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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial
Processo 0000645-33.2026.8.26.0222 (processo principal 1001284-39.2023.8.26.0222) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Caita Luzia Nira Silva - Bradesco Vida e Previdencia S/A - Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Caita Luzia Nira Silva contra Bradesco Vida e Previdencia S/A. 1 - Nos termos do artigo 513, §2.º, do CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, caso não haja procurador, a intimação deverá ocorrer via carta com AR, a pagar o valor atualizado do débito (memória de cálculo que acompanha a inicial) até o prazo de 15 (quinze) dias, observando que, não ocorrendo o pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (15 dias), intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar memória de cálculo atualizada do débito, com a inclusão da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, bem como para providenciar, salvo em caso de isenção legal, o recolhimento do valor destinado as taxas (código 434-1). O valor é cobrado por ordem ou consulta (ato), por pessoa e/ou período, nos termos do art. 9º doProvimento CSM nº 2.684/2023. 2 -Cumprida a determinação supra, proceda o Diretor de Serviço à inclusão da minuta de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, até o valor indicado no demonstrativo atualizado do débito, para que sejam efetivados o bloqueio e a transferência de eventuais valores para a agência 4585-3 do Banco do Brasil S/A. Desnecessária a formalidade de lavratura de termo de penhora, já que tal é substituído pela comunicação relativa à efetivação do bloqueio, conforme magistério de ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, Direito Civil e Processo Civil, volume 20, p. 96, editora Magister. 3- Por fim, observo que, certificado o trânsito em julgado da sentença e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Atente-se o cartório para o COMUNICADO CG 1789/2017, anotando-se. Se frustrada a execução, após a decisão do magistrado e se houver determinação de arquivamento, deverão proceder como segue no processo principal e no cumprimento de sentença. Int. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP)