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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 13º Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: ctba-88vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000645-35.2026.8.16.0182 Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Executado em face da decisão de mov. 42, que determinou a garantia do juízo como condição para apreciação da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada no mov. 40. A Exequente manifestou-se no mov. 50, requerendo a rejeição dos aclaratórios e o regular prosseguimento da execução. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos. Assiste parcial razão ao Embargante quanto à alegada omissão. A decisão de mov. 42, ao exigir a garantia do juízo com fundamento no Enunciado nº 117 do FONAJE, não examinou especificamente a alegação de nulidade da citação formulada na impugnação, matéria expressamente prevista no art. 52, IX, “a”, da Lei nº 9.099/95. Passo, portanto, a apreciá-la. A alegação de nulidade não merece acolhimento. Embora o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceira pessoa, a documentação apresentada no mov. 50 demonstra que o Executado teve ciência inequívoca da demanda desde 29/01/2026. Naquela mesma data, encaminhou à Exequente, por meio de conversa de WhatsApp, fotografia da própria carta de citação expedida nestes autos, questionando a respeito de seu conteúdo. Assim, a finalidade do ato citatório foi plenamente alcançada, inexistindo demonstração de prejuízo ao exercício da defesa. A citação, portanto, deve ser considerada válida, não havendo nulidade capaz de atingir a sentença ou o título executivo judicial. Rejeitada a alegação de nulidade, permanecem submetidas à decisão de mov. 42 as demais matérias deduzidas na Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Nesse ponto, mantenho a exigência de garantia do juízo estabelecida naquela decisão. O Enunciado nº 117 do FONAJE orienta a necessidade de segurança do juízo para o oferecimento de embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais, entendimento que permanece aplicável às demais matérias defensivas deduzidas pelo Executado. Registro, ainda, que a própria decisão de mov. 42 estabeleceu prazo de 05 (cinco) dias para a garantia do juízo, providência que não foi cumprida pelo Executado. A ausência de garantia também impede a atribuição de efeito suspensivo pretendida, uma vez que o art. 525, § 6º, do CPC condiciona essa medida à garantia do juízo, além da presença dos demais requisitos legais. Por fim, as alegações destinadas a rediscutir o inadimplemento, a responsabilidade pelas avarias, a restituição da caução e demais questões já apreciadas na fase de conhecimento não comportam novo exame nesta etapa, diante do trânsito em julgado da sentença. Diante do exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração de mov. 45, exclusivamente para integrar a decisão de mov. 42 quanto à alegação de nulidade da citação, que rejeito, mantendo-se, no mais, integralmente a decisão embargada. Em consequência, resta prejudicada a análise das demais matérias suscitadas na Impugnação ao Cumprimento de Sentença de mov. 40, diante da ausência de garantia do juízo, nos termos já estabelecidos no mov. 42. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos acima fundamentados. Intime-se o Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o regular andamento do feito, sob pena de extinção. Dil. Nec. Curitiba, data da assinatura digital. Telmo Zaions Zainko Juiz de Direito