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0000645-34.2025.5.06.0009

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TRT6
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  1. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE ROT 0000645-34.2025.5.06.0009 RECORRENTE: FAUSTINO PETRUCIO ALVES DA SILVA RECORRIDO: TECMON MONTAGENS TECNICAS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROC. Nº TRT - 0000645-34.2025.5.06.0009 ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATOR : JUIZ CONVOCADO MATHEUS RIBEIRO REZENDE RECORRENTE : FAUSTINO PETRÚCIO ALVES DA SILVA RECORRIDAS : TECMON MONTAGENS TÉCNICAS INDUSTRIAIS LTDA. AUREN ENERGIA S/A CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE ADVOGADOS : DANIELA SIQUEIRA VALADARES JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA BRUNO MOURY FERNANDES PROCEDÊNCIA : 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE. EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante visando afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o argumento de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A Consolidação das Leis do Trabalho, por ser beneficiário da justiça gratuita, ou, subsidiariamente, a redução do percentual fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais à luz da decisão proclamada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766; e (ii) estabelecer se o percentual fixado a título de honorários advocatícios deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o art. 791-A da CLT, às ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, nos termos do art. 6º da IN TST nº 41/2018. O STF, no julgamento da ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A Consolidado, quanto ao trecho que presume a perda da hipossuficiência econômica pela obtenção de créditos judiciais, mantendo hígida a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita sob condição suspensiva de exigibilidade. 4. A fixação dos honorários deve observar os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, do Estatuto Celetista, considerando o grau e zelo, a natureza, complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. O percentual de 10% (dez por cento) fixado na origem mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: É válida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que mantida sob condição suspensiva de exigibilidade. O percentual de honorários fixado dentro dos parâmetros legais deve ser mantido, porquanto proporcional à complexidade e natureza da causa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, §§ 2º e 4º; CPC, art. 927, I; IN/TST nº 41/2018, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.766/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 20.10.2021; e ARE nº 1.031.810/DF. RELATÓRIO Vistos etc. Recurso ordinário interposto por FAUSTINO PETRÚCIO ALVES DA SILVA, em face de sentença proferida pela MM. 9ª Vara do Trabalho do Recife/PE., que julgou parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista 0000645-34.2025.5.06.0009, ajuizada contra TECMON MONTAGENS TÉCNICAS INDUSTRIAIS LTDA., AUREN ENERGIA S/A e CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE. Razões recursais sob Id 591deac. Investe o reclamante contra o indeferimento de feriados em dobro, multa convencional, indenização por danos morais pelo não pagamento das verbas rescisórias, falta de assistência empresarial quando em estado de saúde debilitado e dispensa discriminatória; pugnando, ademais, pela responsabilizada subsidiária da segunda e terceira reclamadas, além da exclusão do encargo contra si imposto pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por ser beneficiário da justiça gratuita. Pede provimento ao apelo ordinário. Contrarrazões apresentadas apenas pelas segunda e terceira acionadas (Ids b9927d8 e c97b0eb, respectivamente). A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, ARGUIDA PELA TERCEIRA RECLAMADA, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES Suscita a terceira reclamada, ELETRONORTE, a preliminar em foco, sob o argumento de que a motivação do apelo profissional é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso. A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em sede de recurso, o que impõe o não conhecimento do apelo por não observância ao princípio em testilha. Contudo, em concreto, o reclamante contrariou, frontalmente, a motivação da decisão de primeiro grau. Não incide, in casu, a norma inserta no item III, parte final, da Súmula 422 do TST, verbis: "Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença." Isto posto, rejeito a prefacial. MÉRITO DOS FERIADOS EM DOBRO Investe o autor contra a sentença na parte que indeferiu feriados em dobro, alegando que, diante da revelia da primeira reclamada e da ausência de controles de jornada, deveria prevalecer a jornada declinada na petição inicial, sendo devidas as respectivas dobras e reflexos. Sem razão o recorrente. É certo que a revelia da empregadora e a ausência de registros de jornada ensejam presunção relativa de veracidade das alegações formuladas na petição inicial. Presunção, contudo, não possui caráter absoluto e cede diante de prova produzida nos autos em sentido contrário, inclusive quando oriunda da própria parte autora. No caso concreto, a única prova oral produzida não ampara a tese recursal. Ao contrário, a testemunha apresentada pelo próprio reclamante afirmou que, em regra, não havia labor em feriados, esclarecendo que eventual prestação de serviços somente ocorreria se houvesse demanda específica e requisição da empresa (00:16:05.199). Esse depoimento afasta a alegação de que o trabalho em feriados ocorria de forma habitual durante todo o pacto laboral. Assim, embora inexistam cartões de ponto e a reclamada tenha sido revel, a prova oral produzida pelo autor neutraliza a presunção decorrente da revelia quanto a esse aspecto específico, não sendo possível presumir a ocorrência habitual de labor em todos os feriados indicados na inicial. Cumpre destacar que a testemunha sequer indicou quais feriados teriam sido efetivamente trabalhados, limitando-se a afirmar a possibilidade de labor apenas em situações excepcionais, quando houvesse necessidade do serviço. Tal circunstância impede o reconhecimento do direito vindicado, por ausência de elementos mínimos que permitam concluir pela efetiva prestação de serviços em feriados e pela extensão da condenação pretendida. Desse modo, inexistindo prova segura de que o reclamante laborava em feriados de forma habitual, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu o pagamento das respectivas dobras e reflexos. Nada a deferir. DA MULTA NORMATIVA O reclamante apontou a infringência das normas coletivas que dispõe sobre jornada de trabalho, requerendo a condenação da parte ré ao pagamento da multa normativa. O pleito foi indeferido na sentença ao fundamento de que " não se observa do instrumento coletivo anexado ao feito a cominação de multa em razão da transgressão da jornada, tampouco a cláusula específica foi indicada pela parte autora na peça de ingresso" (Id a42b19e) Decisão que não pode prevalecer. Em concreto, a Cláusula Septuagésima Quarta da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024, mantida no termo aditivo 2024/2025, prevê "Fica acordado pelas partes multa de 10% (dez por cento) do valor ajustado para o piso salarial por ajudante, e por trabalhador ou empresa prejudicada, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, durante todo o período enquanto perdurar o descumprimento, revertendo-se o benefício em favor da parte prejudicada" (fl. 98 do PDF - 03ad6c2). Ora, induvidoso que, da cláusula que prevê o pagamento de multa por descumprimento de qualquer cláusula da norma coletiva, alberga aquelas concernentes ao recebimento de horas extras, pleito reconhecido na sentença, configurando o descumprimento das cláusulas que dispõem sobre a matéria. Portanto, o recorrente faz jus ao recebimento de uma multa, por convenção coletiva de trabalho, cláusula 72, (observado o período de vigência), pelo descumprimento das cláusula convencional mencionada, consoante estabelecido expressamente nos instrumentos normativos trazidos à colação. Reforma que determino. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O tema epigrafado foi dirimido por sentença assim motivada: "Responsabilidade da Segunda e Terceira Rés. Terceirização de Serviços x Empreitada O reclamante apontou a segunda e terceira reclamadas como tomadoras dos serviço: à segunda, no período de 19/7/2023 a 31/10/2023; a terceira, de 1º/11/2023 a 23/1/2025. A segunda demandada negou que se beneficiou da prestação de serviços do autor, acrescentando que não celebrou qualquer contrato com a ex-empregadora do reclamante. Em defesa subsidiária, requereu o reconhecimento da relação contratual de empreitada, em que teria figurado como "dono da obra". Já a terceira ré argumentou que não podia ser responsabilizada, visto que nunca admitiu, assalariou nem mesmo dirigiu a prestação de serviços do reclamante. À análise. Enquanto técnica de gestão empresarial, a terceirização é o fenômeno em que o empregado é inserido no sistema produtivo de um tomador de serviços, mas não figura este último como empregador, vez que o papel fica a cargo de uma pessoa interposta. Trata-se de uma relação que transformou o clássico vínculo bilateral empregatício, que passa a ser trilateral. Esse novo modelo de relação socioeconômica vai de encontro à clássica formulação da relação empregatícia preconizada pela dicção dos arts. 2º e 3º do texto celetista, que previam apenas as figuras de empregado e empregador. Faz-se mister pontuar que, em matéria de terceirização de serviços, houve relevante alteração no cenário jurisprudencial, na