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0000645-71.2024.5.06.0008

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TST
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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA AIRR 0000645-71.2024.5.06.0008 AGRAVANTE: YUL BRYNER DE MOURA DA SILVA AGRAVADO: ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a26033d) proferida nos autos do processo 0000645-71.2024.5.06.0008 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000645-71.2024.5.06.0008 AGRAVANTE: YUL BRYNER DE MOURA DA SILVA ADVOGADA: Dra. CRISTIANA FLORIO TEIXEIRA ADVOGADA: Dra. JULIANA NUNES GARRIDO ASFORA ADVOGADA: Dra. BEATRIZ NUNES GARRIDO ADVOGADO: Dr. ARMANDO FERNANDES GARRIDO FILHO AGRAVADO: ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE VOLEMBERG FERREIRA LINS FILHO AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADA: Dra. JULIANA ERBS AGRAVADO: PORTO NOVO RECIFE S/A ADVOGADA: Dra. GABRIELA RODRIGUES DE CARVALHO GMMRC/lpl/nev D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Não foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço o agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Pugna para que a jornada especial de trabalho 12x36 seja descaracterizada, em virtude da existência de labor extraordinário devidamente reconhecido, argumentando que demonstrou a violação aos dispositivos legais e sumulares invocados, bem como divergência jurisprudencial. Aduz que a prestação habitual de horas extras desvirtua a jornada 12x36, atraindo a incidência da Súmula 85, IV, do TST e ensejando pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. Indica violação dos artigos 7º, XII, da CF, 58 e 59 da CLT, contrariedade à Súmula n.º 85, IV, do TST e divergência jurisprudencial. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2025 - Id 2d66c85; recurso apresentado em 15/05/2025 - Id a3ed8a8). Representação processual regular (Id cefdf96). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) caput do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Das horas extras e consectários (...) A decisão da Suprema Corte está em perfeita sintonia com o art. 7º, XXVI da Constituição Federal, que reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho como direitos dos trabalhadores, bem como com o art. 8º, III, que atribui aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. Assim, considerando a capacidade de os sindicatos, como legítimos representantes dos trabalhadores, negociarem condições de trabalho adequadas às especificidades de cada categoria, bem como que as CCT preveem a instituição do labor em regime de escala de 12x36 exclusivamente por meio de ACT e que nos anos de 2023 e 2024 não foram eles trazidos aos autos, há de ser invalidado o regime especial de trabalho nos referidos anos. Por conseguinte, reconheço a invalidade do regime de escala de 12x36, nos anos de 2023 e 2024, e defiro o pagamento das horas extras que ultrapassarem a oitava diária e quadragésima quarta semanal, no referido período, com adicional de 50%, além dos reflexos no aviso prévio, 13º salários, férias + 1 /3, RSR e FGTS+40%. Observe-se o divisor 220, a base de cálculo prevista na Súmula nº 264, do TST, e a evolução salarial do obreiro. Excluam-se os dias de ausência por motivo de faltas, férias, licenças médicas, afastamentos previdenciários, desde que regularmente já comprovados nos autos. Ressalte-se que o labor em dois plantões extras mensais não autorizam a invalidade do regime de escala de 12x36 nos demais períodos. Somado a isso, em razão da extrapolação da jornada em mais de duas horas por dia nos anos de 2023 e 2024, defiro o pagamento de indenização relativa às refeições não concedidas - prevista nas CCTs anexadas - nos dias trabalhados, utilizando-se como parâmetro o valor dos vales-alimentação /refeição previstos nos instrumentos normativos. Dou provimento parcial ao recurso para reconhecer a invalidade do regime de escala de 12x36 e deferir o pagamento das horas extras que ultrapassarem a oitava diária e quadragésima quarta semanal, nos anos de 2023 e 2024, com adicional de 50%, além dos reflexos no aviso prévio, 13º salários, férias + 1 /3, RSR e FGTS+40%, e de indenização relativa às refeições não concedidas, nos dias trabalhados nos referidos anos (2023 e 2024). Observem-se os parâmetros fixados na fundamentação do acórdão." Considerando os fundamentos do acórdão recorrido, inclusive, no sentido de que “o labor em dois plantões extras mensais não autorizam a invalidade do regime de escala de 12x36 nos demais períodos”, não vislumbro violação dos dispositivos legais e contrariedade apontada. E, no pertinente à divergência jurisprudencial, verifica-se que os