DE USUARIOS E TRABALHADORES DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E BENS - COOPERDIA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57015fb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. MARCELO BATISTA CLEMER DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. ID.'s 7fb20ad e 45d5ca7: razão assiste às peticionárias. Com o julgamento do mérito do “Tema nº 1.232” (“Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento”), de “repercussão geral” devidamente reconhecida por parte do c. STF, este decidiu, por maioria, apreciando o aludido tema, fixar a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais...”. Logo, ante o v. Acórdão, não se pode direcionar a execução em desfavor de quem não integrou a relação processual na fase de conhecimento, em que pese poderem fazer parte do mesmo grupo econômico da empresa-executada. Desse modo, determino a exclusão das recorrentes do polo passivo da execução, por não participarem da fase de conhecimento do presente feito. Intimem-se. DIADEMA/SP, 08 de setembro de 2026. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO SAO BERNARDO TRANSPORTES - SBCTRANS - VIACAO IMIGRANTES LTDA. - AUTO VIACAO TRIANGULO LTDA - AUTO VIACAO ABC LTDA - METRA-SISTEMA METROPOLITANO DE TRANSPORTES LTDA - VIACAO RIACHO GRANDE LTDA

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