medida em que o E. STF, quando do julgamento da ADPF nº 324 e do RE 958.252, fixou a seguinte tese jurídica de repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Grifei No entanto, diante da negativa da segunda demandada de que o obreiro teria laborado em seu proveito e por não ser possível atribuir à ré o encargo de fazer prova de fato negativo (prova diabólica), era ônus da parte autora comprovar que, de fato, teria prestado serviços em benefício da alegada tomadora (art. 818, I, CLT). A testemunha inquirida declarou que foi empregado da primeira ré, tendo exercido a função de "eletricista FC2" (00:01:41.600). Citou que, durante o período de trabalho, participou de duas obras: a primeira em Jaíba/MG, referente a uma usina fotovoltaica vinculada à segunda ré (00:01:07.880); e a segunda obra em Vilhena, Rondônia, relacionada à terceira demandada (00:01:13.360). Frisou que, na obra de Jaíba, trabalhou aproximadamente 3 (três) meses após sua admissão (00:01:29.000) e, posteriormente, a equipe foi remanejada para a obra em Vilhena, em Rondônia (00:01:56.670; 00:02:01.049), onde realizavam a instalação de reatores de potência em uma subestação (00:02:14.330). Afirmou que trabalhou com o reclamante (00:01:45.940), que era "encarregado" (00:01:49.430) e seu superior hierárquico direto (00:10:10.659); confirmou também que o postulante era empregado da primeira ré (00:10:28.310) e que o conhecera na obra da segunda ré, em Jaíba (00:11:15.100). Relatou que nas obras havia pessoas responsáveis por inspeções para verificar se os serviços estavam sendo executados conforme os padrões exigidos (00:03:47.299), mas afirmou não se recordar dos nomes dessas pessoas, pois permanecia concentrado nas atividades técnicas e não tinha contato direto com aquelas (00:04:02.609). Informou que, quando surgiam problemas na execução das atividades, os trabalhadores se reportavam aos gestores da Tecmon, e os engenheiros da empresa entravam em contato com instâncias superiores (00:04:58.580). Relatou que foi contratado pela própria primeira ré (00:08:41.879) e que sabia que a obra de Jaíba pertencia à segunda reclamada, porque havia uma placa no local indicando o nome da empresa e o valor da obra (00:09:05.259), constando também o nome da primeira reclamada (00:09:10.010). Afirmou que não conhece a empresa denominada "Jaíba", entendendo tratar-se apenas do nome da cidade (00:09:20.230). Asseverou que utilizava uniforme contendo identificação da primeira demandada (00:09:38.900). Pelo exposto no depoimento, considero que o reclamante chegou a prestar serviços em proveito da segunda e terceira rés, sendo que, quanto àquela, apenas nos três primeiros meses do contrato de trabalho da testemunha, o que é compatível com a especificação temporal apresentada pelo autor na peça de ID. 69d1fc4, qual seja, de 19/7/2023 a 31/10/2023. Superado o encargo probatório quanto à efetiva prestação laboral, passo, então, a analisar a tese subsidiária de contrato de empreitada. Sabe-se que a empreitada caracteriza-se pela contratação de obra certa e determinada, com autonomia do empreiteiro na execução, prazo definido e resultado específico a ser alcançado. Seus elementos essenciais são: 1- objeto determinado; 2- prazo de execução; 3- autonomia técnica e operacional do contratado; e 4- resultado final previamente pactuado. Já a terceirização de serviços caracteriza-se pela prestação contínua de atividades, ainda que por prazo determinado, com inserção na dinâmica produtiva do tomador, subordinação estrutural e prestação de serviços que se esgotam na própria execução, sem resultado material específico. No caso dos autos, é inconteste que o reclamante, no exercício da função de "encarregado de eletricista", trabalhou em obras civis com montagem eletromecânica, inserindo-se, portanto, em típico contexto de relação contratual de empreitada, o que é corroborado, no que toca à terceira reclamada, através do instrumento contratual de ID. eecc3f9. Com efeito, pelos dizeres da testemunha, evidencia-se que a segunda e terceira rés eram as "donas da obra". Há de se aplicar ao caso, portanto, o entendimento consolidado pelo C. TST na OJ nº 191, SBDI-1, a qual disciplina: "OJ 191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora." Grifei É imperioso ressaltar que, quando do julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, a SBDI-1 do C. TST aprovou as seguintes teses: I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do artigo 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro). Para o caso dos autos, nenhuma das teses desnatura a conclusão de se excluir a responsabilidade da segunda e terceira ré, fazendo-se mister pontuar que inexiste prova de que, à época da contratação, a primeira reclamada não tinha idoneidade econômico-financeira. Desse modo, não sendo a segunda e terceira rés empresas construtoras ou incorporadoras, julgo improcedente o pedido de responsabilização pelo pagamento das verbas deferidas neste julgado" (Id a42b19e). Irresignado, o reclamante sustenta que o caso não se enquadra na OJ nº 191 do TST, afirmando que as segunda e terceira reclamadas seriam efetivas tomadoras de serviços, beneficiárias diretas de sua força de trabalho, e que o contrato firmado abrangia diversas atividades, não se limitando à mera execução de obra, motivo pelo qual deveria incidir a Súmula nº 331 do TST, com reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Invoca, ainda, o art. 455 da CLT, precedentes jurisprudenciais e o julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, defendendo interpretação restritiva da OJ nº 191. Não vinga a insurgência profissional. Com efeito, a prova produzida nos autos evidencia que a primeira reclamada foi contratada para a execução de obras determinadas, consistentes na implantação de usina fotovoltaica e na instalação de reatores de potência em subestação elétrica, atividades inseridas em empreendimento predefinido, com objeto específico e resultado previamente pactuado. A testemunha informou que trabalhou inicialmente na obra da Auren, em Jaíba/MG, e, posteriormente, na obra da Eletronorte, em Vilhena/RO, sempre como empregado da primeira reclamada, utilizando uniforme desta e reportando-se aos seus gestores, esclarecendo que eventuais problemas eram solucionados pela própria Tecmon, por intermédio de seus engenheiros. A circunstância de existirem fiscais ou representantes das contratantes acompanhando a execução do contrato constitui prática inerente aos contratos de empreitada e não descaracteriza essa modalidade contratual. Não prospera, igualmente, a alegação de que o objeto contratual extrapolaria a mera execução de obra. O fato de o contrato compreender atividades como fornecimento de materiais, elaboração de projetos, montagem eletromecânica, armazenamento e administração dos insumos necessários à execução do empreendimento não desnatura a empreitada global, constituindo, ao contrário, características próprias desse tipo de contratação, cujo objeto permanece vinculado à entrega de obra determinada. De fato, este, também, revela-se o caminho adotado pelos doutrinadores, dentre eles, destaco Ari Pedro Lorenzetti, que, em sua obra "A Responsabilidade pelos Créditos Trabalhistas" (Editora LTr, pág. 335), assim se expressa: "Não se poderia, no caso, invocar o direito alienígena ou o princípio da proteção ao trabalhador (CLT, art. 8º), quando o direito interno confere proteção especial também ao dono da obra, como consumidor de um serviço contratado junto ao empreiteiro (Lei nº 8.078/90, art. 2º). Nem se poderia presumir a fraude em relação ao dono da obra que apenas esporadicamente contrata serviços de tal natureza, até porque, como regra, deve-se presumir a boa-fé." E arremata: "Atualmente, ressalvadas manifestações isoladas em contrário, não se admite a responsabilidade do dono da obra nas hipóteses em que a empreitada for contratada junto a terceiro por uma pessoa física (reforma de residência, por exemplo) ou mesmo por pessoa jurídica que, de modo comprovadamente eventual e esporádico, pactuou a execução de obra para uso próprio. Contudo, entende-se haver responsabilidade subsidiária nos casos em que o dono da obra atua na industrialização ou comercialização de unidades imobiliárias e empreita a terceiros sua edificação." A propósito, nesse sentido caminha a atual e iterativa jurisprudência deste Sexto Regional: "CONTRATO DE EMPREITADA. DONA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. Diante da inexistência de previsão legal específica e consoante as diretrizes contidas na OJ 191 da SBDI-I do C.TST, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Recurso patronal a que se dá provimento no aspecto." (Processo ROT - 0000426-67.2019.5.06.0191, 3ª Turma, Relatora Juíza convocada Carmen Lucia Vieira do Nascimento, data de julgamento 11/02/2021, data da assinatura 12/02/2021). "RECURSO ORDINÁRIO. PETROBRÁS. CONSTRUÇÃO DA REFINARIA ABREU E LIMA. DONA DA OBRA. Diante da condição da Petrobrás de dona da obra, não lhe cabe responsabilidade, solidária ou subsidiária, pelo contrato de trabalho dos substituídos processuais. Ademais, o monitoramento da Petrobrás sobre as atividades técnicas dos consórcios contratados para a execução das obras da Refinaria Abreu e Lima, assim como a forma de pagamento às empresas contratadas, não alteram sua caracterização como dona da obra, não havendo, portanto, amparo legal para sua responsabilização subsidiária, a despeito da precária situação dos trabalhadores. Recurso ordinário patronal a que se dá provimento." (Processo ROT - 0000428-68.2018.5.06.0192, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo, data de julgamento 08/04/2021, data da assinatura 08/04/2021). É certo que o Órgão de Cúpula da Justiça do Trabalho, através da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, por ocasião do julgamento do IRR - 190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), com efeito vinculante, fixou a tese jurídica nº 4, no sentido de que "Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo." No entanto, a exclusão da responsabilidade da AUREN ENERGIA S/A e CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE não vulnera o entendimento firmado pela SBDI-1/TST no julgamento do IRR-RR-190-53.2015.5.03.0090, na medida em que não há nos autos elementos que comprovem a inidoneidade financeira da primeira reclamada, ex-empregadora do reclamante, condição que não decorre do mero inadimplemento de parcelas trabalhistas. A propósito, nesse sentido julgado desta egrégia Terceira Turma: "DONO DA OBRA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. - Configurada a celebração de contrato de empreitada, deve ser aplicado o entendimento cristalizado na OJ n.º 191, da SDI-1, do Colendo TST, que exime o dono da obra de qualquer responsabilidade, inclusive subsidiária. Tal posição não viola o entendimento firmado no item 4 do Tema Repetitivo 006 do TST, fixado no julgamento no IRR-RR-190-53.2015.5.03.0090, pela SDI1 do TST, visto que, in casu, não foi demonstrada a inidoneidade econômico-financeira da empreiteira - que não decorre do mero inadimplemento de parcelas trabalhistas -, requisito essencial para respaldar eventual responsabilidade subsidiária do dono da obra." (Processo ROT - 0000614-34.2019.5.06.0232, 3ª Turma, Relatora Juíza convocada Carmen Lúcia Vieira do Nascimento, julgado em 11/02/2021). Não procede, portanto, a insurgência recursal. Assim, inexistindo elementos aptos a demonstrar que a segunda ou a terceira reclamada atuavam como empresas construtoras ou incorporadoras, ou que a contratação se destinasse à mera intermediação de mão de obra, não há falar em afastamento da OJ nº 191 da SBDI-1 do TST nem em aplicação da Súmula nº 331 do TST. Mantenho, pois, a sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária das segunda e terceira reclamadas, negando provimento ao recurso ordinário do autor quanto ao tema. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Insiste o reclamante que "o atraso de pagamento de verbas salariais configura dano moral de natureza "in re ipsa", ou seja, que independe de comprovação, visto que o descumprimento da obrigação principal do pacto laboral, por si só, pressupõe mácula moral ao trabalhador que não obteve a contraprestação devida pelo empreendimento de sua força laboral." Pugna, assim, pelo deferimento da reparação pecuniária perseguida. De acordo com a jurisprudência pátria, para a caracterização do dano moral, necessária se faz a comprovação inequívoca da ilicitude perpetrada e do efetivo prejuízo sofrido pelo empregado, ao qual compete trazer ao processo todos os dados necessários à sua identificação, tanto de intensidade de ânimo de ofender e causar prejuízo, quanto da gravidade e repercussão da ofensa. Deve, inclusive, ser demonstrado, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito do ofensor, ao mesmo tempo em que deve ser noticiada a inexistência de fatos excludentes ou atenuantes da obrigação de indenizar. Precisam, portanto, restar provados, nos autos, cada um dos requisitos clássicos configuradores da responsabilização civil, a teor do que dispõem os arts. 186 e art. 927 do Código Civil, quais sejam: o ato lesivo (culpa empresarial), dano e nexo causal entre a conduta lesiva e o prejuízo alegado; sendo certo que, apenas por exceção, a ordem jurídica adota a teoria da responsabilidade objetiva, com presunção de culpa. Nesse sentido, o Código Civil de 2002, aplicável subsidiariamente ao direito do trabalho, no parágrafo único do art. 927, dispõe que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de dolo ou culpa, nas hipóteses expressamente previstas em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo causador do prejuízo implique, pela sua própria natureza, risco para os direitos de outrem. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, a Consolidação das Leis do Trabalho passou a dispor nos arts. 223-A a 223-E acerca da responsabilização extrapatrimonial. No caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a configuração dos pressupostos necessários à responsabilização da parte ré. Sim, porque o descumprimento de obrigação contratual não configura hipótese autorizadora da pretendida indenização, eis que tal conduta não caracteriza a prática de ato ofensivo à honra, à imagem ou a outros atributos da personalidade do trabalhador. O prejuízo verificado em face do não pagamento dos haveres rescisórios, na verdade, limita-se à órbita patrimonial e será afastado com seu recebimento com juros e correção monetária. A questão, aliás, encontra-se pacificada no âmbito do Órgão de Cúpula da Justiça do Trabalho, através do julgamento proferido no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema 143 - Processo RR 0011793-60.2023.5.18.0241, que fixou tese no sentido de que "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador." Destarte, várias são as concepções albergadas no ordenamento pátrio para o dano moral. Dentre elas, oportuno mencionar algumas, por sua aplicabilidade à controvérsia em exame, a saber: "Modernamente, o termo 'patrimônio' tem um sentido mais amplo, exprimindo o conjunto de bens materiais ou imateriais pertencentes a um sujeito de direito... (...) Todavia a literatura jurídica, embora já distinga os dois tipos de dano, continua usando a 'patrimonial' ligada aos bens materiais, designando os efeitos da lesão destes por 'dano patrimonial', em oposição a 'dano não patrimonial', que para nós será o prejuízo puramente espiritual, provocado por uma lesão de um direito, quer este seja de natureza material ou imaterial. Não deve, todavia, considerar-se moral o dano que, provocando embora, lesão de um direito não material, incide, reflexamente, no patrimônio, considerado este como o 'acervo de bens como valor econômico'. Este último é dano patrimonial. Dano Moral, repetimos, é aquele que consiste num prejuízo puramente espiritual."(Rui Geraldo Camargo Viana, citado na obra "O dano moral na dispensa do empregado", Enoque Ribeiro dos Santos, editora LTr, págs. 50/51). "... dano moral é o prejuízo resultante da ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo do patrimônio moral" (Cunha Gonçalves, op cit., pág. 51). Fiz os destaques acima para focalizar aquilo que considero essencial ter em mente, na solução do caso posto: o dano moral, para estar caracterizado, deve ser oriundo de uma ofensa ao patrimônio moral do indivíduo, e não ser uma consequência de uma lesão provocada sobre o acervo integrante do patrimônio material dessa pessoa. No caso sub judice, os sentimentos de agravo ao bem-estar emocional que o autor possa ter experimentado, representam, de acordo com o cenário traçado, puro reflexo de omissão lesiva ao seu patrimônio material. Desse modo, não procede a insatisfação recursal. DA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL DECORRENTE DO TRATAMENTO DISPENSADO AO EMPREGADO EM CONDIÇÕES DE SAÚDE PRECÁRIAS Persegue o reclamante o deferimento de indenização por danos morais decorrente da omissão patronal diante de seu quadro clínico e do caráter discriminatório de sua dispensa. Afirma que, após ser diagnosticado com grave enfermidade cardíaca e necessitar de cirurgia de urgência, a primeira reclamada deixou de lhe prestar a assistência devida, retardando seu retorno à cidade de origem e obrigando-o a custear, com recursos próprios, o deslocamento para realização do tratamento. Pondera, ainda, que, após receber alta previdenciária e retornar ao trabalho, permaneceu por aproximadamente um mês sem definição quanto ao seu reaproveitamento, sendo posteriormente dispensado em razão de sua condição de saúde, circunstância que reputa discriminatória. Defende que a empresa tinha pleno conhecimento da redução de sua capacidade laboral e de todas as dificuldades enfrentadas durante o tratamento, razão pela qual requer a reforma da sentença para condenar as reclamadas ao pagamento da reparação perseguida, em valor não inferior a R$ 30.000,00, inclusive mediante o reconhecimento da inconstitucionalidade do § 1º do art. 223-G da CLT. Analisando o conjunto probatório, verifico que a sentença de origem bem esquadrinhou a controvérsia em torno da matéria, sopesando adequadamente as provas colhidas e a legislação aplicável ao caso; considerando, ainda, que nada de novo foi revelado nas arguições recursais, capaz de demonstrar eventual erro de percepção da autoridade sentenciante ou mesmo equívoco na valoração dos elementos de convicção carreados ao feito, razão porque endosso, integralmente, seus lúcidos e jurídicos fundamentos, textual: "Indenização por Danos Morais. Ausência de Prestação de Assistência. Dispensa Discriminatória. Aduziu o autor que foi diagnosticado com grave doença cardíaca, tendo ficado afastado pelo INSS de 15/7/2024 a 29/11/2024. Afirmou que a empresa agiu de forma negligente ao retardar seu retorno para tratamento, obrigando-o a custear deslocamento por conta própria, o que lhe teria causado abalo moral. Além disso, pontuou que foi dispensado logo após o retorno do afastamento, em razão de sua condição de saúde, caracterizando dispensa discriminatória. Vindicou a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos aduzidos fatos. Relativamente à despedida discriminatória, há de se destacar o entendimento cristalizado pelo C. TST na Súmula nº 443: "SUM-443 DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Grifei Entende este juízo que, para fins de se atribuir a presunção discriminatória, imprescindível que a empresa tenha conhecimento da doença grave, além do que a moléstia deve se enquadrar como suscitadora de estigma social ou preconceito. Em relação à doença cardíaca grave, ela está incluída na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001, editada em observância ao art. 26, II, Lei nº 8.213/1991, porém, não suscita estigmas discriminatórios. É bem verdade que a revelia e a confissão ficta imputadas à primeira ré implicam a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, mas não se pode desconsiderar os elementos de convicção constantes dos autos. Destarte, cumpre analisar todos os elementos probatórios trazidos à demanda, assim como o contexto jurídico em que se situa a tese suscitada. No caso, inexiste prova mínima do grau de urgência da doença que demandasse a antecipação da passagem custeada pelo autor, até mesmo porque, ao considerar a data de concessão do benefício previdenciário, tem-se que a cirurgia ocorreu dias após 18/6/2024 (data do retorno inicialmente previsto). Ademais, nem mesmo o valor gasto com a antecipação efetuada restou provado, já que nenhum comprovante em tal sentido foi juntado. Importante assinalar que a testemunha ouvida limitou-se a afirmar que o reclamante apresentou problemas de saúde e necessitou de cirurgia; declarou, contudo, que já não mais trabalhava na empresa quando do afastamento, reforçando, inclusive, que não presenciou o retorno ao trabalho ou a dispensa. Sendo assim, concluo não ter restado demonstrado que a primeira ré negligenciou em lhe dar assistência. Também não há como se reconhecer o caráter discriminatório da ruptura contratual, pois, além de não ser aplicável a Súmula nº 443 do C. TST, não se pode olvidar que se trata de empresa que encerrou suas atividades, tanto que nem sequer foi localizada, estando compatíveis, no tempo, a extinção do vínculo com o término da atividade econômica. Julgo, portanto, improcedente o pleito de indenização por danos morais postulado quanto à aduzida ausência de assistência patronal pelo quadro clínico do autor, bem como no que tange à alegada dispensa discriminatória" (Id a42b19e). Destarte, embora a primeira reclamada tenha sido revel, os efeitos da revelia são apenas relativos e cedem diante dos demais elementos constantes dos autos, consoante expressamente consignado na sentença. No caso concreto, inexiste qualquer documento apto a demonstrar que o estado clínico do reclamante exigisse, efetivamente, antecipação da viagem inicialmente disponibilizada pela empresa, tampouco há comprovação de que tenha arcado com despesas relativas à aquisição de nova passagem aérea; destacando-se que a cirurgia ocorreu apenas dias após a data originalmente prevista para o retorno do empregado, circunstância que enfraquece a alegação de urgência incompatível com a passagem fornecida pela empregadora. Registre-se, por oportuno, que a única testemunha conduzida a Juízo pelo autor limitou-se a afirmar que o mesmo apresentou problemas de saúde e foi submetido à cirurgia, esclarecendo, contudo, que já não mais trabalhava na empresa quando ocorreram o afastamento previdenciário, o retorno ao trabalho e a dispensa, razão pela qual nada presenciou acerca dos fatos que fundamentam o pedido indenizatório. Inexiste, em absoluto, prova de que a empregadora tenha efetivamente se recusado a prestar assistência ao empregado ou adotado comportamento incompatível com os deveres anexos da boa-fé objetiva. Igualmente não prospera a alegação de dispensa discriminatória. Sim, porque, a Súmula nº 443 do TST estabelece presunção de discriminação quando a despedida recai sobre empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Entretanto, essa presunção não alcança indistintamente toda enfermidade grave, exigindo que a moléstia possua potencial discriminatório perante a sociedade. No caso dos autos, a doença cardíaca apresentada pelo recorrente, embora grave e capaz de justificar afastamento previdenciário, não se enquadra entre aquelas que, por sua própria natureza, geram estigma ou preconceito social, conforme corretamente consignado na sentença. Inviável, portanto, a incidência da presunção prevista na Súmula nº 443 do TST. Ademais, não há qualquer elemento probatório demonstrando que a ruptura contratual tenha sido motivada pela condição de saúde do trabalhador. Ao revés, evidencia o caderno processual que a primeira reclamada encerrou suas atividades, tanto que sequer foi localizada para responder à ação, mostrando-se compatível, sob o aspecto temporal, a extinção do vínculo empregatício com o término da atividade empresarial, dado que afasta a alegação de que a dispensa tenha decorrido de ato discriminatório dirigido especificamente ao demandante. Isto posto, sob qualquer ângulo que se examine a questão, a manutenção da sentença hostilizada que indeferiu a reparação extrapatrimonial postulação é medida que se impõe. Não procede, portanto, a irresignação. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Pretende o reclamante eximir-se da condenação em verba honorária advocatícia, mantida em condição suspensiva. Afirma que, em razão da inconstitucionalidade da redação do § 4º do art. 791-A da CLT, descabida, em concreto, sua condenação, por ser beneficiário da justiça gratuita. Alternativamente, requer a minoração do percentual fixado ao encargo em questão contra si imposto. A Lei n.º 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, promoveu várias alterações na Consolidação das Leis do Trabalho, dentre elas, a inclusão do art. 791-A, cujo caput prevê que "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Já o § 4º do art. 791-A Consolidado, preceitua que "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." A presente reclamatória foi ajuizada em 17/07/2023, após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, que inseriu o art. 791-A na CLT, motivo pelo qual se aplicam as disposições ali insertas. É neste sentido o art. 6º da Instrução Normativa n.º 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. Ocorre, porém, que o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, no julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 5.766 DF, em 20/10/2021, ata da sessão de julgamento publicada em 05/11/2021 no DJE 217/2021, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, restrita ao texto do dispositivo legal que continha a seguinte redação "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", pois considerou inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeitos de aplicação do benefício da gratuidade judiciária, em razão da apuração de crédito pelo trabalhador em outra relação processual, dispensando o empregador de comprovar a insubsistência da condição de vulnerabilidade que motivou o deferimento do beneplácito processual. Nesse sentido: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente."(STF - AD: 5766 DF 9034419-08.2017.1.00.0000, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, Redator para o Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, DJE 03/05/2022). Assim, diante do panorama da atual e da iterativa jurisprudencial da Suprema Corte acerca do tema, de caráter vinculante, nos termos do art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando que "A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento" (ARE 1.031.810- DF), no presente caso, correta a condenação do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, no ônus da sucumbência, mantida sob condição suspensiva, até que sobrevenha comprovação da mudança das condições fáticas que justificaram a concessão da gratuidade processual. Quanto ao percentual, trago a lume o art. 791-A, § 2º, Consolidado, segundo o qual, "Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." E, em atenção aos parâmetros legais de regência, à natureza e à complexidade da causa, o princípio de isonomia, mantenho o percentual de 10% (dez por cento), arbitrado pelo juízo de primeiro grau. Também aqui, nada a censurar na decisão impugnada. DO PREQUESTIONAMENTO Declaro que inexiste violação a quaisquer dos dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte recorrente, salientando que, a teor do Precedente 118 e Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho, basta haver tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária referência expressa a dispositivo legal acatado ou rejeitado. Ante o exposto, preliminarmente, rejeito o não conhecimento do apelo por violação ao princípio da dialeticidade recursal, suscitado nas contrarrazões da terceira reclamada; e no mérito, conheço e dou provimento parcial ao recurso ordinário para acrescer à condenação a multa por descumprimento das Contratações Coletivas de Trabalho, uma por instrumento normativo. Ao acréscimo condenatório, arbitro R$ 1.000,00 (um mil reais). Custas processuais majoradas em R$ 20,00 (vinte reais). vmm ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, rejeitar o não conhecimento do apelo por violação ao princípio da dialeticidade recursal, suscitado nas contrarrazões da terceira reclamada; e no mérito, conhecer e dar provimento parcial ao recurso ordinário para acrescer à condenação a multa por descumprimento das Contratações Coletivas de Trabalho, uma por instrumento normativo. Ao acréscimo condenatório, arbitra-se R$ 1.000,00 (um mil reais). Custas processuais majoradas em R$ 20,00 (vinte reais). MATHEUS RIBEIRO REZENDE Juiz convocado Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual realizada em 03 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Juiz Titular da 7ª Vara de Recife Matheus Ribeiro Rezende (Relator), convocado, para o Gabinete do Exmo. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho e Desembargador Aurélio da Silva, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma MATHEUS RIBEIRO REZENDE Relator RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE

  2. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE ROT 0000645-34.2025.5.06.0009 RECORRENTE: FAUSTINO PETRUCIO ALVES DA SILVA RECORRIDO: TECMON MONTAGENS TECNICAS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROC. Nº TRT - 0000645-34.2025.5.06.0009 ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATOR : JUIZ CONVOCADO MATHEUS RIBEIRO REZENDE RECORRENTE : FAUSTINO PETRÚCIO ALVES DA SILVA RECORRIDAS : TECMON MONTAGENS TÉCNICAS INDUSTRIAIS LTDA. AUREN ENERGIA S/A CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE ADVOGADOS : DANIELA SIQUEIRA VALADARES JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA BRUNO MOURY FERNANDES PROCEDÊNCIA : 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE. EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante visando afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o argumento de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A Consolidação das Leis do Trabalho, por ser beneficiário da justiça gratuita, ou, subsidiariamente, a redução do percentual fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais à luz da decisão proclamada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766; e (ii) estabelecer se o percentual fixado a título de honorários advocatícios deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o art. 791-A da CLT, às ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, nos termos do art. 6º da IN TST nº 41/2018. O STF, no julgamento da ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A Consolidado, quanto ao trecho que presume a perda da hipossuficiência econômica pela obtenção de créditos judiciais, mantendo hígida a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita sob condição suspensiva de exigibilidade. 4. A fixação dos honorários deve observar os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, do Estatuto Celetista, considerando o grau e zelo, a natureza, complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. O percentual de 10% (dez por cento) fixado na origem mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: É válida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que mantida sob condição suspensiva de exigibilidade. O percentual de honorários fixado dentro dos parâmetros legais deve ser mantido, porquanto proporcional à complexidade e natureza da causa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, §§ 2º e 4º; CPC, art. 927, I; IN/TST nº 41/2018, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.766/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 20.10.2021; e ARE nº 1.031.810/DF. RELATÓRIO Vistos etc. Recurso ordinário interposto por FAUSTINO PETRÚCIO ALVES DA SILVA, em face de sentença proferida pela MM. 9ª Vara do Trabalho do Recife/PE., que julgou parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista 0000645-34.2025.5.06.0009, ajuizada contra TECMON MONTAGENS TÉCNICAS INDUSTRIAIS LTDA., AUREN ENERGIA S/A e CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE. Razões recursais sob Id 591deac. Investe o reclamante contra o indeferimento de feriados em dobro, multa convencional, indenização por danos morais pelo não pagamento das verbas rescisórias, falta de assistência empresarial quando em estado de saúde debilitado e dispensa discriminatória; pugnando, ademais, pela responsabilizada subsidiária da segunda e terceira reclamadas, além da exclusão do encargo contra si imposto pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por ser beneficiário da justiça gratuita. Pede provimento ao apelo ordinário. Contrarrazões apresentadas apenas pelas segunda e terceira acionadas (Ids b9927d8 e c97b0eb, respectivamente). A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, ARGUIDA PELA TERCEIRA RECLAMADA, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES Suscita a terceira reclamada, ELETRONORTE, a preliminar em foco, sob o argumento de que a motivação do apelo profissional é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso. A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em sede de recurso, o que impõe o não conhecimento do apelo por não observância ao princípio em testilha. Contudo, em concreto, o reclamante contrariou, frontalmente, a motivação da decisão de primeiro grau. Não incide, in casu, a norma inserta no item III, parte final, da Súmula 422 do TST, verbis: "Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença." Isto posto, rejeito a prefacial. MÉRITO DOS FERIADOS EM DOBRO Investe o autor contra a sentença na parte que indeferiu feriados em dobro, alegando que, diante da revelia da primeira reclamada e da ausência de controles de jornada, deveria prevalecer a jornada declinada na petição inicial, sendo devidas as respectivas dobras e reflexos. Sem razão o recorrente. É certo que a revelia da empregadora e a ausência de registros de jornada ensejam presunção relativa de veracidade das alegações formuladas na petição inicial. Presunção, contudo, não possui caráter absoluto e cede diante de prova produzida nos autos em sentido contrário, inclusive quando oriunda da própria parte autora. No caso concreto, a única prova oral produzida não ampara a tese recursal. Ao contrário, a testemunha apresentada pelo próprio reclamante afirmou que, em regra, não havia labor em feriados, esclarecendo que eventual prestação de serviços somente ocorreria se houvesse demanda específica e requisição da empresa (00:16:05.199). Esse depoimento afasta a alegação de que o trabalho em feriados ocorria de forma habitual durante todo o pacto laboral. Assim, embora inexistam cartões de ponto e a reclamada tenha sido revel, a prova oral produzida pelo autor neutraliza a presunção decorrente da revelia quanto a esse aspecto específico, não sendo possível presumir a ocorrência habitual de labor em todos os feriados indicados na inicial. Cumpre destacar que a testemunha sequer indicou quais feriados teriam sido efetivamente trabalhados, limitando-se a afirmar a possibilidade de labor apenas em situações excepcionais, quando houvesse necessidade do serviço. Tal circunstância impede o reconhecimento do direito vindicado, por ausência de elementos mínimos que permitam concluir pela efetiva prestação de serviços em feriados e pela extensão da condenação pretendida. Desse modo, inexistindo prova segura de que o reclamante laborava em feriados de forma habitual, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu o pagamento das respectivas dobras e reflexos. Nada a deferir. DA MULTA NORMATIVA O reclamante apontou a infringência das normas coletivas que dispõe sobre jornada de trabalho, requerendo a condenação da parte ré ao pagamento da multa normativa. O pleito foi indeferido na sentença ao fundamento de que " não se observa do instrumento coletivo anexado ao feito a cominação de multa em razão da transgressão da jornada, tampouco a cláusula específica foi indicada pela parte autora na peça de ingresso" (Id a42b19e) Decisão que não pode prevalecer. Em concreto, a Cláusula Septuagésima Quarta da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024, mantida no termo aditivo 2024/2025, prevê "Fica acordado pelas partes multa de 10% (dez por cento) do valor ajustado para o piso salarial por ajudante, e por trabalhador ou empresa prejudicada, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, durante todo o período enquanto perdurar o descumprimento, revertendo-se o benefício em favor da parte prejudicada" (fl. 98 do PDF - 03ad6c2). Ora, induvidoso que, da cláusula que prevê o pagamento de multa por descumprimento de qualquer cláusula da norma coletiva, alberga aquelas concernentes ao recebimento de horas extras, pleito reconhecido na sentença, configurando o descumprimento das cláusulas que dispõem sobre a matéria. Portanto, o recorrente faz jus ao recebimento de uma multa, por convenção coletiva de trabalho, cláusula 72, (observado o período de vigência), pelo descumprimento das cláusula convencional mencionada, consoante estabelecido expressamente nos instrumentos normativos trazidos à colação. Reforma que determino. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O tema epigrafado foi dirimido por sentença assim motivada: "Responsabilidade da Segunda e Terceira Rés. Terceirização de Serviços x Empreitada O reclamante apontou a segunda e terceira reclamadas como tomadoras dos serviço: à segunda, no período de 19/7/2023 a 31/10/2023; a terceira, de 1º/11/2023 a 23/1/2025. A segunda demandada negou que se beneficiou da prestação de serviços do autor, acrescentando que não celebrou qualquer contrato com a ex-empregadora do reclamante. Em defesa subsidiária, requereu o reconhecimento da relação contratual de empreitada, em que teria figurado como "dono da obra". Já a terceira ré argumentou que não podia ser responsabilizada, visto que nunca admitiu, assalariou nem mesmo dirigiu a prestação de serviços do reclamante. À análise. Enquanto técnica de gestão empresarial, a terceirização é o fenômeno em que o empregado é inserido no sistema produtivo de um tomador de serviços, mas não figura este último como empregador, vez que o papel fica a cargo de uma pessoa interposta. Trata-se de uma relação que transformou o clássico vínculo bilateral empregatício, que passa a ser trilateral. Esse novo modelo de relação socioeconômica vai de encontro à clássica formulação da relação empregatícia preconizada pela dicção dos arts. 2º e 3º do texto celetista, que previam apenas as figuras de empregado e empregador. Faz-se mister pontuar que, em matéria de terceirização de serviços, houve relevante alteração no cenário jurisprudencial, na medida em que o E. STF, quando do julgamento da ADPF nº 324 e do RE 958.252, fixou a seguinte tese jurídica de repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Grifei No entanto, diante da negativa da segunda demandada de que o obreiro teria laborado em seu proveito e por não ser possível atribuir à ré o encargo de fazer prova de fato negativo (prova diabólica), era ônus da parte autora comprovar que, de fato, teria prestado serviços em benefício da alegada tomadora (art. 818, I, CLT). A testemunha inquirida declarou que foi empregado da primeira ré, tendo exercido a função de "eletricista FC2" (00:01:41.600). Citou que, durante o período de trabalho, participou de duas obras: a primeira em Jaíba/MG, referente a uma usina fotovoltaica vinculada à segunda ré (00:01:07.880); e a segunda obra em Vilhena, Rondônia, relacionada à terceira demandada (00:01:13.360). Frisou que, na obra de Jaíba, trabalhou aproximadamente 3 (três) meses após sua admissão (00:01:29.000) e, posteriormente, a equipe foi remanejada para a obra em Vilhena, em Rondônia (00:01:56.670; 00:02:01.049), onde realizavam a instalação de reatores de potência em uma subestação (00:02:14.330). Afirmou que trabalhou com o reclamante (00:01:45.940), que era "encarregado" (00:01:49.430) e seu superior hierárquico direto (00:10:10.659); confirmou também que o postulante era empregado da primeira ré (00:10:28.310) e que o conhecera na obra da segunda ré, em Jaíba (00:11:15.100). Relatou que nas obras havia pessoas responsáveis por inspeções para verificar se os serviços estavam sendo executados conforme os padrões exigidos (00:03:47.299), mas afirmou não se recordar dos nomes dessas pessoas, pois permanecia concentrado nas atividades técnicas e não tinha contato direto com aquelas (00:04:02.609). Informou que, quando surgiam problemas na execução das atividades, os trabalhadores se reportavam aos gestores da Tecmon, e os engenheiros da empresa entravam em contato com instâncias superiores (00:04:58.580). Relatou que foi contratado pela própria primeira ré (00:08:41.879) e que sabia que a obra de Jaíba pertencia à segunda reclamada, porque havia uma placa no local indicando o nome da empresa e o valor da obra (00:09:05.259), constando também o nome da primeira reclamada (00:09:10.010). Afirmou que não conhece a empresa denominada "Jaíba", entendendo tratar-se apenas do nome da cidade (00:09:20.230). Asseverou que utilizava uniforme contendo identificação da primeira demandada (00:09:38.900). Pelo exposto no depoimento, considero que o reclamante chegou a prestar serviços em proveito da segunda e terceira rés, sendo que, quanto àquela, apenas nos três primeiros meses do contrato de trabalho da testemunha, o que é compatível com a especificação temporal apresentada pelo autor na peça de ID. 69d1fc4, qual seja, de 19/7/2023 a 31/10/2023. Superado o encargo probatório quanto à efetiva prestação laboral, passo, então, a analisar a tese subsidiária de contrato de empreitada. Sabe-se que a empreitada caracteriza-se pela contratação de obra certa e determinada, com autonomia do empreiteiro na execução, prazo definido e resultado específico a ser alcançado. Seus elementos essenciais são: 1- objeto determinado; 2- prazo de execução; 3- autonomia técnica e operacional do contratado; e 4- resultado final previamente pactuado. Já a terceirização de serviços caracteriza-se pela prestação contínua de atividades, ainda que por prazo determinado, com inserção na dinâmica produtiva do tomador, subordinação estrutural e prestação de serviços que se esgotam na própria execução, sem resultado material específico. No caso dos autos, é inconteste que o reclamante, no exercício da função de "encarregado de eletricista", trabalhou em obras civis com montagem eletromecânica, inserindo-se, portanto, em típico contexto de relação contratual de empreitada, o que é corroborado, no que toca à terceira reclamada, através do instrumento contratual de ID. eecc3f9. Com efeito, pelos dizeres da testemunha, evidencia-se que a segunda e terceira rés eram as "donas da obra". Há de se aplicar ao caso, portanto, o entendimento consolidado pelo C. TST na OJ nº 191, SBDI-1, a qual disciplina: "OJ 191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora." Grifei É imperioso ressaltar que, quando do julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, a SBDI-1 do C. TST aprovou as seguintes teses: I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do artigo 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro). Para o caso dos autos, nenhuma das teses desnatura a conclusão de se excluir a responsabilidade da segunda e terceira ré, fazendo-se mister pontuar que inexiste prova de que, à época da contratação, a primeira reclamada não tinha idoneidade econômico-financeira. Desse modo, não sendo a segunda e terceira rés empresas construtoras ou incorporadoras, julgo improcedente o pedido de responsabilização pelo pagamento das verbas deferidas neste julgado" (Id a42b19e). Irresignado, o reclamante sustenta que o caso não se enquadra na OJ nº 191 do TST, afirmando que as segunda e terceira reclamadas seriam efetivas tomadoras de serviços, beneficiárias diretas de sua força de trabalho, e que o contrato firmado abrangia diversas atividades, não se limitando à mera execução de obra, motivo pelo qual deveria incidir a Súmula nº 331 do TST, com reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Invoca, ainda, o art. 455 da CLT, precedentes jurisprudenciais e o julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, defendendo interpretação restritiva da OJ nº 191. Não vinga a insurgência profissional. Com efeito, a prova produzida nos autos evidencia que a primeira reclamada foi contratada para a execução de obras determinadas, consistentes na implantação de usina fotovoltaica e na instalação de reatores de potência em subestação elétrica, atividades inseridas em empreendimento predefinido, com objeto específico e resultado previamente pactuado. A testemunha informou que trabalhou inicialmente na obra da Auren, em Jaíba/MG, e, posteriormente, na obra da Eletronorte, em Vilhena/RO, sempre como empregado da primeira reclamada, utilizando uniforme desta e reportando-se aos seus gestores, esclarecendo que eventuais problemas eram solucionados pela própria Tecmon, por intermédio de seus engenheiros. A circunstância de existirem fiscais ou representantes das contratantes acompanhando a execução do contrato constitui prática inerente aos contratos de empreitada e não descaracteriza essa modalidade contratual. Não prospera, igualmente, a alegação de que o objeto contratual extrapolaria a mera execução de obra. O fato de o contrato compreender atividades como fornecimento de materiais, elaboração de projetos, montagem eletromecânica, armazenamento e administração dos insumos necessários à execução do empreendimento não desnatura a empreitada global, constituindo, ao contrário, características próprias desse tipo de contratação, cujo objeto permanece vinculado à entrega de obra determinada. De fato, este, também, revela-se o caminho adotado pelos doutrinadores, dentre eles, destaco Ari Pedro Lorenzetti, que, em sua obra "A Responsabilidade pelos Créditos Trabalhistas" (Editora LTr, pág. 335), assim se expressa: "Não se poderia, no caso, invocar o direito alienígena ou o princípio da proteção ao trabalhador (CLT, art. 8º), quando o direito interno confere proteção especial também ao dono da obra, como consumidor de um serviço contratado junto ao empreiteiro (Lei nº 8.078/90, art. 2º). Nem se poderia presumir a fraude em relação ao dono da obra que apenas esporadicamente contrata serviços de tal natureza, até porque, como regra, deve-se presumir a boa-fé." E arremata: "Atualmente, ressalvadas manifestações isoladas em contrário, não se admite a responsabilidade do dono da obra nas hipóteses em que a empreitada for contratada junto a terceiro por uma pessoa física (reforma de residência, por exemplo) ou mesmo por pessoa jurídica que, de modo comprovadamente eventual e esporádico, pactuou a execução de obra para uso próprio. Contudo, entende-se haver responsabilidade subsidiária nos casos em que o dono da obra atua na industrialização ou comercialização de unidades imobiliárias e empreita a terceiros sua edificação." A propósito, nesse sentido caminha a atual e iterativa jurisprudência deste Sexto Regional: "CONTRATO DE EMPREITADA. DONA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. Diante da inexistência de previsão legal específica e consoante as diretrizes contidas na OJ 191 da SBDI-I do C.TST, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Recurso patronal a que se dá provimento no aspecto." (Processo ROT - 0000426-67.2019.5.06.0191, 3ª Turma, Relatora Juíza convocada Carmen Lucia Vieira do Nascimento, data de julgamento 11/02/2021, data da assinatura 12/02/2021). "RECURSO ORDINÁRIO. PETROBRÁS. CONSTRUÇÃO DA REFINARIA ABREU E LIMA. DONA DA OBRA. Diante da condição da Petrobrás de dona da obra, não lhe cabe responsabilidade, solidária ou subsidiária, pelo contrato de trabalho dos substituídos processuais. Ademais, o monitoramento da Petrobrás sobre as atividades técnicas dos consórcios contratados para a execução das obras da Refinaria Abreu e Lima, assim como a forma de pagamento às empresas contratadas, não alteram sua caracterização como dona da obra, não havendo, portanto, amparo legal para sua responsabilização subsidiária, a despeito da precária situação dos trabalhadores. Recurso ordinário patronal a que se dá provimento." (Processo ROT - 0000428-68.2018.5.06.0192, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo, data de julgamento 08/04/2021, data da assinatura 08/04/2021). É certo que o Órgão de Cúpula da Justiça do Trabalho, através da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, por ocasião do julgamento do IRR - 190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), com efeito vinculante, fixou a tese jurídica nº 4, no sentido de que "Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo." No entanto, a exclusão da responsabilidade da AUREN ENERGIA S/A e CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE não vulnera o entendimento firmado pela SBDI-1/TST no julgamento do IRR-RR-190-53.2015.5.03.0090, na medida em que não há nos autos elementos que comprovem a inidoneidade financeira da primeira reclamada, ex-empregadora do reclamante, condição que não decorre do mero inadimplemento de parcelas trabalhistas. A propósito, nesse sentido julgado desta egrégia Terceira Turma: "DONO DA OBRA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. - Configurada a celebração de contrato de empreitada, deve ser aplicado o entendimento cristalizado na OJ n.