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TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000645-25.2026.5.07.0024 RECLAMANTE: ANTONIO GUALBERTO DO NASCIMENTO RECLAMADO: INDUSTRIAS REUNIDAS HELIO ARRUDA COELHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0929169 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente Reclamação Trabalhista, movida por ANTONIO GUALBERTO DO NASCIMENTO em desfavor de INDUSTRIAS REUNIDAS HELIO ARRUDA COELHO LTDA, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 769 da CLT; Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, com esteio no art. 791-A, § 4º, da CLT e na ADI 5766 do STF; Custas processuais a cargo do reclamante no valor de R$ 1.696,75, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 84.837,71, ficando dispensado do recolhimento em razão da justiça gratuita deferida. Intimem-se as partes. THIAGO RABELO DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIAS REUNIDAS HELIO ARRUDA COELHO LTDA
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000645-25.2026.5.07.0024 RECLAMANTE: ANTONIO GUALBERTO DO NASCIMENTO RECLAMADO: INDUSTRIAS REUNIDAS HELIO ARRUDA COELHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0929169 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente Reclamação Trabalhista, movida por ANTONIO GUALBERTO DO NASCIMENTO em desfavor de INDUSTRIAS REUNIDAS HELIO ARRUDA COELHO LTDA, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 769 da CLT; Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, com esteio no art. 791-A, § 4º, da CLT e na ADI 5766 do STF; Custas processuais a cargo do reclamante no valor de R$ 1.696,75, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 84.837,71, ficando dispensado do recolhimento em razão da justiça gratuita deferida. Intimem-se as partes. THIAGO RABELO DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO GUALBERTO DO NASCIMENTO
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