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TRT8 · 19ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000645-23.2020.5.08.0019 RECLAMANTE: SERGIO ULISSES BEZERRA E OUTROS (1) RECLAMADO: EXPRESSO CONTINENTAL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5312690 proferido nos autos. O executado MAXWELL COLA GAZOLA requer, em tutela de urgência, o imediato desbloqueio da quantia de R$ 5.919,84, constrita via SISBAJUD, sob o argumento de que os valores são provenientes de aposentadoria, bem como o cancelamento da reiteração automática das ordens de bloqueio. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, foi definitivamente superada a controvérsia acerca da possibilidade da constrição de salário na execução trabalhista. A partir de então, inegavelmente, restringiu-se ainda mais o rol de bens impenhoráveis. Se o próprio artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de salário para pagamento de prestação alimentícia, “independentemente de sua origem”, num processo executivo, está evidente que a possibilidade de constrição judicial sobre tal tipo de bem se estende às verbas trabalhistas, considerando a natureza alimentar das parcelas devidas ao empregado. Atualmente, não se pode mais falar em interpretação ampliativa promovida pelos órgãos integrantes da Justiça do Trabalho, pois, por opção do legislador, independe da origem a prestação alimentícia que legitima a penhora até mesmo do salário, o que não tinha previsão no artigo 649, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973. Registro que o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, segundo a tese jurídica fixada no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas n. 0000374-37.2021.5.08.0000, reputa lídima a constrição de salário para pagamento de crédito trabalhista: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PENHORA SOBRE OS VENCIMENTOS, OS SUBSÍDIOS, OS SOLDOS, OS SALÁRIOS, AS REMUNERAÇÕES, OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, AS PENSÕES, OS PECÚLIOS E OS MONTEPIOS, BEM COMO AS QUANTIAS RECEBIDAS POR LIBERALIDADE DE TERCEIRO E DESTINADAS AO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA, OS GANHOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO E OS HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. RENDIMENTOS NÃO EXCEDENTES A CINQUENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. ADIMPLEMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. PERCENTUAL. 1. Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, mesmo que não excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, são penhoráveis para adimplemento dos créditos de natureza trabalhista; 2. A penhora de que trata o item anterior não pode exceder a cinquenta por cento dos ganhos líquidos do executado”. No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de incidente de recurso repetitivo (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019) fixou a seguinte tese jurídica para o Tema 75: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Assim, em razão do dever de obediência deste juízo aos precedentes (artigos 927, III, e 985, II, do Código de Processo Civil), não pode ser integralmente acolhida a pretensão do devedor. Diante dessas ponderações, improcede o desfazimento da constrição postulado. Contudo, em obediência ao mesmo precedente acima citado, limito a constrição a R$2.888,06, montante equivalente a 50% do rendimento líquido do devedor MAXWELL COLA GAZOLA, devendo ser restituído a esse último o excedente. Ante o entendimento ora exposto, determino que constrições futuras observem o mesmo limite. BELEM/PA, 08 de setembro de 2026. CLAUDINE TEIXEIRA DA SILVA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO ULISSES BEZERRA
TRT8 · 19ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000645-23.2020.5.08.0019 RECLAMANTE: SERGIO ULISSES BEZERRA E OUTROS (1) RECLAMADO: EXPRESSO CONTINENTAL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5312690 proferido nos autos. O executado MAXWELL COLA GAZOLA requer, em tutela de urgência, o imediato desbloqueio da quantia de R$ 5.919,84, constrita via SISBAJUD, sob o argumento de que os valores são provenientes de aposentadoria, bem como o cancelamento da reiteração automática das ordens de bloqueio. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, foi definitivamente superada a controvérsia acerca da possibilidade da constrição de salário na execução trabalhista. A partir de então, inegavelmente, restringiu-se ainda mais o rol de bens impenhoráveis. Se o próprio artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de salário para pagamento de prestação alimentícia, “independentemente de sua origem”, num processo executivo, está evidente que a possibilidade de constrição judicial sobre tal tipo de bem se estende às verbas trabalhistas, considerando a natureza alimentar das parcelas devidas ao empregado. Atualmente, não se pode mais falar em interpretação ampliativa promovida pelos órgãos integrantes da Justiça do Trabalho, pois, por opção do legislador, independe da origem a prestação alimentícia que legitima a penhora até mesmo do salário, o que não tinha previsão no artigo 649, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973. Registro que o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, segundo a tese jurídica fixada no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas n. 0000374-37.2021.5.08.0000, reputa lídima a constrição de salário para pagamento de crédito trabalhista: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PENHORA SOBRE OS VENCIMENTOS, OS SUBSÍDIOS, OS SOLDOS, OS SALÁRIOS, AS REMUNERAÇÕES, OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, AS PENSÕES, OS PECÚLIOS E OS MONTEPIOS, BEM COMO AS QUANTIAS RECEBIDAS POR LIBERALIDADE DE TERCEIRO E DESTINADAS AO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA, OS GANHOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO E OS HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. RENDIMENTOS NÃO EXCEDENTES A CINQUENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. ADIMPLEMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. PERCENTUAL. 1. Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, mesmo que não excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, são penhoráveis para adimplemento dos créditos de natureza trabalhista; 2. A penhora de que trata o item anterior não pode exceder a cinquenta por cento dos ganhos líquidos do executado”. No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de incidente de recurso repetitivo (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019) fixou a seguinte tese jurídica para o Tema 75: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Assim, em razão do dever de obediência deste juízo aos precedentes (artigos 927, III, e 985, II, do Código de Processo Civil), não pode ser integralmente acolhida a pretensão do devedor. Diante dessas ponderações, improcede o desfazimento da constrição postulado. Contudo, em obediência ao mesmo precedente acima citado, limito a constrição a R$2.888,06, montante equivalente a 50% do rendimento líquido do devedor MAXWELL COLA GAZOLA, devendo ser restituído a esse último o excedente. Ante o entendimento ora exposto, determino que constrições futuras observem o mesmo limite. BELEM/PA, 08 de setembro de 2026. CLAUDINE TEIXEIRA DA SILVA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE CREDITO SUL DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SUL
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