º 191, da SDI-1, do Colendo TST, que exime o dono da obra de qualquer responsabilidade, inclusive subsidiária. Tal posição não viola o entendimento firmado no item 4 do Tema Repetitivo 006 do TST, fixado no julgamento no IRR-RR-190-53.2015.5.03.0090, pela SDI1 do TST, visto que, in casu, não foi demonstrada a inidoneidade econômico-financeira da empreiteira - que não decorre do mero inadimplemento de parcelas trabalhistas -, requisito essencial para respaldar eventual responsabilidade subsidiária do dono da obra." (Processo ROT - 0000614-34.2019.5.06.0232, 3ª Turma, Relatora Juíza convocada Carmen Lúcia Vieira do Nascimento, julgado em 11/02/2021). Não procede, portanto, a insurgência recursal. Assim, inexistindo elementos aptos a demonstrar que a segunda ou a terceira reclamada atuavam como empresas construtoras ou incorporadoras, ou que a contratação se destinasse à mera intermediação de mão de obra, não há falar em afastamento da OJ nº 191 da SBDI-1 do TST nem em aplicação da Súmula nº 331 do TST. Mantenho, pois, a sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária das segunda e terceira reclamadas, negando provimento ao recurso ordinário do autor quanto ao tema. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Insiste o reclamante que "o atraso de pagamento de verbas salariais configura dano moral de natureza "in re ipsa", ou seja, que independe de comprovação, visto que o descumprimento da obrigação principal do pacto laboral, por si só, pressupõe mácula moral ao trabalhador que não obteve a contraprestação devida pelo empreendimento de sua força laboral." Pugna, assim, pelo deferimento da reparação pecuniária perseguida. De acordo com a jurisprudência pátria, para a caracterização do dano moral, necessária se faz a comprovação inequívoca da ilicitude perpetrada e do efetivo prejuízo sofrido pelo empregado, ao qual compete trazer ao processo todos os dados necessários à sua identificação, tanto de intensidade de ânimo de ofender e causar prejuízo, quanto da gravidade e repercussão da ofensa. Deve, inclusive, ser demonstrado, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito do ofensor, ao mesmo tempo em que deve ser noticiada a inexistência de fatos excludentes ou atenuantes da obrigação de indenizar. Precisam, portanto, restar provados, nos autos, cada um dos requisitos clássicos configuradores da responsabilização civil, a teor do que dispõem os arts. 186 e art. 927 do Código Civil, quais sejam: o ato lesivo (culpa empresarial), dano e nexo causal entre a conduta lesiva e o prejuízo alegado; sendo certo que, apenas por exceção, a ordem jurídica adota a teoria da responsabilidade objetiva, com presunção de culpa. Nesse sentido, o Código Civil de 2002, aplicável subsidiariamente ao direito do trabalho, no parágrafo único do art. 927, dispõe que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de dolo ou culpa, nas hipóteses expressamente previstas em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo causador do prejuízo implique, pela sua própria natureza, risco para os direitos de outrem. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, a Consolidação das Leis do Trabalho passou a dispor nos arts. 223-A a 223-E acerca da responsabilização extrapatrimonial. No caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a configuração dos pressupostos necessários à responsabilização da parte ré. Sim, porque o descumprimento de obrigação contratual não configura hipótese autorizadora da pretendida indenização, eis que tal conduta não caracteriza a prática de ato ofensivo à honra, à imagem ou a outros atributos da personalidade do trabalhador. O prejuízo verificado em face do não pagamento dos haveres rescisórios, na verdade, limita-se à órbita patrimonial e será afastado com seu recebimento com juros e correção monetária. A questão, aliás, encontra-se pacificada no âmbito do Órgão de Cúpula da Justiça do Trabalho, através do julgamento proferido no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema 143 - Processo RR 0011793-60.2023.5.18.0241, que fixou tese no sentido de que "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador." Destarte, várias são as concepções albergadas no ordenamento pátrio para o dano moral. Dentre elas, oportuno mencionar algumas, por sua aplicabilidade à controvérsia em exame, a saber: "Modernamente, o termo 'patrimônio' tem um sentido mais amplo, exprimindo o conjunto de bens materiais ou imateriais pertencentes a um sujeito de direito... (...) Todavia a literatura jurídica, embora já distinga os dois tipos de dano, continua usando a 'patrimonial' ligada aos bens materiais, designando os efeitos da lesão destes por 'dano patrimonial', em oposição a 'dano não patrimonial', que para nós será o prejuízo puramente espiritual, provocado por uma lesão de um direito, quer este seja de natureza material ou imaterial. Não deve, todavia, considerar-se moral o dano que, provocando embora, lesão de um direito não material, incide, reflexamente, no patrimônio, considerado este como o 'acervo de bens como valor econômico'. Este último é dano patrimonial. Dano Moral, repetimos, é aquele que consiste num prejuízo puramente espiritual."(Rui Geraldo Camargo Viana, citado na obra "O dano moral na dispensa do empregado", Enoque Ribeiro dos Santos, editora LTr, págs. 50/51). "... dano moral é o prejuízo resultante da ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo do patrimônio moral" (Cunha Gonçalves, op cit., pág. 51). Fiz os destaques acima para focalizar aquilo que considero essencial ter em mente, na solução do caso posto: o dano moral, para estar caracterizado, deve ser oriundo de uma ofensa ao patrimônio moral do indivíduo, e não ser uma consequência de uma lesão provocada sobre o acervo integrante do patrimônio material dessa pessoa. No caso sub judice, os sentimentos de agravo ao bem-estar emocional que o autor possa ter experimentado, representam, de acordo com o cenário traçado, puro reflexo de omissão lesiva ao seu patrimônio material. Desse modo, não procede a insatisfação recursal. DA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL DECORRENTE DO TRATAMENTO DISPENSADO AO EMPREGADO EM CONDIÇÕES DE SAÚDE PRECÁRIAS Persegue o reclamante o deferimento de indenização por danos morais decorrente da omissão patronal diante de seu quadro clínico e do caráter discriminatório de sua dispensa. Afirma que, após ser diagnosticado com grave enfermidade cardíaca e necessitar de cirurgia de urgência, a primeira reclamada deixou de lhe prestar a assistência devida, retardando seu retorno à cidade de origem e obrigando-o a custear, com recursos próprios, o deslocamento para realização do tratamento. Pondera, ainda, que, após receber alta previdenciária e retornar ao trabalho, permaneceu por aproximadamente um mês sem definição quanto ao seu reaproveitamento, sendo posteriormente dispensado em razão de sua condição de saúde, circunstância que reputa discriminatória. Defende que a empresa tinha pleno conhecimento da redução de sua capacidade laboral e de todas as dificuldades enfrentadas durante o tratamento, razão pela qual requer a reforma da sentença para condenar as reclamadas ao pagamento da reparação perseguida, em valor não inferior a R$ 30.000,00, inclusive mediante o reconhecimento da inconstitucionalidade do § 1º do art. 223-G da CLT. Analisando o conjunto probatório, verifico que a sentença de origem bem esquadrinhou a controvérsia em torno da matéria, sopesando adequadamente as provas colhidas e a legislação aplicável ao caso; considerando, ainda, que nada de novo foi revelado nas arguições recursais, capaz de demonstrar eventual erro de percepção da autoridade sentenciante ou mesmo equívoco na valoração dos elementos de convicção carreados ao feito, razão porque endosso, integralmente, seus lúcidos e jurídicos fundamentos, textual: "Indenização por Danos Morais. Ausência de Prestação de Assistência. Dispensa Discriminatória. Aduziu o autor que foi diagnosticado com grave doença cardíaca, tendo ficado afastado pelo INSS de 15/7/2024 a 29/11/2024. Afirmou que a empresa agiu de forma negligente ao retardar seu retorno para tratamento, obrigando-o a custear deslocamento por conta própria, o que lhe teria causado abalo moral. Além disso, pontuou que foi dispensado logo após o retorno do afastamento, em razão de sua condição de saúde, caracterizando dispensa discriminatória. Vindicou a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos aduzidos fatos. Relativamente à despedida discriminatória, há de se destacar o entendimento cristalizado pelo C. TST na Súmula nº 443: "SUM-443 DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Grifei Entende este juízo que, para fins de se atribuir a presunção discriminatória, imprescindível que a empresa tenha conhecimento da doença grave, além do que a moléstia deve se enquadrar como suscitadora de estigma social ou preconceito. Em relação à doença