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Tribunal
TRT18
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3 publicações
Período
set/2026
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Edital
TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ETCiv 0000645-32.2026.5.18.0052 EMBARGANTE: LINDOLFO ROSA DOS SANTOS FILHO EMBARGADO: ROSANA PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (4) E D I T A L O(A) Juiz(a) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, FAZ SABER a quantos virem o presente EDITAL, ou dele tiverem conhecimento, que, por intermédio deste, fica(m) INTIMADO o(a/s) EMBARGADO: REDE DE PREMIOS PREMIACAO E PROMOCAO LTDA CNPJ: 43.573.761/0001-45, EDUARDO ANTONIO FERREIRA LOPEZ CPF: 731.109.491-72 , MARCILO PEREIRA DOS SANTOS CPF: 003.415.141-95 atualmente em lugar incerto e não sabido, para: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro opostos por LINDOLFO ROSA DOS SANTOS FILHO, qualificado nos autos, objetivando a desconstituição/cancelamento da indisponibilidade AV-19, averbada sobre a matrícula do imóvel nº 63.338 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Anápolis/GO. O embargante alega, em síntese, ser legítimo possuidor/proprietário do bem e postula a baixa da constrição averbada sob o fundamento de ilegalidade/impropriedade da medida. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Falta de interesse processual Nos termos dos arts. 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, devendo haver correlação direta entre a pretensão deduzida em juízo e o provimento jurisdicional postulado. Ademais, o interesse de agir constitui condição da ação calcada no binômio necessidade-adequação. Vale dizer, a tutela jurisdicional deve ser necessária para a satisfação do direito alegado e a via processual eleita, bem como o provimento pretendido, deve ser adequada para sanar a lesão ou ameaça de lesão deduzida. Analisando detidamente os autos, sobretudo o teor da certidão de matrícula do imóvel indicado na petição inicial, verifica-se que a indisponibilidade combatida pelo Embargante (AV-19) foi determinada nos autos do processo nº 0010147-66.2024.5.18.0051, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Anápolis/GO. Todavia, os presentes embargos de terceiro foram distribuídos por dependência à ação que tramita sob o nº 0010281-90.2024.5.18.0052, perante esta Unidade Jurisdicional. Em resumo: a guerreada AV-19 não resultou de decisão emitida por este Órgão Jurisdicional. Com efeito, nos termos do art. 676 do CPC, os embargos de terceiro serão distribuídos por dependência ao Juízo que ordenou a constrição, o qual detém competência funcional para reavaliar e revogar os seus próprios atos constritivos. Não se revela cabível, portanto, pretender neste feito o levantamento de restrição judicial efetuada por ordem emanada de Juízo diverso (1ª Vara do Trabalho de Anápolis/GO), em processo distinto. Padece o embargante de falta de interesse de agir (inadequação da via eleita) em relação ao pleito de cancelamento da indisponibilidade AV-19.63.338. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Custas, no valor de R$ 44,26, que deverão ser suportadas pelo executado nos autos principais, conforme art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente decisão para a ATOrd 0010281-90.2024.5.18.0052 e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as baixas de estilo. Assinado Analista/Técnico Judiciário LUANA BATISTA , por ordem: ANAPOLIS/GO, 10 de setembro de 2026. ANAPOLIS/GO, 10 de setembro de 2026. LUANA BATISTA
Intimado(s) / Citado(s)
- REDE DE PREMIOS PREMIACAO E PROMOCAO LTDA
TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ETCiv 0000645-32.2026.5.18.0052 EMBARGANTE: LINDOLFO ROSA DOS SANTOS FILHO EMBARGADO: ROSANA PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c95cf3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Custas, no valor de R$ 44,26, que deverão ser suportadas pelo executado nos autos principais, conforme art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente decisão para a ATOrd 0010281-90.2024.5.18.0052 e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as baixas de estilo. JULIANO BRAGA SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANA PEREIRA DOS SANTOS
- PAULO ROGERIO VIEIRA