arestos colacionados não se prestam ao confronto de teses porquanto oriundos de órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Para melhor compreensão, trago o teor do acórdão regional, na fração de interesse: Das horas extras e consectários Busca o reclamante a descaracterização da jornada especial de trabalho de 12x36. Argumenta que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a prestação de horas extras habituais na jornada 12x36 invalida esse regime especial. Assevera que o parágrafo único do art. 59-B da CLT não se aplica ao regime 12x36, por não se tratar de sistema de compensação, mas de escala de serviço excepcional. Alega que as Convenções Coletivas impõem que o regime de escala de 12x36 seja estabelecido exclusivamente por Acordo Coletivo, não tendo aqueles relativos aos anos de 2023 e 2024 sido anexados. Ressalta que acordo individual de trabalho não é instrumento hábil a legitimar o labor em regime de escala de 12x36. Requer a condenação das reclamadas no pagamento das horas extras excedentes da 8ª hora diária e 44ª semanal, com adicional de 50% e repercussões. Pois bem. Quanto à validade do regime de escala de 12x36, o artigo 59-A, da CLT estabelece que "Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação". Na hipótese em análise, a CCT da categoria autoriza a utilização da escala de 12x36 desde que "...arrimado exclusivamente por Acordo Coletivo de Trabalho". Por sua vez, o contrato de trabalho perdurou de 11.05.2015 a 07.09.2024, mas os ACTs trazidos aos autos - prevendo jornada de trabalho de 12x36 - não abrangem todo o lapso contratual imprescrito, haja vista que não apresentados aqueles relativos aos anos de 2023 e 2024. E apesar de ter sido juntado aos autos "acordo individual de jornada 12x36" (id 07455ef), o STF, ao apreciar o Tema 1.046 da repercussão geral, em 02/06/2022, fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, restou reconhecida a constitucionalidade do art. 611-A da CLT, consagrando a prevalência do negociado sobre o legislado, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis assegurados constitucionalmente. A decisão da Suprema Corte está em perfeita sintonia com o art. 7º, XXVI da Constituição Federal, que reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho como direitos dos trabalhadores, bem como com o art. 8º, III, que atribui aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. Assim, considerando a capacidade de os sindicatos, como legítimos representantes dos trabalhadores, negociarem condições de trabalho adequadas às especificidades de cada categoria, bem como que as CCT preveem a instituição do labor em regime de escala de 12x36 exclusivamente por meio de ACT e que nos anos de 2023 e 2024 não foram eles trazidos aos autos, há de ser invalidado o regime especial de trabalho nos referidos anos. Por conseguinte, reconheço a invalidade do regime de escala de 12x36, nos anos de 2023 e 2024, e defiro o pagamento das horas extras que ultrapassarem a oitava diária e quadragésima quarta semanal, no referido período, com adicional de 50%, além dos reflexos no aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, RSR e FGTS+40%. Observe-se o divisor 220, a base de cálculo prevista na Súmula nº 264, do TST, e a evolução salarial do obreiro. Excluam-se os dias de ausência por motivo de faltas, férias, licenças médicas, afastamentos previdenciários, desde que regularmente já comprovados nos autos. Ressalte-se que o labor em dois plantões extras mensais não autorizam a invalidade do regime de escala de 12x36 nos demais períodos. Somado a isso, em razão da extrapolação da jornada em mais de duas horas por dia nos anos de 2023 e 2024, defiro o pagamento de indenização relativa às refeições não concedidas - prevista nas CCTs anexadas - nos dias trabalhados, utilizando-se como parâmetro o valor dos vales-alimentação/refeição previstos nos instrumentos normativos. Dou provimento parcial ao recurso para reconhecer a invalidade do regime de escala de 12x36 e deferir o pagamento das horas extras que ultrapassarem a oitava diária e quadragésima quarta semanal, nos anos de 2023 e 2024, com adicional de 50%, além dos reflexos no aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, RSR e FGTS+40%, e de indenização relativa às refeições não concedidas, nos dias trabalhados nos referidos anos (2023 e 2024). Observem-se os parâmetros fixados na fundamentação do acórdão. Registro, de plano, que a matéria relacionada à se “O disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, se aplica ao horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, quando constatada a prestação de horas extras habituais?” encontra-se submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 296 da Tabela de IRR), ainda pendente de julgamento no âmbito desta Corte Superior, sem determinação de suspensão, revelando-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa quanto ao ponto, nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso concreto, verifica-se que o Tribunal Regional invalidou o regime de trabalho 12x36 relativamente aos anos de 2023 e 2024, em razão da ausência de apresentação dos respectivos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs). Quanto aos demais períodos imprescritos, não abrangidos por essa invalidação e que constituem o objeto da insurgência da parte recorrente, a Corte de origem decidiu que a realização de labor extraordinário, consistente em dois plantões extras mensais, não é suficiente para invalidar o regime de escala de trabalho 12x36 pactuado. Não obstante o reconhecimento da transcendência, o agravo deve ser desprovido, considerando que a decisão regional está em conformidade com o entendimento desta 7ª Turma e em harmonia com a jurisprudência predominante do TST, conforme os julgados a seguir: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1046 DO STF). No caso, a Eg. 8ª Turma registrou, com amparo no Tema 1046 do STF, a validade da norma coletiva que fixa a jornada de trabalho em escala 12X36, ainda que ocorra prestação habitual de horas extras. Acrescentou que o parágrafo único do artigo 59-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, prevê expressamente que o labor extraordinário habitual não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Com efeito, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. Na hipótese, o objeto da norma convencional refere-se ao estabelecimento de jornada de 12X36, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Assim sendo, considerando que a decisão de origem está em conformidade com a tese de repercussão geral, não há falar em invalidade da norma coletiva. Recurso de embargos não conhecido" (Emb-RR-982-93.2020.5.17.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/03/2025 – destaques acrescidos). RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em saber os efeitos jurídicos no caso de prestação de horas extraordinárias habituais na hipótese de jornada de 12x36 prevista em norma coletiva. 2. O Tribunal Superior do Trabalho possuía jurisprudência pacífica no sentido de que a prestação de horas extraordinárias ensejaria a declaração de nulidade da norma coletiva que disciplinava a jornada de trabalho no regime de 12x36- notadamente diante da conclusão de que o regime 12x36 possui natureza extraordinária e o seu desrespeito, por conseguinte, possui acentuado potencial lesivo à saúde dos trabalhadores (E-RR-11409-19.2014.5.15.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/01/2021). 3. Ocorre que, após o julgamento da RE nº 1.476.596 e a fixação do tema 1.046 da tabela de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, esta Turma tem consolidado o entendimento de que a ocorrência de horas extraordinárias habituais não é fato capaz, por si só, de justificar a declaração de nulidade do regime 12x36. Nessas hipóteses, as horas extraordinárias prestadas deverão ser calculadas a partir das horas que extrapolarem a jornada semanal pactuada nos diplomas coletivos. Precedentes de Turmas e da SDI-1 do TST. Ressalva de entendimento pessoal desta Relatora , por entender que a prestação habitual de horas extraordinárias invalida o regime de 12x36, sendo devido o pagamento das horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal. 4. Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte superior, que se firmou no sentido de ser inaplicável a Súmula n° 85 nas controvérsias relacionadas ao regime 12x36, uma vez que referida jornada não se trata propriamente de típico sistema de compensação de jornada, verifica-se que a controvérsia dos autos não possui aderência com a tese fixada por esta Corte Superior no julgamento do Tema 19 da tabela de IRR. 5. Assim, comporta reforma o acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10121-42.2016.5.09.0005, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/06/2026 – destaques acrescidos). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 12x36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Esta Turma firmou o posicionamento de que, à luz da tese firmada pelo STF no tema nº 1.046 de Repercussão Geral, a prestação habitual de horas extras, inclusive com labor nos dias destinados ao descanso, não possui o condão de invalidar o regime especial de trabalho, regularmente estabelecido em norma coletiva, em jornada de turnos fixos de 12x36, ante a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.476.596, segundo a qual: " O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade ". Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-0000489-25.2020.5.05.0017, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/03/2026 – destaques acrescidos) "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. VALIDADE DA JORNADA 12X36 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS . OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A jurisprudência desta Corte Superior do Trabalho é de que a prestação de horas extras habituais torna nulo o ajuste firmado em norma coletiva para o regime de trabalho 12X36. Entretanto, o entendimento do STF quanto ao tema é diverso. Na fixação do tema 1046 e ainda no julgamento proferido no RE nº 1.476.596, a Corte Máxima decidiu: "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade " . Nesse contexto, estando a decisão regional posta em sentido diverso, o recurso de revista merece provimento. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República e provido. (...)" (RR-20622-85.2017.5.04.0352, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2025 – destaques acrescidos). Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior também é firme no sentido de que a Súmula n.º 85 do TST é inaplicável aos regimes de escala 12x36, conforme os precedentes a seguir: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. REGIME DE JORNADA 12X36. INVALIDADE. SÚMULA 85, IV, DO TST. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Na hipótese, a Eg. 6ª Turma, ao não conhecer do recurso interposto pela Recorrente, assentou que a causa tem transcendência política, contudo, destacou a inaplicabilidade da Súmula 85, IV, do TST, nos casos em que descaracterizado o regime de 12x36 e manteve a condenação, ante o princípio do non reformatio in pejus, uma vez que o recurso foi interposto pela ora Agravante. De fato, o posicionamento deste Tribunal Superior é no sentido de que a consequência da invalidação do regime 12x36 é o pagamento, como extras, das horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, sendo inaplicável o critério para o cálculo das horas extras previsto na parte final do item IV da Súmula nº 85 do TST. Isso porque referido verbete sumular se revela incompatível com o regime 12x36, tendo em vista não se tratar de sistema típico de compensação de jornada. Assim, não obstante tenha sido reconhecida a transcendência política da causa porque o acórdão Regional foi proferido em dissonância com o entendimento deste Tribunal Superior, o acórdão foi mantido em face da vedação do non reformation in pejus . No que se refere aos arestos trazidos na petição de embargos, verifica-se que os paradigmas não partem da mesma premissa fática constante no acórdão recorrido, no sentido de que o princípio do non reformation in pejus Documento assinado eletronicamente por MARGARETH RODRIGUES COSTA., em 06/08/2026, às 19:31:59 - 452a011 impossibilita a reforma da decisão Regional, para condenar a Reclamada ao pagamento do pagamento integral da hora mais o adicional das horas extras. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-ED-E-EDRR-10775-97.2015.5.01.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/11/2022 – destaques acrescidos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JORNADA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. (...) Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte superior, que se firmou no sentido de ser inaplicável a Súmula n° 85 nas controvérsias relacionadas ao regime 12x36, uma vez que referida jornada não se trata propriamente de típico sistema de compensação de jornada, verifica-se que a controvérsia dos autos não possui aderência com a tese fixada por esta Corte Superior no julgamento do Tema 19 da tabela de IRR. 5. Assim, comporta reforma o acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10121-42.2016.5.09.0005, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/06/2026 – destaques acrescidos). Por sua vez, os arestos colacionados para demonstrar o dissídio jurisprudencial são oriundos de Turmas do TST, razão pela qual não servem ao confronto de teses, nos termos do art. 896, ‘a’, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse contexto, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da controvérsia, não se verificam as violações constitucionais e legais suscitadas, nem divergência jurisprudencial específica apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Nego provimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço o agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090318113611400000202521799. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090318113611400000202521799?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - PORTO NOVO RECIFE S/A

