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0000645-83.2010.5.05.0010

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Tribunal
TRT5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000645-83.2010.5.05.0010 RECLAMANTE: JAEDSON NASCIMENTO MOREIRA RECLAMADO: P.P.O. REVESTIMENTO DE GESSO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac6119f proferido nos autos. Considerando o silêncio da parte exequente acerca da intimação de ID c9f0288, bem como que, na pesquisa juntada sob ID a1dd1b5 – PENHORA ONLINE, não foi identificado qualquer dos executados como proprietário do imóvel indicado, cumpre ordenar o prosseguimento da execução, evitando-se a repetição de diligências já realizadas e infrutíferas. A execução já foi submetida, ao longo de sua tramitação, a sucessivas medidas de investigação e constrição patrimonial, sem localização de patrimônio suficiente à satisfação integral do crédito. Dentre as providências já adotadas, registram-se: SISBAJUD, inclusive com ordens de bloqueio de ativos financeiros, tendo as pesquisas resultado negativas ou insuficientes para a satisfação integral da execução; RENAJUD, com pesquisas de veículos em nome dos executados, inclusive no curso dos mandados de pesquisa patrimonial, sem localização de patrimônio útil à satisfação do crédito; CNIB, para pesquisa de indisponibilidades e patrimônio imobiliário; Penhora Online/pesquisas imobiliárias, inclusive com obtenção de informações registrais. Mais recentemente, foram determinadas pesquisas relativas às matrículas nº 45.137 e nº 15.792, relacionadas às pessoas físicas executadas, não tendo sido identificado, no ID a1dd1b5, executado como proprietário do imóvel indicado; INFOJUD, inclusive consultas a declarações fiscais e DOI; INFOSEG, para obtenção de dados patrimoniais e cadastrais; SERPRO, com consultas destinadas à localização de informações cadastrais e patrimoniais; JUCEB, inclusive para identificação de vínculos societários, tendo sido constatada, em diligência anterior, a situação de inatividade da pessoa jurídica executada; SNIPER, utilizado nas pesquisas patrimoniais mais recentes; ONR, inclusive para investigação de patrimônio imobiliário, tendo havido indicação inicial de possível imóvel em nome de executada, posteriormente não confirmada pela certidão registral obtida; SNRC, sem localização de imóvel rural útil à execução; pesquisas fiscais e financeiras complementares, dentre elas DECRED, DIMOB e E-FINANCEIRA; Sistema Garimpo/TRT5 e Conectividade/CEF, para localização de saldos em contas judiciais e/ou recursais vinculados à parte executada, cuja pesquisa realizada em 2023 resultou negativa; PREVJUD, cuja consulta ao dossiê previdenciário chegou a ser determinada, havendo registro de tentativa frustrada em razão da indisponibilidade do sistema; mandados de penhora e pesquisa patrimonial, expedidos individualmente contra os executados, com realização de pesquisas eletrônicas pelos Oficiais de Justiça e diligências presenciais, sem localização de bens livres e desembaraçados suficientes à satisfação do crédito. Houve renovação dessas diligências em 2025, inclusive com utilização conjugada de diversos sistemas de investigação patrimonial. Constata-se, portanto, que a execução já foi objeto de amplo conjunto de providências eletrônicas, fiscais, cadastrais, registrais e presenciais, algumas delas reiteradas em períodos distintos, sem que se tenha alcançado patrimônio suficiente à satisfação do crédito exequendo. Nesse contexto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar, em uma única petição, de forma específica, os atos executivos que ainda pretende ver realizados, justificando individualmente a necessidade, adequação e utilidade concreta de cada diligência, inclusive diante das pesquisas e tentativas anteriormente realizadas. Após a manifestação da parte exequente, este Juízo conduzirá os atos executivos reputados adequados à efetividade da execução, inclusive mediante adoção, quando cabível e proporcional, de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC. Advirta-se que serão desconsiderados pedidos de mera repetição de diligências já tentadas e infrutíferas, desacompanhados de fato novo ou justificativa concreta de utilidade, a exemplo da simples reiteração de ordens de penhora on-line sucessivamente negativas ou de solicitação de informações sobre contas bancárias de terceiros estranhos à execução. A providência ora determinada constitui intimação da parte exequente para dar andamento à execução, mediante indicação concreta de meios úteis à satisfação de seu crédito. Desse modo, sua inércia, após regularmente intimada, dará início ao prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A, § 2º, da CLT. Inexistindo saldo disponível em conta judicial ou recursal e transcorrido o prazo sem indicação de providência executiva útil, aguarde-se na tarefa de sobrestamento, com o movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente” (código valor 12.259), nos termos do Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, até manifestação da parte interessada ou ulterior deliberação. Caso os autos já se encontrem em arquivo provisório para os efeitos do art. 11-A, § 2º, da CLT, fica consignado que provocações da parte exequente que se revelem destituídas de efetividade ou que resultem apenas em diligências novamente infrutíferas para a satisfação do crédito não terão o condão, por si sós, de interromper o prazo de prescrição intercorrente já em curso. Intime-se. SALVADOR/BA, 28 de agosto de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAEDSON NASCIMENTO MOREIRA

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