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0000645-64.2023.8.26.0472

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara

    Processo 0000645-64.2023.8.26.0472 (processo principal 1000369-55.2019.8.26.0472) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - Y.K.B.C. - J.L.R.C. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 199/203), na qual o executado alega, em síntese, excesso de execução, ao argumento de que, a partir de agosto de 2023, deixou de possuir vínculo empregatício formal, passando a incidir o percentual de 1/3 dosalário mínimo, conforme previsto no título executivo judicial, bem como que efetuou pagamento de R$ 550,00 no mês de junho de 2026, quantia não abatida do débito. Oexequente, por sua vez, sustentou que o executado exerce atividade remunerada informalmente, na função de servente de pedreiro, circunstância queafastaria a hipótese de desemprego prevista no título(fls. 213/215). O Ministério Público apresentou parecer favorável ao acolhimento da impugnação (fls. 219/220). É a síntese do necessário. DECIDO. A impugnação merece acolhimento. Conforme a Carteira de Trabalho juntada pelo executado, em agosto de 2023, às fls. 42/44, oseuúltimo vínculo empregatício encerrou-se em 2020. Assim, no período apontado pelo devedor, de fato,o mesmonão maispossuía emprego formal. Observa-se que a sentença de fls. 14/16 homologou acordo celebrado entre as partes,fixando oseguinte: O genitor pagará a título de pensão alimentícia ao filho menor: Y.K. B. daS.,nascidoem 08/10/2014, o valor equivalente a 37,58% dosalário mínimofederal vigente, atualmente equivalente a R$ 375,00 incluindo décimo terceiro salário, podendo a décima terceira parcela ser parcelada da mesma forma do recebimento pelo genitor, todo dia 10 (dez) deacadamês, com início em 10/09/2019, mediante desconto em folha de pagamento. Em caso de recebimento pelo genitor de Participação nos Lucros,o mesmoconcorda que seja destinado ao filho menor o percentual de 50% (cinquenta porcento)nasmesmas condições do itemacima e, em caso de desemprego, o genitor pagará, a título de pensão alimentícia ao filho menor, o valor correspondente a 1/3 (um terço) dosalário mínimofederal vigente, para desconto da pensão alimentícia da folha de pagamento do Sr. Jeferson Luciano Ribeiro Carneiro. Da leitura do título executivo, verifica-se que as partes estabeleceram critérios distintos para a obrigação alimentar, prevendo o percentual de 37,58% dosalário mínimopara a hipótese de vínculo empregatício e, para a situação de desemprego, o correspondente a 1/3 dosalário mínimo. Apesar de a sentença não mencionar expressamente a hipótese de atividade remunerada informal, é fato queopagamento em 37,58% dosalário mínimose refere àsituação de emprego com carteira assinada, tanto quemenciona a incidência sobre o décimo terceiro salário. Nesse cenário, em caso de trabalho informal, sem remuneração mensal fixa, deve-se considerara incidência da hipótese alternativa, de 1/3 dosalário mínimo. Assim, a pretensão da exequente de aplicar o percentual de 37,58% dosalário mínimoem razão do exercício de atividade informal não encontra amparo no título executivo, que vinculou expressamente esse critério à existência de emprego formal, não sendo possível, nesta fase processual, estender sua incidência a situação diversa daquela convencionada pelas partes. Do mesmomodo, o pagamento de R$ 550,00 realizado em junho de 2026 deve ser abatido do débito,já que oscomprovantes juntados aos autos(fls. 205/206)demonstram que os pagamentos foram destinados à genitora do exequente e não houve impugnação específica do requerente quanto a eles, negando que tenham se destinado ao adimplemento da pensão alimentícia. Diante do exposto,ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução e determinar a retificação dos cálculos, observando-se, para o período a partir de setembro de 2023, o valor correspondente a 1/3 dosalário mínimofederal, bem como o abatimento da quantia de R$ 550,00 paga em junho de 2026. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, observados os parâmetros ora estabelecidos. Após, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MILTON MATIAS (OAB 258247/SP), ALINE RODRIGUES LUCINDO ORTIZ (OAB 349901/SP), FÁBIO CASTELHANO FRANCO DA SILVEIRA (OAB 178580/SP)

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