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA AIRR 0000645-71.2024.5.06.0008 AGRAVANTE: YUL BRYNER DE MOURA DA SILVA AGRAVADO: ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a26033d) proferida nos autos do processo 0000645-71.2024.5.06.0008 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000645-71.2024.5.06.0008 AGRAVANTE: YUL BRYNER DE MOURA DA SILVA ADVOGADA: Dra. CRISTIANA FLORIO TEIXEIRA ADVOGADA: Dra. JULIANA NUNES GARRIDO ASFORA ADVOGADA: Dra. BEATRIZ NUNES GARRIDO ADVOGADO: Dr. ARMANDO FERNANDES GARRIDO FILHO AGRAVADO: ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE VOLEMBERG FERREIRA LINS FILHO AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADA: Dra. JULIANA ERBS AGRAVADO: PORTO NOVO RECIFE S/A ADVOGADA: Dra. GABRIELA RODRIGUES DE CARVALHO GMMRC/lpl/nev D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Não foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço o agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Pugna para que a jornada especial de trabalho 12x36 seja descaracterizada, em virtude da existência de labor extraordinário devidamente reconhecido, argumentando que demonstrou a violação aos dispositivos legais e sumulares invocados, bem como divergência jurisprudencial. Aduz que a prestação habitual de horas extras desvirtua a jornada 12x36, atraindo a incidência da Súmula 85, IV, do TST e ensejando pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. Indica violação dos artigos 7º, XII, da CF, 58 e 59 da CLT, contrariedade à Súmula n.º 85, IV, do TST e divergência jurisprudencial. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2025 - Id 2d66c85; recurso apresentado em 15/05/2025 - Id a3ed8a8). Representação processual regular (Id cefdf96). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) caput do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Das horas extras e consectários (...) A decisão da Suprema Corte está em perfeita sintonia com o art. 7º, XXVI da Constituição Federal, que reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho como direitos dos trabalhadores, bem como com o art. 8º, III, que atribui aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. Assim, considerando a capacidade de os sindicatos, como legítimos representantes dos trabalhadores, negociarem condições de trabalho adequadas às especificidades de cada categoria, bem como que as CCT preveem a instituição do labor em regime de escala de 12x36 exclusivamente por meio de ACT e que nos anos de 2023 e 2024 não foram eles trazidos aos autos, há de ser invalidado o regime especial de trabalho nos referidos anos. Por conseguinte, reconheço a invalidade do regime de escala de 12x36, nos anos de 2023 e 2024, e defiro o pagamento das horas extras que ultrapassarem a oitava diária e quadragésima quarta semanal, no referido período, com adicional de 50%, além dos reflexos no aviso prévio, 13º salários, férias + 1 /3, RSR e FGTS+40%. Observe-se o divisor 220, a base de cálculo prevista na Súmula nº 264, do TST, e a evolução salarial do obreiro. Excluam-se os dias de ausência por motivo de faltas, férias, licenças médicas, afastamentos previdenciários, desde que regularmente já comprovados nos autos. Ressalte-se que o labor em dois plantões extras mensais não autorizam a invalidade do regime de escala de 12x36 nos demais períodos. Somado a isso, em razão da extrapolação da jornada em mais de duas horas por dia nos anos de 2023 e 2024, defiro o pagamento de indenização relativa às refeições não concedidas - prevista nas CCTs anexadas - nos dias trabalhados, utilizando-se como parâmetro o valor dos vales-alimentação /refeição previstos nos instrumentos normativos. Dou provimento parcial ao recurso para reconhecer a invalidade do regime de escala de 12x36 e deferir o pagamento das horas extras que ultrapassarem a oitava diária e quadragésima quarta semanal, nos anos de 2023 e 2024, com adicional de 50%, além dos reflexos no aviso prévio, 13º salários, férias + 1 /3, RSR e FGTS+40%, e de indenização relativa às refeições não concedidas, nos dias trabalhados nos referidos anos (2023 e 2024). Observem-se os parâmetros fixados na fundamentação do acórdão." Considerando os fundamentos do acórdão recorrido, inclusive, no sentido de que “o labor em dois plantões extras mensais não autorizam a invalidade do regime de escala de 12x36 nos demais períodos”, não vislumbro violação dos dispositivos legais e contrariedade apontada. E, no pertinente à divergência jurisprudencial, verifica-se que os arestos colacionados não se prestam ao confronto de teses porquanto oriundos de órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Para