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0000645-71.2016.5.20.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT20
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT20 · 5ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000645-71.2016.5.20.0005 RECLAMANTE: EDIELSON DE ARAUJO SANTOS RECLAMADO: METAL FORTE INDUSTRIA E SERVIOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2334506 proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO MARIA NEILDE SANTOS, qualificada nos autos, interpôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID e93b576), alegando, em síntese: (a) que deve ser concedido o benefício da justiça gratuita; (b) a necessidade de suspensão da execução; (c) a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução, sob o fundamento de que se retirou do quadro societário da empresa executada em 22/10/2010, mais de dois anos antes do ajuizamento da presente reclamatória trabalhista, nos termos do art. 10-A da CLT; e (d) a ocorrência de fraude na inclusão de seus dados no contrato social da empresa executada, apontando falsidade de assinatura com base em laudo pericial grafotécnico particular acostado aos autos (ID 36420da). Juntou procuração e documentos (IDs f25d73c, d165dd0, 291a909, bacf11c, 1d052fe, acd533c, 191735c e 36420da). Posteriormente, a excipiente atravessou petições (IDs 633f1b9 e d1b3029) informando o ajuizamento de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica perante a 2ª Vara Cível de Aracaju (Processo nº 202510202018 / 0083782-55.2025.8.25.0001), trazendo aos autos cópia da decisão de tutela provisória de urgência lá proferida (ID a15f652) e reiterando pedido de suspensão da execução com amparo no art. 313, V, "a", do CPC. Em nova manifestação (ID 0b9297c e ID f768b12), requereu a aplicação do Tema 1.232 do STF, sustentando a nulidade dos atos executórios praticados após a decisão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. O exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 0ca31b9), arguindo, preliminarmente: (a) a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela excipiente; (b) o não cabimento da exceção de pré-executividade diante da ausência de prova pré-constituída e da necessidade de dilação probatória; (c) a preclusão consumativa e a coisa julgada material, porquanto as matérias atinentes à condição societária, retirada, homonímia e suposta fraude já foram decididas no bojo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e em Embargos de Terceiro transitados em julgado; e (d) a impossibilidade de suspensão do feito executório. No mérito, pugnou pela improcedência total da exceção, requerendo a desconsideração do laudo pericial unilateral particular e a condenação da executada em multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Juntou documentos (IDs 24fd179 a 56d1d99). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Justiça Gratuita A excipiente postulou a concessão da justiça gratuita (ID e93b576), o que foi objeto de impugnação específica pelo exequente (ID 0ca31b9). O exequente logrou demonstrar, por meio de consultas de restituição de Imposto de Renda Pessoa Física (ID a0d8923) e certidões emitidas em processos correlatos (ID 24fd179 e ID fda34ee), a existência de patrimônio e condições econômicas incompatíveis com a hipossuficiência declarada, restando evidenciada a ausência dos pressupostos legais necessários à concessão do benefício pleiteado. Indefiro o benefício da justiça gratuita à excipiente. Do Não Cabimento da Exceção de Pré-Executividade. Da Preclusão Consumativa e da Coisa Julgada A exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa incidental, admitido em caráter estritamente excepcional, reservado à apreciação de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado ou nulidades absolutas do título executivo, desde que demonstradas de plano mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso vertente, a excipiente sustenta sua ilegitimidade passiva sob a tese de retirada societária anterior ao biênio legal previsto no art. 10-A da CLT, bem como suscita a existência de fraude e falsificação documental na sua inserção no quadro social da empresa executada, trazendo aos autos laudo grafotécnico particular elaborado unilateralmente (ID 36420da). Ocorre que a inclusão da excipiente no polo passivo da presente execução decorreu do julgamento do competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), regularmente instaurado com fulcro no art. 855-A da CLT e acolhido por meio da decisão