Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT8 · 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CumPrSe 0000645-28.2026.5.08.0014 REQUERENTE: THIENE CARDOSO SILVA REQUERIDO: UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d44f996 proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RELATÓRIO THIENE CARDOSO SILVA, UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A apresentaram impugnação ao cálculo de liquidação elaborado pelo juízo (id. ae90df2), consoante as razões expostas nas peças de ids. 16cee3a, 34ee209 e d6a153a, respectivamente. A impugnação aos cálculos protocolada por SENDAS DISTRIBUIDORA S/A é intempestiva (certidão de id. ff5c2dd), razão pela qual não será analisada. Não houve manifestação das partes adversas. Autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO As impugnações de THIENE CARDOSO SILVA e UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA são tempestivas e subscritas por advogado(a) habilitado(a), como consta da certidão de id. ff5c2dd. MÉRITO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PROPOSTA POR THIENE CARDOSO SILVA HONORÁRIOS CONTRATUAIS A parte autora requer o cancelamento da retenção de 30% destinada a antigos patronos, alegando revogação de mandato por má-fé/negligência e invocando proteção legal (Lei 13.146/2015 e Lei 14.714/2023) devido à condição de pessoa com deficiência (PCD) grave e situação de vulnerabilidade social extrema. À análise. Compulsando os autos, verifica-se que os ex-patronos carrearam ao processo o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios hígido, devidamente assinado pela autora, no qual avençou-se a contraprestação de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico bruto auferido no feito. Nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994), “se o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo credor, salvo se este provar que já os pagou”. No caso sob exame, restou incontroverso que os antigos patronos atuaram na fase do conhecimento e na estruturação do crédito obreiro, sendo certo que a remuneração pelo trabalho prestado constitui verba alimentar devida ao profissional da advocacia. A exequente sustenta que a rescisão contratual ocorreu por justa causa (má-fé e negligência profissional). Ocorre que a exequente não produziu nenhuma prova documental ou elemento idôneo de convicção apto a corroborar tais alegações. Insculpe o art. 818, I, da CLT que o ônus da prova incumbe à parte que alega o fato constitutivo do seu direito — no caso, a pretendida justa causa para desconstituição de negócio jurídico válido. A mera revogação unilateral da procuração, por ato volitivo do mandante, é faculdade processual assegurada à parte, mas não possui o condão de extinguir automaticamente o direito do advogado à remuneração contratada pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de chancelar o enriquecimento sem causa do tomador do serviço. A alegação genérica e desacompanhada de elementos probatórios concretos não afasta a presunção de validade do contrato particular firmado entre as partes. Ademais, não se desconhece a condição da exequente como Pessoa com Deficiência (PCD), tampouco a sua situação de vulnerabilidade e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, do CPC). Por essa razão, este Juízo conferiu tramitação prioritária ao feito. Todavia, cumpre registrar que as garantias conferidas pelas Leis 13.146/2015 e Lei 14.714/2023, bem como pelo benefício da justiça gratuita isentam a parte de despesas e custas processuais devidas ao Estado ou à parte adversa, não tendo o condão de invalidar obrigações contratuais de natureza privada firmadas para a prestação de serviços jurídicos que restaram satisfatoriamente fruídos. A condição de vulnerabilidade, por si só, não autoriza a desconstituição de negócio jurídico hígido nem desobriga a contraprestação pelo trabalho alheio já executado. Assim, demonstrado a contento o contrato de serviços advocatícios e ausente prova de vício de consentimento ou de falta grave dos causídicos, impõe-se a manutenção da reserva dos honorários contratuais destacados na planilha de liquidação. Ante ao exposto, rejeita-se a impugnação nesse aspecto. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Insurge-se a exequente contra a inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante do cálculo de liquidação, arguindo isenção total em razão da gratuidade da justiça. Insta esclarecer, inicialmente, que há equívoco de interpretação por parte da impugnante: da análise da planilha de liquidação (id. ae90df2), constata-se que a verba de R$ 5.727,52 refere-se a honorários sucumbenciais devidos pelas reclamadas em favor dos advogados que atuaram na causa, montante este de exclusiva responsabilidade do polo passivo, sem nenhum abatimento ou prejuízo ao crédito da reclamante. Por outro lado, no tocante aos honorários sucumbenciais decorrentes das parcelas em que a exequente eventualmente restou vencida na fase de conhecimento, impõe-se esclarecer que a condenação, fixada no título executivo judicial, deve ser mantida, por se tratar de matéria resguardada pela coisa julgada (art. 502, do CPC). Todavia, por ser a exequente beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade de referida verba sucumbencial devida pela autora permanece sob condição suspensiva, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e conforme decidido pelo STF na ADI 5766. Dessa forma, nenhum valor a título de honorários sucumbenciais, a cargo da autora, está sendo descontado do seu crédito ou cobrado nesta execução. Rejeita-se a impugnação. LIBERAÇÃO DE VALORES Rejeita-se o requerimento de levantamento imediato formulado pela exequente, pelas razões a seguir expostas. Primeiramente, cumpre registrar que o presente feito se encontra em fase de liquidação de sentença, pendente de apuração e homologação definitiva dos cálculos do quantum debeatur. Inexiste, portanto, título executivo com valor incontroversamente fixado ou crédito líquido e certo apto a ensejar a liberação imediata de numerário. Ademais, verifica-se que a garantia do juízo foi efetuada mediante apresentação de apólice de seguro-garantia judicial, modalidade plenamente equiparada a dinheiro para os fins legais de garantia da execução. Nesse contexto, impõe-se destacar que o seguro-garantia constitui garantia fiduciária e não implica depósito de valor pecuniário em conta vinculada ao processo, motivo por que não há numerário disponível para expedição de alvará eletrônico. A liquidação da referida apólice e o consequente depósito do valor pela seguradora dependem obrigatoriamente da caracterização do sinistro, que apenas se configura quando o devedor, devidamente citado para pagamento após a liquidação do julgado (art. 880 da CLT), deixa de adimplir a obrigação ou de apresentar outros bens à penhora no prazo legal (art. 10 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019). Ausente a liquidação definitiva do crédito, a citação para pagamento e o descumprimento do encargo pelo executado, não há fato gerador apto a autorizar a execução da apólice securitária ou a liberação de valores. Pelo exposto, rejeita-se o pedido de liberação de valores e de expedição de alvará. Aguarde-se o regular prosseguimento da fase de liquidação. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS INTERPOSTA POR UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA. ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A reclamada impugna os cálculos de liquidação alegando excesso de execução decorrente da aplicação inadequada da Taxa SELIC, que sustenta possuir natureza exclusiva de juros de mora e não de índice de correção, do descumprimento dos critérios fixados pelo STF, na ADC 58 para as fases pré-judicial e judicial, e da inobservância da súmula 381, do c. TST, quanto ao marco inicial da correção monetária das verbas rescisórias, pleiteando, ao final, a retificação dos cálculos para observância estrita da coisa julgada. À análise. Com base no artigo 879, § 1º, da CLT, que proíbe a modificação ou inovação da sentença na fase de liquidação, bem como a rediscussão de matéria já decidida na ação principal, analisou-se a questão em apreço. O título executivo (id. 6f7d38d) assim dispôs sobre a matéria: “CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Em atenção às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC's 58 e 59, as verbas devidas serão corrigidas, até a data do ajuizamento da ação, pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes à TRD acumulada (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991). Após o ajuizamento, aplicar-se-á a taxa Selic (Receita Federal), com a exclusão de qualquer outro índice referente a juros de mora e correção monetária. “ Porém, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (publicado em 25/10/2024), de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil aplicam-se ao processo do trabalho a partir de 30 de agosto de 2024. Assim, quanto aos juros e correção monetária, devem ser observadas as seguintes diretrizes: “RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (TST - E-ED-RR: 00007130320105040029, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 17/10/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 25/10/2024) Desse modo, imperiosa se faz a estrita observância do marco modulatório definido pela Suprema Corte. Quanto à insurgência relativa ao método de aplicação da SELIC nos cálculos trabalhistas, a jurisprudência do TST sinaliza que a metodologia foi esclarecida no julgamento da Rcl. 54886/SP, em que restou consignado a aplicação da SELIC, de forma simples, como critério de correção monetária dos débitos trabalhistas, in verbis: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DOS EFEITOS DA DECISÃO VINCULANTE DO STF. TAXA SELIC. JUROS SIMPLES. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS . A controvérsia em análise refere-se à aplicação da taxa Selic, de forma simples, como critério de correção monetária dos débitos trabalhistas no período judicial. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a decisão de origem quanto à incidência da Selic simples. Quanto à metodologia de cálculo da Selic, cuja incidência sob o regime de correção monetária é simples, destaca-se que o STF, no julgamento da Rcl. 54886/SP, deixou claro que aquela Corte superior estabeleceu a aplicação da taxa Selic, de forma simples, como critério de correção monetária dos débitos trabalhistas no período judicial, reconhecendo que tal entendimento está respaldado na ratio decidendi do julgamento da ADC nº 58 e da ADC nº 59. A decisão recorrida está, portanto, de acordo com o entendimento pacífico desta Corte superior, bem assim com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedentes. Agravo Interno desprovido. (Ag-AIRR-100363-24.2022.5.01.0243, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 29/08/2025). (grifo nosso) Nesse contexto, a apuração da SELIC como índice de correção monetária está em conformidade com as diretrizes fixadas pelo E. STF. Ante ao exposto, determina-se que a liquidação do crédito trabalhista observe estritamente as diretrizes fixadas pelo excelso STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, NÃO SE ADMITE-SE A IMPUGNAÇÃO DE SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, POIS INTEMPESTIVA. ADMITEM-SE AS DEMAIS IMPUGNAÇÕES PARA, NO MÉRITO: I) REJEITAR A APRESENTADA PELA EXEQUENTE; II) ACOLHER PARCIALMENTE A APRESENTADA PELA EXECUTADA UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA. NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, QUE INTEGRA ESTE DISPOSITIVO. TUDO CONFORME MEMÓRIA DE CÁLCULO QUE SEGUIRÁ ANEXA. AO SETOR DE CÁLCULO PARA REELABORAÇÃO DA CONTA, DA QUAL AS PARTES DEVERÃO SER INTIMADAS, MOMENTO EM QUE SERÃO CONSIDERADAS CIENTES DA PRESENTE DECISÃO. A PRESENTE SENTENÇA É IRRECORRÍVEL DE IMEDIATO (ARTIGOS 893, § 1º, E 884, § 3º, DA CLT). NADA MAIS./// BELEM/PA, 08 de setembro de 2026. MARCO PLINIO DA SILVA ARANHA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
TRT8 · 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CumPrSe 0000645-28.2026.5.08.0014 REQUERENTE: THIENE CARDOSO SILVA REQUERIDO: UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d44f996 proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RELATÓRIO THIENE CARDOSO SILVA, UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A apresentaram impugnação ao cálculo de liquidação elaborado pelo juízo (id. ae90df2), consoante as razões expostas nas peças de ids. 16cee3a, 34ee209 e d6a153a, respectivamente. A impugnação aos cálculos protocolada por SENDAS DISTRIBUIDORA S/A é intempestiva (certidão de id. ff5c2dd), razão pela qual não será analisada. Não houve manifestação das partes adversas. Autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO As impugnações de THIENE CARDOSO SILVA e UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA são tempestivas e subscritas por advogado(a) habilitado(a), como consta da certidão de id. ff5c2dd. MÉRITO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PROPOSTA POR THIENE CARDOSO SILVA HONORÁRIOS CONTRATUAIS A parte autora requer o cancelamento da retenção de 30% destinada a antigos patronos, alegando revogação de mandato por má-fé/negligência e invocando proteção legal (Lei 13.146/2015 e Lei 14.714/2023) devido à condição de pessoa com deficiência (PCD) grave e situação de vulnerabilidade social extrema. À análise. Compulsando os autos, verifica-se que os ex-patronos carrearam ao processo o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios hígido, devidamente assinado pela autora, no qual avençou-se a contraprestação de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico bruto auferido no feito. Nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994), “se o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo credor, salvo se este provar que já os pagou”. No caso sob exame, restou incontroverso que os antigos patronos atuaram na fase do conhecimento e na estruturação do crédito obreiro, sendo certo que a remuneração pelo trabalho prestado constitui verba alimentar devida ao profissional da advocacia. A exequente sustenta que a rescisão contratual ocorreu por justa causa (má-fé e negligência profissional). Ocorre que a exequente não produziu nenhuma prova documental ou elemento idôneo de convicção apto a corroborar tais alegações. Insculpe o art. 818, I, da CLT que o ônus da prova incumbe à parte que alega