melhor compreensão, trago o teor do acórdão regional, na fração de interesse: Das horas extras e consectários Busca o reclamante a descaracterização da jornada especial de trabalho de 12x36. Argumenta que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a prestação de horas extras habituais na jornada 12x36 invalida esse regime especial. Assevera que o parágrafo único do art. 59-B da CLT não se aplica ao regime 12x36, por não se tratar de sistema de compensação, mas de escala de serviço excepcional. Alega que as Convenções Coletivas impõem que o regime de escala de 12x36 seja estabelecido exclusivamente por Acordo Coletivo, não tendo aqueles relativos aos anos de 2023 e 2024 sido anexados. Ressalta que acordo individual de trabalho não é instrumento hábil a legitimar o labor em regime de escala de 12x36. Requer a condenação das reclamadas no pagamento das horas extras excedentes da 8ª hora diária e 44ª semanal, com adicional de 50% e repercussões. Pois bem. Quanto à validade do regime de escala de 12x36, o artigo 59-A, da CLT estabelece que "Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação". Na hipótese em análise, a CCT da categoria autoriza a utilização da escala de 12x36 desde que "...arrimado exclusivamente por Acordo Coletivo de Trabalho". Por sua vez, o contrato de trabalho perdurou de 11.05.2015 a 07.09.2024, mas os ACTs trazidos aos autos - prevendo jornada de trabalho de 12x36 - não abrangem todo o lapso contratual imprescrito, haja vista que não apresentados aqueles relativos aos anos de 2023 e 2024. E apesar de ter sido juntado aos autos "acordo individual de jornada 12x36" (id 07455ef), o STF, ao apreciar o Tema 1.046 da repercussão geral, em 02/06/2022, fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, restou reconhecida a constitucionalidade do art. 611-A da CLT, consagrando a prevalência do negociado sobre o legislado, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis assegurados constitucionalmente. A decisão da Suprema Corte está em perfeita sintonia com o art. 7º, XXVI da Constituição Federal, que reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho como direitos dos trabalhadores, bem como com o art. 8º, III, que atribui aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. Assim, considerando a capacidade de os sindicatos, como legítimos representantes dos trabalhadores, negociarem condições de trabalho adequadas às especificidades de cada categoria, bem como que as CCT preveem a instituição do labor em regime de escala de 12x36 exclusivamente por meio de ACT e que nos anos de 2023 e 2024 não foram eles trazidos aos autos, há de ser invalidado o regime especial de trabalho nos referidos anos. Por conseguinte, reconheço a invalidade do regime de escala de 12x36, nos anos de 2023 e 2024, e defiro o pagamento das horas extras que ultrapassarem a oitava diária e quadragésima quarta semanal, no referido período, com adicional de 50%, além dos reflexos no aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, RSR e FGTS+40%. Observe-se o divisor 220, a base de cálculo prevista na Súmula nº 264, do TST, e a evolução salarial do obreiro. Excluam-se os dias de ausência por motivo de faltas, férias, licenças médicas, afastamentos previdenciários, desde que regularmente já comprovados nos autos. Ressalte-se que o labor em dois plantões extras mensais não autorizam a invalidade do regime de escala de 12x36 nos demais períodos. Somado a isso, em razão da extrapolação da jornada em mais de duas horas por dia nos anos de 2023 e 2024, defiro o pagamento de indenização relativa às refeições não concedidas - prevista nas CCTs anexadas - nos dias trabalhados, utilizando-se como parâmetro o valor dos vales-alimentação/refeição previstos nos instrumentos normativos. Dou provimento parcial ao recurso para reconhecer a invalidade do regime de escala de 12x36 e deferir o pagamento das horas extras que ultrapassarem a oitava diária e quadragésima quarta semanal, nos anos de 2023 e 2024, com adicional de 50%, além dos reflexos no aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, RSR e FGTS+40%, e de indenização relativa às refeições não concedidas, nos dias trabalhados nos referidos anos (2023 e 2024). Observem-se os parâmetros fixados na fundamentação do acórdão. Registro, de plano, que a matéria relacionada à se “O disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, se aplica ao horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, quando constatada a prestação de horas extras habituais?” encontra-se submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 296 da Tabela de IRR), ainda pendente de julgamento no âmbito desta Corte Superior, sem determinação