interlocutória de ID 1779424, integrada pela decisão de embargos declaratórios de ID 3b11f4c, ocasião em que a executada, devidamente citada por edital após frustradas as tentativas de citação pessoal (ID 2327d07), deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação. Ademais, as alegações relativas à suposta ausência de condição societária, homonímia, utilização indevida de dados e fraude já foram exaustivamente apreciadas e repelidas pelo Poder Judiciário em sede de Embargos de Terceiro (a exemplo dos autos nº 0000881-15.2019.5.20.0006 e nº 0000886-31.2019.5.20.0008, com acórdãos transitados em julgado juntados sob os IDs 2f12b63 e b73096e), nos quais restou expressamente assentado que a ora excipiente não é terceira estranha, mas verdadeira integrante do polo passivo responsável pela dívida. A exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como sucedâneo recursal atemporal para rediscutir matérias já acobertadas pela preclusão consumativa e pela coisa julgada. Outrossim, a verificação de eventual falsidade de assinatura ou invalidade material de alterações contratuais arquivadas perante a Junta Comercial demandaria dilação probatória e instrução pericial sob o crivo do contraditório judicial, providências manifestamente incompatíveis com o rito da exceção de pré-executividade, não se prestando para tanto laudo técnico produzido de forma particular e unilateral (ID 36420da). Destarte, resta inviável o conhecimento da exceção de pré-executividade. Do Pedido de Suspensão da Execução e do Tema 1.232 do STF A excipiente postulou a suspensão da execução com base na tramitação de Ação Declaratória perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Aracaju (Processo nº 202510202018). Todavia, a concessão de tutela de urgência em juízo cível estadual (ID a15f652) não possui eficácia vinculante capaz de paralisar a marcha executória deste Juízo Trabalhista competente, cabendo ressaltar que a decisão cível sequer determinou suspensão dos atos na Justiça do Trabalho, tendo reconhecido a incompetência para tanto. Inexiste fundamento para a suspensão com base no art. 313, V, "a", do CPC, ante a inexistência de prejudicialidade externa obrigatória frente ao título executivo judicial trabalhista. De igual modo, descabe a invocação do Tema 1.232 da Repercussão Geral do STF. A tese firmada pela Suprema Corte veda o redirecionamento automático a pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico sem participação na fase de conhecimento, ressalvando expressamente o redirecionamento aos sócios mediante o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC), exatamente como procedido no caso em apreço. Além disso, a modulação de efeitos do aludido precedente preserva a estabilidade das situações jurídicas consolidadas. Indefiro os pedidos de suspensão do feito e de anulação dos atos executórios. Da Litigância de Má-Fé e do Ato Atentatório à Dignidade da Justiça O exequente requereu a condenação da excipiente em multa por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé (ID 0ca31b9). Não obstante a rejeição e inadmissibilidade do incidente, entendo que a atuação da executada, no presente ato, consubstanciou exercício do direito de petição e defesa, ainda que inadequada a via eleita, não restando configurado, de forma inequívoca e dolosa, ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC) ou litigância de má-fé (art. 80 do CPC), razão pela qual indefiro o requerimento. Fica a executada expressamente advertida de que a reiteração injustificada de incidentes protelatórios ensejará a aplicação das penalidades cabíveis. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da execução trabalhista movida por EDIELSON DE ARAUJO SANTOS em face de METAL FORTE INDUSTRIA E SERVIÇOS LTDA - ME, PAULO PRATA DE ANDRADE FILHO, ADENILSON DOS SANTOS e MARIA NEILDE SANTOS, decido, nos termos da fundamentação supra, parte integrante desta para todos os efeitos legais: a) INDEFERIR o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à excipiente MARIA NEILDE SANTOS; b) NÃO CONHECER da Exceção de Pré-Executividade oposta por MARIA NEILDE SANTOS (ID e93b576), em razão da manifesta inadequação da via eleita, da preclusão consumativa e da coisa julgada material; c) INDEFERIR os pedidos de suspensão da execução e de anulação de atos executórios; d) INDEFERIR o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé formulado pelo exequente. Determino o regular prosseguimento da execução. Intimem-se as partes. Nada mais. ARACAJU/SE, 01 de setembro de 2026. CRISTIANE D AVILA RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA NEILDES DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT20 · 5ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000645-71.2016.5.20.0005 RECLAMANTE: EDIELSON DE ARAUJO SANTOS RECLAMADO: METAL FORTE INDUSTRIA E SERVIOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2334506 proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO MARIA NEILDE SANTOS, qualificada nos autos, interpôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID e93b576), alegando, em síntese: (a) que deve ser concedido o benefício da justiça gratuita; (b) a necessidade de suspensão da execução; (c) a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução, sob o fundamento de que se retirou do quadro societário da empresa executada em 22/10/2010, mais de dois anos antes do ajuizamento da presente reclamatória trabalhista, nos termos do art. 10-A da CLT; e (d) a ocorrência de fraude na inclusão de seus dados no contrato social da empresa executada, apontando falsidade de assinatura com base em laudo pericial grafotécnico particular acostado aos autos (ID 36420da). Juntou procuração e documentos (IDs f25d73c, d165dd0, 291a909, bacf11c, 1d052fe, acd533c, 191735c e 36420da). Posteriormente, a excipiente atravessou petições (IDs 633f1b9 e d1b3029) informando o ajuizamento de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica perante a 2ª Vara Cível de Aracaju (Processo nº 202510202018 / 0083782-55.2025.8.25.0001), trazendo aos autos cópia da decisão de tutela provisória de urgência lá proferida (ID a15f652) e reiterando pedido de suspensão da execução com amparo no art. 313, V, "a", do CPC. Em nova manifestação (ID 0b9297c e ID f768b12), requereu a aplicação do Tema 1.232 do STF, sustentando a nulidade dos atos executórios praticados após a decisão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. O exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 0ca31b9), arguindo, preliminarmente: (a) a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela excipiente; (b) o não cabimento da exceção de pré-executividade diante da ausência de prova pré-constituída e da necessidade de dilação probatória; (c) a preclusão consumativa e a coisa julgada material, porquanto as matérias atinentes à condição societária, retirada, homonímia e suposta fraude já foram decididas no bojo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e em Embargos de Terceiro transitados em julgado; e (d) a impossibilidade de suspensão do feito executório. No mérito, pugnou pela improcedência total da exceção, requerendo a desconsideração do laudo pericial unilateral particular e a condenação da executada em multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Juntou documentos (IDs 24fd179 a 56d1d99). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Justiça Gratuita A excipiente postulou a concessão da justiça gratuita (ID e93b576), o que foi objeto de impugnação específica pelo exequente (ID 0ca31b9). O exequente logrou demonstrar, por meio de consultas de restituição de Imposto de Renda Pessoa Física (ID a0d8923) e certidões emitidas em processos correlatos (ID 24fd179 e ID fda34ee), a existência de patrimônio e condições econômicas incompatíveis com a hipossuficiência declarada, restando evidenciada a ausência dos pressupostos legais necessários à concessão do benefício pleiteado. Indefiro o benefício da justiça gratuita à excipiente. Do Não Cabimento da Exceção de Pré-Executividade. Da Preclusão Consumativa e da Coisa Julgada A exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa incidental, admitido em caráter estritamente excepcional, reservado à apreciação de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado ou nulidades absolutas do título executivo, desde que demonstradas de plano mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso vertente, a excipiente sustenta sua ilegitimidade passiva sob a tese de retirada societária anterior ao biênio legal previsto no art. 10-A da CLT, bem como suscita a existência de fraude e falsificação documental na sua inserção no quadro social da empresa executada, trazendo aos autos laudo grafotécnico particular elaborado unilateralmente (ID 36420da). Ocorre que a inclusão da excipiente no polo passivo da presente execução decorreu do julgamento do competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), regularmente instaurado com fulcro no art. 855-A da CLT e acolhido por meio da decisão interlocutória de ID 1779424, integrada pela decisão de embargos declaratórios de ID 3b11f4c, ocasião em que a executada, devidamente citada por edital após frustradas as tentativas de citação pessoal (ID 2327d07), deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação. Ademais, as alegações relativas à suposta ausência de condição societária, homonímia, utilização indevida de dados e fraude já foram exaustivamente apreciadas e repelidas pelo Poder Judiciário em sede de Embargos de Terceiro (a exemplo dos autos nº 0000881-15.2019.5.20.0006 e nº 0000886-31.2019.5.20.0008, com acórdãos transitados em julgado juntados sob os IDs 2f12b63 e b73096e), nos quais restou expressamente assentado que a ora excipiente não é terceira estranha, mas verdadeira integrante do polo passivo responsável pela dívida. A exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como sucedâneo recursal atemporal para rediscutir matérias já acobertadas pela preclusão consumativa e pela coisa julgada. Outrossim, a verificação de eventual falsidade de assinatura ou invalidade material de alterações contratuais arquivadas perante a Junta Comercial demandaria dilação probatória e instrução pericial sob o crivo do contraditório judicial, providências manifestamente incompatíveis com o rito da exceção de pré-executividade, não se prestando para tanto laudo técnico produzido de forma particular e unilateral (ID 36420da). Destarte, resta inviável o conhecimento da exceção de pré-executividade. Do Pedido de Suspensão da Execução e do Tema 1.232 do STF A excipiente postulou a suspensão da execução com base na tramitação de Ação Declaratória perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Aracaju (Processo nº 202510202018). Todavia, a concessão de tutela de urgência em juízo cível estadual (ID a15f652) não possui eficácia vinculante capaz de paralisar a marcha executória deste Juízo Trabalhista competente, cabendo ressaltar que a decisão cível sequer determinou suspensão dos atos na Justiça do Trabalho, tendo reconhecido a incompetência para tanto. Inexiste fundamento para a suspensão com base no art. 313, V, "a", do CPC, ante a inexistência de prejudicialidade externa obrigatória frente ao título executivo judicial trabalhista. De igual modo, descabe a invocação do Tema 1.232 da Repercussão Geral do STF. A tese firmada pela Suprema Corte veda o redirecionamento automático a pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico sem participação na fase de conhecimento, ressalvando expressamente o redirecionamento aos sócios mediante o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC), exatamente como procedido no caso em apreço. Além disso, a modulação de efeitos do aludido precedente preserva a estabilidade das situações jurídicas consolidadas. Indefiro os pedidos de suspensão do feito e de anulação dos atos executórios. Da Litigância de Má-Fé e do Ato Atentatório à Dignidade da Justiça O exequente requereu a condenação da excipiente em multa por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé (ID 0ca31b9). Não obstante a rejeição e inadmissibilidade do incidente, entendo que a atuação da executada, no presente ato, consubstanciou exercício do direito de petição e defesa, ainda que inadequada a via eleita, não restando configurado, de forma inequívoca e dolosa, ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC) ou litigância de má-fé (art. 80 do CPC), razão pela qual indefiro o requerimento. Fica a executada expressamente advertida de que a reiteração injustificada de incidentes protelatórios ensejará a aplicação das penalidades cabíveis. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da execução trabalhista movida por EDIELSON DE ARAUJO SANTOS em face de METAL FORTE INDUSTRIA E SERVIÇOS LTDA - ME, PAULO PRATA DE ANDRADE FILHO, ADENILSON DOS SANTOS e MARIA NEILDE SANTOS, decido, nos termos da fundamentação supra, parte integrante desta para todos os efeitos legais: a) INDEFERIR o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à excipiente MARIA NEILDE SANTOS; b) NÃO CONHECER da Exceção de Pré-Executividade oposta por MARIA NEILDE SANTOS (ID e93b576), em razão da manifesta inadequação da via eleita, da preclusão consumativa e da coisa julgada material; c) INDEFERIR os pedidos de suspensão da execução e de anulação de atos executórios; d) INDEFERIR o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé formulado pelo exequente. Determino o regular prosseguimento da execução. Intimem-se as partes. Nada mais. ARACAJU/SE, 01 de setembro de 2026. 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