o fato constitutivo do seu direito — no caso, a pretendida justa causa para desconstituição de negócio jurídico válido. A mera revogação unilateral da procuração, por ato volitivo do mandante, é faculdade processual assegurada à parte, mas não possui o condão de extinguir automaticamente o direito do advogado à remuneração contratada pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de chancelar o enriquecimento sem causa do tomador do serviço. A alegação genérica e desacompanhada de elementos probatórios concretos não afasta a presunção de validade do contrato particular firmado entre as partes. Ademais, não se desconhece a condição da exequente como Pessoa com Deficiência (PCD), tampouco a sua situação de vulnerabilidade e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, do CPC). Por essa razão, este Juízo conferiu tramitação prioritária ao feito. Todavia, cumpre registrar que as garantias conferidas pelas Leis 13.146/2015 e Lei 14.714/2023, bem como pelo benefício da justiça gratuita isentam a parte de despesas e custas processuais devidas ao Estado ou à parte adversa, não tendo o condão de invalidar obrigações contratuais de natureza privada firmadas para a prestação de serviços jurídicos que restaram satisfatoriamente fruídos. A condição de vulnerabilidade, por si só, não autoriza a desconstituição de negócio jurídico hígido nem desobriga a contraprestação pelo trabalho alheio já executado. Assim, demonstrado a contento o contrato de serviços advocatícios e ausente prova de vício de consentimento ou de falta grave dos causídicos, impõe-se a manutenção da reserva dos honorários contratuais destacados na planilha de liquidação. Ante ao exposto, rejeita-se a impugnação nesse aspecto. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Insurge-se a exequente contra a inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante do cálculo de liquidação, arguindo isenção total em razão da gratuidade da justiça. Insta esclarecer, inicialmente, que há equívoco de interpretação por parte da impugnante: da análise da planilha de liquidação (id. ae90df2), constata-se que a verba de R$ 5.727,52 refere-se a honorários sucumbenciais devidos pelas reclamadas em favor dos advogados que atuaram na causa, montante este de exclusiva responsabilidade do polo passivo, sem nenhum abatimento ou prejuízo ao crédito da reclamante. Por outro lado, no tocante aos honorários sucumbenciais decorrentes das parcelas em que a exequente eventualmente restou vencida na fase de conhecimento, impõe-se esclarecer que a condenação, fixada no título executivo judicial, deve ser mantida, por se tratar de matéria resguardada pela coisa julgada (art. 502, do CPC). Todavia, por ser a exequente beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade de referida verba sucumbencial devida pela autora permanece sob condição suspensiva, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e conforme decidido pelo STF na ADI 5766. Dessa forma, nenhum valor a título de honorários sucumbenciais, a cargo da autora, está sendo descontado do seu crédito ou cobrado nesta execução. Rejeita-se a impugnação. LIBERAÇÃO DE VALORES Rejeita-se o requerimento de levantamento imediato formulado pela exequente, pelas razões a seguir expostas. Primeiramente, cumpre registrar que o presente feito se encontra em fase de liquidação de sentença, pendente de apuração e homologação definitiva dos cálculos do quantum debeatur. Inexiste, portanto, título executivo com valor incontroversamente fixado ou crédito líquido e certo apto a ensejar a liberação imediata de numerário. Ademais, verifica-se que a garantia do juízo foi efetuada mediante apresentação de apólice de seguro-garantia judicial, modalidade plenamente equiparada a dinheiro para os fins legais de garantia da execução. Nesse contexto, impõe-se destacar que o seguro-garantia constitui garantia fiduciária e não implica depósito de valor pecuniário em conta vinculada ao processo, motivo por que não há numerário disponível para expedição de alvará eletrônico. A liquidação da referida apólice e o consequente depósito do valor pela seguradora dependem obrigatoriamente da caracterização do sinistro, que apenas se configura quando o devedor, devidamente citado para pagamento após a liquidação do julgado (art. 880 da CLT), deixa de adimplir a obrigação ou de apresentar outros bens à penhora no prazo legal (art. 10 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019). Ausente a liquidação definitiva do crédito, a citação para pagamento e o descumprimento do encargo pelo executado, não há fato gerador apto a autorizar a execução da apólice securitária ou a liberação de valores. Pelo exposto, rejeita-se o pedido de liberação de valores e de expedição de alvará. Aguarde-se o regular prosseguimento da fase de liquidação. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS INTERPOSTA POR UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA. ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A reclamada impugna os cálculos de liquidação alegando excesso de execução decorrente da aplicação inadequada da Taxa SELIC, que sustenta possuir natureza exclusiva de juros de mora e não de índice de correção, do descumprimento dos critérios fixados pelo STF, na ADC 58 para as fases pré-judicial e judicial, e da inobservância da súmula 381, do c. TST, quanto ao marco inicial da correção monetária das verbas rescisórias, pleiteando, ao final, a retificação dos cálculos para observância estrita da coisa julgada. À análise. Com base no artigo 879, § 1º, da CLT, que proíbe a modificação ou inovação da sentença na fase de liquidação, bem como a rediscussão de matéria já decidida na ação principal, analisou-se a questão em apreço. O título executivo (id. 6f7d38d) assim dispôs sobre a matéria: “CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Em atenção às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC's 58 e 59, as verbas devidas serão corrigidas, até a data do ajuizamento da ação, pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes à TRD acumulada (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991). Após o ajuizamento, aplicar-se-á a taxa Selic (Receita Federal), com a exclusão de qualquer outro índice referente a juros de mora e correção monetária. “ Porém, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (publicado em 25/10/2024), de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil aplicam-se ao processo do trabalho a partir de 30 de agosto de 2024. Assim, quanto aos juros e correção monetária, devem ser observadas as seguintes diretrizes: “RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (TST - E-ED-RR: 00007130320105040029, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 17/10/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 25/10/2024) Desse modo, imperiosa se faz a estrita observância do marco modulatório definido pela Suprema Corte. Quanto à insurgência relativa ao método de aplicação da SELIC nos cálculos trabalhistas, a jurisprudência do TST sinaliza que a metodologia foi esclarecida no julgamento da Rcl. 54886/SP, em que restou consignado a aplicação da SELIC, de forma simples, como critério de correção monetária dos débitos trabalhistas, in verbis: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DOS EFEITOS DA DECISÃO VINCULANTE DO STF. TAXA SELIC. JUROS SIMPLES. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS . A controvérsia em análise refere-se à aplicação da taxa Selic, de forma simples, como critério de correção monetária dos débitos trabalhistas no período judicial. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a decisão de origem quanto à incidência da Selic simples. Quanto à metodologia de cálculo da Selic, cuja incidência sob o regime de correção monetária é simples, destaca-se que o STF, no julgamento da Rcl. 54886/SP, deixou claro que aquela Corte superior estabeleceu a aplicação da taxa Selic, de forma simples, como critério de correção monetária dos débitos trabalhistas no período judicial, reconhecendo que tal entendimento está respaldado na ratio decidendi do julgamento da ADC nº 58 e da ADC nº 59. A decisão recorrida está, portanto, de acordo com o entendimento pacífico desta Corte superior, bem assim com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedentes. Agravo Interno desprovido. (Ag-AIRR-100363-24.2022.5.01.0243, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 29/08/2025). (grifo nosso) Nesse contexto, a apuração da SELIC como índice de correção monetária está em conformidade com as diretrizes fixadas pelo E. STF. Ante ao exposto, determina-se que a liquidação do crédito trabalhista observe estritamente as diretrizes fixadas pelo excelso STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, NÃO SE ADMITE-SE A IMPUGNAÇÃO DE SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, POIS INTEMPESTIVA. ADMITEM-SE AS DEMAIS IMPUGNAÇÕES PARA, NO MÉRITO: I) REJEITAR A APRESENTADA PELA EXEQUENTE; II) ACOLHER PARCIALMENTE A APRESENTADA PELA EXECUTADA UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA. NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, QUE INTEGRA ESTE DISPOSITIVO. TUDO CONFORME MEMÓRIA DE CÁLCULO QUE SEGUIRÁ ANEXA. AO SETOR DE CÁLCULO PARA REELABORAÇÃO DA CONTA, DA QUAL AS PARTES DEVERÃO SER INTIMADAS, MOMENTO EM QUE SERÃO CONSIDERADAS CIENTES DA PRESENTE DECISÃO. A PRESENTE SENTENÇA É IRRECORRÍVEL DE IMEDIATO (ARTIGOS 893, § 1º, E 884, § 3º, DA CLT). NADA MAIS./// BELEM/PA, 08 de setembro de 2026. MARCO PLINIO DA SILVA ARANHA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO SERGIO ARAUJO CAVALCANTE
- MONIQUE TELES DE MENEZES MACEDO CHAVES