de suspensão, revelando-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa quanto ao ponto, nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso concreto, verifica-se que o Tribunal Regional invalidou o regime de trabalho 12x36 relativamente aos anos de 2023 e 2024, em razão da ausência de apresentação dos respectivos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs). Quanto aos demais períodos imprescritos, não abrangidos por essa invalidação e que constituem o objeto da insurgência da parte recorrente, a Corte de origem decidiu que a realização de labor extraordinário, consistente em dois plantões extras mensais, não é suficiente para invalidar o regime de escala de trabalho 12x36 pactuado. Não obstante o reconhecimento da transcendência, o agravo deve ser desprovido, considerando que a decisão regional está em conformidade com o entendimento desta 7ª Turma e em harmonia com a jurisprudência predominante do TST, conforme os julgados a seguir: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1046 DO STF). No caso, a Eg. 8ª Turma registrou, com amparo no Tema 1046 do STF, a validade da norma coletiva que fixa a jornada de trabalho em escala 12X36, ainda que ocorra prestação habitual de horas extras. Acrescentou que o parágrafo único do artigo 59-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, prevê expressamente que o labor extraordinário habitual não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Com efeito, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. Na hipótese, o objeto da norma convencional refere-se ao estabelecimento de jornada de 12X36, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Assim sendo, considerando que a decisão de origem está em conformidade com a tese de repercussão geral, não há falar em invalidade da norma coletiva. Recurso de embargos não conhecido" (Emb-RR-982-93.2020.5.17.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/03/2025 – destaques acrescidos). RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em saber os efeitos jurídicos no caso de prestação de horas extraordinárias habituais na hipótese de jornada de 12x36 prevista em norma coletiva. 2. O Tribunal Superior do Trabalho possuía jurisprudência pacífica no sentido de que a prestação de horas extraordinárias ensejaria a declaração de nulidade da norma coletiva que disciplinava a jornada de trabalho no regime de 12x36- notadamente diante da conclusão de que o regime 12x36 possui natureza extraordinária e o seu desrespeito, por conseguinte, possui acentuado potencial lesivo à saúde dos trabalhadores (E-RR-11409-19.2014.5.15.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/01/2021). 3. Ocorre que, após o julgamento da RE nº 1.476.596 e a fixação do tema 1.046 da tabela de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, esta Turma tem consolidado o entendimento de que a ocorrência de horas extraordinárias habituais não é fato capaz, por si só, de justificar a declaração de nulidade do regime 12x36. Nessas hipóteses, as horas extraordinárias prestadas deverão ser calculadas a partir das horas que extrapolarem a jornada semanal pactuada nos diplomas coletivos. Precedentes de Turmas e da SDI-1 do TST. Ressalva de entendimento pessoal desta Relatora , por entender que a prestação habitual de horas extraordinárias invalida o regime de 12x36, sendo devido o pagamento das horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal. 4. Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte superior, que se firmou no sentido de ser inaplicável a Súmula n° 85 nas controvérsias relacionadas ao regime 12x36, uma vez que referida jornada não se trata propriamente de típico sistema de compensação de jornada, verifica-se que a controvérsia dos autos não possui aderência com a tese fixada por esta Corte Superior no julgamento do Tema 19 da tabela de IRR. 5. Assim, comporta reforma o acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10121-42.2016.5.09.0005, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/06/2026 – destaques acrescidos). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 12x36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Esta Turma firmou o posicionamento de que, à luz da tese firmada pelo STF no tema nº 1.046 de Repercussão Geral, a prestação habitual de horas extras, inclusive com labor nos dias destinados ao descanso, não possui o condão de invalidar o regime especial de trabalho, regularmente estabelecido em norma coletiva, em jornada de turnos fixos de 12x36, ante a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.476.596, segundo a qual: " O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade ". Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-0000489-25.2020.5.05.0017, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/03/2026 – destaques acrescidos) "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. VALIDADE DA JORNADA 12X36 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS . OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A jurisprudência desta Corte Superior do Trabalho é de que a prestação de horas extras habituais torna nulo o ajuste firmado em norma coletiva para o regime de trabalho 12X36. Entretanto, o entendimento do STF quanto ao tema é diverso. Na fixação do tema 1046 e ainda no julgamento proferido no RE nº 1.476.596, a Corte Máxima decidiu: "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade " . Nesse contexto, estando a decisão regional posta em sentido diverso, o recurso de revista merece provimento. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República e provido. (...)" (RR-20622-85.2017.5.04.0352, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2025 – destaques acrescidos). Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior também é firme no sentido de que a Súmula n.º 85 do TST é inaplicável aos regimes de escala 12x36, conforme os precedentes a seguir: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. REGIME DE JORNADA 12X36. INVALIDADE. SÚMULA 85, IV, DO TST. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Na hipótese, a Eg. 6ª Turma, ao não conhecer do recurso interposto pela Recorrente, assentou que a causa tem transcendência política, contudo, destacou a inaplicabilidade da Súmula 85, IV, do TST, nos casos em que descaracterizado o regime de 12x36 e manteve a condenação, ante o princípio do non reformatio in pejus, uma vez que o recurso foi interposto pela ora Agravante. De fato, o posicionamento deste Tribunal Superior é no sentido de que a consequência da invalidação do regime 12x36 é o pagamento, como extras, das horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, sendo inaplicável o critério para o cálculo das horas extras previsto na parte final do item IV da Súmula nº 85 do TST. Isso porque referido verbete sumular se revela incompatível com o regime 12x36, tendo em vista não se tratar de sistema típico de compensação de jornada. Assim, não obstante tenha sido reconhecida a transcendência política da causa porque o acórdão Regional foi proferido em dissonância com o entendimento deste Tribunal Superior, o acórdão foi mantido em face da vedação do non reformation in pejus . No que se refere aos arestos trazidos na petição de embargos, verifica-se que os paradigmas não partem da mesma premissa fática constante no acórdão recorrido, no sentido de que o princípio do non reformation in pejus Documento assinado eletronicamente por MARGARETH RODRIGUES COSTA., em 06/08/2026, às 19:31:59 - 452a011 impossibilita a reforma da decisão Regional, para condenar a Reclamada ao pagamento do pagamento integral da hora mais o adicional das horas extras. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-ED-E-EDRR-10775-97.2015.5.01.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/11/2022 – destaques acrescidos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JORNADA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. (...) Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte superior, que se firmou no sentido de ser inaplicável a Súmula n° 85 nas controvérsias relacionadas ao regime 12x36, uma vez que referida jornada não se trata propriamente de típico sistema de compensação de jornada, verifica-se que a controvérsia dos autos não possui aderência com a tese fixada por esta Corte Superior no julgamento do Tema 19 da tabela de IRR. 5. Assim, comporta reforma o acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10121-42.2016.5.09.0005, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/06/2026 – destaques acrescidos). Por sua vez, os arestos colacionados para demonstrar o dissídio jurisprudencial são oriundos de Turmas do TST, razão pela qual não servem ao confronto de teses, nos termos do art. 896, ‘a’, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse contexto, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da controvérsia, não se verificam as violações constitucionais e legais suscitadas, nem divergência jurisprudencial específica apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Nego provimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço o agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090318113611400000202521799. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090318113611400000202521799?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - YUL BRYNER DE MOURA DA SILVA

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