cardíaca grave, ela está incluída na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001, editada em observância ao art. 26, II, Lei nº 8.213/1991, porém, não suscita estigmas discriminatórios. É bem verdade que a revelia e a confissão ficta imputadas à primeira ré implicam a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, mas não se pode desconsiderar os elementos de convicção constantes dos autos. Destarte, cumpre analisar todos os elementos probatórios trazidos à demanda, assim como o contexto jurídico em que se situa a tese suscitada. No caso, inexiste prova mínima do grau de urgência da doença que demandasse a antecipação da passagem custeada pelo autor, até mesmo porque, ao considerar a data de concessão do benefício previdenciário, tem-se que a cirurgia ocorreu dias após 18/6/2024 (data do retorno inicialmente previsto). Ademais, nem mesmo o valor gasto com a antecipação efetuada restou provado, já que nenhum comprovante em tal sentido foi juntado. Importante assinalar que a testemunha ouvida limitou-se a afirmar que o reclamante apresentou problemas de saúde e necessitou de cirurgia; declarou, contudo, que já não mais trabalhava na empresa quando do afastamento, reforçando, inclusive, que não presenciou o retorno ao trabalho ou a dispensa. Sendo assim, concluo não ter restado demonstrado que a primeira ré negligenciou em lhe dar assistência. Também não há como se reconhecer o caráter discriminatório da ruptura contratual, pois, além de não ser aplicável a Súmula nº 443 do C. TST, não se pode olvidar que se trata de empresa que encerrou suas atividades, tanto que nem sequer foi localizada, estando compatíveis, no tempo, a extinção do vínculo com o término da atividade econômica. Julgo, portanto, improcedente o pleito de indenização por danos morais postulado quanto à aduzida ausência de assistência patronal pelo quadro clínico do autor, bem como no que tange à alegada dispensa discriminatória" (Id a42b19e). Destarte, embora a primeira reclamada tenha sido revel, os efeitos da revelia são apenas relativos e cedem diante dos demais elementos constantes dos autos, consoante expressamente consignado na sentença. No caso concreto, inexiste qualquer documento apto a demonstrar que o estado clínico do reclamante exigisse, efetivamente, antecipação da viagem inicialmente disponibilizada pela empresa, tampouco há comprovação de que tenha arcado com despesas relativas à aquisição de nova passagem aérea; destacando-se que a cirurgia ocorreu apenas dias após a data originalmente prevista para o retorno do empregado, circunstância que enfraquece a alegação de urgência incompatível com a passagem fornecida pela empregadora. Registre-se, por oportuno, que a única testemunha conduzida a Juízo pelo autor limitou-se a afirmar que o mesmo apresentou problemas de saúde e foi submetido à cirurgia, esclarecendo, contudo, que já não mais trabalhava na empresa quando ocorreram o afastamento previdenciário, o retorno ao trabalho e a dispensa, razão pela qual nada presenciou acerca dos fatos que fundamentam o pedido indenizatório. Inexiste, em absoluto, prova de que a empregadora tenha efetivamente se recusado a prestar assistência ao empregado ou adotado comportamento incompatível com os deveres anexos da boa-fé objetiva. Igualmente não prospera a alegação de dispensa discriminatória. Sim, porque, a Súmula nº 443 do TST estabelece presunção de discriminação quando a despedida recai sobre empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Entretanto, essa presunção não alcança indistintamente toda enfermidade grave, exigindo que a moléstia possua potencial discriminatório perante a sociedade. No caso dos autos, a doença cardíaca apresentada pelo recorrente, embora grave e capaz de justificar afastamento previdenciário, não se enquadra entre aquelas que, por sua própria natureza, geram estigma ou preconceito social, conforme corretamente consignado na sentença. Inviável, portanto, a incidência da presunção prevista na Súmula nº 443 do TST. Ademais, não há qualquer elemento probatório demonstrando que a ruptura contratual tenha sido motivada pela condição de saúde do trabalhador. Ao revés, evidencia o caderno processual que a primeira reclamada encerrou suas atividades, tanto que sequer foi localizada para responder à ação, mostrando-se compatível, sob o aspecto temporal, a extinção do vínculo empregatício com o término da atividade empresarial, dado que afasta a alegação de que a dispensa tenha decorrido de ato discriminatório dirigido especificamente ao demandante. Isto posto, sob qualquer ângulo que se examine a questão, a manutenção da sentença hostilizada que indeferiu a reparação extrapatrimonial postulação é medida que se impõe. Não procede, portanto, a irresignação. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Pretende o reclamante eximir-se da condenação em verba honorária advocatícia, mantida em condição suspensiva. Afirma que, em razão da inconstitucionalidade da redação do § 4º do art. 791-A da CLT, descabida, em concreto, sua condenação, por ser beneficiário da justiça gratuita. Alternativamente, requer a minoração do percentual fixado ao encargo em questão contra si imposto. A Lei n.º 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, promoveu várias alterações na Consolidação das Leis do Trabalho, dentre elas, a inclusão do art. 791-A, cujo caput prevê que "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Já o § 4º do art. 791-A Consolidado, preceitua que "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." A presente reclamatória foi ajuizada em 17/07/2023, após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, que inseriu o art. 791-A na CLT, motivo pelo qual se aplicam as disposições ali insertas. É neste sentido o art. 6º da Instrução Normativa n.º 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. Ocorre, porém, que o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, no julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 5.766 DF, em 20/10/2021, ata da sessão de julgamento publicada em 05/11/2021 no DJE 217/2021, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, restrita ao texto do dispositivo legal que continha a seguinte redação "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", pois considerou inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeitos de aplicação do benefício da gratuidade judiciária, em razão da apuração de crédito pelo trabalhador em outra relação processual, dispensando o empregador de comprovar a insubsistência da condição de vulnerabilidade que motivou o deferimento do beneplácito processual. Nesse sentido: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente."(STF - AD: 5766 DF 9034419-08.2017.1.00.0000, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, Redator para o Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, DJE 03/05/2022). Assim, diante do panorama da atual e da iterativa jurisprudencial da Suprema Corte acerca do tema, de caráter vinculante, nos termos do art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando que "A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento" (ARE 1.031.810- DF), no presente caso, correta a condenação do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, no ônus da sucumbência, mantida sob condição suspensiva, até que sobrevenha comprovação da mudança das condições fáticas que justificaram a concessão da gratuidade processual. Quanto ao percentual, trago a lume o art. 791-A, § 2º, Consolidado, segundo o qual, "Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." E, em atenção aos parâmetros legais de regência, à natureza e à complexidade da causa, o princípio de isonomia, mantenho o percentual de 10% (dez por cento), arbitrado pelo juízo de primeiro grau. Também aqui, nada a censurar na decisão impugnada. DO PREQUESTIONAMENTO Declaro que inexiste violação a quaisquer dos dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte recorrente, salientando que, a teor do Precedente 118 e Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho, basta haver tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária referência expressa a dispositivo legal acatado ou rejeitado. Ante o exposto, preliminarmente, rejeito o não conhecimento do apelo por violação ao princípio da dialeticidade recursal, suscitado nas contrarrazões da terceira reclamada; e no mérito, conheço e dou provimento parcial ao recurso ordinário para acrescer à condenação a multa por descumprimento das Contratações Coletivas de Trabalho, uma por instrumento normativo. Ao acréscimo condenatório, arbitro R$ 1.000,00 (um mil reais). Custas processuais majoradas em R$ 20,00 (vinte reais). vmm ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, rejeitar o não conhecimento do apelo por violação ao princípio da dialeticidade recursal, suscitado nas contrarrazões da terceira reclamada; e no mérito, conhecer e dar provimento parcial ao recurso ordinário para acrescer à condenação a multa por descumprimento das Contratações Coletivas de Trabalho, uma por instrumento normativo. Ao acréscimo condenatório, arbitra-se R$ 1.000,00 (um mil reais). Custas processuais majoradas em R$ 20,00 (vinte reais). MATHEUS RIBEIRO REZENDE Juiz convocado Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual realizada em 03 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Juiz Titular da 7ª Vara de Recife Matheus Ribeiro Rezende (Relator), convocado, para o Gabinete do Exmo. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho e Desembargador Aurélio da Silva, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma MATHEUS RIBEIRO REZENDE Relator RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AUREN ENERGIA S.A.

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