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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0000645-47.2009.8.05.0211 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE REQUERENTE: DONICLEIA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta precatória/carta de citação/intimação, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública deflagrado por DONICLEIA DE OLIVEIRA SILVA em face do MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO JACUÍPE, visando à satisfação de crédito reconhecido no título executivo judicial transitado em julgado, no importe total consolidado de R$ 9.159,39 (nove mil, cento e cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos), englobando o crédito principal da autora e a verba honorária sucumbencial devida ao seu patrono, conforme cálculos acostados no ID 440912066. Instada a se manifestar nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública Municipal deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação, circunstância devidamente atestada pela certidão de decurso de prazo (ID 551557759). Em decorrência da inexistência de oposição, sobreveio a sentença homologatória proferida no ID 555478420, que acolheu integralmente a memória de cálculo formulada pela parte exequente e determinou que, após a perfectibilização do trânsito em julgado, fossem expedidos os competentes ofícios requisitórios de pequeno valor em prol dos credores e encaminhados à autoridade administrativa para regular pagamento. Ato contínuo, a Procuradoria Jurídica do Município de Riachão do Jacuípe aportou aos autos petitório informando a ciência do julgado e solicitando a exibição de documentos de identificação pessoal (ID 566710570 e ID 566933381). Posteriormente, sem que houvesse a confecção, expedição ou encaminhamento formal de qualquer Requisição de Pequeno Valor (RPV) por este Juízo, a Fazenda Pública executada acostou aos autos a petição de ID 571783438, acompanhada de guia de depósito judicial emitida junto ao Banco de Brasília - BRB (ID 571783449), com a finalidade de adimplir espontaneamente a obrigação pecuniária imposta na demanda mediante depósito judicial direto. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se no ID 571933524 pugnando pela expedição de alvará judicial eletrônico ou transferência bancária via chave PIX em favor de seu causídico, ao argumento de que restou comprovada a quitação do débito nos autos. Por fim, o trânsito em julgado da decisão extintiva/homologatória foi certificado pela Serventia no ID 572028367. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório circunstanciado. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida posta à apreciação deste Juízo reside na viabilidade jurídico-constitucional do adimplemento espontâneo de obrigações pecuniárias impostas à Fazenda Pública mediante simples depósito judicial direto na conta vinculada ao processo, em detrimento do regime vinculante de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e Precatório Judiciário. A pretensão de quitação mediante depósito voluntário avulso nos autos esbarra em intransponível óbice de envergadura constitucional, não podendo ser chancelada pelo Poder Judiciário. Com efeito, a sistemática de pagamento das dívidas da Fazenda Pública é regida por normas de ordem pública, cogentes e indisponíveis, expressamente encartadas no artigo 100 da Constituição Federal de 1988 e densificadas nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. A Carta Magna estabelece, como postulado basilar de moralidade, impessoalidade e isonomia da Administração Pública, que a execução por quantia certa contra o Erário se submete compulsoriamente ao rito das requisições judiciais - seja pela via do Precatório, seja pelo procedimento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), a depender do montante liquidado. O regime constitucional das requisições públicas de pagamento não constitui mera formalidade burocrática ou faculdade outorgada às partes e ao ente estatal, mas verdadeira garantia institucional destinada a assegurar a estrita observância da ordem cronológica de apresentação dos créditos, vedando-se peremptoriamente a criação de preferências arbitrárias, o pagamento por vias oblíquas e o favorecimento de credores individuais em prejuízo da coletividade de jurisdicionados que aguardam a quitação de seus débitos na fila legalmente constituída perante a Fazenda Pública devedora. A inobservância da expedição da RPV, ainda que motivada pela intenção do ente público de promover a célere extinção do passivo processual, vulnera as diretrizes fixadas no artigo 100, caput e § 3º, da Constituição Federal, burlando o controle cronológico orçamentário e a transparência administrativa que devem reger o dispêndio de recursos públicos. Conclui-se, portanto, que a via escorreita, constitucional e legalmente imposta para a satisfação do crédito exequendo reside impreterivelmente na formalização da Requisição de Pequeno Valor pela Secretaria da Vara, cabendo ao ente público proceder ao desembolso exclusivamente no âmbito do respectivo processo administrativo orçamentário decorrente do ofício requisitório que lhe for oficialmente direcionado, respeitando a sua posição na ordem cronológica de protocolo perante a autoridade competente. Destarte, o depósito judicial efetuado pelo Município executado (ID 571783449) afigura-se indevido e juridicamente ineficaz para os fins de satisfação direta do crédito exequendo no bojo dos presentes autos físicos/digitais, impondo-se a pronta restituição integral dos valores ao erário municipal, após a indicação dos dados bancários competentes, com o subsequente processamento da execução nos moldes do regime constitucional de requisição de pequeno valor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 100 da Constituição Federal e nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil: INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no ID 571933524 para expedição de alvará judicial ou transferência bancária dos valores depositados em conta judicial vinculada a este feito; DECLARO que o adimplemento das condenações pecuniárias impostas à Fazenda Pública sujeita-se indeclinavelmente ao regime constitucional de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, em respeito à ordem cronológica de credores e à estrita legalidade orçamentária; INTIME-SE o MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO JACUÍPE, por meio de sua Procuradoria Jurídica, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique nos autos a conta bancária institucional (com titularidade do Ente Público, indicação de banco, agência, número de conta-corrente e chave PIX correspondente ao CNPJ municipal) para fins de estorno e restituição integral da quantia indevidamente depositada na guia de ID 571783449; Com a indicação dos dados pelo Executado, DETERMINO à Secretaria que adote incontinenti as diligências necessárias para a emissão do respectivo instrumento de levantamento/devolução da importância à conta informada pelo ente público; DETERMINO que a Secretaria da Vara proceda à imediata confecção do competente Ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV), de acordo com os cálculos homologados na sentença de ID 555478420 e certificados pelo trânsito em julgado (ID 572028367), observando o desmembramento do crédito principal devido à autora e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao seu patrono, encaminhando-se a requisição à autoridade administrativa municipal competente, segundo os trâmites de costume, para pagamento no prazo legal. Intimem-se as partes por meio do sistema eletrônico. Cumpra-se com as cautelas de praxe. RIACHÃO DO JACUÍPE/BA, data do sistema. KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito